52002PC0459

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) /* COM/2002/0459 final - COD 2002/0206 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO

O nonilfenol (NP) é usado como produto intermédio na produção de etoxilatos de nonilfenol (NPE) (por exemplo, para uso em detergentes e tintas), na produção de resinas, plásticos, estabilizadores na indústria de polímeros, na fabricação de oximas fenólicas e em algumas tintas para aplicações específicas.

Os riscos do NP e do NPE para a saúde e o ambiente foram avaliados ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [1]. A avaliação efectuada identificou a necessidade de reduzir os riscos para o ambiente decorrentes da utilização de NP e NPE. No parecer de 6-7 de Março de 2001, o CCTEA confirmou as conclusões da avaliação e a necessidade de reduzir os riscos para o ambiente.

[1] JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

Em 7 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou um recomendação no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93, relativa às estratégias de redução dos riscos do NP e NPE, estabelecendo restrições para a sua colocação no mercado e utilização, de modo a controlar os riscos para o ambiente [2].

[2] JO L 319 de 4.12.2001, p. 30.

Com base nas avaliações de risco e nas estratégias recomendadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93, a Comissão propõe a restrição da colocação no mercado e da utilização de NP e NPE e das preparações que os contenham.

O cimento é muito utilizado na indústria da construção. Pode conter pequenas quantidades de crómio VI hidrossolúvel, classificado como cancerígeno e sensibilizante. O crómio VI presente no cimento pode causar um eczema doloroso, inibitório e alérgico em pessoas expostas a preparações de cimento molhado. Existe uma técnica para a redução do crómio VI susceptível de reduzir os respectivos efeitos nefastos para a saúde. Nos Estados-Membros em que esta técnica já foi introduzida, o número de casos de eczema resultantes de exposição ao cimento baixou drasticamente. No parecer de 27 de Junho de 2002, o CCTEA confirmou a descoberta científica. Com base nas provas científicas existentes, a Comissão propõe a restrição da colocação no mercado e da utilização de cimento que contenha mais de 2ppm de crómio VI.

A directiva proposta introduzirá disposições harmonizadas quanto à comercialização e utilização de NP, NPE e cimento.

2. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

Quais os objectivos da proposta relativamente às obrigações da Comunidade-

O objectivo da proposta é a introdução de disposições harmonizadas no que se refere ao NP, ao NPE e ao cimento, preservando deste modo o mercado interno, em conformidade com o disposto no artigo 95.º do Tratado. O objectivo é também, de acordo com o n.º 3 do artigo 95.º do Tratado, garantir um alto nível de protecção da saúde e do ambiente.

Quando os Estados-Membros adoptarem disposições nacionais que limitem a colocação no mercado e a utilização de substâncias e preparações perigosas surgirão obstáculos ao comércio devido às diferenças entre as legislações. O projecto de proposta de directiva visa melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, em benefício da protecção da saúde e do ambiente.

Quais as medidas que a Comissão pode tomar-

A única medida possível é apresentar uma proposta de alteração da Directiva 76/769/CEE, a vigésima sexta, que estabelece regras harmonizadas quanto à utilização de NP, NPE e cimento.

Serão necessárias regras uniformes- Não será suficiente estabelecer metas a atingir pelos Estados-Membros-

A vigésima sexta alteração proposta estabelece regras uniformes para a circulação de NP, NPE e cimento. Garante também um alto nível de protecção da saúde e do ambiente. A vigésima sexta alteração proposta é o único meio de atingir estes objectivos. A fixação de metas não seria suficiente.

3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA

A vigésima sexta alteração proposta amplia o Anexo I da Directiva 76/769/CEE ao acrescentar-lhe o NP, o NPE e o cimento. A utilização de NP, NPE e cimento é, assim, limitada.

4. CUSTOS E BENEFÍCIOS

4.1. Custos

A proposta de directiva trará apenas problemas menores à indústria e ao comércio, dado que a utilização de NP e NPE está a diminuir. Com efeito, as empresas já desenvolveram substitutos ou técnicas alternativas. Quanto ao crómio VI no cimento, a proposta de directiva trará apenas problemas menores à indústria e ao comércio, uma vez que a tecnologia para a redução de crómio VI se encontra disponível, a baixo preço, e já é aplicada por numerosas empresas em vários Estados-Membros.

4.2. Benefícios

Os benefícios da proposta são a realização do mercado interno e a protecção da saúde humana e do ambiente. A proibição proposta garante que, para certas utilizações que coloquem riscos para a saúde humana e para o ambiente, o NP, o NPE e o cimento que contenha mais de 2 ppm de crómio VI, já não se encontram no mercado.

5. PROPORCIONALIDADE

A vigésima sexta alteração trará benefícios em termos de protecção da saúde humana e do ambiente, com custos baixos.

6. CONSULTAS REALIZADAS NA PREPARAÇÃO DO PROJECTO DE VIGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO

Com a finalidade de recolher pareceres para a preparação da proposta, foram organizadas reuniões com peritos dos Estados-Membros, do Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC), da Eurométaux, da Associação Europeia do Cimento e da Federação Europeia dos Trabalhadores da Construção e da Madeira. A organização europeia de consumidores BEUC também deu o seu parecer.

7. CONFORMIDADE COM O TRATADO

A presente proposta visa preservar o mercado interno e, ao mesmo tempo, garantir um alto nível de protecção da saúde e do ambiente, estando, desta forma, em conformidade com o n.º 3 do artigo 95.º do Tratado.

8. PARLAMENTO EUROPEU E COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

Nos termos do artigo 95.º do Tratado, aplica-se o processo de co-decisão com o Parlamento Europeu. O Comité Económico e Social terá de ser consultado.

2002/0206 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C.

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [5],

[5] JO C.

Considerando o seguinte:

(1) Os riscos que o nonilfenol (NP) e o etoxilato de nonilfenol (NPE) comportam para o ambiente foram avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [6]. A avaliação identificou a necessidade de redução desses riscos e, no parecer de 6-7 de Março de 2001, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) confirmou esta conclusão;

[6] JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2) A Recomendação 2001/838/CE da Comissão [7], adoptada no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93, propôs estratégias de redução dos riscos do NP e do NPE, recomendando em especial o estabelecimento de restrições à sua colocação no mercado e utilização;

[7] JO L 319 de 4.12.2001, p. 30.

(3) A fim de proteger o ambiente, revela-se pois necessário que a colocação no mercado e a utilização de NP e de NPE sejam limitadas a utilizações específicas;

(4) Houve estudos científicos que mostraram também que as preparações de cimento que contêm crómio VI podem causar reacções alérgicas em certas circunstâncias, caso haja contacto directo e prolongado com a pele humana;

(5) O CCTEA confirmou os efeitos nefastos para a saúde da presença de crómio VI no cimento;

(6) Para proteger a saúde humana, torna-se agora necessário restringir a colocação no mercado e a utilização de cimento. A colocação no mercado e a utilização de preparações de cimento com mais de 2 ppm de crómio VI, em especial, deverão ser limitadas nos casos de actividades manuais em que houver risco de contacto com a pele;

(7) A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [8], deve portanto ser alterada em consequência;

[8] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(8) O objectivo da presente directiva é a adopção de disposições harmonizadas relativamente ao NP, ao NPE e ao cimento, preservando assim o mercado interno e garantindo ao mesmo tempo um alto nível de protecção da saúde e do ambiente, em conformidade com o artigo 95.º do Tratado;

(9) A presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos da protecção dos trabalhadores, como a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [9], e outras directivas especiais nela baseadas, em especial a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (Sexta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CE) [10], e a Directiva 98/24/CE do Conselho, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho,

[9] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

[10] JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

O Anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado, nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em xx xx 200x [um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva], as normas legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas normas a partir de xx xx 200x [dezoito meses após a entrada em vigor da presente directiva].

As normas adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são decididas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

São aditados ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE os seguintes pontos [XX] e [XX]:

"[XX]

(1) Nonilfenol C6H4(OH)C9H19

(2) Etoxilato de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O // Não podem ser colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou como componentes de preparações, em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, em massa de nonilfenol, ou a 1%, em massa de etoxilato de nonilfenol, para os seguintes efeitos:

(1) limpeza industrial e institucional, excepto:

- sistemas fechados de limpeza a seco controlados, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado,

- sistemas de limpeza com tratamento especial, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado;

(2) limpeza doméstica;

(3) tratamento de têxteis e de couros, excepto:

- tratamento sem descarga para as águas residuais, no qual o NPE está totalmente ligado na matriz de polímeros (agentes de apresto, estampagem de tecidos, corantes),

- sistemas com tratamento especial, nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha);

(4) emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;

(5) trabalho de metais, excepto:

- utilizações em sistemas fechados controlados, nos quais o detergente líquido é reciclado ou incinerado;

(6) fabricação de pasta e de papel;

(7) cosméticos, incluindo champôs;

(8) outros produtos de higiene pessoal, excepto:

- espermicidas.

[XX]. Cimento // Não pode ser colocado no mercado nem utilizado como substância ou como componente de preparações, se contiver mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento, para actividades manuais em que haja risco de contacto com a pele.

Além disso, se for utilizado sulfato ferroso como agente redutor, e sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações de cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data de embalagem e ao período de armazenamento durante o qual o conteúdo de crómio VI solúvel é inferior a 0,0002% do peso seco total do cimento."