52002PC0503

Proposta de Decisão do Conselho que diz respeito à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração dos anexos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais /* COM/2002/0503 final - ACC 2002/0224 */

Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0301 - 0307


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que diz respeito à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração dos anexos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 17 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou a Decisão 97/132/CE respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (a seguir designado por "Acordo Veterinário"). O Conselho adoptou também, em 17 de Dezembro de 1996, a Decisão 97/131/CE sobre a celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre essas Partes respeitante à aplicação provisória do Acordo Veterinário. Nesse acordo foi confirmado que as condições de certificação sanitária aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 ao comércio de animais vivos e produtos animais continuariam a ser aplicadas até à entrada em vigor do Acordo Veterinário.

Em 15 de Novembro de 1999, o Conselho adoptou a Decisão 1999/837/CE que altera a Decisão 97/132/CE a fim de instituir um procedimento de alteração dos anexos do Acordo Veterinário. Esse procedimento pode ser utilizado quando o Acordo Veterinário estiver em vigor. Essa mesma decisão aprovou um acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração dos anexos do Acordo Veterinário. Com essas alterações foi reconhecida a equivalência para mais uma série de produtos.

O nº 3 do artigo 9º do Acordo Veterinário exige a introdução de uma certificação "simplificada" para o comércio, entre a Comunidade e a Nova Zelândia, de animais vivos e produtos animais para os quais tenha sido reconhecida a equivalência no que diz respeito a todas as medidas de saúde pública e de sanidade animal (equivalência completa). No entanto, devido a uma diferença entre os sistemas de certificação das Partes, estas não puderam acordar nos requisitos de certificação "simplificada". Por este motivo, e em conformidade com o artigo 18º do Acordo Veterinário, este acordo não pôde entrar em vigor, o que levou a um longo "impasse", inesperado e indesejado, quanto às condições de certificação referidas na Decisão 97/131/CE do Conselho.

Assim, é necessário que as Partes acordem em que a equivalência completa referida no nº 3 do artigo 9º do Acordo Veterinário inclui também a equivalência dos sistemas de certificação. O reconhecimento dessa equivalência para certos produtos deve ser aceite antes que possa ser proposta uma decisão da Comissão que estabeleça os novos certificados simplificados para esses produtos. As alterações propostas dos anexos V e VII do Acordo Veterinário respondem a este requisito.

As duas Partes confirmaram o seu acordo de princípio com uma troca de cartas relativa a essas alterações dos anexos do Acordo Veterinário.

Após a adopção da presente proposta pelo Conselho e da troca física formal de cartas entre as Partes, a Comissão poderá adoptar uma decisão que estabeleça certificados "simplificados" para a importação, da Nova Zelândia, de produtos cuja equivalência completa é reconhecida. Na sequência da sua adopção e depois de as Partes se terem notificado mutuamente por escrito de que estão concluídos os procedimentos administrativos necessários, o Acordo Veterinário entrará em vigor em conformidade com o seu artigo 18º.

Com a entrada em vigor do Acordo Veterinário, terminará o "impasse" que afecta as condições de certificação referidas na Decisão 97/131/CE.

2002/0224 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que diz respeito à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração dos anexos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais foi aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho [2], com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/837/CE [3].

[2] JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.

[3] JO L 33 de 23.12.1999, p. 1-2.

(2) Devido a uma diferença entre os sistemas de certificação das duas Partes, estas não se notificaram mutuamente do cumprimento das formalidades respectivas para a ratificação do Acordo, conforme previsto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 18º.

(3) Assim, o Acordo não entrou em vigor e, até que assim suceda, será aplicado provisoriamente conforme estabelecido pelo Acordo sob forma de troca de cartas anexo à Decisão 97/131/CE do Conselho [4].

[4] JO L 57 de 26.2.1997, p. 1.

(4) São necessárias certas alterações dos anexos do Acordo respeitantes à certificação e ao reconhecimento da equivalência dos sistemas de certificação para certos produtos, a fim de que as duas Partes possam completar os seus procedimentos respectivos e notificar-se mutuamente da sua conclusão e que o Acordo possa entrar em vigor.

(5) As duas Partes confirmaram o seu acordo de princípio, sob forma de troca de cartas, em matéria de medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais. A troca de cartas deve ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração dos anexos V e VII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas, incluindo as alterações dos anexos do Acordo, encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade Europeia.

Artigo 3º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

TROCA DE CARTAS

respeitante à alteração dos anexos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais

A. Carta das autoridades competentes da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Reportando-me ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, tenho a honra de propor a seguinte alteração dos anexos do Acordo:

Substituam-se o texto das Questões horizontais 42A e 42B do anexo V e o texto do anexo VII pelos textos dos anexos A e B conforme acordados pelos nossos serviços respectivos e anexados à presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Nova Zelândia quanto à alteração dos anexos do Acordo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Pela União Europeia

B. Carta das autoridades competentes da Nova Zelândia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência com a indicação das alterações propostas do texto das Questões horizontais 42A e 42B do anexo V e do texto do anexo VII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais.

Tenho a honra de confirmar a aceitação, pela Nova Zelândia, das alterações propostas conforme constantes da carta de Vossa Excelência acima referida, cuja cópia se encontra em anexo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Pelas autoridades competentes da Nova Zelândia

ANEXO A

ANEXO V

RECONHECIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo V a) Não avaliadas, Em fase de avaliação, Sim (3), Sim (2) e Não = entretanto são aplicáveis as condições comerciais existentes.

b) Para a CE: os animais e os produtos animais devem ser elegíveis para comércio intracomunitário, salvo indicação em contrário no texto do anexo V.

c) Para as definições e abreviaturas, ver o glossário no início do presente anexo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo V a) Não avaliadas, Em fase de avaliação, Sim (3), Sim (2) e Não = entretanto são aplicáveis as condições comerciais existentes.

b) Para a CE: os animais e os produtos animais devem ser elegíveis para comércio intracomunitário, salvo indicação em contrário no texto do anexo V.

c) Para as definições e abreviaturas, ver o glossário no início do presente anexo.

ANEXO B

ANEXO VII

CERTIFICAÇÃO

Os certificados sanitários oficiais abrangerão as remessas de animais vivos e/ou produtos animais objecto de comércio entre as Partes.

Certificados sanitários:

a) i) Equivalência completa acordada - Modelo de certificado sanitário a utilizar (equivalência em termos de sanidade animal e/ou saúde pública, conforme o caso, e de sistemas de certificação). Ver Sim (1), anexo V;

"O/a (indicar animal vivo ou produto animal) a seguir descrito/a está em conformidade com as normas e os requisitos relevantes de (sanidade animal/saúde pública*) da (Comunidade Europeia/Nova Zelândia*) que foram reconhecidos como equivalentes às normas e aos requisitos da (Nova Zelândia/Comunidade Europeia*) constantes do (Acordo entre a Comunidade Europeia/Nova Zelândia (Decisão 97/132/CE do Conselho)). Especificamente, em conformidade com (indicar . . . legislação da Parte exportadora).

* Riscar o que não interessa."

ii) Equivalência acordada em termos de sanidade animal e/ou saúde pública, conforme o caso. Ver Sim (1), anexo V, mas não de sistemas de certificação - certificação existente;

b) Equivalência objecto de um acordo de princípio - pequenas questões a resolver. Ver Sim (2), anexo V - certificação existente;

c) Equivalência sob a forma de conformidade com os requisitos do país importador - atestado sanitário a utilizar em conformidade com o anexo V. Ver Sim (3), anexo V;

d) Não equivalente - certificação existente.

No caso das exportações da Nova Zelândia: o certificado sanitário oficial será emitido em inglês, bem como numa das línguas do Estado-Membro em que se situa o posto de inspecção fronteiriço onde a remessa é apresentada.

No caso das exportações da Comunidade Europeia: o certificado sanitário oficial será emitido na língua do Estado-Membro de origem, bem como em inglês.

A autoridade responsável pelo controlo garantirá que os funcionários responsáveis pela certificação oficial tenham conhecimento das condições sanitárias da Parte importadora definidas no presente acordo e sejam obrigadas a certificar a observância desses requisitos, se for caso disso.

Para as remessas de produtos relativamente aos quais deva ser utilizado o modelo de certificado sanitário referido na alínea a) i), o certificado sanitário oficial pode ser emitido após a expedição da remessa desde que:

- o certificado esteja disponível à chegada aos postos de inspecção fronteiriços;

- a declaração prevista na alínea a) i) seja completada pela seguinte declaração: "O funcionário abaixo assinado certifica a presente remessa com base no(s) documento(s) de elegibilidade (especificar a referência do(s) documento(s) de elegibilidade) emitido(s) em (indicar a data), que foi/foram por si examinado(s) e que foi/foram emitido(s) antes da expedição da remessa."