52002PC0580

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia /* COM/2002/0580 final - ACC 2002/0252 */

Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0123 - 0126


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Em 9 de Abril de 2001 foi assinado, no Luxemburgo, um acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro. Esse acordo será celebrado quando os parlamentos dos Estados-Membros tiverem concluído o seu processo de ratificação.

Na mesma data, o Conselho celebrou um acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições em matéria comercial e conexa do acordo de estabilização e de associação. Esse acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2001.

O Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que estabelece os procedimentos para a aplicação de certas disposições dos referidos acordos, não prevê, todavia, procedimentos específicos para a aplicação dos seguintes artigos do Acordo Provisório: artigo 17º - cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca (= artigo 30º do Acordo de Estabilização e de Associação), artigo 23º - dumping (= artigo 36º do Acordo de Estabilização e de Associação), artigos 24º e 25º - cláusula de salvaguarda geral e cláusula de escassez (= artigos 37º e 38º do Acordo de Estabilização e de Associação), artigo 29º - cláusula anti-fraude (= artigo 42º do Acordo de Estabilização e de Associação) e artigo 33º - concorrência; (= artigo 70º do Acordo de Estabilização e de Associação).

Propõe-se, por conseguinte, a alteração do Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que se mostra necessária para poderem ser instituídos procedimentos céleres e eficazes, nomeadamente nas situações em que a Comunidade tenha de reagir rapidamente a situações de emergência que exijam a adopção de medidas de salvaguarda ou de medidas anti-fraude.

A urgência desta questão justifica-se ma medida em que um caso específico em suspenso (as importações de açúcar da Croácia) exige a rápida definição dos procedimentos de aplicação necessários.

Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que aprove a proposta em anexo.

2002/0252 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia

O Conselho da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho está em vias de celebrar um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro [1] (a seguir designado por "Acordo de Estabilização e de Associação"), assinado no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001.

[1] JO C 213 E de 31.7.2001, p. 22.

(2) Entretanto, também em 9 de Abril de 2001, o Conselho havia celebrado um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro [2], que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições em matéria comercial e conexa do Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado por "Acordo Provisório"). O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Junho de 2001.

[2] JO L 124 de 4.5.2001, p. 2.

(3) O Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002 [3], estabelece os procedimentos para a aplicação de certas disposições dos referidos acordos. É, todavia, necessário estabelecer os procedimentos para a aplicação de determinadas disposições suplementares desses acordos.

[3] JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

(4) No que respeita às medidas de defesa comercial, mostra-se oportuno estabelecer disposições específicas relativas às regras gerais previstas no Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [4].

[4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000 de 9 de Outubro de 2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(5) O presente regulamento continuará a ser aplicável após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São aditados ao Regulamento (CE) 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, os seguintes artigos 7º-A a 7º-G:

Artigo 7º-A

Cláusula de salvaguarda geral e cláusula de escassez

1. Sempre que um Estado-Membro solicite à Comissão a adopção das medidas previstas nos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), deve apresentar à Comissão as informações necessárias para justificar o pedido.

2. A Comissão será assistida pelo Comité Consultivo criado pelo artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3285/94 [5] do Conselho (a seguir designado por "Comité"). Sempre que seja feita qualquer referência ao Comité, será aplicável o disposto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE [6] do Conselho.

[5] JO L 349 de 31.12.1994, p. 53, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2474/2000 de 9 de Novembro de 2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

3. Se, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão considerar que estão preenchidas as condições previstas nos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação):

- informará imediatamente desse facto os Estados-Membros se agir por sua própria iniciativa, ou, se agir a pedido de um Estado-Membro, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido,

- consultará o Comité sobre as medidas propostas,

- informará simultaneamente a Antiga República Jugoslava da Macedónia, notificando-a do início das consultas no âmbito do Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação), tal como previsto no nº 4 do artigo 24º e no nº 3 do artigo 25º do Acordo Provisório (nº 4 do artigo 37º e no nº 3 do artigo 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação),

- simultaneamente fornecerá ao Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação) todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, tal como previsto no nº 3 do artigo 24º e no nº 3 do artigo 25º do Acordo Provisório (nº 3 do artigo 37º e nº 3 do artigo 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação).

4. Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão, após consulta do Comité, poderá decidir medidas adequadas nos termos dos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação).

- Essa decisão será imediatamente notificada ao Conselho, assim como ao Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação).

- Essa decisão será imediatamente aplicável.

5. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão, submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no nº 4.

- Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá adoptar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

6. Se a Comissão decidir não aplicar as medidas previstas nos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), deverá informar desse facto o Conselho, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido apresentado pelo Estado-Membro.

- Qualquer Estado-Membro poderá, no prazo de dez dias úteis a contar da sua notificação, submeter essa decisão da Comissão à apreciação do Conselho.

- Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, manifestar a intenção de adoptar uma decisão diferente, a Comissão deverá informar imediatamente a Antiga República Jugoslava da Macedónia desse facto, notificando-a do início das consultas no âmbito do Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação), tal como previsto nos nos 3 e 4 do artigo 24º e no nº 3 do artigo 25º do Acordo Provisório (nos 3 e 4 do artigo 37º e nº 3 do artigo 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação).

7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá adoptar uma decisão diferente, no prazo de dois meses a contar da data da conclusão das consultas com a Antiga República Jugoslava da Macedónia no âmbito do Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação).

8. As consultas no âmbito do Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação) considerar-se-ão concluídas no prazo de trinta dias a contar da notificação referida nos nos 3 e 6.

Artigo 7º-B

Circunstâncias críticas e excepcionais

1. Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na acepção do nº 4, alínea b), do artigo 24º e do nº 4 do artigo 25º do Acordo Provisório (nº 4, alínea b), do artigo 37º e nº 4 do artigo 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), a Comissão poderá adoptar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação).

- Se a Comissão receber qualquer pedido de um Estado-Membro, deverá adoptar uma decisão a esse respeito no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

2. A Comissão notificará a sua decisão ao Conselho.

3. Qualquer Estado-Membro poderá, no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão, submeter essa decisão da Comissão à apreciação do Conselho.

- Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá adoptar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

Artigo 7º-C

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 7º-A e 7º-B, poderão ser adoptadas as medidas necessárias em relação aos produtos agrícolas e da pesca, com base nos artigos 17º ou 24º do Acordo Provisório (artigos 30º ou 37º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação) ou com base nas disposições dos anexos relativos a esses produtos, bem como do protocolo nº 3, em conformidade com os procedimentos aplicáveis que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou dos mercados de produtos da pesca ou da aquicultura, ou com disposições específicas adoptadas nos termos do artigo 308º do Tratado e que sejam aplicáveis aos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas e da pesca, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 17º do Acordo Provisório (artigo 30º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação) e nos nos 3, 4 e 5 do artigo 24º do Acordo Provisório (nos 3, 4 e 5 do artigo 37º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação).

Artigo 7º-D

Dumping

No caso de ocorrer uma prática susceptível de justificar a adopção pela Comunidade das medidas previstas no nº 1 do artigo 23º do Acordo Provisório (nº 1 do artigo 36º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), a adopção das medidas anti-dumping deverá ser decidida em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho e com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 23º do Acordo Provisório (nº 2 do artigo 36º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação).

Artigo 7º-E

Concorrência

1. No caso de ocorrer uma prática que justifique a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 33º do Acordo Provisório (artigo 69º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), a Comissão, após analisar o caso, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Estado-Membro, decidirá se tal prática é compatível com o disposto no Acordo. Se necessário, a Comissão poderá propor ao Conselho a adopção de medidas de salvaguarda, o qual deliberará de acordo com o procedimento previsto no artigo 133º do Tratado, excepto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) nº 2026/97 [7] do Conselho, caso em que essas medidas serão adoptadas em conformidade com o procedimentos previsto no referido regulamento. Só poderão ser adoptadas medidas nas condições previstas no nº 5 do artigo 33º do Acordo Provisório (nº 5 do artigo 69º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação).

[7] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

2. No caso de ocorrer uma prática que possa expor a Comunidade a medidas adoptadas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia com base no artigo 33º do Acordo Provisório (artigo 69º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), a Comissão, após examinar o caso, decidirá se essa prática é compatível com os princípios enunciados no Acordo Provisório (futuro Acordo de Estabilização e de Associação). Se necessário, a Comissão adoptará as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 81º, 82º e 87º do Tratado.

Artigo 7º-F

Fraude ou falta de cooperação administrativa

1. Para efeitos da interpretação do artigo 29º do Acordo Provisório (artigo 42º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), entende-se por falta de cooperação administrativa necessária para a verificação da prova de origem:

- a falta de cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de origem ou dos modelos dos carimbos utilizados para autenticar estes certificados, bem como a falta de actualização dessas informações quando necessária;

- a falta ou a insuficiência sistemáticas das medidas adoptadas para se verificar o carácter originário dos produtos e satisfazer as outras exigências previstas no Protocolo nº 4 dos acordos, assim como para identificar ou prevenir infracções às regras de origem;

- a recusa sistemática ou o atraso injustificado em proceder, a pedido da Comissão, ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

- a recusa sistemática ou o atraso injustificado em conceder as autorizações necessárias para se realizar missões de cooperação administrativa e de inquérito na Antiga República Jugoslava da Macedónia, destinadas a verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial ao abrigo dos acordos, ou para se realizar ou organizar os inquéritos necessários para identificar ou prevenir o incumprimento das regras de origem.

2. Se a Comissão constatar que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 29º do Acordo Provisório (artigo 42º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação) deverá:

- informar o Conselho;

- proceder de imediato a consultas com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a fim de se encontrar uma solução adequada, tal como previsto nas referidas disposições.

Para além disso, poderá:

- informar os Estados-Membros e convidá-los a adoptarem as medidas cautelares necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade;

- publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma notificação indicando a existência de dúvidas fundadas no que respeita à aplicação das disposições pertinentes para a aplicação do disposto no artigo 29º do Acordo Provisório (artigo 42º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação);

3. Enquanto não for encontrada uma solução reciprocamente satisfatória no âmbito das consultas referidas no nº 2, a Comissão poderá decidir outras medidas adequadas que considere necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 29º do Acordo Provisório (artigo 42º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), de acordo com o procedimento previsto no nº 4.

4. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, criado pelo artigo 248º-A do Regulamento (CEE) nº 2913/92 [8]. Sempre que for efectuada qualquer referência ao presente número, será aplicável o disposto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE.

[8] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2700/2000 de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

Artigo 7º-G

Notificação

A Comissão procederá, em nome da Comunidade, à notificação do Conselho de Cooperação (futuros Conselho de Estabilização e de Associação e Comité de Estabilização e de Associação) prevista no Acordo Provisório (futuro Acordo de Estabilização e de Associação).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente