Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 348/2000 que cria um direito anti dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia /* COM/2002/0452 final */
Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0126 - 0127
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 348/2000 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 19 de Novembro de 1998 a Comissão iniciou um processo anti-dumping que deu origem à aplicação, pelo Regulamento (CE) nº 348/2000 do Conselho [1], de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários, designadamente, da Ucrânia. [1] JO L 45, de 17.2.2000, p. 1. Foram, no entanto, concedidas isenções relativamente ao pagamento desses direitos no que se refere, nomeadamente, às importações produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade por três exportadores ucranianos dos quais a Comissão aceitou um compromisso comum (ver Decisão nº 2000/137/CE da Comissão [2]). As referidas empresas são enumeradas no Regulamento e na Decisão acima referidos. [2] JO L 46, de 18.2.2000, p. 34. As três empresas ucranianas informaram a Comissão de que pretendiam denunciar o compromisso comum. Tendo em conta o que precede, é necessário, graças ao regulamento em anexo, propor ao Conselho que seja alterada a lista de empresas ucranianas que beneficiam de uma isenção do direito anti-dumping, que consta do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) n 348/2000. Paralelamente ao regulamento em anexo, a Comissão altera igualmente o artigo 1º da Decisão 2000/137/CE da Comissão. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 348/2000 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 Dezembro 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [3] e, nomeadamente, o seu artigo 8º, [3] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 19 de Novembro de 1998 a Comissão deu início a um processo anti-dumping [4] relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários, designadamente, da Ucrânia. [4] JO C 353, de 19.11.1998, p. 15. (2) O processo conduziu à criação, em Fevereiro de 2000, pelo Regulamento (CE) nº 348/2000 [5] do Conselho, de um direito anti-dumping, a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. [5] JO L 45, de 17.2.2000, p. 1. (3) Paralelamente, pela Decisão nº 2000/137/CE [6], a Comissão aceitou um compromisso de preços comum até a um certo volume máximo, que incluía medidas destinadas a controlar o compromisso dos três produtores exportadores ucranianos Dnepropetrovsk Tube Works ('DTW'), Nikopol Pivdennotrubny Works (mais tarde transferida para a Nikopolsky Seamless Tube Plant, "Niko Tube" [7]) e Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant ('NTRP'). Por conseguinte, as importações do produto em causa destes produtores exportadores foram isentas do referido direito anti-dumping. [6] JO L 46, de 18.2.2000, p. 34. [7] JO C 198, de 13.7.2001, p. 2. B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DO COMPROMISSO COMUM (4) A DTW, a Niko Tube e a NTRP informaram a Comissão de que pretendiam denunciar este compromisso comum. Por conseguinte, pela Decisão 2002/xxx/CE da Comissão, estas empresas foram retiradas da lista de empresas cujos compromissos foram aceites e que consta do nº 1 da Decisão 2000/137/CE. C. ALTERAÇÃO C. DO REGULAMENTO (CE) nº 348/2000 (5) Tendo em conta o que precede e em conformidade com o nº 9 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, o nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 348/2000 deverá ser alterado nessa conformidade e os produtores exportadores sujeitos à taxa do direito anti-dumping adequada no caso da Ucrânia, tal como previsto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 348/2000 (38,5%). APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O quadro que consta do nº 4 do artigo 2º do Regulamento nº 348/2000 do Conselho passa a ser o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente