Proposta de Regulamento do Conselho que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo /* COM/2002/0453 final - CNS 2002/0200 */
Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0128 - 0165
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comunidade Europeia participa em organizações regionais de pesca (ORP) que estabelecem um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos. Desde há cerca de dez anos, várias ORP adoptaram e executaram vários programas cujo objectivo é lutar contra as operações de pesca ilegal, não regulamentada e não declarada, através do estabelecimento de certificados de captura, certificados de origem, sistemas de acompanhamento e programas documentos estatísticos. Desde 1993, a ICCAT estabeleceu um programa de documento estatístico para o atum rabilho. Na sua décima sétima reunião ordinária, em 2001, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou duas recomendações cujo objectivo é instituir, por um lado, um programa de documento estatístico para o espadarte e, por outro, um programa de documento estatístico para o atum patudo. Paralelamente, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adoptou, em 2001, na sua sexta reunião anual, uma resolução relativa à criação de um programa de documento estatístico para o atum patudo. O objectivo destes programas é melhorar a fiabilidade das informações estatísticas sobre as capturas das espécies em causa, assim como fornecer dados sobre os fluxos comerciais. Para esse efeito, os programas devem controlar as importações, as exportações e as reexportações dos referidos produtos, através de um documento estatístico validado pelas autoridades competentes do Estado em causa. Os referidos programas prevêem, além disso, a obrigação para as partes contratantes de assegurar a recolha e a verificação cruzada dos dados comerciais. O objectivo da presente proposta é transpor no direito comunitário as obrigações estabelecidas pelos programas em causa e estabelecer a responsabilidade dos Estados-Membros quanto à sua execução. No respeitante ao atum rabilho, as recomendações e resoluções adoptadas anteriormente pela ICCAT em matéria de programa de documento estatístico foram objecto de uma transposição no direito comunitário pelo Regulamento (CE) nº 858/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994, que institui um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho (Thunnus thynnus) na Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1446/99 do Conselho de 24 de Junho de 1999. Para assegurar uma maior clareza e a aplicação uniforme das disposições em matéria de documentos estatísticos, é conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 858/94 e integrar as suas disposições na presente proposta. A Comissão propõe que o Conselho adopte a presente proposta. 2002/0200 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) Na sequência da Decisão 86/238/CEE do Conselho [3], a Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1966 e alterada pelo Protocolo anexo à Acta final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção, assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (a seguir denominada "convenção ICCAT"). [3] JO L 162 de 18.6.1986, p. 33. (2) A convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada "ICCAT ", e da adopção de recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona da Convenção, que se tornam obrigatórias para as Partes Contratantes. (3) No âmbito das medidas de regulamentação da unidade populacional de atum patudo e de espadarte e com vista a melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos e lutar contra o desenvolvimento da pesca ilegal, a ICCAT adoptou, por um lado, uma recomendação relativa à criação de um programa de documento estatístico para o atum patudo e, por outro, uma recomendação relativa à criação de um programa de documento estatístico para o espadarte do Atlântico. Dado que essas recomendações passaram a ser obrigatórias para a Comunidade, é conveniente executá-las. (4) A Decisão 95/399/CE do Conselho [4] aprovou a adesão da Comunidade ao acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico. O referido acordo prevê um quadro para o reforço da cooperação internacional para fins da conservação e da utilização racional dos atuns e espécies afins do oceano Índico, através da criação da Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada "IOTC" e da adopção por esta última de resoluções em matéria de conservação e de gestão na zona de competência da IOTC, que se tornam obrigatórias para as partes contratantes. [4] JO L 236 de 5.10.1995, p. 24. (5) A IOTC adoptou uma resolução que institui um programa de documento estatístico para o atum patudo. Dado que essa resolução passou a ser obrigatória para a Comunidade, é conveniente executá-la. (6) As recomendações e a resolução adoptadas anteriormente pela ICCAT em matéria de programa de documento estatístico para o atum rabilho foram objecto de uma transposição no direito comunitário pelo Regulamento (CE) nº 858/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994, que institui um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho (Thunnus thynnus) na Comunidade [5]. Para assegurar uma maior clareza e a aplicação uniforme das disposições em matéria de documentos estatísticos, é conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 858/94 e reunir o conjunto das referidas disposições no presente regulamento. [5] JO L 99 de 19.4.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1446/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 1). (7) É necessário adoptar as medidas necessárias para a execução do presente regulamento em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], [6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo 1 - Disposições gerais Artigo 1º Objecto O presente regulamento fixa os princípios gerais e as condições relativas à aplicação pela Comunidade: a) Dos programas de documento estatístico para o atum rabilho (Thunnus thynnus), para o espadarte (Xiphias gladius) e para o atum patudo (Thunnus obesus) adoptados pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir denominada "ICCAT"); b) Do programa de documento estatístico para o atum patudo (Thunnus obesus) adoptado pela Comissão do Atum do Oceano Índico (a seguir denominada "IOTC"). Artigo 2º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo referidos no artigo 1º: a) Pescados por um navio ou por produtor comunitário; ou b) Importados na Comunidade; ou c) Exportados ou reexportados da Comunidade para um país terceiro. O presente regulamento não é aplicável ao atum patudo capturado por cercadores ou navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente às unidades conserveiras das zonas de aplicação do Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (a seguir denominado "acordo IOTC") e da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir denominada "convenção ICCAT"). Artigo 3º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Atum rabilho: os peixes da espécie Thunnus thynnus dos códigos TARIC referidos no anexo I; b) Espadarte: os peixes da espécie Xiphias gladius dos códigos aduaneiros TARIC referidos no anexo II; c) Atum patudo: os peixes da espécie Thunnus obesus dos códigos aduaneiros TARIC referidos no anexo III; d) Pesca: a captura por um navio ou por um produtor, por meio de uma armação fixa, de qualquer peixe pertencente a uma das espécies referidas no artigo 1º com vista ao desembarque, transbordo ou enjaulamento. e) Produtor comunitário: as pessoas singulares ou colectivas que aplicam os meios de produção que permitem obter produtos da pesca com vista à sua primeira colocação no mercado; f) Importação: os processos aduaneiros mencionados no nº 16, alíneas a) a f), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho [7]. [7] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Capítulo 2: Registo estatístico Secção 1 - obrigações do Estado-Membro em caso de importação Artigo 4º Documento estatístico para a importação 1. Qualquer quantidade de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º proveniente de países terceiros e importada no território da Comunidade deve ser acompanhada de um documento estatístico estabelecido em conformidade com o modelo constante: - do anexo IVa para o atum rabilho, - do anexo V para o espadarte, - do anexo VI ou do anexo VII para o atum patudo. 2. O documento estatístico para a importação reúne as seguintes condições: a) Inclui todas as informações previstas nos anexos pertinentes referidos no nº 1 e todas as assinaturas requeridas dos operadores adequados, que responderão pela exactidão das suas declarações; b) É validado: i) nos casos em que a pesca foi exercida por um navio: por um funcionário devidamente habilitado do Estado de pavilhão do navio que exerceu a pesca ou por qualquer outra pessoa ou instituição devidamente habilitada por esse Estado. No respeitante aos países terceiros constantes do anexo IVb, a validação pode ser efectuada por uma instituição reconhecida para esse efeito por esses países, ii) nos casos em que a pesca foi exercida por meio de uma armação fixa: por um funcionário devidamente habilitado do Estado em cujas águas territoriais foi efectuada a captura, iii) no caso do espadarte e do atum patudo pescados por um navio que opera no âmbito de um contrato de fretamento: por um funcionário ou por qualquer outra pessoa ou instituição devidamente habilitada pelo Estado de exportação, iv) no caso do atum patudo pescado pelos navios constantes dos anexos VIII a VIIIb: por um funcionário do Governo do Japão ou de Taiwan ou por qualquer outra pessoa devidamente habilitada para esse efeito por esses governos. 3. O documento estatístico é enviado às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território o produto for introduzido em livre prática. 4. Os Estados-Membros velam por que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes solicitem e examinem todos os documentos, incluindo o documento estatístico, relativos à importação de qualquer peixe pertencente a uma das espécies referidas no artigo 1º. As referidas autoridades podem igualmente examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de controlar a exactidão das informações constantes dos documentos em causa. 5. É proibida a importação de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º sempre que o carregamento em causa não seja acompanhado do documento estatístico para a importação correspondente, validado e preenchido em conformidade com os nºs 1 e 2. Secção 2 - obrigações do Estado-Membro em caso de exportação Artigo 5º Documento estatístico para a exportação 1. Qualquer quantidade de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º pescada por um navio ou um produtor comunitário e exportada para um país terceiro deve ser acompanhada de um documento estatístico estabelecido em conformidade com o modelo constante: - do anexo IVa para o atum rabilho, - do anexo V para o espadarte, - do anexo VI ou do anexo VII para o atum patudo. 2. O documento para a importação reúne as seguintes condições: a) Inclui todas as informações previstas nos anexos pertinentes referidos no nº 1 e todas as assinaturas requeridas dos operadores adequados, que responderão pela exactidão das suas declarações; b) É validado: i) quer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, ii) quer pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro em que são desembarcados os produtos, desde que as quantidades correspondentes sejam exportadas para fora da Comunidade a partir do território do referido Estado-Membro. Este último Estado-Membro transmite ao Estado de pavilhão, no prazo de dois meses, uma cópia do documento estatístico validado. 3. Os Estados-Membros velam por que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes solicitem e examinem todos os documentos, incluindo o documento estatístico, relativos à exportação de qualquer peixe pertencente a uma das espécies referidas no artigo 1º. As referidas autoridades podem igualmente examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de controlar a exactidão das informações constantes dos documentos em causa. 4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relativas às suas autoridades competentes referidas na alínea b) do nº 2. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros. 5. É proibida a exportação de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º sempre que o carregamento em causa não seja acompanhado do documento estatístico para a exportação correspondente, validado e preenchido em conformidade com os nºs 1 e 2. Secção 3 - obrigações do Estado-Membro em caso de reexportação Artigo 6º Certificado de reexportação 1. Um certificado de reexportação acompanhará qualquer quantidade de peixes de uma das espécies referidas no artigo 1º: a) Reexportada da Comunidade para um país terceiro, na sequência da sua importação na Comunidade; ou b) Importada no território comunitário, em proveniência de um Estado terceiro, após ter sido objecto de uma reexportação pelo referido Estado terceiro. O certificado de reexportação é estabelecido em conformidade com o modelo constante: a) Do anexo IX para o atum rabilho; b) Do anexo X para o espadarte; c) Do anexo XI ou do anexo XII para o atum patudo. 2. O certificado de reexportação reúne as seguintes condições: a) Inclui todas as informações previstas nos anexos pertinentes referidos no segundo parágrafo do nº 1 e todas as assinaturas requeridas dos operadores adequados, que responderão pela exactidão das suas declarações; b) É validado pelas autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual está prevista a reexportação ou pelas autoridades competentes do Estado terceiro a partir do qual foi realizada a reexportação; c) É acompanhado de uma cópia, devidamente validada, do documento estatístico para a importação referido no artigo 4º. 3. Os Estados-Membros que validam os certificados de reexportação em conformidade com a alínea b) do nº 2 exigem dos reexportadores os documentos necessários que certificam que os carregamentos de pescado reexportados correspondem aos carregamentos inicialmente importados. A seu pedido, os Estados-Membros fornecem ao Estado de pavilhão ou ao Estado de exportação cópia do certificado de reexportação. 4. O certificado de reexportação é entregue às autoridades competentes do Estado-Membro de importação ou de reexportação. 5. Os Estados-Membros velam por que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes solicitem e examinem todos os documentos, incluindo o certificado de reexportação, relativos à reexportação de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º. As referidas autoridades podem igualmente examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de controlar a exactidão das informações constantes dos documentos em causa. 6. É proibida a reexportação e a importação na sequência de uma reexportação de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º sempre que o carregamento em causa não seja acompanhado do certificado de reexportação correspondente, validado e preenchido em conformidade com os nºs 1 e 2. Artigo 7º Reexportações sucessivas 1. Qualquer quantidade de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º, reexportada e que já tenha sido objecto de uma outra reexportação, deve ser acompanhada de um novo certificado de reexportação, validado e preenchido em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 6º. São aplicáveis os nºs 3 a 6 do o artigo 6º. 2. O novo certificado de reexportação referido no nº 1 é acompanhado de uma cópia autenticada dos certificados de reexportação anteriores devidamente validados que acompanhavam o carregamento. Capítulo 3: transmissão dos dados Artigo 8º Informações relativas à validação Os Estados-Membros transmitem à Comissão, o mais tardar trinta dias após a entrada em vigor do presente regulamento, um modelo dos seus documentos estatísticos e dos seus certificados de reexportação. Transmitem igualmente à Comissão quaisquer informações relativas à validação e, em tempo oportuno, qualquer sua eventual alteração, em conformidade com os modelos seguintes: a) O modelo ICCAT constante do anexo XIII para o atum rabilho, o espadarte e o atum patudo; b) O modelo IOTC constante do anexo XIV para o atum patudo. Artigo 9º Transmissão dos dados 1. Os Estados-Membros que importam, exportam ou reexportam peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º transmitem por via informática à Comissão, antes de 15 de Março no respeitante ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro do ano anterior e antes de 15 de Setembro no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano em curso, um relatório sobre: a) As quantidades de cada apresentação comercial de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º importadas no seu território, repartidas por país terceiro de origem, local de captura e tipo de arte de pesca utilizada. b) As quantidades de cada apresentação comercial de peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º importadas no seu território, após ter sido objecto de reexportação para um país terceiro, repartidas por país de origem, tipo de captura e arte de pesca utilizada. 2. O relatório referido no número anterior inclui as informações previstas: a) No anexo XV para o atum rabilho; b) No anexo XVI para o espadarte; c) No anexo XVII ou no anexo XVIII para o atum patudo. Artigo 10º Relatório nacional Os Estados-Membros que exportam peixes pertencentes a uma das espécies referidas no artigo 1º verificam se os dados de importação transmitidos pela Comissão correspondem aos seus próprios dados. Comunicam à Comissão o resultado da verificação no relatório nacional referido no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1936/2001 do Conselho [8]. [8] JO L 263 de 3.10.2001, p. 1. Capítulo 4: disposições finais Artigo 11º Alteração dos anexos Os anexos podem ser alterados para efeitos das medidas de conservação da ICCAT e da IOTC que se tornem obrigatórias para a Comunidade e em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º. Artigo 12º Procedimento do comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 [9]. [9] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. 2. Os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE são aplicáveis sempre que se remeta para o presente número. 3. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. Artigo 13º Revogação 1. É revogado o Regulamento (CE) nº 858/94. 2. As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo XIX. Artigo 14º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA a) DO ARTIGO 3º Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito deste anexo, são aplicáveis os códigos TARIC de acordo com seu o alcance no momento da adopção do presente regulamento. Código TARIC 0301 99 90 60 0302 35 10 00 0302 35 90 00 0303 45 11 00 0303 45 13 00 0303 45 19 00 0303 45 90 00 0304 10 38 60 0304 10 98 50 0304 20 45 10 0304 90 97 70 0305 20 00 18 0305 20 00 74 0305 30 90 30 0305 49 80 10 0305 59 90 40 0305 69 90 30 1604 14 11 20 1604 14 16 20 1604 14 18 20 1604 20 70 30 ANEXO II PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA b) DO ARTIGO 3º Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito deste anexo, são aplicáveis os códigos TARIC de acordo com seu o alcance no momento da adopção do presente regulamento. Código TARIC 0301 99 90 70 0302 69 87 00 0303 79 87 10 0303 79 87 20 0303 79 87 90 0304 10 38 70 0304 10 98 55 0304 20 87 00 0304 90 65 00 0305 20 00 19 0305 20 00 76 0305 30 90 40 0305 49 80 20 0305 59 90 50 0305 69 90 50 1604 19 91 30 1604 19 98 20 1604 20 90 60 ANEXO III PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA c) DO ARTIGO 3º Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito deste anexo, são aplicáveis os códigos TARIC de acordo com seu o alcance no momento da adopção do presente regulamento. Código TARIC 0301 99 90 75 0302 34 10 00 0302 34 90 00 0303 44 11 00 0303 44 13 00 0303 44 19 00 0303 44 90 00 0304 10 38 75 0304 10 98 65 0304 20 45 20 0304 90 97 75 0305 20 00 21 0305 20 00 78 0305 30 90 75 0305 49 80 60 0305 59 90 45 0305 69 90 40 1604 14 11 30 1604 14 16 30 1604 14 18 30 1604 20 70 40 ANEXO IV a MODELO DE DOCUMENTO ESTATÍSTICO ICCAT PARA O ATUM RABILHO >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS. INSTRUÇÕES RELATIVAS AO DOCUMENTO ESTATÍSTICO PARA O ATUM RABILHO Em conformidade com as recomendações de 1992 da ICCAT, os consignatários que importam atum rabilho no território de uma parte contratante na ICCAT ou que o fazem penetrar pela primeira vez na zona de uma organização económica regional devem preencher as casas pertinentes do presente documento. A entrada de expedições de atum rabilho no território de partes contratantes será sujeita à apresentação de documentos completos e válidos. Os carregamentos de atum rabilho acompanhados de documentos estatísticos para o atum rabilho que não tenham sido preenchidos de forma correcta (isto é o documento estatístico para o atum rabilho não acompanha a expedição, está incompleto, não é válido ou foi falsificado) serão considerados carregamentos ilegítimos de atum rabilho, contrários aos esforços de conservação da ICCAT, e a sua entrada no território de uma parte contratante será suspensa (SOB RESERVA DA APRESENTAÇÃO DE UM DOCUMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDO) ou sujeita a sanção de natureza administrativa ou outra. As presentes instruções devem servir de guia para preencher as secções do documento estatístico para o atum rabilho relativas aos exportadores, aos importadores e à validação pelo Governo. SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS. NOTA: SE UM PRODUTO DE ATUM RABILHO FOR EXPORTADO DIRECTAMENTE PARA O JAPÃO, SEM PASSAR PRIMEIRO POR UM PAÍS DE TRÂNSITO, OS PEIXES PODERÃO TODOS SER IDENTIFICADOS NO MESMO DOCUMENTO. EM CONTRAPARTIDA, SE O PRODUTO DE ATUM RABILHO FOR EXPORTADO PASSANDO POR UM PAÍS DE TRÂNSITO (ISTO É UM PAÍS DIFERENTE DO PAÍS QUE CONSTITUI O DESTINO FINAL DO PRODUTO), SERÃO PREENCHIDOS DOCUMENTOS SEPARADOS PARA OS VÁRIOS DESTINOS FINAIS OU CADA PEIXE SERÁ ACOMPANHADO DE UM DOCUMENTO DISTINTO PARA IDENTIFICAR QUALQUER EVENTUAL DIVISÃO DOS CARREGAMENTOS POR UM PAÍS DE TRÂNSITO. A IMPORTAÇÃO DE SEGMENTOS DE PESCADO DIFERENTES DA CARNE (ISTO É A CABEÇA, OS OLHOS, O SÉMEN, AS VÍSCERAS, A CAUDA) PODE SER AUTORIZADA SEM O DOCUMENTO. INSTRUÇÕES N° DO DOCUMENTO: número do documento codificado de acordo com o país, a fornecer pelo país que emite o documento. 1) PAÍS DE PAVILHÃO: indicar o nome do país do navio que pescou o atum rabilho do carregamento e que emitiu o presente documento. De acordo com a recomendação da ICCAT, apenas está habilitado a emitir o presente documento o Estado de pavilhão do navio que pescou o atum rabilho. 2) NOME DO NAVIO E N° DE REGISTO (se disponível): indicar o nome e o número de registo do navio que capturou o atum rabilho do carregamento. Se forem indicados números de marca na secção 5, não é necessário preencher esta casa. 3) ARMAÇÃO FIXA (se for caso disso): indicar o nome da armação fixa em que foi capturado o atum rabilho do carregamento. 4) LOCAL DE EXPORTAÇÃO: especificar a localidade, o Estado ou a província e o país de que foi exportado o atum rabilho. 5) DESCRIÇÃO DO PESCADO: o exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO (F/FR), e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS (RD/GG/DW/FL/OT). Se OT, descrever o tipo de produtos no carregamento. 2) Código da arte de pesca: indicar, de a acordo com a lista infra, o tipo de arte utilizada para pescar o atum rabilho. 3) Zona de captura: indicar a zona geral do oceano em que foi pescado o atum rabilho (isto é Atlântico Leste, Atlântico Oeste, Mediterrâneo, ver mapa que se segue 4, Pacífico). 4) Peso líquido em kg. 5) Número de marca codificado de acordo com o país (se for caso disso). 6) CERTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR: a pessoa ou a empresa que exporta o carregamento de atum rabilho deve indicar os seus nomes e endereço, assim como a data de exportação do carregamento e o número de licença da empresa (se for caso disso). 7) VALIDAÇÃO PELO GOVERNO: indicar o nome e o cargo do funcionário que assina o documento. O referido funcionário deve pertencer à secção pertinente das autoridades governamentais do Estado de pavilhão do navio que pescou o atum rabilho descrito no documento. É possível derrogar a esta exigência em conformidade com a RESOLUÇÃO DA ICCAT RELATIVA À VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO ESTATÍSTICO PARA O ATUM RABILHO POR UM FUNCIONÁRIO DO GOVERNO. 8) CERTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR: a pessoa ou a empresa que importa o atum rabilho deve indicar os seus nomes e endereço, assim como a data de importação do atum rabilho e o número de licença da empresa (se for caso disso). São também abrangidas as importações nos países de trânsito. No respeitante aos produtos frescos ou refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de um empregado da empresa que efectua o despacho aduaneiro, desde que a assinatura seja devidamente reconhecida pelo importador. CÓDIGOS DAS ARTES DE PESCA: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV b Países terceiros reconhecidos pela ICCAT para os quais o documento estatístico pode ser validado por uma instituição reconhecida para o efeito, por exemplo uma câmara de comércio: Angola, Brasil, Canadá, Cabo Verde, Coreia, Costa do Marfim, Estados Unidos da América, Gabão, Gana, Guiné Equatorial, Japão, Marrocos, Guiné-Bissau, Rússia, São Tomé e Príncipe, África do Sul, Uruguai, Venezuela, China, Croácia, Líbia, Guiné-Conacri, Tunísia. ANEXO V >POSIÇÃO NUMA TABELA> MODELO DE DOCUMENTO ESTATÍSTICO ICCAT PARA O ESPADARTE INSTRUÇÕES RELATIVAS AO DOCUMENTO ESTATÍSTICO ICCAT PARA O ESPADARTE Em conformidade com a recomendação de 2001 da ICCAT, o espadarte importado no território de uma parte contratante ou que penetra pela primeira vez na zona de uma organização económica regional deve ser acompanhado de um documento estatístico ICCAT para o espadarte a partir de 1 de Janeiro de 2003. Os consignatários que exportam ou importam espadarte de todas as zonas oceânicas deverão preencher as secções pertinentes do documento estatístico ICCAT para o espadarte. A admissão de carregamentos de espadarte no território de partes contratantes (por exemplo, Japão, Canadá, Estados Unidos, Espanha, etc.) será sujeita à apresentação de documentos completos e válidos. Os carregamentos de espadarte acompanhados de documentos estatísticos para o espadarte que não tenham sido preenchidos de forma correcta (isto é o documento estatístico para o espadarte não acompanha o carregamento, está incompleto, não é válido ou foi falsificado) serão considerados carregamentos ilegítimos, contrários aos esforços de conservação da ICCAT, e a sua admissão no território de uma parte contratante será suspensa (SOB RESERVA DA APRESENTAÇÃO DE UM DOCUMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDO) ou sujeita a sanção de natureza administrativa ou outra. As presentes instruções devem servir de guia para preencher as secções relativas aos exportadores, aos importadores e à validação pelo Governo. Se o presente documento for preenchido numa língua diferente do inglês, queira anexar a tradução em inglês ao documento ou enviá-la separadamente. Nota: Se um produto de espadarte for exportado directamente do país/entidade/entidade de pesca que exerce a pesca para uma parte contratante, sem passar, em primeiro lugar, por um país/entidade/entidade de pesca de trânsito (isto é um país/entidade/entidade de pesca diferente do país/entidade/entidade de pesca que constitui o destino final do produto), serão preenchidos documentos separados para o pescado destinado a vários destinos finais ou cada peixe será acompanhado de um documento distinto para identificar qualquer eventual divisão dos carregamentos por um país/entidade/entidade de pesca de trânsito. A importação de segmentos de espadarte diferentes da carne (isto é a cabeça, os olhos, o sémen, as vísceras, a cauda) pode ser autorizada sem o documento. N° DO DOCUMENTO: número do documento codificado de acordo com o país, a fornecer pelo país/entidade/entidade de pesca que emite o documento. 1) PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DE PAVILHÃO: indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca do navio que pescou o espadarte do carregamento e que emitiu o presente documento. De acordo com a recomendação da ICCAT, apenas será habilitado a emitir o presente documento o Estado de pavilhão do navio que pescou o espadarte ou, no caso de o navio operar no âmbito de um acordo de fretamento, o país de exportação. 2) LOCAL DE EXPORTAÇÃO: especificar a localidade, o Estado ou a província e o país/entidade/entidade de pesca de que foi exportado o espadarte. [3) ZONA DE CAPTURA: assinalar a zona em que foi realizada a captura. (Se tiverem sido assinaladas as casas d) ou e), não é necessário preencher as secções 4 e 5 infra.)] 4) DESCRIÇÃO DO PESCADO: o exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. (NOTA: indicar um tipo de produto por linha.) 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Se OT, descrever o tipo de produtos no carregamento. 2) NOME DO NAVIO E N° DE REGISTO: indicar o nome e o número de registo (se disponível) do navio que capturou o espadarte. Se o produto do carregamento provier de vários navios, enumerar todos os navios cujos produtos fazem parte do carregamento. 3) Código da arte de pesca: indicar, de a acordo com a lista infra, o tipo de arte utilizada para pescar o espadarte. 5) Peso líquido em kg. 5) CERTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR: a pessoa ou a empresa que exporta o carregamento de espadarte deve comunicar os seus nomes, endereço e assinatura, assim como a data de exportação do carregamento e o número de licença da empresa (se for caso disso). Para os países que adoptaram o tamanho mínimo alternativo previsto pela ICCAT para o espadarte, o exportador deve certificar que o espadarte do Atlântico mencionado acima pesa mais de 15 kg (33 lb.) ou, se estiver segmentado, que os segmentos provêm de um espadarte com peso >15 kg. 6) VALIDAÇÃO PELO GOVERNO: indicar o nome e o cargo do funcionário que assina o documento. O referido funcionário deve pertencer à secção pertinente das autoridades governamentais do Estado de pavilhão do navio que pescou o espadarte descrito no documento. O documento pode ser assinado por qualquer outra pessoa ou instituição devidamente autorizada para o efeito pelo Governo do Estado de pavilhão ou, se o navio operar no âmbito de um contrato de fretamento, pelo funcionário do Governo ou qualquer outra pessoa ou instituição autorizada do Estado de exportação. [O peso líquido do carregamento deve igualmente ser inscrito em kg nesta secção.] 7) CERTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR: a pessoa ou a empresa que importa o espadarte deve comunicar os seus nomes, endereço e assinatura, assim como a data de importação do espadarte, o número de licença da empresa (se for caso disso) e o destino final de importação. São também abrangidas as importações nos países/entidades/entidades de pesca de trânsito. No respeitante aos produtos frescos ou refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de um empregado da empresa que efectua o despacho aduaneiro, desde que a assinatura seja devidamente reconhecida pelo importador. >POSIÇÃO NUMA TABELA> O original do documento preenchido deve acompanhar o carregamento exportado. Conservar uma cópia para informação. O original (importações) ou uma cópia (exportações) deve ser selado e enviado por correio ou por fax, no prazo de 24 horas seguintes à importação ou à exportação a: XXXX ANEXO VI MODELO DE DOCUMENTO ESTATÍSTICO ICCAT PARA O ATUM PATUDO >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: SE O PRESENTE FORMULÁRIO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS. INSTRUÇÕES N° DO DOCUMENTO: número do documento codificado de acordo com o país/entidade/entidade de pesca, a fornecer pelo país/entidade/entidade de pesca que emite o documento. 1) PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DE PAVILHÃO: indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca do navio que pescou o atum patudo do carregamento e que emitiu o presente documento. De acordo com a recomendação da ICCAT, apenas será habilitado a emitir o presente documento o Estado de pavilhão do navio que pescou o atum patudo do carregamento ou, no caso de o navio operar no âmbito de um acordo de fretamento, um funcionário ou qualquer outra pessoa ou instituição devidamente autorizada do país exportador. 2) NOME DO NAVIO E N° DE REGISTO (se disponível): indicar o nome e o número de registo do navio que capturou o atum patudo do carregamento. 3) ARMAÇÃO FIXA (se for caso disso): indicar o nome da armação fixa em que foi capturado o atum patudo do carregamento. 4) LOCAL DE EXPORTAÇÃO: especificar a localidade, o Estado ou a província e o país/entidade/entidade de pesca de que foi exportado o atum patudo. 5) ZONA DE CAPTURA: assinalar a zona em que foi realizada a captura. (Se tiverem sido assinaladas as casas b) ou c), não é necessário preencher as secções 6 e 7 infra.) 6) DESCRIÇÃO DO PESCADO: o exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. (1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Se OT, descrever o tipo de produtos no carregamento. (2) Código da arte de pesca: indicar, de a acordo com a lista infra, o tipo de arte utilizada para pescar o atum patudo. Se o código da arte de pesca for OT, descrever o tipo de arte, incluindo a aquicultura. (3) Peso líquido em kg. 7) CERTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR: a pessoa ou a empresa que exporta o carregamento de atum patudo deve comunicar os seus nome, nome da empresa, endereço, assinatura, assim como a data de exportação do carregamento e o número de licença da empresa (se for caso disso). 8) VALIDAÇÃO PELO GOVERNO: indicar o nome e o cargo do funcionário que assina o documento. O referido funcionário deve pertencer à secção pertinente das autoridades governamentais do Estado de pavilhão do navio que pescou o atum patudo descrito no documento. O documento pode ser assinado por qualquer outra pessoa ou instituição devidamente autorizada para o efeito pelo Governo do Estado de pavilhão. É possível derrogar a esta exigência em conformidade com a validação do documento por um funcionário do Governo ou, no caso de o navio operar no âmbito de um acordo de fretamento, por um funcionário ou qualquer outra pessoa ou instituição devidamente autorizada do país exportador. O peso total do carregamento deve igualmente ser inscrito nesta secção. 9) CERTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR: a pessoa ou a empresa que importa o atum patudo deve comunicar os seus nome, endereço e assinatura, assim como a data de importação do atum patudo, o número de licença da empresa (se for caso disso) e o destino final de importação. São também abrangidas as importações nos países de trânsito. No respeitante aos produtos frescos ou refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de um empregado da empresa que efectua o despacho aduaneiro, desde que a assinatura seja devidamente reconhecida pelo importador. CÓDIGOS DAS ARTES DE PESCA: >POSIÇÃO NUMA TABELA> DEVOLVER UMA CÓPIA DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDO A: (indicar o nome da empresa das autoridades competentes do Estado de pavilhão). ANEXO VII MODELO DE DOCUMENTO ESTATÍSTICO IOTC PARA O ATUM PATUDO >POSIÇÃO NUMA TABELA> INSTRUÇÕES N° DO DOCUMENTO: número do documento codificado de acordo com o país, a fornecer pelo país que emite o documento. 1) ESTADO DE PAVILHÃO/ENTIDADES/ENTIDADES DE PESCA: indicar o nome do navio que pescou o atum patudo e que emitiu o presente documento. De acordo com a recomendação, apenas é habilitado a emitir o presente documento o Estado de pavilhão do navio que pescou o atum patudo ou, no caso de o navio exercer as suas actividades no âmbito de um acordo de fretamento, o Estado exportador. 2) NOME DO NAVIO E N° DE REGISTO (se for caso disso): indicar o nome e o número de registo do navio que capturou o atum patudo do carregamento. 3) ARMAÇÃO FIXA (se for caso disso): indicar o nome da armação fixa em que foi capturado o atum patudo do carregamento. 4) LOCAL DE EXPORTAÇÃO: especificar a localidade, o Estado ou a província e o país de que foi exportado o atum patudo. 5) ZONA DE CAPTURA: assinalar a zona de captura. (Se tiverem sido riscadas as casas b) ou c), não preencher as secções 6 e 7). 6) DESCRIÇÃO DO PESCADO: o exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: Indicar um tipo de produto por linha. (1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO E SEM GUELRAS, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Para a categoria OUTROS, descrever o tipo de produtos do carregamento. (2) Código da arte de pesca: indicar, de a acordo com a lista infra, o tipo de arte utilizada para capturar o atum patudo. Se o código da arte de pesca for OT, descrever o tipo de arte, incluindo as artes de cultura. (3) Peso líquido em quilogramas. 7) CERTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR: a pessoa ou a empresa que exporta o carregamento de atum patudo deve comunicar as seguintes informações: nome, nome da empresa, endereço, assinatura, data de exportação do carregamento e número de licença da empresa (se for caso disso). 8) VALIDAÇÃO PELO GOVERNO: indicar o nome e o cargo do responsável que assinou o documento. O responsável pode ser uma pessoa que pertence à secção pertinente das autoridades governamentais do Estado de pavilhão do navio que pescou o atum patudo descrito no documento ou qualquer outra pessoa ou instituição autorizada pelo Estado de pavilhão. Se for caso disso, é possível derrogar a esta exigência em conformidade com a validação do documento por um responsável do Governo ou, no caso de o navio exercer as suas actividades no âmbito de um acordo de fretamento, por um responsável do Governo ou por qualquer outra pessoa ou instituição autorizada do Estado exportador. O peso total do carregamento deve igualmente ser especificado nesta secção. 9) CERTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR: a pessoa ou a empresa que importa o atum patudo deve comunicar as seguintes informações: nome, endereço, assinatura, data de importação do atum patudo, número de licença (se for caso disso) e destino final de importação. São também abrangidas as importações para países intermediários. No respeitante aos produtos frescos ou refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de um representante da empresa que efectua o despacho aduaneiro, desde que a assinatura seja devidamente reconhecida pelo importador. CÓDIGO DA ARTE DE PESCA: TIPO DE ARTE DE PESCA BB CANA GILL REDE DE EMALHAR HAND LINHA DE MÃO HARP ARPÃO LL PALANGRE MWT REDE DE ARRASTO PELÁGICA PS REDE DE CERCO RR CANA/CARRETO SPHL PESCA DESPORTIVA COM LINHA DE MÃO SPOR PESCA DESPORTIVA NÃO CLASSIFICADA SURF PESCA DE SUPERFÍCIE NÃO CLASSIFICADA TL LINHA ESTICADA TRAP ARMAÇÃO FIXA TROL CORRICO UNCL MÉTODOS NÃO ESPECIFICADOS OT OUTROS DEVOLVER UM EXEMPLAR DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDO A: (indicar o nome da empresa das autoridades competentes do Estado de pavilhão). ANEXO VIII a Lista dos navios que participam no programa de demolição do Japão (Em 1 de Novembro de 2001) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII b Lista dos navios que arvoram pavilhão de Taiwan que participam no programa de novo registo >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IX MODELO DE CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO ICCAT PARA O ATUM RABILHO >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: SE O PRESENTE FORMULÁRIO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS. INSTRUÇÕES RELATIVAS AO CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO PARA O ATUM RABILHO Existem cada vez mais pedidos no sentido de estabelecer um sistema de reexportação no âmbito do programa de documento estatístico da ICCAT para o atum rabilho. Foi adoptada, em 1997, uma recomendação a fim de instituir o programa de documento estatístico ICCAT para o atum rabilho no respeitante às reexportações. A recomendação prevê que os negociantes que importam atum rabilho reexportado*1 no Japão devem apresentar um certificado*2 ICCAT de reexportação de atum rabilho que deverá ser validado pela administração governamental do país ou da zona de trânsito*3 ou por uma instituição reconhecida, por exemplo uma câmara de comércio e de indústria, acreditada pelo governo do país ou da zona de trânsito. Deve ser anexa ao certificado de reexportação uma cópia do documento estatístico para o atum rabilho (BTSD) original que acompanha o atum rabilho no momento da importação. A cópia do BTSD original assim anexada deve ser certificada pela administração governamental do país ou da zona de trânsito ou por uma instituição reconhecida, por exemplo uma câmara de comércio e de indústria, acreditada pelo governo do país ou da zona de trânsito. Sempre que é novamente reexportado atum rabilho*4, todas as cópias do documento, incluindo uma cópia autenticada do BTSD e do certificado de reexportação que acompanhavam o atum rabilho, devem ser anexas a um novo certificado de reexportação que será validado pela administração governamental do último país/zona de trânsito ou por uma instituição reconhecida, por exemplo uma câmara de comércio e de indústria, acreditada pelo governo do último país/zona de trânsito. Só será autorizado a penetrar no Japão o atum rabilho devidamente acompanhado de um certificado de reexportação completo e válido. Os carregamentos de atum rabilho reexportado acompanhados de um certificado de reexportação preenchido incorrectamente*5 serão considerados carregamentos ilegítimos de atum rabilho reexportado, contrários aos esforços de conservação da ICCAT e a sua entrada no Japão será suspensa sob reserva da apresentação de um certificado de reexportação devidamente preenchido. NOTA: *1 "Reexportado" significa que o atum rabilho transita por um país ou uma zona (com exclusão das zonas francas) após ter sido exportado do país ou da zona de pavilhão do navio (com exclusão das zonas francas) que capturou o atum rabilho. *2 Em seguida denominado "Certificado de reexportação". *3 Por "país ou zona de trânsito" entende-se um país ou uma zona pela qual o atum rabilho transita após ter sido exportado de um país ou de uma zona de pavilhão do navio (com exclusão das zonas francas) que capturou o atum rabilho. *4 A reexportação de atum rabilho de um país membro da União Europeia para outro não é sujeita a esta norma. *5 "preenchido incorrectamente" significa que o certificado de reexportação não acompanha a expedição, está incompleto, não é válido ou foi falsificado. As presentes instruções devem servir de guia para preencher as secções do certificado de reexportação para o atum rabilho relativas aos exportadores, aos importadores e à validação pelo governo. Se o presente documento for preenchido numa língua diferente do inglês, queira anexar a tradução em inglês. NOTA: SE UM PRODUTO DE ATUM RABILHO FOR REEXPORTADO DIRECTAMENTE PARA O JAPÃO, SEM PASSAR PRIMEIRO POR UM PAÍS, ENTIDADE OU ENTIDADE DE PESCA DE TRÂNSITO, OS PEIXES PODERÃO TODOS SER IDENTIFICADOS NO MESMO CERTIFICADO. EM CONTRAPARTIDA, SE O PRODUTO DE ATUM RABILHO FOR REEXPORTADO PASSANDO POR UM PAÍS, ENTIDADE OU ENTIDADE DE PESCA DE TRÂNSITO (ISTO É UM PAÍS, ENTIDADE OU ENTIDADE DE PESCA DIFERENTE DO PAÍS, ENTIDADE OU ENTIDADE DE PESCA QUE CONSTITUI O DESTINO FINAL DO PRODUTO), SERÃO PREENCHIDOS CERTIFICADOS SEPARADOS PARA OS VÁRIOS DESTINOS FINAIS OU CADA PEIXE SERÁ ACOMPANHADO DE UM CERTIFICADO DISTINTO PARA IDENTIFICAR QUALQUER EVENTUAL DIVISÃO DOS CARREGAMENTOS REALIZADA POR UM PAÍS, ENTIDADE OU ENTIDADE DE PESCA DE TRÂNSITO. A IMPORTAÇÃO DE SEGMENTOS DE PESCADO DIFERENTES DA CARNE (ISTO É A CABEÇA, OS OLHOS, O SÉMEN, AS VÍSCERAS, A CAUDA) PODE SER AUTORIZADA SEM O CERTIFICADO. INSTRUÇÕES N° DO DOCUMENTO: número do documento codificado de acordo com o país, a entidade ou a entidade de pesca a fornecer pelo país, a entidade ou a entidade de pesca que emite o documento. 1) PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA QUE EFECTUA A REEXPORTAÇÃO: indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca que reexporta o atum rabilho do carregamento e que emitiu o presente certificado. De acordo com a recomendação da ICCAT, apenas está habilitado a emitir o presente certificado o país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação. 2) LOCAL DE REEXPORTAÇÃO: especificar a localidade, o Estado ou a província e o país/entidade/entidade de pesca de que foi reexportado o atum rabilho. 3) DESCRIÇÃO DO PESCADO IMPORTADO: o exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Se "OUTROS", descrever o tipo de produtos no carregamento. 2) Peso líquido: peso líquido do produto em kg. 3) País/entidade/entidade de pesca de pavilhão: indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca do navio que capturou o atum rabilho do carregamento.4) Data de importação. 4) DESCRIÇÃO DO PESCADO REEXPORTADO: o exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Se "OUTROS", descrever o tipo de produtos no carregamento. 2) Peso líquido: peso líquido do produto em kg. 5) CERTIFICAÇÃO DO REEXPORTADOR: a pessoa ou a empresa que reexporta o carregamento de atum rabilho deve indicar os seus nomes e endereço, a sua assinatura, assim como a data de reexportação do carregamento e o número de licença da empresa (se for caso disso). 6) VALIDAÇÃO PELO GOVERNO: indicar o nome e o cargo do funcionário que assina o certificado. O referido funcionário deve pertencer à secção pertinente das autoridades governamentais do país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação constante do certificado. É possível derrogar a esta exigência em conformidade com a RESOLUÇÃO DA ICCAT RELATIVA À VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO ESTATÍSTICO PARA O ATUM RABILHO POR UM FUNCIONÁRIO DO GOVERNO. 7) CERTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR: a pessoa ou a empresa que importa o atum rabilho deve indicar os seus nomes e endereço, a sua assinatura, assim como a data de importação do atum rabilho, o número de licença da empresa (se for caso disso) e o destino final da importação. São também abrangidas as importações nos países/entidades/entidades de pesca de trânsito. No respeitante aos produtos frescos ou refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de um empregado da empresa que efectua o despacho aduaneiro, desde que a assinatura seja devidamente reconhecida pelo importador. DEVOLVER UMA CÓPIA DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDO A: (indicar o nome da empresa das autoridades competentes do país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação). ANEXO X MODELO DE CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO ICCAT PARA O ESPADARTE >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS. INSTRUÇÕES N° DO DOCUMENTO: número do documento codificado de acordo com o país/entidade/entidade de pesca, a fornecer pelo país/entidade/entidade de pesca que emite o documento. 1) PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA QUE EFECTUA A REEXPORTAÇÃO Indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca que reexporta o carregamento de espadarte e que emitiu o presente certificado. De acordo com a recomendação da ICCAT, apenas está habilitado a emitir o presente certificado o país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação. 2) LOCAL DE REEXPORTAÇÃO Especificar a localidade, o Estado ou a província e o país/entidade ou entidade de pesca de que foi reexportado o espadarte. 3) DESCRIÇÃO DO PESCADO IMPORTADO O exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Se OUTROS, descrever o tipo de produtos no carregamento. 2) Peso líquido: peso líquido do produto em kg. 3) País/entidade/entidade de pesca de pavilhão: indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca do navio que capturou o espadarte do carregamento. 4) Data de importação. 4) DESCRIÇÃO DO PESCADO REEXPORTADO O exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Se OUTROS, descrever o tipo de produtos no carregamento. 2) Peso líquido: peso líquido do produto em kg. 5) CERTIFICAÇÃO DO REEXPORTADOR A pessoa ou a empresa que reexporta o carregamento de espadarte deve indicar os seus nomes e endereço, a sua assinatura, assim como a data de reexportação do carregamento e o número de licença da empresa (se for caso disso). 6) VALIDAÇÃO PELO GOVERNO Indicar o nome e o cargo do funcionário que assina o certificado. O referido funcionário deve pertencer à secção pertinente das autoridades governamentais do país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação constante do certificado ou ser uma pessoa ou instituição autorizada a validar os certificados pela autoridade governamental competente. A medida de substituição enunciada nas letras A a D da Resolução da ICCAT relativa à validação do documento estatístico para o atum rabilho por um funcionário do governo, adoptada pela Comissão em 1993, pode ser aplicada às condições enumeradas acima no respeitante às validações efectuadas no âmbito do programa de documento estatístico para o espadarte. 7) CERTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR A pessoa ou a empresa que importa o espadarte deve comunicar os seus nomes e endereço, a sua assinatura, assim como a data de importação do espadarte, o número de licença da empresa (se for caso disso) e o destino final de importação. São também abrangidas as importações nos países/entidades/entidades de pesca de trânsito. No respeitante aos produtos frescos ou refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de um empregado da empresa que efectua o despacho aduaneiro, desde que a assinatura seja devidamente reconhecida pelo importador. DEVOLVER UMA CÓPIA DO CERTIFICADO DEVIDAMENTE PREENCHIDO A: (indicar o nome da empresa das autoridades competentes do país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação). ANEXO XI CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO ICCAT PARA O ATUM PATUDO >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: SE O PRESENTE FORMULÁRIO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS. INSTRUÇÕES N° DO DOCUMENTO: número do documento codificado de acordo com o país/entidade/entidade de pesca, a fornecer pelo país/entidade/entidade de pesca que emite o documento. 1) PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA QUE EFECTUA A REEXPORTAÇÃO Indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca que reexporta o carregamento de atum patudo e que emitiu o presente certificado. De acordo com a recomendação da ICCAT, apenas está habilitado a emitir o presente certificado o país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação. 2) LOCAL DE REEXPORTAÇÃO Especificar a localidade, o Estado ou a província e o país/entidade/entidade de pesca de que foi reexportado o atum patudo. 3) DESCRIÇÃO DO PESCADO IMPORTADO O exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Se "OUTROS", descrever o tipo de produtos no carregamento. 2) Peso líquido: peso líquido do produto em kg. 3) País/entidade/entidade de pesca de pavilhão: indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca do navio que capturou o atum patudo do carregamento. 4) Data de importação. 4) DESCRIÇÃO DO PESCADO REEXPORTADO O exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Se "OUTROS", descrever o tipo de produtos no carregamento. 2) Peso líquido: peso líquido do produto em kg. 5) CERTIFICAÇÃO DO REEXPORTADOR A pessoa ou a empresa que reexporta o carregamento de atum patudo deve indicar os seus nomes e endereço, a sua assinatura, assim como a data de reexportação do carregamento e o número de licença da empresa (se for caso disso). 6) VALIDAÇÃO PELO GOVERNO Indicar o nome e o cargo do funcionário que assina o certificado. O referido funcionário deve pertencer à secção pertinente das autoridades governamentais do país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação constante do certificado ou ser empregado por uma pessoa ou instituição devidamente autorizada a validar os certificados pela autoridade governamental competente. A medida de substituição enunciada nas letras A a D da Resolução da ICCAT relativa à validação do documento estatístico para o atum rabilho por um funcionário do governo, adoptada pela Comissão em 1993, pode ser aplicada às condições enumeradas acima no respeitante às validações efectuadas no âmbito do programa de documento estatístico para o atum patudo. 7) CERTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR A pessoa ou a empresa que importa o atum patudo deve indicar os seus nomes e endereço, a sua assinatura, assim como a data de importação do atum patudo, o número de licença da empresa (se for caso disso) e o destino final da importação. São também abrangidas as importações nos países/entidades/entidades de pesca de trânsito. No respeitante aos produtos frescos ou refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de um empregado da empresa que efectua o despacho aduaneiro, desde que a assinatura seja devidamente reconhecida pelo importador. DEVOLVER UMA CÓPIA DO CERTIFICADO DEVIDAMENTE PREENCHIDO A: (indicar o nome da empresa das autoridades competentes do país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação). ANEXO XII MODELO DE CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO IOTC PARA O ATUM PATUDO >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS. INSTRUÇÕES N° DO DOCUMENTO: número do documento codificado de acordo com o país, a entidade ou a entidade de pesca, a fornecer pelo país, a entidade ou a entidade de pesca que emite o documento. 1) PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA QUE EFECTUA A REEXPORTAÇÃO Indicar o nome do país, da entidade, da entidade de pesca que procede à reexportação do carregamento de atum patudo e que emitiu o certificado. De acordo com a recomendação, apenas está habilitado a emitir o presente certificado o país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação. 2) LOCAL DE REEXPORTAÇÃO Especificar a localidade, o Estado, a província e o país/entidade/entidade de pesca de que foi reexportado o atum patudo. 3) DESCRIÇÃO DO PESCADO IMPORTADO O exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO E SEM GUELRAS, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Para a categoria OUTROS, descrever o tipo de produtos do carregamento. 2) Peso líquido: peso líquido do produto em kg. 3) Estado de pavilhão/entidade/entidade de pesca: indicar o nome do país/entidade/entidade de pesca do navio que capturou o atum patudo do carregamento. 4) Data de importação. 4) DESCRIÇÃO DO PESCADO DESTINADO À REEXPORTAÇÃO O exportador deve comunicar as seguintes informações da forma mais precisa possível. NOTA: indicar um tipo de produto por linha. 1) Tipo de produto: precisar se o tipo de produto que é objecto da expedição é FRESCO ou CONGELADO e sob a forma de PESO VIVO, PESO EVISCERADO E SEM GUELRAS, PREPARADO, em FILETES ou OUTROS. Para a categoria OUTROS, descrever o tipo de produtos do carregamento. 2) Peso líquido: peso líquido do produto em kg. 5) CERTIFICAÇÃO DO REEXPORTADOR A pessoa ou a empresa que reexporta o carregamento de atum patudo deve fornecer as seguintes informações: nome, endereço, assinatura, data de reexportação do carregamento e número de licença do reexportador (se for caso disso). 6) VALIDAÇÃO PELO GOVERNO Indicar o nome e o cargo do responsável que assina o certificado. O referido responsável deve pertencer à secção pertinente das autoridades governamentais do país ou da entidade, da entidade de pesca que efectua a reexportação constante do certificado ou ser empregado por uma pessoa ou instituição devidamente autorizada a validar os certificados pela autoridade governamental competente. 7) CERTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR A pessoa ou a empresa que importa o atum patudo deve comunicar as seguintes informações: nome, endereço, assinatura, data de importação do atum patudo, número de licença (se for caso disso) e destino final de importação. São também abrangidas as importações nos países/entidades/entidades de pesca intermediários. No respeitante aos produtos frescos ou refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de um empregado da empresa que efectua o despacho aduaneiro, desde que a assinatura seja devidamente reconhecida pelo importador. DEVOLVER UM EXEMPLAR DO DOCUMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDO A: (nome da empresa das autoridades competentes do país/entidade/entidade de pesca que efectua a reexportação). ANEXO XIII INFORMAÇÕES SOBRE A VALIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESTATÍSTICOS ICCAT 1 Pavilhão: 2 Documento estatístico (atum rabilho, atum patudo, espadarte, todos): 3 Governo/organismo(s) governamental(ais) habilitado(s) a validar os documentos estatísticos >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: Relativamente a cada organismo, anexar a lista dos nomes, cargos e endereços das pessoas habilitadas a validar os documentos. 4 Outras instituições habilitadas pelo governo/organismo a validar os documentos estatísticos. >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: Relativamente a cada organismo, anexar a lista dos nomes, cargos e endereços das pessoas habilitadas a validar os documentos. Instruções: as partes contratantes e as partes, entidades, entidades de pesca não contratantes cooperantes cujos navios pescam espécies para as quais o comércio internacional prevê a apresentação dos documentos estatísticos ICCAT devem apresentar as informações constantes do presente formulário ao Secretário Executivo da ICCAT* e velar por que qualquer alteração lhe seja comunicada em tempo oportuno. * ICCAT: C/Corazón de María 8 (6º andar), 28002 Madrid (Espanha). ANEXO XIV INFORMAÇÕES SOBRE A VALIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESTATÍSTICOS DA IOTC 1 Pavilhão: 2 Organizações governamentais/autoridade(s) habilitadas para fins de certificação dos documentos estatísticos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Relativamente a cada organização, anexar uma lista com indicação do nome, do cargo e do endereço das pessoas habilitadas a certificar os documentos. 3 Outras instituições habilitadas pelo governo/organismo para fins de certificação dos documentos estatísticos. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Relativamente a cada organização, anexar uma lista com indicação do nome, do cargo e do endereço das pessoas habilitadas a certificar os documentos. Instruções As partes contratantes, as partes não contratantes, as entidades e as entidades de pesca cujos navios pesquem espécies para as quais são exigidos documentos estatísticos no comércio internacional devem comunicar as respectivas informações ao Secretariado da IOTC* no presente formulário e garantir a transmissão ao Secretariado, em tempo oportuno, de qualquer alteração dessas informações. * IOTC B.P. 1011, Port de pêche, Victoria (Seychelles). ANEXO XV >POSIÇÃO NUMA TABELA> CÓDIGO TIPO DE ARTE DE PESCA CÓDIGO TIPO DE PRODUTO BB Cana F Fresco GILL Rede de emalhar FR Congelado HAND Linha de mão RD Peso vivo HARP Arpão GG Eviscerado e sem guelras LL Palangre DR Preparado MWT Rede de arrasto pelágica FL Filetes PS Rede de cerco OT Outros RR Cana/carreto SPHL Pesca desportiva com linha de mão SPOR Pesca desportiva não classificada CÓDIGO ZONA SURF Pescarias de superfície não classificadas TL Linha vigiada ("tended line") WA Atlântico Oeste TRAP Armação fixa EA Atlântico Leste TROL Corrico MED Mediterrâneo UNCL Métodos não especificados PAC Pacífico OT Outros (a especificar) ) >POSIÇÃO NUMA TABELA> CÓDIGO TIPO DE ARTE DE PESCA CÓDIGO TIPO DE PRODUTO BB Cana F Fresco GILL Rede de emalhar FR Congelado HAND Linha de mão RD Peso vivo HARP Arpão GG Eviscerado e sem guelras LL Palangre DR Preparado MWT Rede de arrasto pelágica FL Filetes PS Rede de cerco OT Outros RR Cana/carreto SPHL Pesca desportiva com linha de mão SPOR Pesca desportiva não classificada CÓDIGO ZONA SURF Pescarias de superfície não classificadas TL Linha vigiada ("tended line") WA Atlântico Oeste TRAP Armação fixa EA Atlântico Leste TROL Corrico MED Mediterrâneo UNCL Métodos não especificados PAC Pacífico OT Outros (a especificar) ) ANEXO XVI >POSIÇÃO NUMA TABELA> Código da arte de pesca Tipo de arte Tipo de produto BB Cana F Fresco GILL Rede de emalhar FR Congelado HAND Linha de mão RD Peso vivo HARP Arpão GG Eviscerado e sem guelras LL Palangre DR Preparado MWT Rede de arrasto pelágica FL Filetes PS Rede de cerco ST Posta RR Cana/carreto OT Outra forma: descrever o tipo de SPHL Pesca desportiva com linha de mão produtos no carregamento. SPOR Pesca desportiva não classificada SURF Pescarias de superfície não classificadas Código da zona TL Linha esticada NAT Atlântico Norte TRAP Armação fixa SAT Atlântico Sul TROL Corrico MED Mediterrâneo UNCL Métodos não especificados PAC Oceano Pacífico OTH Outros (a especificar) ID Oceano Índico >POSIÇÃO NUMA TABELA> TIPO DE PRODUTO F Fresco FR Congelado RD Peso vivo GG Eviscerado e sem guelras DR Preparado ST Posta FL Filetes OT Outra forma: descrever o tipo de produtos no carregamento. ANEXO XVII >POSIÇÃO NUMA TABELA> Código da arte de pesca Tipo de arte Tipo de produto BB Cana F Fresco GILL Rede de emalhar FR Congelado HAND Linha de mão RD Peso vivo HARP Arpão GG Eviscerado e sem guelras LL Palangre DR Preparado MWT Rede de arrasto pelágica FL Filetes PS Rede de cerco OT Outra forma: descrever o RR Cana/carreto tipo de produtos no SPHL Pesca desportiva com linha de mão carregamento SPOR Pesca desportiva não classificada Código da zona SURF Pescarias de superfície não classificadas ID Oceano Índico TL Linha esticada PA Oceano Pacífico TRAP Armação fixa AT Oceano Atlântico TROL Corrico UNCL Métodos não especificados OTH Outros (a especificar) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Tipo de produto F Fresco FR Congelado RD Peso vivo GG Eviscerado e sem guelras DR Preparado FL Filetes OT Outra forma: descrever o tipo de produtos no carregamento. ANEXO XVIII >POSIÇÃO NUMA TABELA> Código da arte de pesca Tipo de arte Tipo de produto BB Cana F Fresco GILL Rede de emalhar FR Congelado HAND Linha de mão RD Peso vivo HARP Arpão GG Eviscerado e sem guelras LL Palangre DR Preparado MWT Rede de arrasto pelágica FL Filetes PS Rede de cerco OT Outra forma: descrever o RR Cana/carreto tipo de produtos no SPOR Pesca desportiva não classificada carregamento SPHL Pesca desportiva com linha de mão SURF Pescarias de superfície não classificadas TL Linha esticada Código da zona TRAP Armação fixa ID Oceano Índico TROL Corrico PA Oceano Pacífico UNCL Métodos não especificados AT Oceano Atlântico OTH Outros (a especificar) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Tipo de produto F Fresco FR Congelado RD Peso vivo GG Eviscerado e sem guelras DR Preparado FL Filetes OT Outra forma: descrever o tipo de produtos no carregamento. ANEXO XIX Regulamento (CE) nº 858/94 // Presente regulamento - Artigo 1º // - Artigo 2º - Artigo 2º // - Artigo 4º - Artigo 2ºA // - Artigo 5º - Nºs 1 a 3 do artigo 3º // - Artigo 4º - Nº 4 do artigo 3º // - Artigo 6º - Artigo 3ºA // - Artigo 6º - Artigo 4º // - - - Artigo 5º // - Artigo 9º - Anexo I // - Anexo IVa - Anexo II // - Anexo IVb - Anexo III // - Anexo IX