52002PC0633

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no seio do Comité Misto UE-México sobre o Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa /* COM/2002/0633 final - ACC 2002/0266 */

Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0275 - 0276


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no seio do Comité Misto UE-México sobre o Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. As regras de origem são um elemento essencial para o correcto funcionamento dos acordos de comércio livre entre a Comunidade e os seus parceiros comerciais, incluindo o México. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro lado, assinaram um Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000 [1].

[1] Decisão do Conselho de 28.9.2000. JO L 276 de 28.10.2000, p. 44

O Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México [2] refere-se à noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa e entrou em vigor em 1 de Julho de 2000.

[2] JO L 245 de 29.9.2000, p.953

2. Uma Declaração Conjunta do Acordo estabelece que o Comité Misto alargará a aplicação de uma regra de origem provisória [3] aplicável até 31 de Dezembro de 2002 a certos produtos de couro das posições 4104 e 4107, caso as negociações da OMC continuem para além dessa data.

[3] Nota 4 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México. JO L 245 de 29.9.2000, p.1059 (a nota foi adaptada ao "Sistema Harmonizado" de 2002 pela Decisão do Conselho Conjunto UE-México .../2002) ainda não publicada)

3. A actual ronda de negociações da OMC abordará o tema dos direitos de exportação que são aplicados a certos produtos por determinados países, incluindo alguns parceiros comerciais latino-americanos do México. Esta questão levanta um problema para o México com respeito ao abastecimento de determinadas peles no estado húmido que, sob as regras de origem "normais" [4], obteriam o estatuto de origem através de processos de recurtição. A este respeito, a regra de origem provisória exposta na Nota 4 do Apêndice II (a) do Anexo III da Decisão nº 2/2000 não considera o processo de fabricação "recurtição de couro curtido" como um critério que confere a qualidade de produto originário. A exclusão provisória desta regra de origem mantém a igualdade de condições entre as duas Partes, uma vez que, de outra forma, os produtores comunitários poderiam obter os couros e peles crus anteriormente citados em países vizinhos sem a carga financeira que os direitos de exportação representam.

[4] Incluído no Apêndice II do Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México. JO L 245 de 29.9.2000, p.1000 (estas regras de origem foram adaptadas ao "Sistema Harmonizado" de 2002 pela Decisão .../2002 do Conselho Conjunto UE-México, ainda não publicada)

4. Considerando os elementos supra referidos, o Comité Misto tomará uma decisão com vista a alargar para além de 31 de Dezembro de 2002 e até 31 de Dezembro de 2004 a aplicação da regra de origem provisória anteriormente citada.

5. A Comissão convida por conseguinte o Conselho a elaborar uma posição comum para apresentação ao Comité Misto UE - México.

2002/aaaa (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no seio do Comité Misto UE-México sobre o Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C , p.

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Declaração Comum VI da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, criada pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro lado, assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 (em seguida designada "Decisão nº 2/2000"); o Comité Misto UE - México criado por este acordo prorrogará para além de 31 de Dezembro de 2002 a aplicação da regra de origem referida na Nota 4 do Apêndice II (a) ao Anexo III da Decisão 2/2000 até à conclusão da actual ronda de negociações multilaterais no âmbito da Organização Mundial do Comércio ("OMC");

(2) Está previsto que as negociações da OMC sejam concluídas até 31 de Dezembro de 2004,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no seio do Comité Misto instituído pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, é a posição indicada na proposta de decisão do Comité Misto que se encontra em anexo.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ACORDO DE Parceria económica, de concertação política e de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro lado Projecto de

Decisão do Comité Misto da União Europeia -México

relativa ao Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta a Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000 (em seguida designada "Decisão nº2/2000") e, em especial, a Nota 4 do Apêndice II(a) do Anexo III e a respectiva Declaração Conjunta;

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo III da Decisão nº 2/2000 relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa define as regras de origem dos produtos originários do território das Partes no Acordo.

(2) A Nota 4 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão nº 2/2000, bem como a Declaração Conjunta VI relativa a essa Nota, foram adaptadas pela Decisão do Conselho Conjunto nº .../2002, com o objectivo de garantir a sua coerência com as disposições legislativas e regulamentares pautais das Partes.

(3) Em conformidade com a Declaração Conjunta VI, o Comité Misto prorrogará para além de 31 de Dezembro de 2002 a regra de origem estabelecida na Nota 4 do Apêndice II (a) do Anexo III, tal como adaptada pela Decisão do Conselho Conjunto nº .../2002, até à conclusão da actual ronda de negociações multilaterais no âmbito da Organização Mundial do Comércio ("OMC").

(4) Está previsto que as negociações da OMC sejam concluídas até 31 de Dezembro de 2004. Caso as negociações sejam concluídas nessa data, o Comité Misto, em conformidade com a Declaração Conjunta VI, determinará a regra de origem a ser aplicada aos produtos em questão,

DECIDE:

Artigo 1º

As regras de origem indicadas na Nota 4 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão nº 2/2000, tal como adaptadas pela Decisão do Conselho Conjunto nº ... /2002, serão aplicadas até à data de 31 de Dezembro de 2004 em vez das regras de origem indicadas no Apêndice II do Anexo III da Decisão nº 2/2000.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

Feito em [...]

Pelo Comité Misto