52002PC0508

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2002/0508 final - COD 2001/0265 */

Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0291 - 0300


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Princípios

1. Em Novembro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes [COM(2001) 547 final - 2001/0265(COD)], para adopção pelo processo de codecisão estabelecido no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. Em 4 de Julho de 2002, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. A Comissão formulou na altura a sua posição relativamente a cada uma delas, indicando as que podiam ser aceites na íntegra, as que podiam ser aceites em princípio e/ou com nova redacção, as que podiam ser aceites em parte e as que não podiam ser aceites.

3. Perante esta situação, a Comissão preparou a presente proposta alterada.

4. A Comissão fez três tipos de alterações, com as justificações que a seguir se explanam.

Em primeiro lugar, foram aceites na íntegra diversas novas disposições resultantes da primeira leitura do Parlamento Europeu, que melhoram definições ou contribuem para a clareza, além de aprofundarem e ilustrarem determinados pontos da proposta.

Em segundo lugar, a Comissão aceitou algumas alterações em princípio, embora com ligeira reformulação, como, p. ex., no sentido de melhorar a coerência com outras partes da proposta ou definir mais claramente certas condições, limites ou excepções.

Em terceiro lugar, a Comissão adoptou partes de alterações resultantes da primeira leitura quando as considerou coerentes com o objectivo da proposta e capazes de proporcionar valor acrescentado, ainda que tal não acontecesse relativamente às alterações na íntegra.

Por outro lado, a Comissão introduziu algumas alterações a nível da redacção, em conformidade com as orientações do Acordo Interinstitucional.

B. Comentários às alterações aceites

Considerandos

Considerando 3

Novo considerando, que sublinha a utilização da biomassa secundária e a produção paralela de proteínas vegetais.

Considerando 4

Alteração que chama a atenção para o alargamento.

Considerando 5

Novo considerando, que menciona o livro branco relativo aos transportes e sublinha a importância da utilização de combustíveis alternativos, como os biocombustíveis.

Considerando 7

Alteração em consonância com a comunicação relativa aos combustíveis alternativos.

Considerando 8

Novo considerando, que incide nas misturas de biocombustíveis e evoca a integração normal dos biocombustíveis no mercado dos combustíveis.

Considerando 9

Novo considerando, que apoia uma orientação da investigação sobre os biocombustíveis.

Considerando 10

Novo considerando, que proporciona informação útil ao consumidor.

Considerando 11

Novo considerando, que se refere ao futuro desenvolvimento, mais especificamente, da opção hidrogénio e que está em consonância com a comunicação relativa aos combustíveis alternativos.

Considerando 12

Novo considerando, que recorda que uma política de investigação contribui para a compatibilidade entre os biocombustíveis e o hidrogénio.

Considerando 13

Novo considerando (cuja redacção foi reformulada), incidente nas normas aplicáveis aos biocombustíveis e constituindo uma boa súmula de requisitos de qualidade e nível razoável de flexibilidade para um novo mercado.

Considerando 14

Novo considerando, que apoia a harmonização das normas, mais especificamente para o bioetanol e o biodiesel.

Considerando 15

Alteração, aceite parcialmente, relativa ao contributo dos biocombustíveis para a multifuncionalidade da agricultura.

Considerando 17

Novo considerando, incidente nos objectivos estabelecidos no livro verde da Comissão relativo à segurança do aprovisionamento energético, e também coerente com a comunicação relativa aos combustíveis alternativos.

Considerando 18

Novo considerando, que esclarece que os combustíveis alternativos só conseguirão penetrar no mercado se forem mais amplamente disponibilizados.

Considerando 19

Alteração que completa o texto da resolução do Parlamento.

Considerando 20

Alteração que sugere um possível alargamento dos intervenientes.

Considerando 22

Novo considerando, que recorda a integração normal dos biocombustíveis.

Considerando 24

Novo considerando (cuja redacção foi reformulada), que promove a investigação no domínio da sustentabilidade dos biocombustíveis.

Considerando 25

Novo considerando, que clarifica e apoia o n.º 3 do artigo 4.º da proposta.

Considerando 26

Alteração parcialmente aceite, que refere outros biocombustíveis e combustíveis alternativos. Estes tipos de óleos estavam já incluídos na definição geral de biomassa.

Considerando 27

Novo considerando, que contribui para o desenvolvimento dos biocombustíveis, porquanto preconiza o estabelecimento de disposições com vista a padrões (normas) de qualidade.

Considerando 28

Novo considerando, que reforça a coesão das políticas nacionais.

Considerando 29

Novo considerando, que promove uma informação clara aos consumidores.

Considerando 30

Novo considerando, que recorda a criação de um novo mercado agrícola.

Articulado

Artigo 2.º

N.º 2

Alteração a nível da redacção, para efeitos de coerência com a alteração da parte A do anexo.

Artigo 3.º

N.º 2

Alteração que introduz um sistema de relatório dos Estados-Membros à Comissão sobre o impacto ambiental e os custos e que está em consonância com o acordo alcançado no Conselho Energia.

N.º 3

Texto novo (com ligeira reformulação), que preconiza o fomento do desenvolvimento tecnológico dos biocombustíveis e sublinha a importância de uma política nacional coerente.

N.º 4, alínea a)

Alteração que recorda os biocombustíveis existentes em elevada concentração nas misturas.

N.º 6

Número novo, que atribui prioridade à promoção de biocombustíveis em transportes públicos e está em consonância com a política da Comissão em matéria de transportes.

N.º 7

Número novo, que atribui prioridade à promoção dos biocombustíveis com bom equilíbrio ambiental e que está em consonância com a política da Comissão relativa à promoção dos biocombustíveis e à integração da problemática ambiental.

Artigo 4.º

N.º 1

Alteração que especifica e esclarece o sistema de relatório dos Estados-Membros à Comissão. Introduz também um prazo para a apresentação do primeiro relatório.

N.º 2

Número novo, que promove a informação aos consumidores sobre as possibilidades de utilização dos biocombustíveis.

N.º 3

Alteração que especifica aspectos relativos a um relatório de avaliação a publicar pela Comissão de dois em dois anos e estimula a problemática ambiental, o que está em consonância com a promoção dos biocombustíveis e a integração da problemática ambiental.

N.º 4

Número novo, que aborda o cumprimento da norma EN 14214 pelos produtos finais de biodiesel destinados a combustíveis e está em consonância com as normas europeias existentes.

Artigo 5.º

Terceiro parágrafo

Parágrafo novo, que sublinha a importância dos critérios ambientais.

Quarto e quinto parágrafos

Dois parágrafos novos, que introduzem um período de transição (sob condições específicas) de 2 anos no máximo, a favor de Estados-Membros com dificuldades especiais.

Anexos

Parte A - título

Alteração que esclarece que a lista constante do anexo A não é exaustiva.

Parte A - definição de 'biodiesel'

Alteração que aprofunda uma parte da definição de biodiesel e especifica a norma.

Parte A - definição de 'biohidrogénio'

Nova definição, resultante de não ser exaustiva a lista dos biocombustíveis. A inclusão desta definição obedece à abordagem adoptada na comunicação da Comissão relativa aos combustíveis alternativos.

Parte B - tabela

Suprimida a última coluna da tabela relativa à percentagem de mistura, o que implicou a correspondente adaptação do artigo 3.º.

2001/0265 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C

Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 251.º do Tratado [4],

[4] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu, realizado em Gotemburgo em 15 e 16 de Junho de 2001, adoptou uma estratégia comunitária a favor do desenvolvimento sustentável, consistindo numa série de medidas, entre as quais o desenvolvimento dos biocombustíveis.

(2) Os recursos naturais e a sua utilização prudente e racional, que o n.º 1 do artigo 174.º do Tratado refere, incluem o petróleo, o gás natural e os combustíveis sólidos, que são fontes de energia essenciais mas também as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.

(3) Contudo, existe um amplo leque de biomassa renovável susceptível de produzir biocombustíveis, proveniente de culturas agrícolas e florestais e de resíduos e desperdícios da silvicultura e das indústrias silvícola e agro-alimentar. Além disso, em alguns casos, obtêm-se igualmente subprodutos ricos em proteínas vegetais para a alimentação animal.

(4) O sector dos transportes contribui para mais de 30% do consumo final de energia na Comunidade e está em expansão, tendência que, tal como as emissões de dióxido de carbono, deverá acentuar-se. Esta expansão será proporcionalmente maior nos países candidatos, após a sua adesão à União Europeia.

(5) Segundo o Livro Branco da Comissão "A política Europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" [5], as emissões de CO2 com origem no sector dos transportes deverão sofrer, entre 1990 e 2010, um aumento de 50%, passando para cerca de 1.113 milhões de toneladas, tendo como fonte principal os transportes rodoviários, aos quais são imputadas 84% das emissões de CO2 originadas pelos transportes. Por razões ecológicas, no Livro Branco exige-se, consequentemente, a diminuição do grau de dependência em relação ao petróleo (presentemente 98%) no sector dos transportes, através da utilização de combustíveis alternativos, como os biocombustíveis.

[5] COM(2001) 370

(6) Uma utilização mais intensa de biocombustíveis nos transportes faz parte do pacote de medidas necessário para dar cumprimento ao Protocolo de Quioto e de qualquer pacote de políticas para o cumprimento de futuros compromissos.

(7) A utilização acrescida de biocombustíveis nos transportes, sem excluir outras possíveis alternativas aos combustíveis fósseis, entre as quais o GPL (gás de petróleo liquefeito) para automóveis, é um dos instrumentos para a Comunidade poder reduzir a sua dependência energética e influenciar o mercado mundial de combustíveis para transportes e, desse modo, a segurança do aprovisionamento energético a médio e longo prazos.

(8) A tecnologia de produção de biocombustíveis está muito desenvolvida, de modo que os motores dos veículos actualmente em circulação na Comunidade admitem, sem qualquer problema, 5% de mistura de biocombustível. Os mais recentes avanços tecnológicos permitem utilizar na mistura percentagens mais elevadas de biocombustível. Em alguns países, utilizam-se já misturas iguais ou superiores a 10% de biocombustível.

(9) A política de investigação levada a cabo pelos Estados-Membros sobre a utilização reforçada de biocombustíveis deve integrar, sempre que tecnicamente possível e segura, a utilização de biocombustíveis misturados com querosene, nomeadamente nos transportes aéreos.

(10) As frotas cativas representam um enorme potencial para a investigação e a introdução progressiva de biocombustíveis. Permitem a utilização potencial de biocombustíveis em concentração elevada. Em algumas cidades, existem já frotas cativas que funcionam com biocombustíveis puros, contribuindo para melhorar a qualidade do ar nas zonas urbanas. Quando comercializados, os combustíveis com percentagem de biocombustíveis superior a 5% devem ser objecto de uma rotulagem clara.

(11) Promover a utilização de biocombustíveis nos transportes é apenas uma etapa para a utilização mais eficaz da biomassa, o que permitirá, a prazo, desenvolver mais extensivamente os biocombustíveis e, em especial, a opção do hidrogénio.

(12) A política de investigação levada a efeito pelos Estados-Membros em torno de uma maior utilização de biocombustíveis deve integrar de forma significativa o sector do hidrogénio e incentivá-lo no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.

(13) Para ganharem maior aceitação entre os consumidores e fabricantes de automóveis e aumentarem a sua penetração no mercado, os novos tipos de combustíveis devem respeitar as normas técnicas reconhecidas, que constituem também a base dos requisitos relativos às emissões e ao respectivo controlo. Os novos tipos de combustíveis poderão ter dificuldade em cumprir as actuais normas técnicas, que, em grande medida, foram preparadas para os combustíveis fósseis convencionais. A Comissão e os organismos de normalização devem acompanhar a evolução e ajustar-se a ela com dinamismo, preparando normas que permitam introduzir novos tipos de combustíveis, no respeito simultâneo dos requisitos de desempenho ambiental.

(14) O bioetanol e o biodiesel, utilizados pelos veículos em estado puro ou em mistura, devem cumprir as normas de qualidade estipuladas para assegurar um funcionamento óptimo dos motores. Por conseguinte, o Comité Europeu de Normalização (CEN) deve estabelecer normas para o conjunto da Comunidade.

(15) Promover a utilização de biocombustíveis no respeito de práticas agrícolas e florestais sustentáveis previstas na regulamentação da Política Agrícola Comum criará novas oportunidades para o desenvolvimento rural sustentável numa Política Agrícola Comum mais orientada para o mercado comunitário, respeitando a ruralidade e uma agricultura multifuncional. A cultura de plantas para produção de biocombustíveis deve ser integrada nos programas de cultivo existentes, segundo o princípio da rotação de culturas, e não levar à criação de monoculturas. O papel multifuncional da agricultura produz efeitos e cria postos de trabalho nas zonas rurais. A fim de garantir a sustentabilidade das práticas agrícolas, é necessário estabelecer um conjunto de critérios ambientais bem definidos para a produção de biocombustíveis líquidos.

(16) Nas suas resoluções de 8 de Junho de 1998 [6] e de 5 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou a estratégia e o plano de acção da Comissão para as fontes de energia renováveis e exigiu medidas específicas para o sector dos biocombustíveis.

[6] JO C 198, de 24.06.1998, p. 1

(17) O Livro Verde da Comissão "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" [7] fixa como objectivo a substituição de 20% dos combustíveis convencionais por combustíveis alternativos no sector dos transportes rodoviários até 2020.

[7] COM(2000) 769 final

(18) Os combustíveis alternativos só poderão penetrar no mercado se tiverem uma disponibilidade generalizada e forem competitivos.

(19) Na sua resolução de 18 de Junho de 1998 [8], o Parlamento Europeu apelou a que a quota de mercado dos biocombustíveis fosse aumentada para 2% ao longo de 5 anos mediante um pacote de medidas, entre as quais isenções fiscais, ajudas financeiras à indústria transformadora e a imposição de uma percentagem obrigatória de biocombustíveis às companhias petrolíferas.

[8] JO C 210, de 06.07.1998, p. 215

(20) O método óptimo para aumentar a parte dos biocombustíveis nos mercados nacionais e comunitário depende da disponibilidade de recursos e matérias-primas, das políticas nacionais e comunitárias de promoção aos biocombustíveis e de disposições fiscais.

(21) As políticas nacionais de promoção à utilização de biocombustíveis não devem conduzir à proibição da livre circulação de combustíveis que cumpram as especificações ambientais harmonizadas constantes da legislação comunitária.

(22) Promover a produção e a utilização de biocombustíveis contribuirá para reduzir a dependência energética e as emissões de gases indutores do efeito de estufa. Os biocombustíveis podem ainda ser utilizados nos veículos automóveis existentes e vendidos através do sistema existente de distribuição de carburante para veículos automóveis, não sendo, concomitantemente, necessários investimentos dispendiosos em infra-estruturas ou na alteração de motores.

(23) Dado que o fim da acção prevista, nomeadamente a introdução de princípios gerais no sentido de uma percentagem mínima de biocombustíveis destinada à comercialização e à distribuição, não pode ser suficientemente conseguido pelos Estados-Membros em virtude da dimensão da acção, podendo ser mais bem conseguido a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo necessário para alcançar esse fim.

(24) Importa promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico no domínio da sustentabilidade dos biocombustíveis.

(25) A utilização acrescida de biocombustíveis deve ser acompanhada de uma análise aprofundada da respectiva incidência ambiental, económica e social, de modo a poder tomar-se uma decisão sobre a conveniência de aumentar a quota dos biocombustíveis relativamente aos combustíveis clássicos.

(26) Deve ser prevista a possibilidade de adaptar rapidamente a lista de biocombustíveis e a percentagem de teor renovável, bem como o calendário para a introdução de combustíveis no mercado de combustíveis para transportes, ao progresso técnico e aos resultados de uma avaliação do impacto ambiental na primeira fase do programa de introdução. Neste contexto, devem também ser tidos em consideração diversos biocombustíveis como o óleo vegetal puro comprimido a frio, de que é exemplo o óleo de colza, que pode ser produzido de forma compatível com o ambiente e cujos subprodutos contêm também proteínas utilizáveis na alimentação animal. Outros combustíveis alternativos a ter igualmente em conta para automóveis: GPL (gás de petróleo liquefeito), GNL (gás natural liquefeito), DME (dimetiléter) e GNC (gás natural comprimido), actualmente já utilizados no mercado de combustíveis para os transportes.

(27) Importa tomar medidas com vista ao rápido desenvolvimento dos padrões de qualidade dos biocombustíveis a utilizar no sector automóvel, quer como biocombustíveis puros, quer como elementos de mistura nos combustíveis convencionais.

Embora a fracção biodegradável dos resíduos constitua uma fonte útil para a produção de biocombustíveis, o padrão de qualidade deverá ter em conta a possível presença de contaminantes nos resíduos, a fim de obstar ao risco de componentes especiais danificarem o veículo e/ou agravarem os níveis de emissões.

(28) O incentivo da promoção dos biocombustíveis deve ser coerente com a segurança do aprovisionamento e com os objectivos ambientais, e bem assim com outros objectivos afins de política dentro de cada Estado-Membro.

(29) Dado que a utilização de biocombustíveis acima de uma certa concentração requer adaptações especiais nos veículos a fim de evitar problemas técnicos e de segurança, os biocombustíveis puros ou os combustíveis de mistura com uma concentração de biocombustíveis superior ao limite máximo tolerado pelos veículos existentes devem ser objecto de rotulagem clara e visível no ponto de distribuição.

(30) A procura de biocombustíveis na Comunidade e, portanto, noutros países poderá abrir um novo mercado para produtos agrícolas inovadores.

(31) Dado tratar-se de medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [9], as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva devem ser adoptadas mediante o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da mesma decisão,

[9] JO L 184, de 17.07.1999, p. 23

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A presente directiva estabelece uma percentagem mínima de substituição de gasolina ou de combustível para motores diesel por biocombustíveis, para fins de transportes, nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(a) "Biocombustível": combustível líquido ou gasoso para transportes, produzido a partir de biomassa.

(b) "Biomassa": a fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), silvicultura e indústrias afins, bem como a fracção biodegradável de resíduos industriais e urbanos.

(c) "Teor energético": o menor valor calórico de um combustível.

2. Serão considerados biocombustíveis, nomeadamente, os produtos indicados na parte A do anexo.

Artigo 3.º

1. Até 31 de Dezembro de 2005, os Estados-Membros devem assegurar para os biocombustíveis vendidos nos seus mercados a proporção mínima (calculada com base no teor energético) de 2% de todo o combustível para motores diesel e de toda a gasolina vendidos para transportes nos seus mercados, bem como o incremento desta quota, segundo o plano constante da parte B do anexo.

2. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório pormenorizado sobre os efeitos ambientais das medidas programadas, bem como uma relação dos custos. O relatório deverá ter em conta pelo menos os seguintes elementos:

-a. utilização dos solos,

-b. grau de intensidade da cultura,

-c. utilização de pesticidas,

-d. protecção dos recursos hídricos,

-e. eficiência energética,

-f. emissão potencial de gases com efeito de estufa,

-g. reacção de combustão.

O relatório será disponibilizado ao público.

3. Os Estados-Membros poderão fomentar o desenvolvimento tecnológico da produção de biocombustíveis, bem como o desenvolvimento das empresas envolvidas na sua produção, no âmbito dos instrumentos financeiros para os domínios da investigação, do ambiente e do desenvolvimento regional.

4. Os biocombustíveis podem ser disponibilizados sob uma das seguintes formas:

(a) biocombustíveis puros ou em elevada concentração em derivados de óleo mineral, de acordo com padrões de qualidade específicos para os transportes;

(b) biocombustíveis misturados com derivados do petróleo, tendo em conta as normas comunitárias que estabelecem as especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis para transportes (EN 228 e EN 590);

(c) líquidos derivados de biocombustíveis, como o ETBE (éter etil-ter-butílico), cuja percentagem de biocombustível é a especificada na parte A do anexo.

5. Os Estados-Membros acompanharão o efeito da utilização de biocombustíveis em misturas de gasóleo superiores a 5% para veículos não-adaptados e, se necessário, tomarão medidas para garantir o cumprimento da legislação comunitária pertinente em matéria de normas de emissão.

6. Os Estados-Membros darão prioridade à promoção da utilização de biocombustíveis em meios de transporte públicos/colectivos.

7. Nas medidas que adoptarem, os Estados-Membros terão em conta o balanço ambiental global dos vários tipos de biocombustíveis, atribuindo prioridade à promoção dos biocombustíveis que apresentarem um equilíbrio ambiental global de muito boa qualidade.

Artigo 4.º

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Julho de cada ano, as medidas adoptadas para garantir o cumprimento das metas fixadas no artigo 3.º e na parte B do anexo, as vendas totais de combustíveis para transportes durante o ano precedente e a parte de biocombustíveis nessas vendas. O primeiro relatório será apresentado até 30 de Junho de 2004.

2. Os Estados-Membros informarão os consumidores, através das entidades públicas, sobre as possibilidades de utilização de biocombustíveis.

3. Até 31 de Dezembro de 2006 e, a partir dessa data, de dois em dois anos, tendo em conta os relatórios referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o progresso registado na utilização de biocombustíveis nos Estados-Membros, sobre os aspectos económicos e sobre o impacto ambiental da situação actual e de novos aumentos na quota dos biocombustíveis.

Para o efeito, a Comissão elaborará um estudo específico de impacto ambiental, incluindo uma análise global do ciclo de vida relativo à utilização de biocombustíveis. Neste relatório, a Comissão prestará particular atenção aos aspectos ambientais, em especial às variações da qualidade da água, à erosão dos solos, à utilização de adubos e pesticidas, à preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora e às consequências das alterações resultantes dos biocombustíveis associados à produção de biomassa.

O relatório pode também ponderar a possibilidade de introduzir uma tributação selectiva dos diferentes tipos de biodiesel, em função de critérios ambientais. Com base no relatório, a Comissão, se tal se verificar necessário, proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho novas metas para os biocombustíveis, em conformidade com o definido no artigo 3.º e na parte B do anexo, estipulando eventualmente uma percentagem mínima de mistura.

4. Os produtos finais de biodiesel destinados a combustível e produzidos por meio de esterificação ou de ácidos gordos cumprirão as normas EN 14214 do Comité Europeu de Normalização sobre metil-ésteres de ácidos gordos (FAME) para motores diesel.

Artigo 5.º

O anexo pode ser adaptado ao progresso técnico em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 6.º.

O calendário que figura na parte B do anexo pode ser adaptado de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 6.º, com base na evolução das tecnologias relativas aos biocombustíveis, na penetração no mercado e nas aplicações em meios de transporte.

Na adaptação do anexo em conformidade com o disposto nos dois parágrafos anteriores, serão estabelecidos critérios ambientais sobre a utilização dos biocombustíveis.

Com base na informação fornecida pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, a Comissão pode isentar das metas os Estados-Membros que tiverem particulares dificuldades em as cumprir e requererem isenção. As isenções não poderão exceder dois anos.

Como condição para obterem uma isenção, os Estados-Membros entregarão à Comissão um plano de acção demonstrativo do modo como cumprirão as metas estabelecidas, tal como estas se aplicarem à data de expiração da isenção. A cada Estado-Membro só poderá ser concedida uma única isenção.

Artigo 6.º

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo n.º 2 do artigo 4.º da Decisão do Conselho 1999/21/CE,Euratom [10].

[10] JO L 007, de 13.01.1999, p. 16

2. Nas referências ao presente artigo, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos artigos 7.° e 8.° da mesma.

3. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

Artigo 7.º

1. Os Estados-Membros porão em vigor, até 31 de Dezembro de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Aquando da sua adopção pelos Estados-Membros, as referidas disposições incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 8.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

A. Exemplos de possíveis biocombustíveis e percentagem de teor renovável

"Bioetanol": etanol produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;

"biodiesel": combustível líquido com qualidade de combustível para motores diesel, produzido a partir de biomassa, incluindo os sebos e as gorduras animais provenientes do esquartejamento ou de óleos de fritura usados, em conformidade com o padrão estabelecido pela norma europeia EN 14214 para o FAME (metil-éster de ácido gordo), para utilização como biocombustível;

"biogás": gás combustível produzido pela fermentação anaeróbica de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível;

"biometanol": metanol produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;

"bioéter dimetílico": éter dimetílico produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;

"biohidrogénio": hidrogénio produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;

"bioETBE (bioéter etil-ter-butílico)": ETBE produzido a partir de bioetanol.

A percentagem volumétrica de bioETBE calculada como biocombustível é de 45%.

B. Quantidade mínima de biocombustível vendido, como percentagem das quantidades vendidas de gasolina e de combustível para motores diesel

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