52002PC0488(01)

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das medidas em matéria de segurança dos aprovisionamentos em produtos petrolíferos /* COM/2002/0488 final - COD 2002/0219 */

Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0249 - 0261


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das medidas em matéria de segurança dos aprovisionamentos em produtos petrolíferos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Realização do mercado interno da energia

1.1. Objectivo: Um mercado interno dos produtos petrolíferos

O mercado dos produtos petrolíferos é mais concorrencial na União Europeia do que o de outros produtos energéticos. Apesar disso devem ainda ser envidados esforços importantes para a realização de um mercado dos produtos petrolíferos que esteja realmente aberto e integrado a nível europeu. É por essa razão que a Comunidade Europeia deve tomar as medidas necessárias para que este sector participe de maneira efectiva, juntamente com as outras fontes de energia e mais particularmente o gás natural, num verdadeiro mercado interno da energia.

Com efeito, na sua comunicação de 4 de Outubro de 2000 sobre o aprovisionamento de petróleo e no Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", adoptado em Novembro de 2000 [1], a Comissão constatou que os preços ao consumidor dos produtos petrolíferos, sem impostos e taxas, variavam fortemente consoante o Estado-Membro. Nele se destacava também a falta de concorrência no sector petrolífero a jusante [2] em certos Estados-Membros como um dos principais factores que pode explicar tais diferenças de preços. Em consequência, a Comissão declarou ser "indispensável promover uma estrutura mais aberta e concorrencial do sector da distribuição de combustíveis". Para tal se destacava ser necessário garantir "o desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno dos produtos refinados (a nível do mercado grossista) que permita um abastecimento fácil e competitivo para todos os distribuidores, incluindo os que não sejam refinarias nacionais."

[1] COM (2000) 769.

[2] Ou seja, a refinação e a distribuição de produtos petrolíferos.

Uma maior abertura do sector da distribuição de produtos petrolíferos, nomeadamente a novos operadores, e a existência de um verdadeiro mercado interno dos produtos refinados deve, com efeito, contribuir para garantir as condições necessárias a uma concorrência saudável. Esta permitirá assegurar um aprovisionamento dos diferentes consumidores nas melhores condições económicas, apesar de este mercado continuar, por outro lado, sujeito a contingências ligadas a uma forte dependência externa da UE.

A União Europeia continua a progredir no sentido da realização do mercado interno do gás e da electricidade. A UE encontra-se actualmente em fase de criação do maior mercado regional integrado e aberto do mundo. A construção do mercado interno da energia não pode contudo conceber-se sem a integração do conjunto das fontes de energia. Em especial, o petróleo e o gás são dois produtos que fazem parte de um mesmo mercado, sendo produtos substituíveis e concorrentes em várias utilizações. É também de salientar que os preços do gás estão basicamente indexados nos preços do petróleo. Estas duas fontes de energia estão intimamente ligadas, nomeadamente através de contratos interruptíveis para os aprovisionamentos em gás.

1.2 Contexto: a dependência energética externa da UE e as suas consequências

Conforme referido no Livro Verde sobre a segurança do aprovisionamento energético, esta dependência externa da UE relativamente ao petróleo, actualmente de 75%, deverá ultrapassar os 85% em 2020. A concentração geográfica da produção de petróleo na região do Golfo Arabo-Pérsico, concentração essa que se prevê que aumente de forma importante nas próximas décadas [3], contribui para aumentar o nível dos riscos ligados ao aprovisionamento energético da União.

[3] Partindo dos actuais 30%, a percentagem da produção mundial de petróleo proveniente dos países situados na região do Golfo Arabo-Pérsico poderá atingir 40% em 2020. Das reservas mundiais comprovadas, 65% estão situadas nesta região e 30% do petróleo actualmente consumido na União Europeia provém dessa região (enquanto a dependência dos Estados Unidos em relação aos países do Golfo é da ordem de apenas 14%).

O mercado petrolífero caracteriza-se, por outro lado, por uma flexibilidade muito pequena a curto prazo, tanto da oferta [4] como da procura [5]. Este carácter estrutural do mercado petrolífero explica a sua grande volatilidade. O menor desequilíbrio entre a oferta e a procura, ou a antecipação de um tal desequilíbrio, terá um impacto muito forte nos preços. Testemunha disso é a última crise do petróleo de 1999-2000, em que restrições marginais da oferta chegaram a provocar uma triplicação dos preços do petróleo bruto.

[4] A única flexibilidade significativa da oferta reside nas capacidades de produção não utilizadas, situadas essencialmente na região do Golfo Arabo-Pérsico.

[5] A evolução da estrutura da procura (crescimento contínuo da percentagem dos transportes no consumo de petróleo, redução da percentagem da indústria, quase desaparecimento do petróleo no sector da produção de electricidade) e as reduções concomitantes das possibilidades de substituição a curto prazo do petróleo por um outro combustível aumentam na, mesma proporção, o carácter extremamente pouco elástico da procura de petróleo.

Todos os acontecimentos que levem a uma ruptura efectiva do aprovisionamento, ou simplesmente prenunciadores de um risco de ruptura, são susceptíveis de criar perturbações graves no funcionamento da economia e da sociedade na Europa. Embora o peso do petróleo na economia se tenha reduzido em relação à situação existente na década de 1970 [6], um aumento dos preços do petróleo constitui sempre uma punção considerável na economia europeia. Um aumento de 10 dólares no preço do barril provoca um aumento da factura externa de petróleo da União Europeia de cerca de 40 mil milhões de euros por ano. O aumento dos preços do petróleo afecta o poder de compra dos consumidores e implica um crescimento dos custos para as empresas.

[6] O peso do petróleo na economia europeia, ou seja a relação entre o volume do consumo de petróleo e o Produto Interno Bruto, foi reduzido para metade desde 1973.

Estima-se que um aumento de 10 dólares no preço do barril resulta numa perda de meio ponto percentual em termos de crescimento económico. Este impacto não pode contudo ser considerado linear: alterações dos preços bruscas, inesperadas e de muito grande amplitude são susceptíveis de provocar prejuízos na economia muito mais importantes do que esta estimativa deixa supor. Este impacto depende igualmente do peso do petróleo na economia, que varia consoante o Estado-Membro.

Em termos mais globais, verifica-se que a posição preponderante adquirida pelos produtos energéticos na nossa sociedade, muito especialmente o petróleo, torna a questão da dependência energética uma matéria de equilíbrio social. De salientar nomeadamente que as duas primeiras crises petrolíferas contribuíram para um forte aumento do desemprego. A ruptura deste equilíbrio pode, por conseguinte, gerar reivindicações sociais e reacções corporativistas.

1.3. Constatação: Uma harmonização insuficiente dos mecanismos em matéria de segurança do aprovisionamento

As legislações nacionais em vigor em matéria de segurança dos aprovisionamentos de petróleo, insuficientemente harmonizadas e coordenadas a nível comunitário, podem conduzir - e conduziram efectivamente - a distorções no mercado interno dos produtos petrolíferos.

Desde há longa data que os Estados-Membros adoptaram medidas com vista a atenuar os efeitos de eventuais dificuldades ligadas ao aprovisionamento em petróleo. Estas estão, em certa medida, enquadradas na legislação comunitária. Com efeito, estas dizem nomeadamente respeito à constituição pelos Estados-Membros de "existências de segurança", que podem ser colocadas no mercado em caso de crise do aprovisionamento. A Directiva 68/414/CEE [7], alterada pela Directiva 98/93/CE [8], estabelece que os Estados-Membros devem manter um nível de existências de produtos petrolíferos equivalente a, pelo menos, 90 dias do consumo para três categorias de produtos petrolíferos [9]. Por outro lado, a Directiva 73/238/CEE [10] estabelece que os Estados-Membros devem tomar todas as disposições para dotar as autoridades responsáveis dos poderes que lhes permitam, em caso de dificuldades no aprovisionamento, tomarem medidas de crise adequadas, ou seja, efectuarem por um lado levantamentos de existências de segurança e, por outro, procederem a restrições do consumo.

[7] JO L 308 de 23.12.1968, p.14.

[8] JO L 358 de 31.12.1998, p. 100.

[9] Existe uma obrigação similar, mas calculada em função das importações dos Estados, no âmbito do Tratado que cria a Agência Internacional da Energia (existências mínimas correspondentes a 90 dias de importações).

[10] JO L 228 de 16.8.1973, p. 1.

É no entanto necessário reconhecer que essas directivas já não estão adaptadas ao contexto actual do mercado interno da energia. Essas medidas foram criadas numa época em que o mercado interno da energia dava apenas seus primeiros passos. As disposições comunitárias em vigor não garantem uma harmonização e coordenação suficientes das medidas nacionais que enquadram, embora essa harmonização e coordenação sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno: é com efeito indispensável que o mercado interno tenha como base regras em matéria de segurança do aprovisionamento suficientemente harmonizadas e coordenadas.

Colocam-se concretamente dois tipos de problemas:

- os decorrentes da falta de harmonização na organização das existências de segurança (ver ponto 2),

- os decorrentes da falta de harmonização das legislações nacionais relativas a medidas de crise e da falta de coordenação das acções dos Estados-Membros em caso de crise (ver ponto 3).

2. Sistemas de armazenagem

2.1. Fragmentação do sistema europeu de existências de segurança

Os Estados-Membros dispõem actualmente da maior de liberdade no que diz respeito à organização do seu sistema de existências de segurança. Tal facto tem como consequência a fragmentação dos sistemas europeus de existências de segurança em quinze sistemas nacionais diferentes. Os sistemas criados são efectivamente muito variáveis:

- Alguns Estados-Membros criaram organismos ad-hoc responsáveis pela detenção da totalidade ou de uma parte das existências de segurança e outros não. Em relação aos Estados-Membros que não dispõem de um organismo desse tipo, o sistema de armazenagem assenta inteiramente na indústria, no âmbito de obrigações que lhes são impostas pelo Estado: os operadores detêm então as existências de segurança, de forma indistinta relativamente às suas próprias existências de exploração [11].

[11] Num sistema parcial ou totalmente baseado em existências detidas pela indústria, verifica-se necessariamente uma confusão entre existências de exploração e existências de segurança: não é possível determinar qual o nível de existências que um determinado operador deteria na ausência de uma obrigação de armazenagem.

- As regras relativas à possibilidade de os operadores satisfazerem as suas obrigações de armazenagem através de existências detidas num outro Estado-Membro divergem, sendo esta possibilidade totalmente proibida em alguns Estados-Membros.

Neste contexto, os dispositivos nacionais de organização das existências de segurança podem, em certos casos, resultar na compartimentação a nível nacional dos mercados dos produtos refinados e na criação de uma situação desvantajosa para os operadores que não sejam refinadores nacionais [12]. Com efeito, é necessário ter em conta que as necessidades de existências de exploração são limitadas no caso dos distribuidores independentes ou dos importadores de produtos refinados, enquanto as sociedades de refinação disporiam, de qualquer modo, de existências importantes para fins de exploração, mesmo na ausência de uma obrigação de armazenagem para fins de segurança.

[12] Por "refinadores nacionais" entende-se um operador que dispõe de uma refinaria no Estado em questão.

O facto de os dispositivos nacionais de organização das existências de segurança puderem, em certos casos, resultar na compartimentação a nível nacional dos mercados de produtos refinados foi demonstrado no acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2001 (processo C -398/98) que condenou o sistema grego de existências de segurança. Segundo o Tribunal, o modo como as obrigações de armazenagem estavam organizadas na Grécia limitava as possibilidade de aprovisionamento das empresas de distribuição de produtos petrolíferos helénicas em empresas situadas noutro Estado-Membro, o que o Tribunal considerou contrário ao princípio da livre circulação de mercadorias.

A presente proposta de directiva não visa uma uniformização total da organização dos sistemas de existências de segurança. O seu objectivo é sobretudo aproximar esses sistemas através da definição de certos requisitos mínimos: trata-se de requisitos que devem ser necessariamente respeitados tendo em conta os objectivos de abertura do sector da distribuição de produtos petrolíferos e de estabelecimento de um verdadeiro mercado interno dos produtos petrolíferos.

Com esse fim em vista, a proposta de directiva contém duas reformas:

- a obrigação de os Estados-Membros criarem uma agência nacional de armazenagem,

- a reforma das disposições relativas à detenção de existências de segurança num outro Estado-Membro.

2.2. Criação por todos os Estados-Membros de uma agência nacional de armazenagem

Relativamente aos operadores não refinadores, a obrigação de armazenagem constitui uma condicionante particularmente pesada e, por vezes, uma barreira à entrada no mercado. Em numerosos casos, a única solução económica à sua disposição é ligarem-se aos refinadores nacionais através do sistema de existências "postas à disposição" (sistema através do qual os refinadores assumem as obrigações de armazenagem de outros operadores). A criação de um organismo central para fins de armazenagem estratégica, associada ao direito de os operadores não refinadores satisfazerem a sua obrigação de armazenagem através deste organismo, mediante o pagamento de uma remuneração equitativa, constituirá assim um instrumento que permitirá melhorar o funcionamento concorrencial dos mercados de produtos refinados, tornando os operadores não refinadores menos dependentes de acordos com os refinadores nacionais.

É necessário além disso ter em conta que as existências de segurança apresentam actualmente uma grande falta de visibilidade, especialmente notória em comparação com a reserva estratégica de petróleo americana [13]. Pode-se mesmo dizer que as existências de segurança europeias sofrem de uma falta de credibilidade, na medida em que as existências que são detidas para além das existências de exploração, para os fins específicos da segurança do aprovisionamento, são muito dificilmente identificáveis e não são por conseguinte mensuráveis. Além disso, a presença em certos Estados-Membros de importantes actividades da indústria petrolífera orientadas para a satisfação de uma procura não-nacional pode gerar existências de exploração particularmente elevadas em relação ao consumo interno. Neste contexto, a amplitude da obrigação de manutenção de um volume de petróleo e de produtos petrolíferos equivalente a 90 dias de consumo torna-se muito aleatória.

[13] Os Estados Unidos da América não impõem nenhuma obrigação de armazenagem à sua indústria. Este país constituiu, em separado das existências da indústria, uma "reserva estratégica de petróleo" (Strategic Petroleum Reserve - SPR). Esta é actualmente composta por 545 milhões de barris conservados em cavernas subterrâneas (cavernas de sal) e cuja venda pode ser decidida pelo Presidente americano. O volume de existências detido pela SPR será aumentado para 700 milhões de barris até 2004.

Por conseguinte, a proposta de directiva prevê que, em todos os Estados-Membros, o organismo ad hoc de armazenagem seja responsável pela cobertura de, pelo menos, um terço da obrigação de armazenagem. Estes organismos deverão ser eles próprios proprietários dessas existências e não utilizar sistemas que lhes permitiriam recorrer às existências de exploração da indústria. Desta forma, a disponibilidade efectiva dessas existências não oferecerá qualquer dúvida e estas gozarão de um máximo de credibilidade e visibilidade.

2.3. Detenção de existências num outro Estado-Membro

A actual legislação comunitária reconhece o direito de os Estados-Membros impedirem a detenção de existências de segurança noutros Estados-Membros. Além disso, de acordo com a legislação comunitária actual, é necessário o estabelecimento de acordos intergovernamentais para a constituição de existências no território de um Estado-Membro por conta de empresas, organizações ou agências estabelecidas num outro Estado-Membro. Neste contexto, a ausência de acordo intergovernamental pode constituir para um operador uma proibição de facto de detenção de existências fora do território nacional. Na medida em que, numa cadeia de aprovisionamento de produtos petrolíferos, se verifica normalmente uma concentração importante de existências a nível da refinaria, estas restrições podem ter como efeito desfavorecer uma cadeia de aprovisionamento transfronteiriça a jusante em relação a uma cadeia meramente nacional.

A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, é necessário que as disposições comunitárias prevejam expressamente que os Estados-Membros deverão velar por que as medidas que eles próprios irão instaurar em matéria de existências de segurança não resultem em desvantagens para o aprovisionamento em refinarias situadas nos outros Estados-Membros, em relação ao aprovisionamento em refinarias no seu próprio território. Na prática, a proposta de directiva prevê que os Estados-Membros deverão autorizar os operadores a satisfazer as suas obrigações de armazenagem através de existências detidas nos Estados-Membros que constituem as suas fontes de aprovisionamento em produtos refinados.

Por outro lado, a necessidade de conclusão de acordos intergovernamentais como requisito prévio a uma armazenagem para fins da segurança do aprovisionamento num outro Estado-Membro já não é aceitável no novo mercado interno da energia. Este mecanismo deve ser substituído por um sistema de supervisão, a fim de assegurar a identificação, o registo e o controlo das existências detidas no território de um Estado-Membro por conta de empresas, organizações ou agências estabelecidas num outro Estado-Membro.

3. harmonização e coordenação dos dispositivos de medidas de crise

A legislação comunitária actual não permite garantir uma acção unida, solidária e coerente dos Estados-Membros da União Europeia em caso de crise nos mercados petrolíferos. Todavia uma tal unidade e coerência de acção são necessárias para a salvaguarda de um funcionamento correcto do mercado interno neste tipo de situações.

Colocam-se concretamente dois tipos de problemas:

- a presença em certos Estados-Membros de obstáculos legislativos a uma acção de desarmazenagem, devido à existência, na sua legislação, de condições prévias demasiado rigorosas para o desencadeamento de tal acção (ponto 3.1),

- a inexistência de um mecanismo comunitário de decisão que permita tomar uma acção unida, coerente e coordenada a nível europeu (ponto 3.2).

3.1 Critérios de utilização das existências de segurança

Inicialmente, as existências de segurança destinavam-se a permitir enfrentar, durante algum tempo, uma eventual escassez de petróleo causada por rupturas do aprovisionamento nos países produtores. Tratava-se por conseguinte de um instrumento de último recurso. Além disso, a utilização das existências de segurança deveria servir de complemento a reduções voluntárias e relativamente drásticas do consumo (por exemplo, os "domingos sem automóvel").

Em determinados Estados-Membros, a legislação nacional relativa às existências de segurança impõe o respeito de condições particularmente rigorosas para a utilização dessas existências, condições essas que reflectem ainda a filosofia de utilização original das existências (como instrumento de último recurso, de gestão de uma escassez física).

No entanto, no que diz respeito à evolução dos mercados petrolíferos [14], o desbloqueamento de existências de segurança pode ser pertinente noutras circunstâncias. Com efeito, a percepção pelos operadores de um risco de possível ruptura física futura do aprovisionamento, sem que esta seja efectiva, pode conduzir a aumentos acentuados dos preços nos mercados a pronto pagamento extremamente prejudiciais para a economia. Este tipo de fenómeno verificou-se durante a guerra do Golfo: nesse período, embora não houvesse um défice da produção em relação ao consumo [15], os preços subiram em flecha nos mercados a pronto pagamento devido à ameaça que pesava sobre a produção saudita. Um desbloqueamento das existências de petróleo neste tipo de circunstâncias contribuiria para compensar as aquisições desencadeadas pelo pânico, a fim de restabelecer a liquidez do mercado e desde limitar a volatilidade dos preços e as suas consequências nefastas na economia.

[14] Em especial, o papel central atribuído aos mercados a pronto pagamento na formação de preços: nesses mercados, o preço do petróleo varia de hora a hora em função das percepções e antecipações dos operadores.

[15] A perda dos volumes iraquianos e kuwaitianos foi compensada pela utilização de capacidades de produção anteriormente não utilizadas, principalmente na Arábia Saudita.

A unidade e a coerência da acção da União Europeia nessas circunstâncias serão absolutamente indispensáveis para salvaguardar o bom funcionamento do mercado interno. É por conseguinte necessário assegurar que, numa situação em que não se verifica uma escassez física, mas em que são gerados fortes aumentos dos preços devido a fenómenos de antecipação do risco de ruptura física, todos os Estados-Membros possam efectuar um desbloqueamento gradual das suas existências de segurança. Tal não é actualmente o caso, já que certos dispositivos nacionais estão concebidos apenas para funcionar em caso de escassez física e incluem, à partida, condições restritivas para o desbloqueamento de existências. A legislação comunitária deve, por conseguinte, assegurar que os dispositivos nacionais sejam concebidos de modo a possibilitar uma acção de desarmazenagem em caso de percepção generalizada de um risco de ruptura física que gere uma forte volatilidade. Este é um requisito prévio necessário a fim de permitir a unidade e a coerência da acção da União Europeia e, por conseguinte, salvaguardar o bom funcionamento do mercado interno.

O desbloqueamento de existências de petróleo em caso de percepção de um risco de ruptura concretizar-se-á de duas maneiras diferentes, consoante essas existências sejam detidas por organismos ad-hoc de armazenagem ou por operadores no sector petrolífero a jusante, no âmbito de obrigações de armazenagem:

- O desbloqueamento das existências detidas por um organismo ad-hoc de armazenagem consiste em pô-las à disposição dos operadores do sector petrolífero a jusante, ao preço de mercado e a um ritmo determinado (x milhões de barris/dia);

- O desbloqueamento das existências detidas por operadores do sector petrolífero a jusante no âmbito de obrigações de armazenagem consiste em reduzir, de forma gradual, as obrigações de armazenagem.

O efeito do desbloqueamento dessas existências será similar nos dois casos. Os operadores do sector petrolífero a jusante poderão satisfazer a sua sede de "existências discricionárias" (ou seja de existências que têm livremente à sua disposição), sede essa gerada pela percepção de um risco de ruptura física do aprovisionamento. Com efeito, estes poderão comprar as existências detidas pela agência ou conservar as suas próprias existências de segurança que estavam até então "congeladas" por uma obrigação de manutenção de existências e que passam a estar "desbloqueadas". A tendência dos operadores a comportarem-se como compradores de petróleo nos mercados a pronto pagamento a qualquer preço e a especulação sobre o risco de ruptura do aprovisionamento serão assim travadas. Um tal desbloqueamento antecipado das existências constitui o reflexo lógico ao funcionamento por antecipação do mercado petrolífero.

É claro que o desbloqueamento de existências só faz sentido se essa acção não provocar uma alteração na política de produção dos países produtores num sentido que anule o benefício da utilização das existências. É por essa razão que as existências de segurança não podem, em caso algum, ser consideradas como um instrumento de confrontação com os países produtores. Pelo contrário, é desejável que essa utilização se processe em coordenação com esses países. A Comunidade Europeia deve por conseguinte desenvolver, institucionalizar e dar um conteúdo concreto ao diálogo em matéria de energia entre os países produtores e consumidores.

Esta filosofia de utilização das existências integra a evolução dos mercados petrolíferos ao longo dos últimos 30 anos. Com esse fim em vista, a proposta de directiva prevê que os Estados-Membros devem dotar-se das competências que lhes permitam utilizar as existências de segurança em dois tipos de situações:

- ruptura física do aprovisionamento de petróleo: trata-se do critério de intervenção que corresponde à filosofia original de utilização das existências de segurança;

- percepção generalizada de um risco de ruptura física. Este critério de intervenção visa situações nas quais a percepção pelos operadores de um risco de ruptura potencial futura provoca uma volatilidade inaceitável nos mercados a pronto pagamento.

A aproximação das disposições nacionais com base nestes princípios contribuirá para assegurar, em caso de crise, a solidariedade e a unidade de acção necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, evitando que certos Estados-Membros sejam impedidos de participar numa acção de desarmazenagem devido a um sistema legislativo e administrativo inadaptado.

Neste contexto, no qual as existências e a sua utilização são chamadas a desempenhar um papel fundamental para a garantia de um aprovisionamento petrolífero regular, a preços razoáveis, verifica-se que o nível actual mínimo das existências de segurança de 90 dias de consumo interno deveria ser progressivamente aumentado para 120 dias de consumo interno. De salientar que o nível médio das existências se situa actualmente, ao nível comunitário, em cerca de 114 dias de consumo interno, variando consoante os países entre o mínimo comunitário de 90 dias de consumo e 214 dias de consumo.

Quanto a este aspecto, será necessário ter em conta a situação dos países em fase de adesão à União Europeia. Se nos reportarmos ao estado actual das negociações de adesão, foram já acordados períodos transitórios com a maioria dos países candidatos até 31 de Dezembro de 2009, o que lhes permitirá constituir progressivamente existências de segurança equivalentes a 90 dias de consumo. A Comissão espera que os novos Estados-Membros adiram ao princípio de constituição de existências de segurança de um volume equivalente a 120 dias de consumo. A Comissão reconhece todavia que, em casos devidamente justificados, será necessário permitir uma introdução progressiva das novas disposições que visam reforçar as existências de petróleo, para além dos períodos transitórios já acordados.

3.2. Mecanismo comunitário de intervenção

Não existe actualmente nenhum mecanismo que permita à Comunidade Europeia decidir e coordenar uma utilização das existências de segurança detidas pelos Estados-Membros. A actual legislação comunitária, que prevê apenas um simples procedimento de consultas mútuas entre os peritos dos Estados-Membros, sob a égide da Comissão, não garante por conseguinte a unidade de acção e a solidariedade dos Estados-Membros necessárias para o bom funcionamento do mercado interno do petróleo. O que é um facto é que as medidas tomadas individualmente por cada Estado podem provocar perturbações no mercado interno.

3.2.1. Insuficiência do enquadramento da Agência Internacional da Energia

Tendo em conta a natureza mundial do mercado petrolífero, a União Europeia deverá sempre velar por actuar em concertação com os outros grandes países consumidores. A Agência Internacional da Energia (AIE), da qual são membros todos os Estados-Membros da União Europeia, bem como os outros principais países consumidores (em especial os Estados Unidos da América, o Japão e a Coreia), poderá servir de enquadramento para esta coordenação necessária. Mas a existência da AIE não exclui de modo algum a necessidade de um processo de decisão comunitário: a especificidade da União Europeia e o desenvolvimento do mercado interno tornam indispensável a criação de um processo de decisão comunitário.

O enquadramento existente no âmbito da AIE apresenta aliás debilidades importantes. Desde o início da década de 1980 que a AIE considera aliás que o mecanismo de crise previsto no seu tratado fundador de 1974 já não estava suficientemente adaptado ao desenvolvimento do mercado petrolífero. O Conselho de Direcção da AIE criou um outro mecanismo de crise - medidas coordenadas de resposta a emergências (Coordinated Emergency Response Measures - CERM) - a fim de permitir uma mais fácil utilização das existências de segurança. O facto de a activação do CERM implicar uma unanimidade do Conselho de Direcção, composto por representantes de 26 Estados participantes, a ausência de um critério claro de activação deste mecanismo e as divergências que existem em termos de filosofia de intervenção entre os Estados participantes criam contudo riscos de bloqueio evidentes. Por outro lado, mesmo em caso de activação do CERM, a grande latitude permitida aos Estados no que diz respeito ao modo como podem dar o seu contributo, resulta numa falta flagrante de unidade de acção.

Tendo em conta a natureza política de qualquer crise petrolífera, importa igualmente assinalar o facto de a AIE ser um organismo de carácter técnico, com uma autoridade limitada. A adopção de uma decisão comunitária constitui claramente um acto cujas implicações políticas e jurídicas não têm comparação com uma decisão da AIE.

Daí resulta que, em caso de crise ou ameaça de crise susceptível de influenciar o crescimento económico, convirá privilegiar uma acção comum que englobe o maior número possível de países consumidores, nomeadamente no âmbito da AIE. Tal contribuirá para maximizar os efeitos positivos da acção comunitária.

Tendo sempre em conta a necessidade de coordenação da acção comunitária com a dos outros grandes países consumidores, é por conseguinte necessário um procedimento de decisão comunitário com vista a garantir uma acção unida, solidária e coerente do conjunto da União Europeia, para que esta marque a sua presença como um interveniente unido e credível. Não só a utilização das existências de segurança, como também as medidas de redução do consumo, impõem um mecanismo de decisão comunitário de coordenação. Com efeito, essas medidas não podem, num mercado interno, ser tomadas por cada Estado-Membro isoladamente.

3.2.2. Natureza do mecanismo comunitário

A proposta de directiva institui um verdadeiro mecanismo de decisão através do qual a União Europeia poderá definir as acções, nomeadamente a utilização das existências, que entenderá desenvolver numa situação de crise energética. Mais concretamente, em caso de necessidade imperiosa ligada à evolução do mercado petrolífero, a Comissão Europeia estará habilitada a tomar de urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais dos mecanismos de utilização das existências de segurança. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Este último mecanismo será do tipo "procedimento de regulamentação", conforme determinado ao artigo 5.º da Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da situação em causa. Se as medidas projectadas não forem conformes ao parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

Este mecanismo de reacção coordenada contribuirá para o bom funcionamento do mercado interno do petróleo e igualmente para aumentar a eficácia das medidas de crise.

3.2.3. Limiares de activação potencial do mecanismo

A Comissão poderá adoptar as medidas adequadas em caso de percepção generalizada de um risco de ruptura ou em caso de ruptura efectiva no aprovisionamento.

A proposta de directiva prevê um limiar de activação potencial em caso de ruptura física. Poderão ser aplicadas medidas de desarmazenagem ou de restrição do consumo.

Em caso de percepção generalizada de um risco de ruptura do aprovisionamento, nomeadamente no contexto de uma crise externa e no que diz respeito ao objectivo de protecção do crescimento económico e do emprego, bem como das categorias sociais e profissionais mais vulneráveis em relação a fortes flutuações dos preços do petróleo, verifica-se que o elemento "preço" será essencial para definir um limiar de "alerta", o que implicará uma acção comunitária caso este seja ultrapassado.

Este limiar de alerta é atingido quando o preço do petróleo bruto nos mercados a pronto pagamento é tal que, em caso de manutenção do preço a esse nível durante 12 meses, a factura externa de petróleo da União Europeia nos 12 meses seguintes aumentaria num montante equivalente a mais de meio por cento do Produto Interno Bruto da União Europeia do ano precedente. O ponto de referência para avaliar a amplitude do aumento é a factura externa média de petróleo nos 5 anos anteriores. Por exemplo, na situação actual (ano 2002), para atingir esse limiar seria necessário que o preço do barril de "Brent" excedesse os 30 dólares [16].

[16] O que corresponde a um preço do cabaz OPEP entre 28 e 29 dólares por barril.

O facto de este limiar de alerta ser ultrapassado constitui uma condição necessária, mas não suficiente, para decidir o desbloqueamento de existências em caso de percepção generalizada de um risco de ruptura do aprovisionamento: o facto de o limiar ser ultrapassado dá simplesmente início a uma fase de análise pela Comissão do conjunto dos elementos que contribuem para a situação de crise. Qualquer decisão sobre a oportunidade e necessidade de uma acção deverá ser tomada tendo em conta o conjunto destes elementos.

4. Especialização técnica para a aplicação das medidas

A criação do mercado interno da energia é um processo progressivo e muito complexo na medida em que implica a aplicação de regras muito técnicas. É por conseguinte importante assegurar que o novo quadro legislativo seja aplicado de forma efectiva, eficaz e uniforme por todos os intervenientes nos mercados, em condições que garantam a competitividade das empresas.

É por essa razão que as várias fases de desenvolvimento do mercado interno do gás e da electricidade foram acompanhadas por mecanismos que permitam nomeadamente reunir as autoridades reguladoras nacionais, os Estados-Membros, os operadores económicos e a Comissão no contexto de grupos de trabalho técnicos. Nestas reuniões de trabalho são analisadas as medidas mais adequadas a tomar, a fim de permitir a abertura dos mercados do gás e da electricidade, e elaboradas regularmente recomendações técnicas dirigidas à Comissão.

Do mesmo modo, o novo quadro comunitário a implementar tendo em vista a harmonização, no âmbito do mercado interno da energia, das medidas de segurança do aprovisionamento de petróleo imporá a execução de tarefas complexas e técnicas. Estas relacionar-se-ão nomeadamente com o acompanhamento da evolução dos mercados internacionais e a avaliação do seu impacto na segurança e segurança técnica dos aprovisionamentos. A eficácia das medidas existentes deverá ser objecto de avaliação contínua. Neste contexto, será necessário supervisionar o nível das existências de petróleo detidas pelos Estados-Membros. Com vista à execução destas tarefas serão necessários dados objectivos, fiáveis e comparáveis.

Em caso de crise energética, quando a Comissão Europeia decidir e coordenar medidas de desarmazenagem de petróleo, será necessário avaliar os efeitos no mercado da energia e na economia no seu conjunto.

Parece desde logo essencial criar, dentro dos próprios serviços da Comissão, um sistema europeu de observação dos aprovisionamentos em hidrocarbonetos que reunirá as competências especializadas necessárias para responder aos aspectos altamente técnicos dessas tarefas. Este sistema fornecerá, sob a égide da Comissão, o apoio técnico e científico e um elevado nível de especialização, a fim de contribuir para a correcta aplicação da legislação comunitária no domínio dos aprovisionamentos em petróleo.

O sistema europeu de observação será gerido pela Comissão, que deverá convidar para as reuniões representantes dos Estados-Membros, bem como representantes dos sectores em causa.

5. Conclusão

A presente proposta de directiva visa promover uma melhor harmonização e coordenação das medidas tomadas a nível nacional relacionadas com a segurança dos aprovisionamentos em petróleo, contribuindo assim para garantir o bom funcionamento do mercado interno. Esta directiva dotará a União Europeia dos meios para actuar, de maneira unida e credível, quando se verificarem dificuldades no aprovisionamento de petróleo que perturbem ou possam perturbar o funcionamento da economia e da sociedade.

Estas disposições permitirão assegurar, em caso de crise, a solidariedade e a unidade de acção comunitárias necessárias para responder eficazmente às contingências do mercado da energia e promover neste âmbito o bom funcionamento do mercado interno. Estas disposições são necessárias para assegurar a abertura do mercado dos produtos petrolíferos aos operadores não refinadores, evitar que as cadeias de aprovisionamento transfronteiriças a jusante sejam desfavorecidas em relação às cadeias puramente nacionais e, por conseguinte, realizar um verdadeiro mercado interno dos produtos refinados. O artigo 95.º do Tratado CE constitui portanto a base jurídica adequada para a proposta de directiva.

2002/0219 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das medidas em matéria de segurança dos aprovisionamentos em produtos petrolíferos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [17],

[17] JO C , p

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [18],

[18] JO C , p

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [19],

[19] JO C , p

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [20],

[20] JO C , p

Considerando o seguinte:

(1) A realização do mercado interno da energia deve ser acompanhada da necessária coordenação das medidas que permitam garantir a segurança dos aprovisionamentos externos em petróleo da União Europeia. O mercado interno assenta, com efeito, numa necessidade de solidariedade entre os Estados-Membros, que se manifesta mais particularmente nos sectores essenciais para o aprovisionamento energético, como é o caso dos hidrocarbonetos.

(2) O petróleo bruto e os produtos petrolíferos ocupam um lugar central no aprovisionamento da União Europeia em produtos energéticos e desempenham um papel essencial no funcionamento da economia e da sociedade, nomeadamente tendo em conta o seu papel no sector dos transportes. Os preços dos produtos petrolíferos são, além disso, utilizados como referência no estabelecimento dos preços do gás natural.

(3) As legislações nacionais em vigor em matéria de segurança dos aprovisionamentos em petróleo, insuficientemente harmonizadas e coordenadas a nível comunitário, podem conduzir - e conduziram efectivamente - a distorções no mercado interno dos produtos petrolíferos. São desde já indispensáveis uma melhor harmonização e coordenação das medidas tomadas a nível nacional relacionadas com a segurança dos aprovisionamentos em petróleo, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno.

(4) Tendo em vista assegurar um aprovisionamento em condições tão económicas quanto possível para os consumidores, é necessário favorecer uma estrutura mais aberta e concorrencial dos mercados dos produtos petrolíferos. Tal implica assegurar o desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno dos produtos petrolíferos que permita um aprovisionamento fácil e competitivo de todos os distribuidores, incluindo os que não sejam refinadores nacionais.

(5) Os sistemas de existências de segurança divergem profundamente consoante os Estados-Membros. As disposições nacionais podem resultar numa compartimentação a nível nacional dos mercados dos produtos petrolíferos e colocar em situação desvantajosa os operadores que não sejam refinadores nacionais. Convém portanto tomar medidas destinadas a aproximar, pelo menos parcialmente, os sistemas de existências e assegurar que a organização dessas existências não prejudique o bom funcionamento do mercado interno.

(6) Relativamente aos operadores não refinadores, uma obrigação de armazenagem constitui uma condicionante especialmente pesada e, por vezes, uma barreira à entrada no mercado. A fim de assegurar a abertura dos mercados de produtos petrolíferos, torna-se portanto necessário garantir a estes operadores a possibilidade de satisfazer as suas obrigações sem ser necessariamente através da detenção pelos próprios das existências de segurança ou da conclusão de acordos com os refinadores nacionais.

(7) Tendo igualmente este fim em vista, convém harmonizar as disposições nacionais relativas à gestão das existências através da criação de um organismo público, tal como já existe em alguns Estados-Membros, responsável por assegurar a gestão de um mínimo de um terço das obrigações de armazenagem em conformidade com os princípios de abertura dos mercados nacionais.

(8) Tendo em conta que disposições de natureza restritiva relativas à detenção de existências de segurança fora do território nacional podem ter como resultado desfavorecer uma cadeia transfronteiriça de aprovisionamento em produtos petrolíferos em relação a uma cadeia puramente nacional, é necessário, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, permitir e enquadrar a constituição de existências fora do território nacional.

(9) Conforme referido no Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" [21], a dependência externa da Comunidade relativamente ao petróleo e a concentração geográfica das capacidades de produção são consideráveis e têm tendência a aumentar. Esta situação cria riscos importantes para a segurança dos aprovisionamentos em petróleo.

[21] COM (2000) 769.

(10) Dado que qualquer dificuldade que resulte numa redução sensível dos fornecimentos de produtos petrolíferos ou no aumento sensível do preço é susceptível de causar perturbações graves na actividade económica da Comunidade, importa estar em posição de compensar, ou pelo menos de atenuar, os efeitos prejudiciais de tais dificuldades. Com esse fim em vista, é necessária a constituição de um nível adequado de existências de segurança, passíveis de serem utilizadas nessas circunstâncias e de uma forma coordenada, ao nível comunitário e a um nível global.

(11) Para além da colocação no mercado das existências de segurança constituídas com vista a enfrentar uma situação de crise, as medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades ligadas ao aprovisionamento em petróleo bruto e em produtos petrolíferos são igualmente constituídas por medidas de redução do consumo. Importa prever procedimentos e instrumentos adequados que permitam assegurar uma aplicação rápida, coordenada e solidária destes dois tipos de medidas.

(12) Para esse efeito, todos os Estados-Membros devem dispor das competências necessárias para tomar, se necessários e sem demora, as medidas adequadas, incluindo numa situação em que não se verifique uma escassez física mas em que sejam gerados fortes aumentos dos preços por fenómenos de antecipação de um risco de ruptura física.

(13) Em caso de dificuldades ligadas ao aprovisionamento em petróleo, é necessário, a fim de salvaguardar o bom funcionamento do mercado interno, assegurar a unidade e coerência da acção da Comunidade, tomando simultaneamente em consideração a necessidade de coordenação dessa acção com as dos outros grandes países consumidores.

(14) Com vista a contribuir para a concepção e aplicação correctas da legislação comunitária no domínio dos aprovisionamentos em petróleo, para o acompanhamento da aplicação da legislação nessa matéria e para a avaliação da eficácia das medidas em vigor, bem como para um melhor acompanhamento do desenvolvimento da segurança dos aprovisionamentos em petróleo no âmbito do mercado interno, convém criar, nos serviços da Comissão, um Sistema Europeu de Observação dos Aprovisionamentos em Hidrocarbonetos.

(15) Justifica-se a adopção das medidas necessárias para a execução da presente directiva em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [22].

[22] JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

(16) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.º do Tratado, os objectivos da acção proposta, nomeadamente a criação de um mercado interno dos produtos petrolíferos plenamente operacional baseado na livre concorrência e na segurança dos aprovisionamentos em produtos petrolíferos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário. A presente directiva não excede o estritamente necessário para tal fim,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A presente directiva tem por objectivo assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos petrolíferos. Para esse efeito prevê uma aproximação das disposições dos Estados-Membros em matéria de existências de petróleo e de medidas de crise e uma coordenação da acção dos Estados-Membros em caso de crise do aprovisionamento.

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para manter, de forma permanente e sem prejuízo das disposições estabelecidas no artigo 6.º, um nível de existências de produtos petrolíferos equivalente, por categorias de produtos petrolíferos, a um mínimo de 90 dias de consumo interno diário médio do ano civil anterior.

2. O nível mínimo de existências mencionado no n.º 1 é aumentado para 120 dias, o mais rapidamente possível a partir da data de entrada em vigor da presente directiva e o mais tardar até 1 de Janeiro de 2007.

3. Os Estados-Membros velarão pela disponibilidade e acessibilidade das existências mantidas em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2, a fim de estar em condições de tomar, sem demora, as medidas adequadas com vista à sua utilização em conformidade com o disposto no artigo 6.º.

4. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente directiva e posteriormente com periodicidade semestral até ser atingido o nível de existências fixado no n.º 2, um relatório pormenorizado sobre as medidas tomadas e a tomar com vista a atingir esse nível de existências.

5. As existências mencionadas nos n.ºs 1 e 2 serão constituídas e mantidas pelos Estados-Membros no seu território ou no território de um outro Estado-Membro.

Artigo 3.º

1. Os Estados-Membros criarão um organismo público de armazenagem de petróleo. Tomarão todas as disposições necessárias para que, o mais rapidamente possível a partir da data de entrada em vigor da presente directiva e o mais tardar até 1 de Janeiro de 2007, o organismo de armazenagem seja proprietário de existências que representem, para cada uma das categorias de produtos, um mínimo de um terço das obrigações definidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º.

2. Se um Estado-Membro impuser obrigações de armazenagem aos operadores presentes no mercado, o organismo público de armazenagem tomará a seu cargo as obrigações de armazenagem dos operadores não refinadores que o desejem, mediante uma remuneração que não exceda o custo dos serviços fornecidos.

3. Dois ou mais Estados-Membros poderão decidir recorrer a um mesmo organismo ou a uma mesma agência de armazenagem. Nesse caso, ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

Artigo 4.º

1. Os Estados-Membros garantirão a aplicação de condições justas e não discriminatórias em todas as suas disposições em matéria de armazenagem.

2. Os Estados-Membros velarão por que as suas disposições em matéria de armazenagem não tenham como efeito criar condições desvantajosas para o aprovisionamento em refinarias situadas nos outros Estados-Membros, em relação ao aprovisionamento em refinarias situadas no seu próprio território. Autorizarão designadamente as empresas sujeitas a uma obrigação de armazenagem e que se aprovisionem em produtos refinados num ou em vários outros Estados-Membros a satisfazerem essa obrigação por meio de existências detidas nos Estados-Membros em questão.

Artigo 5.º

1. Nos casos em que, para fins de aplicação da presente directiva, sejam constituídas existências no território de um Estado-Membro por conta de empresas, organizações ou agências estabelecidas num outro Estado-Membro, o Estado-Membro em cujo território são armazenadas essas existências não poderão, em circunstância alguma, opor-se a que estas sejam transferidas para os outros Estados-Membros por conta dos quais são detidas as existências.

2. Os Estados-Membros criarão um sistema de verificação a fim de garantir a identificação, o registo e o controlo das existências detidas no seu território por conta de empresas, organizações ou agências estabelecidas num outro Estado-Membro.

Artigo 6.º

1. Os Estados-Membros dotarão as autoridades responsáveis de competências que lhes permitam utilizar as existências mantidas no âmbito da obrigação definida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º em caso de dificuldades no funcionamento do mercado interno de produtos petrolíferos ligadas a problemas de aprovisionamento, nas condições e de acordo com as modalidades previstas nos artigos 7.º e 8.º.

2. Para além dos casos previstos nos artigos 7.º e 8.º, os Estados-Membros abster-se-ão de efectuar levantamentos sobre as existências que tenham como efeito reduzi-las a um nível inferior ao mínimo obrigatório, excepto em caso de problemas do aprovisionamento de natureza local após informação à Comissão ou a fim de permitir aos Estados-Membros respeitar as suas obrigações internacionais.

Artigo 7.º

1. Em caso de ruptura do aprovisionamento de petróleo susceptível de provocar perturbações graves no funcionamento da economia e do mercado interno dos produtos petrolíferos, a Comissão poderá, por decisão adoptada nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º, obrigar os Estados-Membros a:

a) disponibilizar gradualmente as existências de segurança definidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º;

b) restringir o consumo de forma específica ou global.

As medidas a tomar pelos Estados-Membros devem ser o menos restritivas possíveis para a concorrência. A Comissão velará pelo respeito deste princípio ao longo de toda a aplicação das medidas.

2. A Comissão poderá tomar medidas do tipo previsto no n.º 1 quando se verificar uma ruptura de 7% do nível normal de aprovisionamento em petróleo bruto no plano mundial.

3. A decisão da Comissão poderá prever modalidades concretas e condições de aplicação das medidas a tomar pelos Estados-Membros.

Artigo 8.º

1. Em caso de percepção generalizada de um risco de ruptura no aprovisionamento em petróleo, nomeadamente no contexto de uma crise externa que gere uma forte volatilidade dos mercados petrolíferos susceptível de causar perturbações graves no funcionamento da economia e do mercado interno de produtos petrolíferos, a Comissão poderá, por decisão adoptada nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º, obrigar os Estados-Membros a disponibilizar gradualmente as existências de segurança definidas nos n.ºs 1 e 2, de um modo que tenha em conta os acordos internacionais concluídos pelos Estados-Membros e as decisões tomadas no âmbito desses acordos. As medidas a tomar pelos Estados-Membros devem ser o menos restritivas possíveis para a concorrência. A Comissão velará pelo respeito deste princípio ao longo de toda a aplicação das medidas.

2. A Comissão poderá analisar a necessidade de medidas do tipo previsto no n.º 1 quando o preço do petróleo bruto nos mercados a pronto pagamento for tal que, em caso de manutenção do preço a esse nível durante 12 meses, a factura externa de petróleo da Comunidade durante os 12 meses seguintes seria aumentada de modo a atingir um montante equivalente a mais de meio por cento do Produto Interno Bruto da União Europeia do ano anterior, relativamente à factura externa média de petróleo nos cinco anos anteriores.

3. No âmbito da análise prevista no n.º 2, a Comissão terá em conta todos os elementos necessários à avaliação das condições de aprovisionamento dos Estados-Membros. Tomará nomeadamente em consideração a natureza, a duração e a amplitude dos elementos que estão na origem da situação visada no n.º 1.

4. A decisão da Comissão poderá prever modalidades concretas e condições de aplicação das medidas a tomar pelos Estados-Membros.

Artigo 9.º

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, no respeito das disposições do artigo 8.º da mesma. O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho será de uma semana.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.º

1. Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições e criarão todos os mecanismos necessários para garantir a identificação e a supervisão das existências. Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros disporão de planos de intervenção susceptíveis de aplicação em caso de ruptura no aprovisionamento em petróleo ou de percepção generalizada de um risco de ruptura no aprovisionamento em petróleo que gere uma forte volatilidade dos mercados petrolíferos. Os Estados-Membros designarão os órgãos que serão encarregados da execução das medidas a tomar em aplicação da presente directiva.

Artigo 11.º

1. A Comissão tomará todas as medidas necessárias à aplicação da presente directiva, estabelecendo nomeadamente:

a) a definição das categorias de produtos referidas nos artigos 2.º e 3.º,

b) as modalidades de cálculo do consumo interno e das obrigações de armazenagem visadas no artigo 2.º, incluindo a tomada em consideração nesses cálculos das produções endógenas de petróleo dos Estados-Membros,

c) as modalidades relativas à comunicação à Comissão de estatísticas que permitam supervisionar a execução pelos Estados-Membros das obrigações previstas na presente directiva.

2. A Comissão adoptará as medidas referidas no n.º 1 em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 9º.

Artigo 12.º

1. O mais tardar até 1 de Janeiro de 2004, a Comissão tomará as medidas necessárias para criar um Sistema Europeu de Observação dos Aprovisionamentos em Hidrocarbonetos, com vista a contribuir para a concepção e aplicação correctas da legislação comunitária no domínio dos aprovisionamentos em petróleo, a fim de acompanhar a sua aplicação e de contribuir para a avaliação da eficácia das medidas em vigor, bem como dos seus efeitos no funcionamento do mercado interno dos produtos petrolíferos. A Comissão velará por que sejam disponibilizados os recursos necessários a fim de permitir um acompanhamento eficaz das disposições previstas na presente directiva.

2. O sistema europeu de observação dos aprovisionamentos em hidrocarbonetos será gerido pela Comissão, que convidará para as reuniões representantes dos Estados-Membros, bem como representantes dos sectores em causa. Este sistema dotará a Comissão da assistência técnica necessária para a elaboração e a avaliação das medidas tomadas em aplicação da presente directiva e contribuirá para um melhor conhecimento da evolução do mercado interno e dos mercados petrolíferos internacionais, bem como dos factores que os condicionam.

3. O Sistema Europeu de Observação dos Aprovisionamentos em Hidrocarbonetos executará, no domínio do petróleo, as seguintes tarefas:

a) Observação do funcionamento do mercado interno e dos mercados petrolíferos internacionais,

b) Contribuição para a criação de um sistema de supervisão física das infra-estruturas internas e externas à Comunidade que contribuam para a segurança dos aprovisionamentos em petróleo,

c) Supervisão dos aprovisionamentos em petróleo e dos procedimentos destinados a garantir a segurança dos aprovisionamentos em petróleo em situações de crise;

d) Estudo do desenvolvimento de medidas de segurança eficientes no sector petrolífero,

e) Supervisão do nível das existências de segurança de petróleo e de produtos petrolíferos e dos seus procedimentos de utilização, bem como da aplicação de medidas de restrição ao consumo,

f) Constituição de bases com informações objectivas, fiáveis e comparáveis para fins de execução das suas tarefas.

Artigo 13.º

Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2004 e, no que diz respeito ao estabelecido n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2007. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, [... ]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...]