52002PC0541

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à formação dos motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros (apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2002/0541 final - COD 2000/0033 */

Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0263 - 0273


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à formação dos motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros (apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Princípios

1. Em Fevereiro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à formação dos motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros (COM(2001) 56 final -2000/0033 (COD)), tendo em vista a sua adopção segundo o processo de co-decisão previsto no artigo 251º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. Em 17 de Janeiro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. A Comissão deu a conhecer, nessa altura, a sua posição sobre cada uma destas alterações, indicando as que aceitava integralmente, as que aceitava no seu princípio e/ou com alterações de redacção, as que aceitava em parte e as que eram inaceitáveis.

3. Com base no acima exposto, a Comissão elaborou a presente proposta alterada.

4. A Comissão introduziu três tipos de alterações que se justificam pelos motivos a seguir expostos.

Em primeiro lugar, algumas das novas disposições foram aceites sem alterações após a primeira leitura pelo Parlamento Europeu. Destinam-se a melhorar as definições técnicas ou a equilibrar e clarificar o texto e ainda a especificar melhor determinados pontos da proposta.

Em segundo lugar, a Comissão aceitou determinadas alterações no seu princípio, introduzindo pequenas alterações de redacção, nomeadamente para melhorar a coerência com outras partes da proposta ou para definir com mais precisão determinadas condições, limites ou excepções.

Em terceiro lugar, a Comissão manteve determinadas partes de alterações da primeira leitura quando as considerou compatíveis com o objectivo da proposta e quando essas partes proporcionavam valor acrescentado, o que não sucedia com a alteração na sua totalidade.

B. Observações acerca das alterações aceites

Artigos

Artigo 1º

A alteração 1 acrescenta os motoristas provenientes de países terceiros, sendo uma redacção mais clara dos artigos 1º e 2º combinados.

Artigo 3º

A alteração 3 foi mantida em parte, para eliminar a limitação de percurso num raio de 50 quilómetros, que, na verdade, é dificilmente controlável.

Artigo 4º

Este artigo foi reformulado à luz da alteração 4. Justifica-se prever que um motorista que recebe formação profissional possa já conduzir um veículo antes de obter um certificado de aptidão profissional. No entanto, esta isenção deve ser limitada no espaço (território do Estado-Membro em causa) e no tempo (formação com uma duração mínima de 6 meses e máxima de 3 anos).

Artigo 6º, nº 3

A alínea a) da alteração 6 constitui uma clarificação útil. A liberdade de articular as formações que conduzem à carta de condução e as formações previstas no âmbito da presente proposta permitirá uma aplicação mais centrada nas necessidades locais e/ou individuais. A alínea b) da alteração 6 foi aceite no seu espírito, mas foi reformulada de modo a excluir qualquer duplicação entre as formações que conduzem à carta de condução e as formações previstas no âmbito da presente proposta.

Artigo 6º, nº 5

A alteração 7 preenche uma lacuna da proposta inicial e está em consonância com a estrutura e os objectivos deste artigo.

Artigo 7º, nºs 1 e 2

As alterações 8 e 9 especificam que é necessário ter aprovação no exame previsto. Trata-se, pois, de uma precisão útil em consonância com a proposta da Comissão.

Artigo 8º, nº 2 (novo)

A alteração 11 permite maior flexibilidade na realização da formação contínua, preservando simultaneamente uma duração mínima de sete horas por unidade de formação, permitindo assim evitar formações com duração demasiado curta e com um impacto pedagógico limitado.

Artigo 8º, nº 3

A alteração 12 constitui uma precisão útil em consonância com a proposta da Comissão.

Artigo 9º, nº 2 (novo)

A alteração 14 especifica o local de formação para os motoristas provenientes de países terceiros que não têm residência habitual num Estado-Membro. Assim, esta alteração é consequência directa da alteração 1 que alargou o âmbito de aplicação da presente proposta da Comissão.

Artigo 9º, nº 3

A alteração 15 preenche uma lacuna da proposta inicial e está em consonância com os objectivos da presente proposta.

Artigo 13º (novo)

A alteração 43 prevê uma avaliação três anos após a entrada em vigor da presente directiva proposta pela Comissão. A Comissão aceita esta avaliação no seu princípio, dado que a alteração não apresenta cláusulas que afectem o direito de iniciativa da Comissão. Na verdade, afigura-se útil avaliar a aplicação da presente directiva, para verificar se o nível de harmonização comunitário permitiu atingir os objectivos previstos pela Comissão. A alteração foi reformulada, nomeadamente fazendo recuar a data prevista para esta avaliação.

Anexo

Anexo, secção 1

A secção 1, programa de formação, do anexo da proposta da Comissão foi reformulada de acordo com o modelo das alterações 16, 17 e 18. A estrutura proposta pelo Parlamento Europeu é mais clara: foi introduzida uma distinção clara entre transporte de mercadorias e transporte de passageiros, tendo sido formulados objectivos para cada ponto desta secção. Ao mesmo tempo, a secção 1 foi reformulada à luz da alteração 6, para evitar qualquer duplicação com a formação que conduz à obtenção da carta de condução.

Anexo, secção 4

Justifica-se a introdução de uma instância independente responsável pelos exames, sendo esta alteração um aditamento útil que está em consonância com a proposta da Comissão.

Anexo, secção 5

A alteração 24 aceita a proposta inicial da Comissão, introduzindo um pouco mais de flexibilidade no que respeita à experiência prévia dos instrutores. Concretamente, verificou-se que uma experiência de 5 anos como motorista profissional criaria dificuldades de recrutamento de instrutores.

2000/0033 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à formação dos motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 76/914/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário [4] e o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários [5] permitiram obter progressos em matéria de harmonização das regras relativas à formação profissional.

[4] JO L 357 de 29.12.1976, p. 36.

[5] JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.

(2) Não obstante, subsistem divergências entre as legislações dos Estados-Membros que exigem o reforço da harmonização nesta matéria a fim de contribuir para a realização das políticas comunitárias relativas à livre circulação dos trabalhadores, à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços e da política comum dos transportes.

(3) Presentemente, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, a formação profissional obrigatória apenas se aplica a uma minoria dos motoristas. A maioria dos motoristas exerce a sua profissão unicamente com base na carta de condução.

(4) Uma formação profissional inicial completa, adaptada às exigências actuais do sector do transporte rodoviário, prevista pela Directiva 76/914/CEE e pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, continua a constituir a norma de referência a atingir a longo prazo. Nesta perspectiva, convém reforçar as vantagens concedidas aos detentores desta formação que tornam possível o seu acesso a determinadas categorias de veículos com uma idade inferior.

(5) Todavia, no início, a imposição de uma norma tão exigente a todos os novos motoristas é susceptível de criar distorções do mercado de trabalho. Convém, portanto, prever uma formação inicial mínima que permita impor uma formação reduzida mas adequada e efectiva a todos os novos motoristas sem ter em conta a sua idade ou a categoria do veículo conduzido.

(6) A formação profissional deve insistir, segundo uma abordagem metódica, nas regras de segurança a respeitar durante a condução e quando o veículo estiver imobilizado. O desenvolvimento de uma condução defensiva - antecipação do perigo, tomada em consideração dos outros utentes da estrada - em paralelo com a racionalização do consumo de combustível, terão efeitos positivos tanto para a sociedade como para o próprio sector dos transportes. A formação profissional obrigatória deve reforçar a aplicação das regulamentações do transporte, da circulação e do trabalho, assim como as regras relativas à duração mínima dos períodos de repouso e à duração máxima dos períodos de condução e de trabalho. Por último, a formação profissional deve ter em conta noções fundamentais e importantes para os motoristas, tais como a saúde, a segurança, o serviço e noções de logística. Convém associar as empresas e os sectores à concepção e realização deste programa de formação.

(7) Os motoristas que já exerçam a sua profissão antes da entrada em vigor da presente directiva devem conservar os seus direitos adquiridos. Deve ser prevista uma formação contínua para lhes permitir, nomeadamente, e tal como aos novos motoristas, subsequentemente, actualizar os seus conhecimentos e completar a sua prática em matéria de segurança e de regulamentação profissional.

(8) A presente directiva aplica-se sem prejuízo da Directiva 91/439/CEE do Conselho, relativa à carta de condução [6], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/56/CE da Comissão [7], da Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [8], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [9], e da Directiva 96/26/CE do Conselho, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros [10], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/76/CE do Conselho [11].

[6] JO L 237 de 24.08.1991, p. 1.

[7] JO L 237 de 21.09.2000, p. 45.

[8] JO L 319 de 12.12.1994, p. 7.

[9] JO L 279 de 01.11.2000, p. 40.

[10] 0 JO L 124 de 23.05.1996, p. 1.

[11] 1 JO L 277 de 14.10.1998, p. 17.

(9) A fim de não interferir com as competências dos parceiros sociais em matéria de estabelecimento das disposições mais favoráveis aos trabalhadores, nomeadamente no quadro de convenções colectivas de trabalho, o Anexo da presente directiva fixa exigências mínimas para a formação profissional.

(10) Tendo em conta que as medidas necessárias para adaptar ao progresso técnico o Anexo da presente directiva são medidas de carácter geral, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [12], é conveniente que tais medidas sejam adoptadas através do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão.

[12] 2 JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

(11) É necessário alterar os Anexos I e I A da Directiva 91/439/CEE do Conselho, a fim de acrescentar os códigos correspondentes à formação obrigatória seguida.

(12) A Directiva 76/914/CE é revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Âmbito

A presente directiva aplica-se ao exercício, na UE, da profissão de motorista por :

(a) nacionais de um Estado-Membro,

(b) nacionais de um país terceiro empregados ou utilizados legalmente por uma empresa estabelecida num Estado-Membro,

a seguir designados "motoristas", que efectuem transportes rodoviários no interior da Comunidade, nas estradas públicas, por meio de:

- veículos para os quais seja indispensável uma carta de condução de uma das categorias C1, C1+E, C ou C+E, tal como se encontram definidas na Directiva 91/439/CEE, ou uma carta reconhecida como equivalente,

- veículos para os quais seja indispensável uma carta de condução de uma das categorias D1, D1+E, D ou D+E, tal como se encontram definidas na Directiva 91/439/CEE, ou uma carta reconhecida como equivalente.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) "Motorista de veículos de transporte rodoviário de mercadorias", o motorista que efectue o transporte de mercadorias em contrapartida de uma remuneração;

b) "Motorista de veículos de transporte rodoviário de passageiros", o motorista que efectue o transporte de passageiros em contrapartida de uma remuneração;

c) "categorias da carta de condução C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE", as categorias definidas pela Directiva 91/439/CEE;

d) "residência habitual", a residência tal como definida no artigo 9º da Directiva 91/439/CEE.

Artigo 3º

Isenções

1. A presente directiva não se aplica aos transportes efectuados por:

a) Veículos cuja velocidade máxima autorizada não exceda 30 km/hora;

b) Veículos ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros, das forças policiais;

c) Veículos submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

d) Veículos utilizados para o transporte não comercial de bens para fins privados;

e) Veículos que transportem material ou equipamento a utilizar no exercício da profissão do motorista, na condição de a condução do veículo não representar a actividade principal do motorista e de esta derrogação não afectar significativamente os objectivos da presente directiva. Os Estados-Membros podem subordinar esta derrogação à obtenção de uma autorização individual.

2. As disposições da presente directiva que estabelecem regras comuns às fixadas pela Directiva 96/26/CE não se aplicam aos candidatos à formação inicial que, na data da entrada em vigor da presente directiva, já satisfaçam as exigências da Directiva 96/26/CE.

Artigo 4º

Obrigação de formação

O exercício da profissão de motorista de veículos de transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros é subordinado à conclusão com êxito do exame final que sanciona as formações iniciais e ao cumprimento das disposições relativas à formação contínua incluídas na presente directiva.

No entanto, um Estado-Membro pode autorizar o motorista a conduzir no seu território antes de ele ter concluído com êxito o exame final que sanciona a formação inicial, durante o período, de seis meses, no mínimo, a três anos, no máximo, em que recebe uma formação em alternância. No âmbito desta formação em alternância, o referido exame pode ser realizado por etapas.

A conclusão com êxito destas formações é sancionada pela emissão de um diploma, certificado ou atestado, com base no qual as autoridades competentes apõem o código comunitário previsto correspondente à formação seguida na carta de condução.

Artigo 5º

Direitos adquiridos

Os motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros em função na data de entrada em vigor da presente directiva ou que tenham exercido a sua função durante três anos nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente directiva estão isentos da obrigação de seguir uma formação inicial, sem prejuízo das disposições comunitárias e nacionais relativas às idades mínimas e às categorias da carta de condução.

Artigo 6º

Formação inicial

1. As pessoas que acedam à profissão de motorista de veículos de transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros após a entrada em vigor da presente directiva devem seguir uma formação profissional inicial de acordo com o definido no Anexo da presente directiva.

2. A formação profissional inicial pode consistir quer numa formação inicial completa, quer numa formação inicial mínima, em função da idade mínima e das categorias de veículos conduzidos. Estas duas formações iniciais, que são definidas no Anexo da presente directiva, diferem entre si apenas no que respeita à sua duração e ao grau de pormenor das matérias ensinadas.

3. A formação inicial pode ser concebida como parte integrante de uma formação profissional que permite obter directamente a carta de condução.

4. O motorista de veículos de transporte rodoviário de mercadorias pode exercer a sua profissão:

a) a partir da idade de 18 anos:

i) num veículo das categorias C e CE, na condição de ter seguido uma formação inicial completa

ii) num veículo das categorias C1 e C1E, na condição de ter seguido uma formação inicial mínima

b) a partir da idade de 21 anos, num veículo das categorias C e CE, na condição de ter seguido uma formação inicial mínima

5. O motorista de veículos de transporte rodoviário de passageiros pode exercer a sua profissão:

a) a partir da idade de 18 anos:

i) num veículo das categorias D e DE afectado ao transporte de passageiros num serviço regular em que o percurso da linha não excede 50 quilómetros, na condição de ter seguido uma formação inicial completa.

ii) num veículo das categorias D1 e D1E, na condição de ter seguido uma formação inicial completa

b) a partir da idade de 21 anos:

i) num veículo das categorias D e DE, na condição de ter seguido uma formação inicial completa

ii) num veículo das categorias D e DE afectado, num percurso de linha que não excede 50 quilómetros, a serviços regulares de transporte de passageiros, na condição de ter seguido uma formação inicial mínima.

iii) num veículo das categorias D1 e D1E, na condição de ter seguido uma formação inicial mínima

c) a partir da idade de 24 anos, num veículo das categorias D e DE, na condição de ter seguido uma formação inicial mínima

6. Os motoristas profissionais de veículos de transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros que tenham seguido uma formação inicial completa para uma das categorias previstas nos n.os 4 e 5 não são obrigados a seguir uma formação inicial para as outras categorias de veículos previstas nos referidos números.

Os motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias que alarguem ou alterem a sua actividade por forma a fazer o transporte de passageiros e, inversamente, os motoristas de veículos de transporte rodoviário de passageiros que alarguem ou alterem a sua actividade por forma a fazer o transporte de mercadorias não têm que repetir as partes comuns das formações previstas.

Artigo 7º

Controlo dos conhecimentos

1. O tronco comum da formação inicial mínima é sancionado por um exame final de aptidão profissional. Após ter concluído com êxito este exame, o candidato à profissão de motorista segue a formação específica numa empresa ou num centro de formação reconhecido. No fim das duas partes da formação, tronco comum e formação específica, o motorista recebe um diploma de formação inicial mínima.

2. O tronco comum da formação inicial completa é sancionado por um exame final de aptidão profissional. Após ter concluído com êxito este exame, o candidato à profissão de motorista segue a formação específica numa empresa ou num centro de formação reconhecido. No fim das duas partes da formação, tronco comum e formação específica, o motorista recebe um certificado de aptidão profissional.

Artigo 8º

Formação contínua

1. A formação contínua permite às pessoas que já exercem a profissão de motorista na data da entrada em vigor da presente directiva actualizar os conhecimentos fundamentais para a sua função, com especial atenção para a segurança rodoviária e a racionalização do consumo de combustível.

2. A duração da formação contínua é de trinta e cinco horas por cada período de cinco anos. O correspondente programa é definido de modo que uma sessão tenha uma duração mínima de sete horas.

3. A formação contínua é orientada em função do que se exige ao motorista com base numa entrevista de avaliação e tem como objectivo aprofundar e rever determinados pontos tratados no quadro do programa de formação inicial identificados na referida entrevista de avaliação, bem como os aspectos sectoriais.

4. No final da formação é entregue ao motorista um atestado de formação contínua.

5. Os motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros em função na data de entrada em vigor da presente directiva ou que tenham exercido a sua função durante três anos nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente directiva seguem a formação contínua no momento da primeira renovação da carta de condução e obrigatoriamente nos cinco anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 9º

Local da formação e validade dos documentos comprovativos da formação

1. Os motoristas devem seguir as formações profissionais inicial e contínua no Estado--Membro onde têm a sua residência habitual ou onde possam fazer prova da sua qualidade de estudante por um período mínimo de seis meses.

2. Os motoristas de países terceiros ao serviço de uma empresa estabelecida num ou vários Estados-Membros e que não têm a sua residência habitual na Comunidade, na acepção do nº 1, seguirão as formações necessárias no Estado-Membro em que a empresa que os emprega está estabelecida.

3. O diploma de formação inicial mínima, o certificado de aptidão profissional e o atestado de formação contínua são reconhecidos em todos os Estados-Membros. A validade do atestado de formação contínua não pode ser superior a cinco anos. Em caso de mudança para outra empresa, é tida em conta a formação contínua já adquirida.

4. Os certificados, diplomas e atestados entregues pelos Estados-Membros com base nas disposições nacionais existentes na data da entrada em aplicação da presente directiva são reconhecidos como certificados de aptidão profissional, diplomas e atestados de formação na acepção da presente directiva.

Artigo 10º

Códigos comunitários

São acrescentados os seguintes códigos à lista dos códigos comunitários harmonizados estabelecida nos Anexos I e I A da Directiva 91/439/CEE:

95. Titular do diploma de formação inicial mínima

96. Titular do certificado de aptidão profissional

97. Titular do atestado de formação contínua.

Artigo 11º

Adaptação ao progresso científico e técnico

As alterações necessárias para adaptar o Anexo ao progresso científico e técnico são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 12º.

Artigo 12º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo "Comité da carta de condução" instituído pelo artigo 7º B da Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, respeitando o disposto no n.º 3 do artigo 7º e no artigo 8º da mesma decisão.

3. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 12 º bis

Relatório

Oito anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório com uma primeira avaliação da aplicação da presente directiva, nomeadamente no que respeita à equivalência dos diferentes sistemas de qualificação inicial previstos no artigo 6º. Tal relatório será acompanhado, se for o caso, de propostas adequadas.

Artigo 13º

Aplicação

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados--Membros.

Artigo 14º

Revogação

A Directiva 76/914/CEE é revogada a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 15º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 16º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Secção 1. Programa de formação

1. Aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas regras de segurança

Todas as cartas

1.1. objectivo: conhecer as características da cadeia cinemática para optimizar a sua utilização

curvas de binário, de potência e de consumo específico de um motor, zona de utilização óptima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das relações da caixa de velocidades;

1.2. objectivo: conhecer as características técnicas e o funcionamento dos dispositivos de segurança para dominar o veículo, minimizar o seu desgaste e evitar anomalias

especificidades do circuito de travagem oleopneumático, limites de utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada de travões e retardador, procura do melhor compromisso entre velocidade e relação de caixa, utilização da inércia do veículo, utilização dos meios de redução da velocidade e de travagem nas descidas, atitude a adoptar em caso de falha;

1.3. objectivo: optimizar o consumo de combustível

optimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 1.1 e 1.2 supra;

Cartas C, C+E, C1, C1+E

1.4. objectivo: assegurar o carregamento em conformidade com as regras de segurança e a correcta utilização do veículo

forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, distribuição da carga, consequências da sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para carga;

principais categorias de mercadorias que necessitam de estiva, técnicas de colocação de calços e estiva, utilização de precintas de estiva, verificação dos dispositivos de estiva, utilização dos meios de movimentação, colocação e retirada dos toldos;

Cartas D, D+E, D1, D1+E

1.5. objectivo: garantir a segurança e o conforto dos passageiros

graduação dos movimentos longitudinais e laterais, partilha das vias, posição na estrada, suavidade da travagem, influência da consola, utilização de infra-estruturas específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão dos conflitos entre uma condução segura e as outras funções do motorista, interacção com os passageiros, especificidades do transporte de determinados grupos de passageiros (deficientes, crianças);

1.6. objectivo: assegurar o carregamento em conformidade com as regras de segurança e a correcta utilização do veículo

forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, distribuição da carga, consequências da sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade.

2. Aplicação da regulamentação

Todas as cartas

2.1. objectivo: conhecer o contexto social do transporte rodoviário e a sua regulamentação

duração máxima do trabalho específica para os transportes; princípios, aplicação e consequências dos Regulamentos (CEE) nº 3820/85 e 3821/85; sanções em caso de não-utilização, má utilização ou falsificação do cronotacógrafo; conhecimento do contexto social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos motoristas em matéria de qualificação inicial e de formação contínua;

Cartas C, C+E, C1, C1+E

2.2. objectivo: conhecer a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias

títulos para o exercício da actividade de transporte, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redacção dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redacção da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento das mercadorias;

Cartas D, D+E, D1, D1+E

2.3. objectivo: conhecer a regulamentação relativa ao transporte de passageiros

transporte de grupos específicos, equipamentos de segurança a bordo do autocarro, cintos de segurança, carregamento do veículo.

3. Saúde, segurança rodoviária e segurança ambiental, serviço, logística

Todas as cartas

3.1. objectivo: ficar sensibilizado para os riscos da estrada e para os acidentes de trabalho

tipologia dos acidentes de trabalho no sector dos transportes, estatísticas dos acidentes rodoviários, envolvimento dos veículos pesados/autocarros, consequências em termos humanos, materiais e financeiros;

3.2. objectivo: ser capaz de impedir o tráfico de clandestinos

tráfico de clandestinos e imigração ilegal: informações gerais, consequências para os motoristas, medidas de prevenção, lista de controlo das verificações, legislação relativa à responsabilidade das transportadoras;

3.3. objectivo: ser capaz de prevenir os riscos físicos

princípios de ergonomia: gestos e posturas de risco, condição física, exercícios de manutenção, protecções individuais;

3.4. objectivo: estar consciente da importância da aptidão física e mental

princípios de uma alimentação sã e equilibrada, efeitos do álcool, dos medicamentos e de outras substâncias susceptíveis de alterar o comportamento, sintomas, causas, efeitos da fadiga e do stress, papel fundamental do ciclo de base actividade/repouso;

3.5. objectivo: ser capaz de avaliar situações de emergência

comportamento em situação de emergência: avaliar a situação, evitar o agravamento do acidente, prevenir os serviços de socorro, socorrer os feridos e prestar os primeiros cuidados, reacção em caso de incêndio, evacuação dos ocupantes do veículo pesado/dos passageiros do autocarro, garantir a segurança de todos os passageiros, reacções em caso de agressão; princípios de base da declaração amigável de acidente;

3.6. objectivo: adoptar comportamentos que contribuam para valorizar a imagem de marca de uma empresa de serviços

atitudes do motorista e imagem de marca: importância da qualidade da prestação do motorista para a empresa, diferentes papéis do motorista, diferentes interlocutores do motorista, manutenção do veículo, organização do trabalho, consequências de um litígio nos planos comercial e financeiro;

Cartas C, C+E, C1, C1+E

3.7. objectivo: conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de mercadorias e a organização do mercado

o transporte rodoviário e os outros modos de transporte (concorrência, carregadores), as diversas actividades do transporte rodoviário (transporte por conta de terceiros, por conta própria, actividades auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transporte ou das actividades auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (veículos-cisterna, temperatura controlada, etc.), evolução do sector (diversificação das prestações oferecidas, transporte rodoferroviário, subcontratação, etc.);

Cartas D, D+E, D1, D1+E

3.8. objectivo: conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de passageiros e a organização do mercado

o transporte rodoviário de passageiros e os outros modos de transporte de passageiros (transporte ferroviário, automóveis particulares), as diversas actividades do transporte rodoviário de passageiros, passagem das fronteiras, (transporte internacional), organização dos principais tipos de empresas de transporte rodoviário de passageiros.

Secção 2: Estrutura da formação inicial

A formação profissional inicial é composta por duas partes: um tronco comum para todos os motoristas, com módulos diferentes para o transporte de mercadorias e o transporte de passageiros, e uma formação específica organizada no quadro de uma empresa do sector onde irá trabalhar o motorista ou num centro de formação reconhecido.

O tronco comum deve incidir, nomeadamente, no aperfeiçoamento para uma condução racional com base nas regras da segurança, na aplicação do conjunto das regulamentações relativas aos transportes, à circulação e ao trabalho, nas noções de saúde, segurança, serviço e logística, tal como definido no presente anexo.

A formação específica deve permitir uma aplicação concreta do instrumento pedagógico da formação idêntica no ambiente de trabalho directo do motorista. Esta formação aborda os mesmos temas que os ensinados no âmbito do tronco comum, aplicando-os às especificidades da empresa ou sector em questão. Desta forma, o novo motorista fará uma parte da sua formação no tipo de veículo que irá utilizar em seguida, tomará conhecimento da regulamentação, dos contratos e documentos específicos e familiarizar-se-á com as cadeias logísticas específicas. Fica, assim, garantida a participação das empresas do sector em questão na formação inicial dos motoristas.

Secção 3: Duração da formação

A duração da formação profissional inicial mínima é de 140 horas para o tronco comum e de 70 horas para a formação específica.

A duração da formação profissional inicial completa é de 420 horas para o tronco comum e de 210 horas para a formação específica.

Em cada uma das formações iniciais, no mínimo 30% do tempo disponível será consagrado a cada um dos pontos 1.1, 1.2 e 1.3; o tempo restante será distribuído em função do perfil do motorista.

No mínimo, metade da formação inicial consagrada ao ponto 1.1. será efectuada em situação de condução real, num veículo da categoria em questão, que responda aos critérios dos veículos de exame tal como definidos na Directiva 91/439/CEE. Tendo em conta a possibilidade de várias pessoas participarem ao mesmo tempo na condução real de um único e mesmo veículo, é necessário que cada motorista efectue, pelo menos, dez horas de condução individual.

A duração da formação profissional contínua é de 35 horas de cinco em cinco anos. A formação é orientada em função do perfil do motorista em questão.

Secção 4: Controlo dos conhecimentos

A formação profissional inicial mínima termina com um exame de aptidão profissional baseado nos conhecimentos adquiridos durante essa formação. O exame é organizado por uma instância independente da que é responsável pela formação. Este exame deve permitir verificar a aquisição dos pontos principais desta formação pelos participantes.

Só os motoristas aprovados no exame de aptidão profissional receberão um documento de formação inicial mínima comprovativo de que o tronco comum e a parte específica da formação foram integralmente seguidos.

A formação profissional inicial completa termina com um exame de aptidão profissional baseado nos conhecimentos adquiridos durante essa formação. Cada um dos pontos essenciais abordados deve ser objecto de exame, com, no mínimo, uma pergunta por parágrafo dos pontos 1.1, 1.2 e 1.3. O exame é organizado por uma instância independente da que é responsável pela formação.

Só os motoristas aprovados no exame de aptidão profissional receberão um documento de formação inicial completa comprovativo de que o tronco comum e a parte específica da formação foram integralmente seguidos.

Secção 5: Reconhecimento da formação

5.1. Os cursos de formação relativos ao tronco comum da formação inicial e à formação contínua devem ser reconhecidos pela autoridade competente. Este reconhecimento só será concedido mediante pedido escrito. O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

5.1.1. um programa de formação pormenorizado especificando as matérias ensinadas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos;

5.1.2. as qualificações e domínios de actividade dos formadores;

5.1.3. informações sobre os locais onde se realizam os cursos, os materiais pedagógicos, os meios postos à disposição para os trabalhos práticos, o parque de veículos utilizado;

5.1.4. condições de participação nos cursos (número de participantes).

5.2. A autoridade competente deve conceder o reconhecimento por escrito e sob reserva das seguintes condições:

5.2.1. a formação deve ser dispensada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido;

5.2.2. a autoridade competente reserva-se o direito de enviar pessoas autorizadas a assistir aos cursos de formação e aos exames;

5.2.3. a autoridade competente deve ser informada na altura devida das datas e dos locais de cada curso de formação;

5.2.4. o reconhecimento pode ser retirado se as condições de reconhecimento não forem satisfeitas.

O organismo de formação deve garantir que os instrutores conhecem bem e tomam em consideração a mais recente evolução das regulamentações e das orientações de formação relativas à formação profissional. Os instrutores devem, no âmbito de um processo de selecção específico, demonstrar conhecimentos didácticos e pedagógicos e um nível adequado de capacidade e experiência de condução do veículo em causa. Devem possuir experiência como motoristas e ter seguido uma formação inicial completa. O programa de ensino deve ser estabelecido em conformidade com o reconhecimento, com base nos temas tratados nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3.