52002PC0486

Proposta de Decisão do Conselho relativa à criação de um Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho /* COM/2002/0486 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação de um Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. contexto e objectivos da proposta

1. A acção comunitária em matéria de saúde e segurança no trabalho baseia-se no artigo 137º do Tratado, representando actualmente um dos domínios mais importantes e mais evoluídos da Política Social da União.

Com efeito, a melhoria da saúde e da segurança dos trabalhadores foi uma das preocupações constantes da política comunitária, logo desde 1952 no âmbito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Com o Tratado de Roma, esta preocupação foi alargada a todos sectores.

Contudo, foi a partir do final dos anos 70 que a tomada de consciência crescente da importância deste domínio conduziu à elaboração de um corpo legislativo coerente, que teve como corolário a aprovação pelo Conselho, em 1989, da directiva-quadro 89/391/CEE [1].

[1] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

Entre 1978 e 2000 foram elaborados e aplicados quatro programas de acções comunitárias em matéria de segurança e saúde no local de trabalho. A Comissão aprovou recentemente um documento de orientação destinado a estabelecer as directrizes de acção comunitária neste domínio para o futuro com base na comunicação "Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006" [2].

[2] COM (2002) 118 final, de 11.3.2002.

2. Actualmente, a Comissão é assistida por quatro Comités no seu trabalho de elaboração legislativa e de aplicação da política comunitária no domínio da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores:

- O Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho (CCSHS), criado pela Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974 [3],

[3] JO L 185 de 9.7.1974, p. 15.

- O Órgão permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha e nas outras indústrias extractivas (OP), criado pelas decisões tomadas nas 36ª e 42ª sessões do Conselho, de 6 de Setembro de 1956 e de 9 e 10 de Maio de 1957, tal como referidas pela Decisão do Conselho, de 9 de Julho de 1957 [4], e cuja competência foi alargada ao conjunto das indústrias extractivas pela Decisão 74/326/CEE do Conselho, de 27 Junho de 1974 [5],

[4] JO 57 de 31.8.1957, p. 487.

[5] JO L 185 de 9.7.1974, p. 18.

- o Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho (SLIC), criado pela Decisão 95/319/CEE da Comissão, de 12 de Julho de 1995 [6]e

[6] JO L 188 de 9.8.1995, p. 11.

- o Comité Científico em Matéria de Exposição Profissional aos Agentes Químicos, criado pela Decisão da Comissão 95/320/CE, de 12 de Julho de 1995 [7],

[7] JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.

3. Na sua comunicação sobre um programa comunitário no domínio da segurança, higiene e saúde no local de trabalho (1996-2000) [8] a Comissão tinha referido a necessidade de alcançar a racionalização do funcionamento dos dois Comités instituídos com base em instrumentos jurídicos do Conselho, nomeadamente, o CCSHS e as OP, através de uma fusão destes Comités, uma redução dos seus membros e a dotação de um secretariado único.

[8] COM (95) 282 final, de 12.7.1995, p.18.

Com efeito, a adesão de novos Estados-Membros no âmbito do processo de alargamento em curso corre o risco de fazer aumentar significativamente o número de membros dos Comités, o que poderia ter repercussões negativas quanto à eficácia da sua acção.

Aliás, a comunicação da Comissão sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006 constata a "aplicação eficaz do direito comunitário assenta numa cooperação estreita entre a Comissão e as administrações responsáveis nos Estados-Membros" e que esta "cooperação seria incrementada e simplificada se os dois comités consultivos existentes ... fossem integrados num único Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Trabalho" [9].

[9] COM (2002) 118 final, ponto 3.3.1.4.

Regra geral, as mudanças importantes ocorridas nos últimos anos no mundo do trabalho e na construção do edifício europeu, nomeadamente através da integração no tratado de Amsterdão de um protocolo social, bem como as novas perspectivas abertas pelo processo de alargamento em curso determinam um reexame crítico e construtivo das experiências de concertação e dos organismos criados nessa perspectiva no âmbito da União Europeia.

A presente proposta de decisão do Conselho é consequência destas considerações. Foi objecto de um debate alargado com os parceiros sociais e os representantes governamentais no Comité Consultivo, entidade que emitiu o parecer. Ao instituir um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho e ao revogar as decisões que criaram o antigo comité consultivo e o órgão permanente, a presente proposta visa estabelecer um quadro alargado que venha retomar as tarefas de dois Comités existentes e que racionalize o seu funcionamento.

2. CONTEÚDO E JUSTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS PROPOSTAS

2.1. Base jurídica da proposta

A base jurídica da presente proposta é o artigo 202º, segundo travessão do Tratado, nos termos do qual o Conselho dispõe de um poder de decisão.

2.2. Forma jurídica do acto

A própria natureza da segurança e a protecção da saúde no trabalho determina a existência de um órgão tripartido de concertação geral a nível da União Europeia, que permita realizar um debate público, transparente e que implique todos os agentes envolvidos sobre a definição das grandes orientações da política comunitária nesta matéria.

Tal instância deve estar em condições de fornecer aconselhamento técnico e político, tanto a nível das iniciativas particulares tomadas ao nível comunitário como da avaliação do impacto e da eficácia da sua aplicação nos Estados-Membros.

Neste contexto, a forma jurídica do acto que institui um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho deve revestir a forma de uma decisão do Conselho de acordo com uma preocupação de continuidade, de simplificação e de transparência. A decisão do Conselho representa uma forma que assinala desde logo uma continuidade das actividades consultivas num quadro - o da concertação tripartida - que já se afirmou como amplamente operacional tanto no caso do actual comité consultivo como do órgão permanente

2.3. Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação visado pela presente proposta (artigo 2º, nº 1; segundo parágrafo) é o conjunto dos sectores de actividade privados ou públicos.

O novo Comité retoma as tarefas do actual Órgão permanente no que diz respeito aos aspectos de saúde e de segurança para o conjunto das indústrias extractivas e alarga as suas competências ao domínio da protecção dos trabalhadores contra os perigos que resultam das radiações ionizantes, regulado no âmbito do Tratado Euratom.

A diligência perspectivada considera a vocação "generalista" e "horizontal" do comité consultivo existente, com provas já dadas. Confirma a abordagem destinada a instituir uma instância consultiva única que abarque o conjunto das questões em que possa existir intervenção da Comissão no domínio da saúde e da segurança no trabalho.

Tendo como objectivo salvaguardar as competências e experiências adquiridas pelo órgão permanente no domínio específico das indústrias extractivas, a presente proposta prevê aliás, nomeadamente para este domínio, a criação de grupos de trabalho permanentes com uma vocação sectorial (considerando 9 e artigo 6º, nº4, segundo parágrafo).

A Comissão considera que os aspectos ligados ao diálogo social no sector das minas e das indústrias extractivas não devem ser subestimados. Em paralelo a esta proposta, a Comissão tenciona reforçar os instrumentos do diálogo social sectorial neste domínio.

2.4. Competências do novo Comité

O artigo 2º, nº 1,primeiro parágrafo, alarga o domínio de competência do novo comité à avaliação de todas as iniciativas ligadas aos aspectos da segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho.

Esta abordagem responde à exigência evocada várias vezes pela Comissão relativamente a uma melhor integração dos aspectos da saúde e da segurança no conjunto das políticas comunitárias, na medida em que a elaboração e a aplicação destas políticas tenha repercussões sobre aspectos importantes ligados à protecção dos trabalhadores.

Em especial, o artigo 2º, nº 2, alínea f), confia ao novo comité a tarefa de emitir um parecer sobre todos os projectos de iniciativas comunitárias com impacto na segurança e saúde no trabalho.

2.5. Relações com os outros comités e com a Agência de Bilbau

A racionalização dos procedimentos consultivos ao nível dos comités existentes e a integração funcional das diferentes instâncias que participam na definição e na aplicação da política comunitária em matéria de saúde e segurança no trabalho representam prioridades em que a presente proposta se inspira.

Neste contexto, o artigo 2º, nº 3, formaliza a cooperação, já existente de uma maneira informal entre o Comité consultivo e os dois Comités técnicos, SLIC e SCOEL. O mecanismo desta cooperação reforçada será determinado no âmbito do regulamento interno do novo Comité, que será decidido de acordo com o parecer da Comissão (artigo 8º).

No que respeita às relações entre o novo Comité e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, o artigo 2º, nº 2, alínea g), positiva a tarefa que já é executada pelo actual comité quanto à emissão de um parecer sobre os programas de trabalho da Agência.

Além disso, o artigo 2º, nº 2, alínea e) precisa o papel do novo comité como divulgador de informação em complementaridade com as funções exercidas no mesmo sentido pela Agência.

2.6. Composição do Comité

Em conformidade com as decisões que os instituíram [10], os dois Comités consultivos actualmente existentes contam com 90 (CCSHS) e 60 membros, respectivamente (OP). Se os outros parâmetros não forem alterados, a dimensão destes Comités destina-se a ser aumentada proporcionalmente aos novos Estados-Membros no seguimento do alargamento, o que conduziria a estruturas sobredimensionadas com um risco acrescido de ineficácia.

[10] Nomeadamente, no artigo 4º, nº 1, da Decisão 74/325/CEE e no artigo 3º, 1º parágrafo, do regulamento interno das OP, que figura em anexo à Decisão do Conselho de 9 Julho 1957.

Assim, a composição do novo Comité resultante da fusão dos dois Comités existentes deveria ser alterada para assegurar a flexibilidade necessária para o bom funcionamento da nova estrutura consultiva.

No que respeita à Decisão 74/325/CEE, o artigo 3º, nº 1, da presente proposta de decisão altera a composição do comité, estabelecendo apenas um representante por grupo de interesses e por Estado-Membro em vez dos dois representantes previstos actualmente.

2.7. Estrutura e funcionamento do Comité

O funcionamento do actual comité consultivo só é regulado por dois actos juridicamente vinculativos, designadamente a Decisão do Conselho 74/325/CEE, de 27 de Junho de 1974, e o regulamento interno aprovado pelo Conselho em 30 de Abril de 1976 [11].

[11] Doc. Lux/V/1900/76.

Os textos que foram produzidos a seguir pelo comité (em especial o parecer de 3 de Março de 1989 relativo aos métodos de trabalho do Comité consultivo e o projecto de alteração do seu regulamento interno, de 23 de Abril de 1997) dado não apresentarem nenhum carácter juridicamente vinculativo, implicam que toda e qualquer modificação e/ou adição aos actos supracitados sejam naturalmente inoponíveis às disposições em sentido contrário da Decisão 74/325/CEE e do regulamento interno.

Em particular, tanto a Decisão 74/325/CEE como o regulamento interno aprovado pelo Conselho, em 30 de Abril de 1976, determinam apenas que o Comité pode instituir grupos de trabalho (artigo 6º, nº 4 da Decisão 74/325/CEE e artigo 14º do regulamento interno, respectivamente).

Contudo, de acordo com a prática actual, constata-se que o funcionamento do Comité consultivo é assegurado por uma estrutura operacional que compreende três grupos de interesses distintos nos quais os representantes das administrações nacionais, das organizações sindicais de trabalhadores e das organizações de empregadores se organizaram, diversos grupos de trabalho criados pelo Comité para tratar das questões técnicas específicas e um grupo de "programação", formado por cinco representantes de cada um dos grupos de interesses, que coordena os trabalhos do Comité.

A presente proposta de decisão (artigo 5º) visa, em primeiro lugar, formalizar, reforçar e valorizar a organização em grupos de interesses do Comité (trabalhadores, empregadores, administrações nacionais), com provas já dadas durante um determinado número de anos.

Prevê igualmente a designação para cada grupo de interesses de um porta-voz (obrigatoriamente membro do comité) e um coordenador, com a função de representantes dos seus grupos no Gabinete que é instituído como estrutura permanente de coordenação dos trabalhos do comité.

No que diz respeito aos grupos de trabalho, que vêm completar este dispositivo, o número de membros é fixado em três por grupo de interesses (actualmente são cinco) (artigo 6º, nº 4).

Por outro lado, prevê-se a possibilidade de serem criados grupos de trabalho permanentes com uma vocação sectorial, com vista a tratar os problemas específicos de sectores concretos (artigo 6º, nº 4, segundo parágrafo).

2.8. Procedimento de decisão

Ao mesmo tempo que são mantidas as regras de voto estabelecidas pelo artigo 7º da Decisão 74/325/CEE, que prevê a maioria absoluta dos membros, a presente proposta determina, no artigo 7º, nº 3, a possibilidade de o novo comité utilizar procedimentos de decisão acelerados (que deverão ser posteriormente estabelecidos no âmbito do seu regulamento interno) a fim de melhorar a sua eficácia e capacidade de resposta atempada a certas solicitações dos serviços da Comissão.

2.9. Procedimento de nomeação dos membros e duração do mandato

A presente proposta considera que o actual procedimento de nomeação dos membros do CCSHS (artigo 4º da Decisão 74/325/CEE) e a duração do seu mandato (artigo 5º da mesma decisão) são adequados, não sendo necessário proceder à sua alteração.

Integra, no artigo 3º, nº 3, uma dimensão relativa ao género, que sublinha a necessidade de uma representação equilibrada entre homens e mulheres de acordo com a respectiva proporção no emprego, bem como de uma cobertura adequada de todo o leque das competências necessárias para o cumprimento das diferentes tarefas do comité.

2.10. Reuniões do Comité

Tendo em conta os problemas constatados quanto à participação do Comissário nas reuniões do antigo comité consultivo (artigo 6º, nº 1, da Decisão 74/325/CEE), o artigo 6º, nº 1, da proposta de decisão confia a presidência das reuniões do novo comité ao director geral da Comissão responsável pela política social. A presença de um representante da Comissão a um nível, pelo menos, de director (no caso de impedimento do Director Geral) visa de qualquer forma salvaguardar o perfil político adequado das reuniões do Comité.

A presença de peritos, necessária para um bom desenrolar dos trabalhos do comité, está prevista de acordo com o limite razoável de dois peritos (além dos eventuais coordenadores que não sejam membros do comité), que deverão ser convocados pelo presidente do Comité e cada um dos grupos de interesse, respectivamente (artigo 6º, nº 3).

Nos termos do que actualmente se pratica, são convidados sistematicamente alguns observadores para participarem nas reuniões plenárias do CCSHS (Agência de Bilbau, Fundação de Dublim, Órgão permanente...). O artigo 6, nº 6, da proposta de decisão positivista esta prática, estabelecendo uma lista completa dos observadores que podem assistir aos trabalhos do comité.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação de um Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 202º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho,

considerando o seguinte:

(1) A protecção contra os acidentes e as doenças profissionais assim como a higiene do trabalho fazem parte dos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

(2) A transformação profunda dos métodos de produção em todos os sectores da economia e a difusão das técnicas e das matérias perigosas fizeram surgir novos problemas no que diz respeito à segurança, higiene e protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

(3) A necessidade de prever a criação de um organismo permanente encarregado de apoiar a Comissão na preparação e execução de actividades nos domínios da segurança, da higiene e da protecção da saúde no local de trabalho, e de facilitar a cooperação entre as administrações nacionais e as organizações de trabalhadores e de empregadores;

(4) Através das decisões tomadas nas 36ª e 42ª sessões do Conselho, de 6 de Setembro de 1956 e de 9 e 10 de Maio de 1957, foi criado um órgão permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha e nas outras indústrias extractivas cujo mandato foi fixado pela Decisão do Conselho, de 9 de Julho de 1957 relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha [12], alterada em último lugar pelo Acto de Adesão da República da Áustria, da Finlândia e do Reino da Suécia e cujas competências foram alargadas pela Decisão 74/326/CEE do Conselho, de 27 Junho de 1974 que torna extensiva a competência do Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha ao conjunto das indústrias extractivas [13];

[12] JO 57 de 31.8.1957, p. 487.

[13] JO L 185 de 9.7.1974, p. 18.

(5) Além disso, a Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho [14] com as alterações introduzidas em último lugar pelo Acto de Adesão da República da Áustria, da Finlândia e do Reino da Suécia, tinha também instaurado um tal organismo permanente para o conjunto das actividades económicas, com exclusão das indústrias extractivas e do domínio relativo à protecção sanitária dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionisantes

[14] JO L 185 de 9.7.1974, p. 15.

(6) As mudanças importantes ocorridas nos últimos anos no mundo do trabalho e na construção do edifício europeu, nomeadamente através da integração no tratado de Amsterdão de um protocolo social, bem como as novas perspectivas abertas pelo processo de alargamento em curso determinam um reexame crítico e construtivo das experiências de concertação e dos organismos criados nessa perspectiva no âmbito da União Europeia;

(7) Na sua comunicação sobre um programa comunitário no domínio da segurança, higiene e saúde no local de trabalho (1996-2000) [15], a Comissão tinha sublinhado a necessidade de alcançar a racionalização do funcionamento dos dois Comités instituídos com base em instrumentos jurídicos do Conselho, nomeadamente, o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho e o Órgão Permanente para a Segurança e a Salubridade nas Minas de Hulha e Outras Indústrias Extractivas, através de uma fusão destes Comités, uma redução dos seus membros e a dotação de um secretariado único;

[15] COM (95) 282 final, de 12.7.1995, p.18.

(8) Aliás, a comunicação da Comissão "Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006" [16] constata que a aplicação eficaz do direito comunitário assenta numa cooperação estreita entre a Comissão e as administrações responsáveis nos Estados-Membros e que esta cooperação seria incrementada e simplificada se os dois comités consultivos existentes fossem integrados num único Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Trabalho.

[16] COM (2002) 118 final, de 11.3.2002, ponto 3.3.1.4.

(9) Parece ser oportuno conservar a estrutura do Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho ao mesmo tempo que se introduzem adaptações necessárias para melhorar o seu funcionamento; Aliás devem ser conservadas as competências e experiências específicas adquiridas pelo Órgão Permanente para a Segurança e a Salubridade nas Minas de Hulha e Outras Indústrias Extractivas através da criação de grupos de trabalho permanentes com uma vocação sectorial no seio do referido comité consultivo;

(10) Parece ser desejável incorporar esta reforma numa nova decisão que crie um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho na qualidade de organismo de consulta único e que revogue a Decisão 74/325/CEE;

(11) Devem ainda ser revogadas as decisões relativas à criação do Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha adoptadas aquando das 36ª e 42ª sessões do Conselho, de 6 de Setembro de 1956 e de 9 e 10 de Maio de 1957, a Decisão do Conselho, de 9 de Julho de 1957, relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha e a Decisão 74/326/CEE;

DECIDE:

Artigo 1°

É criado um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho, a seguir designado "comité".

Artigo 2º

1. O comité fica encarregado de assistir a Comissão aquando da preparação, aplicação e avaliação de qualquer iniciativa relativa à segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho.

Esta tarefa abrange todos os sectores de actividade, privados ou públicos, incluindo o da protecção sanitária dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionisantes, para o qual existem regras especiais por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2. O Comité fica encarregado, nomeadamente, de:

a) proceder, com base nas informações postas à sua disposição, à troca de opiniões e de experiências relativas às regulamentações vigentes ou previstas;

b) contribuir para a elaboração de um tratamento comum dos problemas que se levantam nos sectores da segurança, da higiene e da protecção da saúde no local de trabalho, assim como para a selecção das prioridades comunitárias e das medidas necessárias à sua realização;

c) chamar a atenção da Comissão para os sectores nos quais pareçam necessárias a aquisição de novos conhecimentos e a execução das acções adequadas de formação e de investigação;

d) definir, no âmbito dos programas de acção comunitária:

- os critérios e os objectivos da luta contra os riscos e acidentes de trabalho e os perigos para a saúde na empresa,

- os métodos que permitam às empresas e ao seu pessoal avaliar e melhorar o nível de protecção;

e) contribuir, em complemento à Agência europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho, para a informação das administrações nacionais e das organizações de trabalhadores e empregadores sobre as acções comunitárias, a fim de facilitar a sua cooperação e encorajar as suas iniciativas tendo em vista a troca de experiências adquiridas e a definição de códigos de boa conduta;

f) emitir um parecer sobre os projectos de iniciativas comunitárias com impacto na segurança e saúde no trabalho;

g) emitir um parecer sobre o programa anual e o programa quadrienal rotativo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho.

3. Para o desenvolvimento das suas tarefas o Comité deverá cooperar com o Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho, o Comité Científico em Matéria de Exposição Profissional aos Agentes Químicos, nomeadamente através de trocas de informações.

Artigo 3º

1. O Comité é composto por três membros efectivos, em número de um representante das administrações nacionais, um representante das organizações de trabalhadores e um representante das organizações de empregadores, por cada Estado-Membro..

2. Por cada um dos membros efectivos é nomeado um membro suplente.

Sem prejuízo do disposto no artigo 7°, nº3, o membro suplente não assiste às reuniões do Comité, a não ser em caso de impedimento do membro efectivo que ele substitui.

3. Os membros efectivos e os membros suplentes do Comité são nomeados pelo Conselho que, para os representantes das organizações de trabalhadores e de empregadores, deverá procurar estabelecer na composição do Comité uma representação equitativa dos diferentes sectores económicos interessados, bem como uma representação equilibrada entre homens e mulheres, tendo em conta a respectiva percentagem de participação no emprego nos domínios em causa. O Conselho vela pela existência de uma cobertura adequada de todo o leque das competências necessárias para o cumprimento das diferentes tarefas do Comité.

4. A lista dos membros efectivos e dos membros suplentes será publicada pelo Conselho, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

1. A duração do mandato dos membros efectivos e dos membros suplentes é de três anos. Este mandato é renovável.

2. No termo do seu mandato, os membros efectivos e os membros suplentes permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação do respectivo mandato.

3. O mandato cessa, antes do termo do período de três anos, por demissão ou por notificação do Estado-Membro em causa que indique ter sido posto fim ao mandato.

O membro será substituído no restante período do mandato de acordo com o que se encontra previsto no artigo 3°.

Artigo 5º

1. No Comité são constituídos três grupos de interesses compostos pelos representantes das administrações nacionais, representantes das organizações dos trabalhadores e representantes das organizações dos empregadores, respectivamente.

2. Cada grupo de interesses escolhe o respectivo porta-voz entre os seus membros.

3. Cada grupo de interesses designa um coordenador que participa nas reuniões do Comité, do Gabinete e do grupo de interesse.

4. Para organizar os trabalhos do Comité é criada um Gabinete constituído por dois representantes dos serviços da Comissão e por cada grupo de interesses o porta-voz e o coordenador.

Artigo 6º

1. O comité é presidido pelo director geral da Comissão responsável pela política social ou, no caso de impedimento e a título excepcional, por um dos directores desta direcção-geral por ele designado. O presidente não participará na votação.

2. O Comité reúne por convocação do seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros.

3. O presidente pode, por sua própria iniciativa, convidar dois peritos no máximo para participarem nas reuniões do Comité.

Todos os grupos de interesses do comité podem fazer-se acompanhar no máximo por dois peritos, na condição de informarem o presidente pelo menos três dias antes da reunião do comité.

4. O Comité pode constituir grupos de trabalho presididos por um membro do Comité. Todos os grupos de trabalho são constituídos por três peritos por cada grupo de interesses.

Com vista a tratar de maneira regular das questões de um sector específico, estes grupos podem ter um carácter permanente.

Os presidentes destes grupos apresentarão os resultados dos seus trabalhos sob a forma de relatórios aquando de uma reunião do comité.

5. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participarão nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho.

Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité e dos grupos de trabalho.

6. Os observadores seguintes podem assistir às reuniões do comité:

- o director da Agência europeia para a segurança e a saúde no trabalho,

- o director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,

- um representante por grupo de interesses dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu.

Após parecer fundamentado do Gabinete, o presidente pode autorizar outros observadores a assistir a uma ou várias reuniões do Comité.

Artigo 7º

1. A deliberação do Comité é considerada válida desde que se encontrem presentes dois terços dos seus membros. Apenas os membros participam na votação.

2. Os pareceres do Comité devem ser fundamentados, sendo aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos; serão acompanhados de uma nota indicando as opiniões expressas pela minoria quando esta o requeira.

3. O Comité poderá utilizar procedimentos de decisão acelerados a que são aplicáveis mutatis mutandis as condições estabelecidas nos nºs 1 e 2.

Artigo 8º

O Comité aprova, de acordo com o parecer da Comissão, o respectivo regulamento interno que determina as modalidades práticas do seu funcionamento, e em especial, as relativas aos procedimentos de decisão acelerada, bem como os mecanismos de cooperação reforçada com o Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho e o Comité Científico em Matéria de Exposição Profissional aos Agentes Químicos. O regulamento interno é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho para informação.

Artigo 9º

Sem prejuízo do disposto no artigo 287° do Tratado, os membros do Comité são obrigados a não divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho sempre que a Comissão os informe de que o parecer pedido ou a questão colocada incide sobre matéria de carácter confidencial.

Neste caso, só os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão assistirão às reuniões.

Artigo 10°.

As decisões relativas à criação do Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha adoptadas aquando das 36ª e 42ª sessões do Conselho, de 6 de Setembro de 1956 e de 9 e 10 de Maio de 1957, a Decisão do Conselho, de 9 de Julho de 1957, relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha e a Decisão 74/326/CEE e 74/326/CEE são revogadas.

Artigo 11º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Criação de um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho

2. Rubricas orçamentais implicadas

A -2531 Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho

A-2530 Órgão permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha e nas outras indústrias extractivas

3. Base jurídica

Artigo 202º do Tratado CE. Decisão do Conselho prevista para 2003.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

A Comissão insistiu várias vezes na necessidade de se chegar a uma racionalização do funcionamento dos dois Comités consultivos existentes no domínio da saúde e segurança no trabalho, nomeadamente o Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde sobre o lugar do trabalho e o Órgão Permanente para a Segurança e a Salubridade nas Minas de Hulha e Outras Indústrias Extractivas, e isto através da fusão destes Comités, uma redução dos seus membros e a dotação de um secretariado único. Na sequência destas conclusões, a presente proposta visa instituir uma instância consultiva única que abarque o conjunto das tarefas dos dois comités existentes e que abranja o conjunto das questões em que pode existir intervenção da Comissão no domínio da saúde e da segurança no trabalho.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

Indefinido

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 Despesa obrigatória/não obrigatória

Despesa não obrigatória

5.2 Dotação diferenciada/não diferenciada

Dotação não diferenciada

5.3 Tipo de receitas implicadas

Tipo de receitas implicadas: não consta.

6. Natureza da despesa ou da receita

Subvenção a 100% do pessoal necessário e dos custos das reuniões.

7. Incidência financeira

Não haverá qualquer incidência nas despesas operacionais; para despesas administrativas ver o ponto 10.

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

A despesa será executada segundo as disposições administrativas normais aplicáveis ao pagamento de despesas de especialistas convidados para as reuniões.

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificados; população abrangida

Criação de um Comité consultivo único no domínio da saúde e segurança no trabalho que retome as tarefas dos dois Comités existentes num quadro alargado.

A redução do número total de membros, bem como a unificação das tarefas num dispositivo operacional único visam assegurar uma melhor utilização dos recursos disponíveis.

9.2 Justificação da acção

As importantes alterações que ocorreram nos últimos anos no mundo do trabalho, bem como as novas perspectivas que o processo de alargamento em curso abre, impõem um reexame crítico e construtivo das experiências de concertação e dos organismos criados a este respeito no âmbito da União Europeia.

A própria natureza da segurança e a protecção da saúde no trabalho determina a existência de um órgão tripartido de concertação geral a nível da União Europeia, que permita realizar um debate público, transparente e que implique todos os agentes envolvidos sobre a definição das grandes orientações da política comunitária nesta matéria.

Além disso, mantendo-se inalterados os outros parâmetros, a adesão de novos Estados-Membros no âmbito do processo de alargamento em curso corre o risco de fazer aumentar significativamente o número de membros dos Comités, o que conduziria a estruturas sobredimensionadas com um risco acrescido de ineficácia.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

O Comité responsável pela preparação de pareceres para a Comissão.

9.4 Coerência com a programação financeira

As medidas previstas estão incluídas no programa de financiamento da DG EMPL.

10. Despesas administrativas (secção III, parte A do orçamento geral)

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os dois Comités existentes funcionam actualmente cada um com o número total de efectivos indicado supra.

10.2 Diminuição de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

O funcionamento dos dois Comités existentes desenrola-se actualmente nos termos das duas rubricas orçamentais A-2531 (Comité consultivo) e A-2530 (Órgão permanente) com uma dotação global de EUR 785 000 (EUR 385 000 para a rubrica A -2531 e EUR 400 000 para a rubrica A -2530).

A criação de um comité único que retome as tarefas dos dois Comités existentes implicará uma rubrica orçamental única (A-2531) a par de uma diminuição importante das despesas de funcionamento.

De acordo com as estimativas, o comité organizará 3 reuniões plenárias por ano (cada uma delas precedida, na véspera, por uma reunião dos três grupos de interesses), 3 reuniões anuais dos grupos de interesses, 6 reuniões anuais da Gabinete responsável pela coordenação dos trabalhos do comité, uma média de 36 reuniões dos 18 grupos de trabalho previstos, com uma despesa total de EUR 608 850 por ano nos termos da rubrica orçamental A-2531.

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Todas as despesas imputadas ao Título A2 serão cobertas pela dotação anual para despesas de funcionamento.