Proposta de Decisão do Conselho relativa à suspensão das obrigações que incumbem à Comunidade em virtude do Anexo Sectorial sobre a Segurança Eléctrica do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América /* COM/2002/0537 final */
Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0359 - 0363
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à suspensão das obrigações que incumbem à Comunidade em virtude do Anexo Sectorial sobre a Segurança Eléctrica do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto específico 1. O Acordo sobre Reconhecimento Mútuo (ARM) celebrado entre a Comunidade Europeia (CE) e os Estados Unidos da América (EUA) entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1998. O seu objectivo consiste em facilitar as trocas comerciais entre a CE e os EUA, garantindo ao mesmo tempo um acesso efectivo aos mercados no que se refere à avaliação da conformidade de todos os produtos abrangidos pelo Acordo. Para esse efeito, os produtores são autorizados a testar esse certificado dos seus produtos por um organismo de avaliação da conformidade do respectivo país em conformidade com as exigências da outra Parte. O Acordo tem igualmente por objectivo simplificar a regulamentação e melhorar a sua eficácia, de forma a que as autoridades de uma das Partes não tenham de proceder à avaliação e ao controlo dos organismo de avaliação situados no território da outra Parte. 2. Os organismos de avaliação da conformidade têm um papel preponderante para o bom funcionamento do Acordo dado que fornecem os serviços de teste, certificação e aprovação de que os produtores precisam para beneficiarem do Acordo. Sem uma disponibilidade adequada da parte desses organismos, os exportadores dificilmente poderão beneficiar da facilidade das trocas comerciais oferecida pelo Acordo. Para esse efeito, é importante não esquecer que a utilização do Acordo, tanto pelos produtores como pelos organismos de avaliação da conformidade é voluntária. 3. Um dos princípios gerais do Acordo é o facto de a autoridade de designação ser responsável pela avaliação, designação e controlo permanente da competência técnica dos organismos de avaliação situados no seu território. Para efeitos de reconhecimento de um organismo no quadro do Anexo Sectorial, o Acordo prevê um procedimento segundo o qual uma Parte deve aprovar ou recusar um organismo designado pela outra Parte. O Acordo prevê igualmente a possibilidade de uma Parte propor a suspensão ou a retirada de um organismo pelo facto de deixar de preencher as exigências aplicáveis em matéria de competência técnica. Mais ainda, e no intuito de manter a confiança, está previsto que as Partes troquem informações sobre os respectivos sistemas de avaliação e de controlo dos organismos e possam, de comum acordo, organizar visitas de controlo e inspecção conjuntas. 2. Problemas de aplicação do anexo sectorial sobre a segurança eléctrica 4. O Anexo Sectorial sobre a Segurança Eléctrica (em seguida designado "Anexo") estabelece, na Secção VI, os procedimentos a seguir para designar, incluir, suspender ou revogar os organismos de avaliação da conformidade. O procedimento que se segue aplica-se à designação de um organismo comunitário e à sua inclusão na lista correspondente de um Anexo Sectorial: i. A autoridade de designação de um Estado-Membro designa um organismo de avaliação da conformidade situado no seu território, mediante a apresentação de uma proposta de inclusão, em boa e devida forma, que inclui a avaliação completa de um laboratório, efectuada segundo os procedimentos da OSHA (Occupational Safety and Health Administration) dos EUA. Nos trinta dias que se seguem, a OSHA informa a autoridade de designação se a proposta está completa ou se são necessárias mais informações. Aquando da análise do pedido, a OSHA confia à autoridade comunitária de designação a execução dos controlos no local junto do organismo de avaliação da conformidade. ii. Após receber uma proposta completa, os Estados Unidos aprovam ou recusam a inclusão do organismo proposto na Secção V do Anexo. iii. O organismo é incluído na Secção V do Anexo mediante decisão do Comité Misto e obtém o estatuto NRTL (Nationally Recognised Testing Laboratory). 5. Estes procedimentos definem claramente o papel e as competências das autoridades de designação dos Estados-Membros, por um lado, que consistem na elaboração de uma proposta completa, incluindo as avaliações no local, em conformidade com as exigências previstas pela regulamentação e os procedimentos da OSHA, por outro lado, que consiste em analisar o pedido e em notificar o seu consentimento ou objecção à inclusão do organismo proposto. 6. Todavia, a autoridade americana competente, a OSHA, recusou-se a aceitar e a aplicar os procedimentos definidos no Acordo e a reconhecer o papel e a competência das autoridades de designação dos Estados-Membros. Reiterou o facto de ser a única habilitada para proceder à avaliação no local dos organismos comunitários, tal como previsto na sua regulamentação (29 CFR 1910). A OSHA considera o Acordo como um simples mecanismo que lhe permite identificar os organismos estrangeiros (no caso em apreço, os organismos comunitários) susceptíveis de serem reconhecidos no quadro do programa NRTL (laboratórios reconhecidos a nível nacional) (29 CFR 1910, Apêndice A I.A.1.b). Desta forma, para a OSHA, o Acordo não oferece vantagens em termos de facilidade de reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade, na medida em que se baseia nas avaliações realizadas pelas autoridades de designação dos Estados-Membros. 7. Outro elemento a ter consideração é o facto de a OSHA ter passado a facturar os pedidos NRTL e as avaliações no local. A introdução do pagamento em si não é criticável; contudo, conduz a uma situação em que os organismos comunitários devem pagar as despesas não apenas à autoridade encarregada das designações no âmbito do Acordo (designadamente para as avaliações no local), como também à OSHA, que se considera responsável pela avaliação no local em conformidade com a sua regulamentação. A este propósito, convém notar que o artigo 18° do Acordo indica claramente que uma Parte não reclamará o pagamento de despesas de avaliações da conformidade efectuadas pela outra Parte. A mesma situação não se aplica aos organismos americanos, na medida em que a Comunidade está em princípio disposta a reconhecê-los, de acordo com os procedimentos definidos no Anexo, e a confiar na avaliação e na designação efectuadas pela autoridade de designação dos EUA. 8. Esta situação provoca uma grande incerteza junto dos potenciais organismos de avaliação da CE, quanto ao facto de serem reconhecidos e em que condições. Até à data, nenhum deles foi reconhecido no âmbito do Anexo. Um organismo designado pela Alemanha foi reconhecido como NRTL pela OSHA. Contudo, esse reconhecimento foi feito segundo os procedimentos da OSHA e não os do Acordo. Por esse motivo, o organismo alemão ainda não foi incluído na lista da Secção V do Anexo. 9. Em conformidade com o artigo 2°, terceira frase, do Acordo, os serviços da Comissão e a administração americana procederam a diversas consultas e tentaram por várias vezes encontrar uma solução para estes problemas. Os serviços da Comissão apresentaram diversas propostas relativas a modalidades de aplicação do Anexo e a actividades com vista a instaurar a confiança, no intuito de responder às preocupações de todas as Partes abrangidas. Todas essas propostas foram rejeitadas pela OSHA. Por seu lado, as medidas de instauração da confiança propostas pela OSHA contrariavam o espírito e a letra do Acordo e implicariam uma renegociação do Anexo. 3. Medida proposta 10. A conclusão a tirar da situação exposta é que os Estados Unidos, ao recusarem-se a agir segundo os procedimentos estabelecidos no Anexo, faltaram às suas obrigações em virtude do Acordo. É também evidente que esta situação conduziu ao facto de nenhum organismo de avaliação da conformidade comunitário ter sido reconhecido no âmbito do Anexo, e, desta forma, a indústria comunitária não tem qualquer meio de aplicar o Acordo enquanto instrumento de facilitação das trocas comercias e de acesso ao mercado. Consequentemente, a Comunidade Europeia registou uma perda em termos de acesso dos seus produtos ao mercado, nos termos do artigo 2° do Acordo. Neste contexto, pode igualmente ser considerado que os Estados Unidos não mantiveram uma autoridade legal e regulamentar capaz de aplicar as disposições do Anexo, em especial no que se refere ao facto de a OSHA dever confiar às autoridades de designação dos Estados-Membros a execução dos controlos no local junto dos organismos situados no seu território. 11. Simultaneamente, mediante reserva de serem tomadas medidas apropriadas em conformidade com o Acordo, a CE tem obrigação de reconhecer os organismos de avaliação da conformidade designados pelos Estados Unidos; a Comissão tem a responsabilidade jurídica de tomar medidas necessárias para fazer respeitar esta obrigação. A continuação desta situação seria contrária aos princípios de reciprocidade e de reconhecimento mútuo sobre os quais o Acordo assenta. 12. Por outro lado, não apenas a CE tem o direito de suspender ou denunciar as obrigações que lhe incumbem em virtude do Anexo, como também é obrigada a fazê-lo, tendo em conta as suas obrigações de execução, em conformidade com a legislação comunitária. 13. Em conformidade com o artigo 16° do Acordo, a suspensão das obrigações da Comunidade decorrentes do Anexo significaria que o Anexo seria mantido como tal no Acordo, mas a Comunidade Europeia não seria mais obrigada a reconhecer os organismos de avaliação da conformidade americanos. No caso de a situação evoluir de forma a permitir a aplicação do Anexo em conformidade com os procedimentos previstos, o Anexo poderia rapidamente reentrar em vigor, pela simples revogação da suspensão das obrigações da Comunidade. 14. A denúncia do Anexo em conformidade com o n° 3 do artigo 21° do Acordo, implicaria a supressão do Anexo do Acordo. Caso a CE notifique a denúncia do Anexo, deverá ser encontrado um consenso com os EUA para alterar o Acordo em conformidade. Caso não se chegue a um consenso, todo o Acordo deverá ser denunciado. Convém igualmente salientar que se o Anexo for reintroduzido no Acordo, as Partes deverão proceder a uma nova negociação. 15. Em conclusão, a Comissão considera que a suspensão das obrigações que incumbem à Comunidade em virtude do Anexo constitui uma medida apropriada e necessária pelos seguintes motivos: - Os Estados Unidos não cumpriram as suas obrigações, o que teve como consequência uma perda do acesso ao mercado, como está previsto no Acordo; - Seria garantido um equilíbrio entre os direitos e as obrigações a título do Anexo; - O Anexo não deveria ser denunciado uma vez que representa uma vantagem em termos de acesso ao mercado para a Comunidade Europeia e deveria poder ser reactivado desde que as circunstâncias assim o permitam; - A suspensão, em relação à denúncia, permitiria uma reactivação mais rápida do Anexo. 16. A Comissão tentará tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o Acordo, no sentido de instaurar as condições mediante as quais o Anexo poderá ser aplicado em conformidade com as suas disposições. 17. A suspensão das obrigações da Comunidade requer uma decisão do Conselho, adoptada por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em conformidade com o n° 3, segunda frase, do artigo 3° da Decisão 1999/78/CE do Conselho [1]. [1] JO L 31 de 4.2.1999, p.1. 4. Avaliação do impacto 4.1. Impacto sobre o orçamento comunitário 18. A proposta não tem qualquer incidência sobre o orçamento comunitário. 4.2. Impacto sobre as empresas 19. A integração do Anexo no Acordo representa uma vantagem importante para a CE na medida em que, nos Estados Unidos, o sector da segurança eléctrica é regulamentado rigidamente em comparação com a UE, com uma utilização obrigatória de normas americanas específicas e recurso a organismos terceiros de certificação. O Anexo está igualmente estreitamente ligado aos anexos sectoriais sobre equipamentos de telecomunicações e compatibilidade electromagnética, dado que a maioria dos produtos electrotécnicos são abrangidos por uma regulamentação referida em pelo menos dois destes três anexos. A este propósito, a suspensão do Anexo poderia ser considerada como prejudicial à indústria comunitária. Contudo, na medida em que, de momento, o Anexo não está operacional (não foi reconhecido nenhum organismo de avaliação de conformidade comunitário), os exportadores comunitários não podem beneficiar das facilidades de trocas comerciais e de acesso ao mercado oferecidas pelo Acordo neste sector. 20. A Comissão consultou as federações industriais europeias em questão, as quais, na sua maioria, consideram que o Anexo é importante e não deve ser suspenso, na medida em que pode ser usado como um instrumento para alargar a cooperação regulamentar com os Estados Unidos. Todavia, a Comissão estima que os objectivos que a indústria pretende alcançar ultrapassam o quadro do Acordo e poderiam ser mais facilmente obtidos num quadro mais apropriado, designadamente o Programa de Acção com vista à Parceria Económica Transatlântica. A suspensão do Anexo não seria prejudicial a essa cooperação. 5. Conclusão 21. Pelos motivos enunciados na presente exposição de motivos, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à suspensão das obrigações que incumbem à Comunidade em virtude do Anexo Sectorial sobre a Segurança Eléctrica do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 1999/78/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à celebração de um Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América [2] e, nomeadamente, o n° 3, segunda frase, do seu artigo 3°, [2] JO L 31 de 4.2.1999, p.1. Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C , , p. . Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 16° do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em seguida designado "Acordo", uma Parte pode suspender as obrigações decorrentes de um Anexo Sectorial. (2) Os Estados Unidos da América faltaram às obrigações que lhe incumbem em virtude do Acordo, em particular no que se refere aos procedimentos a seguir para o reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade designados pela Comunidade. (3) Decorre que os organismos designados ou a designar pelas autoridades de designação dos Estados-Membros não podem ser avaliados, controlados e reconhecidos tal como está previsto no Acordo. (4) Em consequência, a Comunidade teve uma perda em termos de acesso ao mercado ligada à avaliação da conformidade dos seus produtos abrangidos pelo Anexo Sectorial sobre Segurança Eléctrica. (5) Considera-se igualmente que os Estados Unidos faltaram à sua obrigação de manter autoridades legais e regulamentadas capazes de aplicar as disposições do Anexo, sobretudo no que diz respeito à obrigação da Occupational Safety and Health Administration de confiar às autoridades de designação dos Estados-Membros a execução dos controlos no local junto dos organismos situados no seu território. (6) A Comunidade e os Estados Unidos, em conformidade com o artigo 2°, terceira frase do Acordo, procederam a diversas consultas, sem no entanto chegar a uma solução satisfatória, DECIDE: Artigo 1° É suspensa a totalidade das obrigações da Comunidade decorrentes do Anexo Sectorial sobre Segurança Eléctrica do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América. Artigo 2° O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a enviar, em nome da Comunidade, a nota anexa aos Estados Unidos da América. Artigo 3° A Comunidade pode revogar a suspensão das suas obrigações se o Anexo Sectorial sobre Segurança Eléctrica puder ser aplicado tal como previsto no Acordo. Nesse caso, é tomada uma decisão pelo Conselho em conformidade com o n° 3, segunda frase, do artigo 3° da Decisão 1999/78/CE do Conselho. A Comissão esforçar-se-á por tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o Acordo, no intuito de garantir que o Anexo Sectorial sobre Segurança Eléctrica seja aplicado em conformidade com as suas disposições. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO O Conselho da União Europeia apresenta os seus cumprimentos à Missão dos Estados Unidos da América junto da União Europeia e informa-a que a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 16° do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, suspender a totalidade das suas obrigações decorrentes do Anexo Sectorial sobre Segurança Eléctrica do Acordo. O motivo desta decisão é o facto de os Estados Unidos da América não terem respeitado as obrigações que lhe incumbem em virtude do Acordo, em particular no que se refere aos procedimentos a seguir para o reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade designados pela Comunidade. Por esse motivo, os organismos designados ou a designar pelas autoridades de designação dos Estados-Membros não podem ser avaliados, controlados e reconhecidos, tal como previsto no Acordo. Em consequência, a Comunidade teve uma perda em termos de acesso ao mercado no que se refere à avaliação da conformidade dos seus produtos abrangidos pelo Anexo Sectorial sobre Segurança Eléctrica. Considera-se igualmente que os Estados Unidos faltaram à sua obrigação de manter uma autoridade legal e regulamentar que esteja em medida de aplicar as disposições do Anexo, em particular no que se refere à obrigação da Occupational Safety and Health Administration de confiar às autoridades de designação dos Estados-Membros a execução dos controlos no local junto dos organismos situados no seu território. Em conformidade com o artigo 2°, terceira frase, do Acordo, a Comunidade e os Estados Unidos procederam a diversas consultas, sem no entanto chegar a uma solução satisfatória. A suspensão das obrigações da Comunidade evocada supra entra em vigor na data da presente nota. O Conselho da União Europeia aproveita o ensejo para renovar à Missão dos Estados Unidos da América junto da União Europeia os protestos da sua mais elevada consideração.