52002PC0466

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no seio do Conselho Conjunto UE-México sobre o Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa /* COM/2002/0466 final - ACC 2002/0207 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no seio do Conselho Conjunto UE-México sobre o Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. As regras de origem constituem um instrumento indispensável ao correcto funcionamento do acordos de comércio livre entre a Comunidade e os seus parceiros comerciais, designadamente o México. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro lado, assinaram um Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000 [1].

[1] Decisão do Conselho de 28 de Setembro de 2000. JO L 276 de 28.10.2000, p. 44.

O Anexo III da Decisão 2/2000 do Conselho Conjunto [2] CE-México diz respeito à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa e entrou em vigor em 1 de Julho de 2000.

[2] JO L 245 de 29.9.2000, p. 953.

2. A fim de garantir a aplicação correcta e harmoniosa das disposições relativas aos contingentes que visam determinados produtos trocados entre as Partes no âmbito de um regime preferencial, uma comunicação aos operadores comerciais [3], que seguiu uma troca de cartas, prevê a obrigação de indicar, nas provas de origem, que uma regra de origem determinada é respeitada com vista a obter o benefício de cada contingente. Por motivos de transparência, convém incluir essas instruções específicas na presente Decisão.

[3] Comunicação aos operadores comerciais - Aplicação das regras de origem ao abrigo do Acordo CE-México

3. No seguimento das alterações introduzidas no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias ("Sistema Harmonizado"), que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2002, é necessário adaptar algumas regras de origem mencionadas nos apêndices II e II-a) do Anexo III, com o objectivo de garantir a coerência entre as regras de origem e as alterações do Sistema Harmonizado supramencionado. Não se trata aqui de alterações substanciais. Segundo a mesma lógica, o Apêndice I e a Declaração Conjunta VI deverão ser adaptados em conformidade.

Contudo, pretende-se criar um mecanismo que, em determinadas condições, permita ao Comité Misto restabelecer a regra de origem anterior, caso a alteração específica tenha alterado o teor de uma regra de origem previamente existente.

4. A Comissão convida o Conselho a definir a posição comum a apresentar ao Conselho Conjunto UE - México.

2002/0207 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no seio do Conselho Conjunto UE-México sobre o Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 5º e 47º do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 [5], conferem ao Conselho Conjunto um poder de decisão, nomeadamente em relação às regras de origem e à cooperação administrativa, com vista à realização dos objectivos definidos no Acordo;

[5] Decisão do Conselho de 28 de Setembro de 2000. JO L 276 de 28.1.2000, p. 44.

(2) A definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa é determinada no Anexo III da Decisão n° 2/2000 [6] do Conselho Conjunto UE-México,

[6] JO L 245 de 29.9.2000, p. 953.

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no seio do Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, é a posição indicada na proposta de decisão do Conselho Conjunto que se encontra em anexo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto de

Decisão nº..../2002 do Conselho Conjunto da UE -México

de relativa ao Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

O Conselho Conjunto,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, (a seguir designado «Acordo»), e, designadamente, os seus artigos 5º e 47º;

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto CE -México, de 23 de Março de 2000, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa define as regras de origem dos produtos originários do território das Partes das Partes no Acordo.

(2) Para garantir o funcionamento correcto e harmonioso dessas regras, é necessário adaptar o Anexo III de forma a incluir as alterações ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias ("Sistema Harmonizado") que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

(3) A adaptação da presente Decisão tem por único objectivo garantir a coerência entre os apêndices e a Declaração Conjunta VI, por um lado, e as disposições legislativas e regulamentares pautais das Partes, por outro lado, não podendo ser considerada como uma alteração substancial da Decisão 2/2000.

(4) No intuito de garantir a transição harmoniosa das regras existentes para as novas regras definidas na presente Decisão, importa criar um mecanismo que, a pedido de uma das Partes e mediante determinadas condições, permita ao Comité Conjunto reinstalar, sempre que pertinente, as regras antes aplicadas,

DECIDE:

Artigo 1º

1. Tendo em vista garantir o benefício das regras de origem específicas aplicadas nos limites dos contingentes mencionados no Apêndice II e nas Notas 9 e 12.1 do Apêndice II-a) do Anexo III da Decisão 2/2000, deve incluir-se no ponto 7 (observações) do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura a frase indicada no Anexo I da presente Decisão para a posição pautal em questão, redigida numa das línguas enunciadas no artigo 59º do Acordo.

2. A Comissão Europeia e a Secretaría de Economía comunicarão uma à outra, a intervalos periódicos, as quantidades de produtos relativos a esses contingentes para a aplicação das regras de origem.

Artigo 2º

1. A nota 7.4 ao Apêndice I, Apêndice II e a nota 4 ao Apêndice II-a) do Anexo III da Decisão 2/2000, bem como a Declaração Conjunta VI, serão substituídas pelo texto do Anexo II da presente Decisão.

2. [Não se aplica à versão portuguesa.]

Artigo 3º

Sempre que, devido a alterações introduzidas no Sistema Harmonizado, as alterações às regras de origem introduzidas por força da presente Decisão alterem o teor de uma regra anteriormente existente, e que daí advenha uma situação prejudicial aos interesses dos sectores em questão, e se uma das Partes assim o solicitar, no decorrer de um período máximo de três anos após a data em que a decisão entra em vigor, será efectuado um exame, por parte do Comité Misto, quanto à necessidade de restabelecer a regra em questão tal como formulada antes da presente Decisão. De qualquer forma, o Comité Misto decidirá restabelecer ou não a regra em questão no prazo de seis meses a contar da data do envio do pedido por uma das Partes no Acordo.

Artigo 4º

A presente Decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em [...]

Pelo Conselho Conjunto

Anexo I (mencionado no Artigo 1º)

Secção A

Para as posições pautais 5208 a 5212, 5407, 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 de importações do México:

Versão inglesa

"Meets the specific rule of origin as set out in Appendix II"

Versão espanhola

"Cumple la norma de origen específica con arreglo a lo establecido en el apéndice II".

Versão dinamarquesa

"Opfylder den specifikke oprindelsesregel i tillæg II".

Versão alemã

"Spezifische Ursprungsregel der Anlage II erfüllt".

Versão grega

"Áíôáðïêñßíåôáé óôïí åéäéêü êáíüíá êáôáã ùãÞò ðïõ êáèïñßæåôáé óôï ðñïóÜñôçìá ÉÉ".

Versão finlandesa

"Täyttävät lisäyksessä II annetun erityisen alkuperäsäännön".

Versão francesa

"Satisfait la règle d'origine particulière prévue à l'Appendice II".

Versão italiana

"Conforme alla norma di origine specifica di cui all'appendice II".

Versão neerlandesa

"Voldoet aan de specifieke oorsprongsregel van aanhangsel II".

Versão portuguesa

"Em conformidade com a regra de origem específica de acordo com o previsto no Apêndice II".

Versão sueca

"Uppfyller kraven i den särskilda ursprungsregeln i tillägg II"

Secção B

Para as posições pautais 6402, 6403 e 6404 de importações do México:

Versão inglesa

"Meets the specific rule of origin as set out in Appendix II(a), note 9"

Versão espanhola

"Cumple la norma de origen específica con arreglo a lo establecido en el apéndice II (a), nota 9"

Versão dinamarquesa

"Opfylder den specifikke oprindelsesregel i tillæg II(a), note 9"

Versão alemã

"Spezifische Ursprungsregel der Anlage II(a), Bemerkung 9, erfüllt"

Versão grega

«Áíôáðïêñßíåôáé óôï åéäéêü êáíüíá êáôáãùãÞò ðïõ êáèïñßæåôáé óôï ðñïóÜñôçìá II(á), óçìåßùóç 9»

Versão finlandesa

"Täyttävät lisäyksessä II a olevassa 9 huomautuksessa annetun erityisen alkuperäsäännön"

Versão francesa

"Satisfait la règle d'origine particulière prévue à l'Appendice II(a), note 9"

Versão italiana

"Conforme alla norma di origine specifica di cui all'appendice II(a), nota 9"

Versão neerlandesa

"Voldoet aan de specifieke oorsprongsregel van aanhangsel II A, aantekening 9"

Versão portuguesa

Em conformidade com a regra de origem específica de acordo com o previsto na nota 9 do Apêndice II-A"

Versão sueca

"Uppfyller kraven i den särskilda ursprungsregeln i tillägg II A, anmärkning 9"

Secção C

Para as posições pautais ex 8701 (tractores de estrada para semi-reboques), 8702 e 8704 de importações da Comunidade

Versão inglesa

"Meets the specific rule of origin as set out in Appendix II(a), note 12.1"

Versão espanhola

"Cumple la norma de origen específica con arreglo a lo establecido en el apéndice II (a), nota 12.1"

Versão dinamarquesa

"Opfylder den specifikke oprindelsesregel i tillæg II(a), note 12.1"

Versão alemã

Spezifische Ursprungsregel der Anlage II(a), Bemerkung 12.1, erfüllt"

Versão grega

«Áíôáðïêñßíåôáé óôïí åéäéêü êáíüíá êáôáãùãÞò ðïõ êáèïñßæåôáé óôï ðñïóÜñôçìá II(á), óçìåßùóç 12.1»

Versão finlandesa

"Täyttävät lisäyksessä II a olevassa 12.1 huomautuksessa annetun erityisen alkuperäsäännön"

Versão francesa

"Satisfait la règle d'origine particulière prévue à l'Appendice II(a), note 12.1"

Versão italiana

"Conforme alla norma di origine specifica di cui all'appendice II(a), nota 12.1"

Versão neerlandesa

"Voldoet aan de specifieke oorsprongsregel van aanhangsel II A, aantekening 12.1"

Versão portuguesa

"Em conformidade com a regra de origem específica de acordo com o previsto na nota 12.1 do Apêndice II-A"

Versão sueca

"Uppfyller kraven i den särskilda ursprungsregeln i tillägg II A, anmärkning 12.1

Anexo II (mencionado no Artigo 2º)

Apêndice I

Notas Introdutórias À Lista Dos Apêndices II E II (A)

Nota 7

(...)

7.4 Entende-se por "redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"", a destilação (excluída a destilação primária) por um processo contínuo ou descontínuo em instalações industriais que utilizem destilados das posições 2710 11 a 2710 99 , 2711 11, 2711 12 a 2711 19, 2711 21 e 2711 29 (com exclusão do propano de grau de pureza não inferior a 99 %) com o objectivo de obter:

1. Hidrocarbonetos isolados de pureza elevada (não inferior a 90% no caso de olefinas e a 95% no caso de outros hidrocarbonetos), sendo as misturas de isómeros com a mesma composição consideradas hidrocarbonetos isolados.

Só são admissíveis os processos através dos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, embora esta restrição não se aplique a processos que consistam na separação de isómeros. No que respeita aos xilenos, considera-se o etilbenzeno como isómero de xileno;

2. Produtos das posições 2707 10 a 2707 30, 2707 50 e 2710 11 a 2710 99:

a) Sem sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 e de 90%, em volume, do produto, incluindo as perdas, não superior a 60 °C, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972);

b) Com uma sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 e de 90%, em volume, do produto, incluindo as perdas, não superior a 30 °C, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972).

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Apêndice II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIASPARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIRA QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pela decisão. É, pois, n

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ecessário consultar as outras partes da decisão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Apêndice II (a)

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIASPARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIRA QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pela decisão. É, pois, necessário consultar as outras partes da decisão.

Nota 4:

Até 31/12/2002, aos produtos enumerados a seguir, em vez da regra do Apêndice I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

I, é aplicável a seguinte regra:

DECLARAÇÃO COMUM VI

relativa à nota 4 do apêndice II(a) do anexo III respeitante as posições 4104 e 4107

1. O Comité Misto prorrogará para além de 31 de Dezembro de 2002 a regra estabelecida na nota 4 do apêndice II(a), no caso de as negociações multilaterais/OMC se prolongarem para além dessa data e até ao encerramento dessas negociações. Nessa altura, com base nos resultados das negociações, o Comité Misto determinará a regra de origem que deve ser aplicada.

2. No contexto das negociações multilaterais, ambas as partes procurar,o estabelecer medidas com vista à eliminação dos encargos ou restrições à exportação em vigor para aumentar as exportações das indústrias nacionais, como a indústria da marroquinaria, ou reforçar a protecção dessas indústrias.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

A proposta de Decisão do Conselho Conjunto não tem incidência financeira uma vez que o seu objectivo consiste em alinhar as regras de origem preferenciais aplicadas no âmbito do Acordo de Associação CE - México pelas alterações introduzidas no Sistema Harmonizado, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2002.