52002PC0617

Proposta de Regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões /* COM/2002/0617 final */

Jornal Oficial nº 071 E de 25/03/2003 p. 0005 - 0014


Proposta de REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) DO CONSELHO que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (Síntese do Relatório Eurostat)

1. PREÂMBULO

Em conformidade com o disposto no artigo 65º do Estatuto e no artigo 1º do seu Anexo XI, o Conselho procede anualmente a um exame do nível das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades, com base num relatório apresentado pela Comissão.

O referido relatório determina os diferentes parâmetros que devem ser tomados em consideração aquando do exame anual, nomeadamente a evolução do custo de vida em Bruxelas (índice compósito do índice comum e índice de preços no consumidor em Bruxelas), a evolução do poder de compra dos vencimentos das funções públicas nacionais (indicador específico), bem como as paridades económicas das quais decorrem os coeficientes de correcção.

2. EVOLUÇÃO DO PODER DE COMPRA DAS REMUNERAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS NACIONAIS

2.1. Indicador específico

O Eurostat determinou, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a evolução das remunerações públicas nacionais para o período de doze meses anterior a 1.7.2002 relativamente a cada um dos Estados-Membros e por categoria de funcionários.

O indicador específico, que mede a evolução real líquida das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais para o período de doze meses anterior a 1.7.2002, é igual a 0,7 %.

As evoluções para cada um dos Estados-Membros figuram no quadro A seguinte.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Indicadores de controlo

O Eurostat apresentou, a título de indicadores de controlo, a evolução em termos reais per capita da massa salarial da totalidade das administrações públicas (2,6 %) e das administrações centrais (0,6 %).

Esses indicadores são comparados ao indicador específico real bruto de 0,5 %.

3. EVOLUÇÃO DO CUSTO DE VIDA EM BRUXELAS

O índice comum, que mede a evolução do custo de vida em Bruxelas para os doze meses que antecedem 1.7.2002, é, de acordo com os cálculos do Eurostat, igual a 101,4. O índice de preços belga para a sua componente relativa a Bruxelas-Capital é, no mesmo período, igual a 100,8.

4. PARIDADES ECONÓMICAS (nº 3 do artigo 1º do Anexo XI)

As paridades económicas, que estabelecem as equivalências do poder de compra em 1.7.2002 entre a cidade de referência Bruxelas e os restantes locais de afectação, estão indicadas no Quadro B seguinte.

A evolução do custo de vida ao longo do período de referência entre as datas de produção de efeitos das paridades económicas (coluna 4) é derivada indirectamente do produto entre, por um lado, o índice comum de Bruxelas e, por outro, a variação da paridade económica do local considerado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. ADAPTAÇÃO INTERMÉDIA

Foi decidida pelo Conselho [1] uma primeira compensação do custo de vida a título do período de referência do último semestre de 2001, com efeitos a partir de 1.1.2002, no que se refere aos seguintes países:

[1] em ...

- nenhum.

O ajustamento que deve ser efectuado a título da evolução do custo de vida tem, por conseguinte, em consideração a adaptação intermédia relativa aos países acima referidos.

6. ADAPTAÇÃO PROPOSTA

Está previsto um ajustamento das remunerações a partir de 1.7.2002, para ter em conta a evolução do custo de vida verificada em cada um dos locais de afectação no decurso do período de referência.

Dado que o índice belga relativo à sua componente de Bruxelas-Capital apresenta uma evolução de 0,8 % e que o índice comum é igual a 1,4 % para o período de 1.7.2001 a 1.7.2002, o coeficiente de aumento a título do custo de vida que deve ser incorporado na tabela de vencimentos para Bruxelas é, pois, de 1,3 % (25% x 0,8 % + 75% x 1,4 %), em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do Anexo XI do Estatuto.

A evolução do poder de compra dos funcionários das administrações centrais nos Estados-Membros durante o período de 1.7.2001 a 1.7.2002, explicitada pelo indicador específico, é de 0,7 %.

Desta proposta resulta, no total, uma adaptação nominal líquida de 2,0 % (101,3 x 100,7/100) das remunerações para os funcionários colocados em Bruxelas e no Luxemburgo.

No que diz respeito aos restantes locais de afectação, as adaptações resultam indirectamente do produto desta adaptação e da variação da paridade económica.

No que diz respeito ao presente exame, a data de produção de efeitos é fixada 1.7.2002 para todos os locais de afectação com excepção de:

- nenhum

7. Evolução cumulada das remunerações dos funcionários nacionais e comunitários

De Julho de 1990 a Julho de 2001, a evolução cumulada do poder de compra dos funcionários nacionais foi de 0,3%, que o método transpôs para as remunerações dos funcionários comunitários.

Com efeito, se se adicionar a essa evolução o aumento de 26,5% do custo de vida em Bruxelas, obter-se-á uma adaptação cumulada da remuneração de 26,9% até Julho de 2001.

Entre Julho de 2001 e Julho de 2002, a variação do poder de compra dos funcionários nacionais foi de 0,7%. O método deve, portanto, transpor essa evolução para as remunerações dos funcionários comunitários a partir de Julho de 2002.

O resultado representará, assim, uma evolução cumulada do poder de compra de 1,0% [2] para os funcionários comunitários, em 12 anos de aplicação do método de 1991.

[2] Sem ter em conta a diminuição do poder de compra a título da contribuição temporária e do aumento da contribuição para as pensões referida no ponto 9.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

8. COEFICIENTES DE CORRECÇÃO

a) Através da incorporação na tabela de vencimentos do coeficiente de adaptação relativo a Bruxelas para o período de 1.7.2001 - 1.7.2002 (2,0 %), os coeficientes de correcção para a Bélgica/o Luxemburgo são repostos no nível 100.

Os coeficientes de correcção aplicáveis aos diferentes locais de afectação são directamente determinados pelas relações entre as paridades económicas, calculadas pelo Eurostat, e as taxas de câmbio aplicáveis em 1.7.2002. Simultaneamente, são actualizadas as taxas de câmbio em conformidade com o artigo 63º do Estatuto (Quadro C).

b) Se a proposta de reforma não for adoptada, o Conselho poderá, em 2003, em conformidade com o artigo 65º do Estatuto, decidir da fixação de novos coeficientes de correcção, cujos efeitos poderão ser retroactivos a 1.7.2003.

Estes novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 2003 que tenha já sido objecto de pagamento com base no exercício de 2002.

Por conseguinte, prevê-se, se tal se vier a verificar, quer efectuar um pagamento adicional, em caso de aumento devido a esses novos coeficientes de correcção, quer recuperar, em caso de diminuição, os montantes pagos em excesso a partir dessa mesma data.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. OUTROS ELEMENTOS

Recorda-se que o Conselho, na sua Decisão de 19.12.1991 relativa à renovação do método de adaptação das remunerações, consubstanciada num novo Anexo XI do Estatuto, decidiu igualmente:

- instaurar uma contribuição temporária sobre as remunerações, com uma taxa bruta de 5,83%, aplicável a partir de 1.1.1992,

- aumentar a taxa de contribuição do pessoal para o regime de pensões, a qual passou de 6,75% para 8,25% a partir de 1.1.1993.

No âmbito da reforma, o Conselho decidiu manter [3] até 30 de Junho de 2003 o método e a contribuição temporária.

[3] Regulamento (CE, CECA, EURATOM) nº 2805/2000 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000 (JO L 326 de 22.12.2000, p. 7).

Proposta de REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) DO CONSELHO que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 [4], com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº ... [5] e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º, 65º-A, 82º e o Anexo XI [6] do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido Regime,

[4] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

[5] JO ...de ..., p. 1.

[6] Prorrogado até 30.6.2003. Regulamento (CE, CECA, EURATOM) n° 2805/2000 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000 (JO L 326 de 22.12.2000, p. 7).

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) afigura se oportuno, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2002.

(2) A adaptação anual a título do exercício de 2003 poderá dar origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 2003, com efeitos retroactivos em 1 de Julho de 2003.

(3) Os novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 2003 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento.

(4) É, por isso, conveniente prever, simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção e uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período decorrente entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada a título do exercício de 2003.

(5) É conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período de doze meses, no máximo, seguintes à data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada paro o exercício de 2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002 :

a) No artigo 66º do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) - No nº 1 do artigo 1º do Anexo VII do Estatuto, o montante de 180,72 EUR é substituído pelo montante de 184,33 EUR,

- No nº 1 do artigo 2º do Anexo VII do Estatuto, o montante de 232,73 EUR é substituído pelo montante de 237,38 EUR,

- Na segunda frase do artigo 69º do Estatuto e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu Anexo VII, o montante de 415,75 EUR é substituído pelo montante de 424,07 EUR,

- No primeiro parágrafo do artigo 3º do Anexo VII do Estatuto, o montante de 207,98 EUR é substituído pelo montante de 212,14 EUR.

Artigo 2º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, no artigo 63º do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, a tabela dos vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4º-A do Anexo VII do Estatuto é fixado em:

- 110,63 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

- 169,62 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 4º

As pensões adquiridas em 1 de Julho de 2002 são calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66º do Estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 5º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, a data de 1 de Julho de 2001 que consta do segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 2002.

Artigo 6º

1. Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2002, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo: nenhum

2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 do Conselho, de 18 de Julho de 1988, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros [7], continuam a ser aplicáveis.

[7] JO L 191 de 22.7.1988, p. 1.

4. Estes coeficientes de correcção poderão vir a ser alterados por regulamento do Conselho antes de 31 de Dezembro de 2003, que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003. Na sequência dessa decisão, as Instituições procederão, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 2003, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros titulares de direitos. Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser feita ao longo de doze meses no máximo, de acordo com a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 2003.

Artigo 7º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, a tabela que consta do nº 1 do artigo 10º do Anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 8º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 [8], são fixados em 320,67 EUR, 483,99 EUR, 529,20 EUR e 721,47 EUR.

[8] Regulamento (CECA, CEE, EURATOM) nº 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1), completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº ... (JO ... de ..., p. 1).

Artigo 9º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, os montantes que constam do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 [9] são sujeitos a um coeficiente de 4,628955.

[9] Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº ... (JO ...de ..., p. 1).

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

Previsão da incidência orçamental em 12 meses resultante da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>