52002PC0397

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe /* COM/2002/0397 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e São Tomé e Príncipe terminou em 31 de Maio de 2002. Em 14 de Fevereiro de 2002, foi rubricado um novo protocolo entre as duas partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de São Tomé e Príncipe no período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o projecto de acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva.

Uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do novo protocolo é objecto de um processo separado.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe [1], a Comunidade e República Democrática de São Tomé negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

[1] JO de , p.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 14 de Fevereiro de 2002.

(3) O protocolo atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de São Tomé e Príncipe no período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005.

(4) Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios comunitários, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do protocolo rubricado a partir de 1 de Junho de 2002.

(5) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, bem como as obrigações que lhes incumbem no que respeita à notificação das capturas,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe.

Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- Atuneiros cercadores congeladores: // França: 18

Espanha: 18

- Atuneiros com canas: // Portugal: 2

- Palangreiros de superfície: // Espanha: 20

Portugal: 5

- Pesca experimental da fundura dirigida ao caranguejo (apenas de 1/6/2002 a 31/5/2003) // Espanha: 2 navios de menos de 250 toneladas de arqueação bruta

Portugal: 1 navio de menos de 250 toneladas de arqueação bruta

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo notificam à Comissão as quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 [2].

[2] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Artigo 4º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

A. Carta do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao protocolo rubricado em 14 de Fevereiro de 2002 em São Tomé, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Junho de 2002, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 9º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2002.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe

B. Carta da Comunidade Europeia

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

"Em referência ao protocolo rubricado em 14 de Fevereiro de 2002 em São Tomé, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Junho de 2002, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 9º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2002.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória."

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

PROTOCOLO QUE FIXA, PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JUNHO DE 2002 E 31 DE MAIO DE 2005, AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE RESPEITANTE À PESCA AO LARGO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Artigo 1º

A partir de 1 de Junho de 2002 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca estabelecidas no artigo 2º do acordo são fixadas do seguinte modo:

- Atuneiros cercadores congeladores: // 36 navios

- Atuneiros com canas: // 2 navios

- Palangreiros de superfície: // 25 navios

- Para os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo, está previsto um período de pesca experimental de doze meses a contar da data de aplicação provisória do presente protocolo (1 de Junho de 2002 - 31 de Maio de 2003). Nesse período de doze meses, três navios de menos de 250 toneladas de arqueação bruta (TAB) são autorizados a pescar simultaneamente na ZEE de São Tomé e Príncipe.

Artigo 2º

O montante da contrapartida financeira global referida no artigo 6º do acordo é fixado em:

925 000 euros para o primeiro ano, dos quais 555 000 euros a título da compensação financeira e 370 000 euros para as acções referidas no artigo 4º do presente protocolo. Além disso, no primeiro ano, a Comunidade financia um estudo de avaliação dos recursos de caranguejo da fundura com um montante de 50 000 euros;

637 500 euros para o segundo ano, dos quais 382 500 euros a título da compensação financeira e 255 000 euros para as acções referidas no artigo 4º do presente protocolo;

637 500 euros para o terceiro ano, dos quais 382 500 euros a título da compensação financeira e 255 000 euros para as acções referidas no artigo 4º do presente protocolo.

No respeitante à pesca de tunídeos, a contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas de São Tomé e Príncipe de 8 500 toneladas por ano. Se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na ZEE de São Tomé e Príncipe, for superior a esta quantidade numa base anual, o montante acima referido será aumentado na proporção de 75 euros por tonelada suplementar.

A compensação financeira anual será paga até 31 de Dezembro, em 2002, e até 31 de Maio em 2003 e 2004. A sua afectação é da competência exclusiva do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe. É paga ao Tesouro Público de São Tomé e Príncipe.

Artigo 3º

As duas partes, reunidas no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8º de acordo, com base nos resultados da pesca experimental supramencionada e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se para incluir, se for caso disso, de uma forma sustentável, o nível das possibilidade de pesca para os navios da fundura que exercem uma pesca dirigida ao caranguejo assim como a contrapartida financeira aplicáveis a partir do segundo ano do protocolo. A consulta deve realizar-se antes do final do primeiro ano.

Artigo 4º

1. Com o montante da contrapartida financeira relativa ao primeiro ano, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 370 000 euros, de acordo com a seguinte repartição:

a) Financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca de São Tomé e Príncipe: 50 000 euros;

b) Reforço do sistema de vigilância, inspecção e controlo das zonas de pesca: 50 000 euros;

c) Apoio institucional à administração encarregada das pescas: 50 000 euros;

d) Bolsas de estudo e estágios de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas: 40 000 euros;

e) Contribuição de São Tomé e Príncipe nas organizações internacionais de pesca e participação de delegados de São Tomé e Príncipe nas reuniões internacionais relativas à pesca: 35 000 euros;

f) Apoio à pesca artesanal: 145 000 euros.

2. Com o montante da contrapartida financeira relativa ao segundo e ao terceiro ano, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 255 000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

a) Financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca de São Tomé e Príncipe: 40 000 euros;

b) Reforço do sistema de vigilância, inspecção e controlo das zonas de pesca: 40 000 euros;

c) Apoio institucional à administração encarregada das pescas: 40 000 euros;

d) Bolsas de estudo e estágios de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas: 30 000 euros;

e) Contribuição de São Tomé e Príncipe nas organizações internacionais de pesca e participação de delegados de São Tomé e Príncipe nas reuniões internacionais relativas à pesca: 35 000 euros;

f) Apoio à pesca artesanal: 70 000 euros.

As acções, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que mantém a Comissão Europeia informada.

Os montantes anuais, com excepção dos constantes das alíneas d) e e), serão pagos numa conta indicada pelo Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe - que será utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público - até 31 de Dezembro, em 2002, e 31 de Maio em 2003 e 2004, com base na programação anual da sua utilização. Os montantes constantes das alíneas d) e e) serão pagos à medida que são utilizados.

O Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe apresenta à Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo, um relatório anual pormenorizado sobre a execução das acções, bem como os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar, se for caso disso, após consulta das autoridades de São Tomé e Príncipe no âmbito das reuniões da comissão mista prevista no artigo 8º do acordo, os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.

Artigo 5º

Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2º e 4º, poderá ser suspensa a aplicação do presente protocolo.

Artigo 6º

É instituída uma reunião científica anual conjunta destinada a avaliar periodicamente no âmbito da comissão mista o estado dos recursos de caranguejo. Em função do seu estado, poderão ser adaptadas, após acordo das duas partes reunidas no âmbito da comissão mista, as possibilidades de pesca referidas no artigo 1º do presente protocolo assim como a contrapartida financeira global referida no artigo 2º.

Artigo 7º

No caso de uma alteração fundamental das circunstâncias impedir o exercício das actividades de pesca na ZEE de São Tomé e Príncipe, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias, se possível, entre as duas partes no âmbito da comissão mista.

O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes no âmbito da comissão mista e confirmação de que a situação é susceptível de permitir reiniciar as actividades de pesca.

Artigo 8º

O anexo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 9º

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2002.

ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE POR NAVIOS DA COMUNIDADE

1. FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

Os processos aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças referidas no artigo 4º do acordo são os seguintes:

As autoridades competentes da Comunidade Europeia submetem, por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, ao Ministério de tutela responsável pelas Pescas de São Tomé e Príncipe, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade solicitado.

Os pedidos são apresentados em conformidade com o formulário fornecido para o efeito pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, cujo modelo consta do anexo (apêndice 1).

As licenças são emitidas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, num prazo de vinte dias após a apresentação do pedido, aos armadores ou seus representantes por intermédio da Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe.

As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido da Comissão Europeia, a licença de um navio pode ser e, em caso de força maior comprovado, é substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir envia a licença anulada ao Ministério de tutela responsável pelas Pescas de São Tomé e Príncipe por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe.

Da nova licença devem constar:

- a data da emissão,

- o facto de a licença substituir a do navio anterior pelo período de validade restante.

Nesse caso, não será devido nenhum montante forfetário, como previsto nos pontos 2 e 4 infra.

As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades de São Tomé e Príncipe, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será notificada às autoridades de São Tomé e Príncipe incumbidas do controlo das pescas. Na pendência da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia desta licença por telecópia. A cópia será mantida a bordo.

2. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ATUNEIROS CERCADORES, ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

As licenças são válidas por um período de um ano. São renováveis.

As taxas previstas no artigo 4º do acordo são fixadas em 25 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe comunicam as regras de pagamento da taxa, nomeadamente as contas bancárias e moedas a utilizar.

As licenças são emitidas após pagamento numa conta indicada pelo Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que será utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público, de montantes forfetários correspondentes a 3 750 EUR por ano por atuneiro cercador, 625 EUR por ano por atuneiro com canas, 1 375 EUR por ano por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas para:

- 150 toneladas de atum por ano, por atuneiro cercador,

- 25 toneladas de atum por ano, por atuneiro com canas,

- 55 toneladas para os palangreiros de superfície.

3. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E CÔMPUTO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ARMADORES DE ATUNEIROS CERCADORES, ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

Os navios são obrigados a manter um diário de pesca, de acordo com o modelo ICCAT anexo no apêndice 2, relativamente a cada período de pesca passado nas águas de São Tomé e Príncipe. O diário de pesca é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas de São Tomé e Príncipe, os navios referidos no parágrafo anterior terão de preencher o diário de bordo supramencionado com a menção "Fora da ZEE de São Tomé e Príncipe".

As fichas, legíveis e assinadas pelos capitães ou os seus representantes, devem ser enviadas, no prazo de quarenta e cinco dias a contar do termo da campanha de pesca passada na ZEE de São Tomé e Príncipe, ao Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, assim como, o mais rapidamente possível para efeitos de processamento, ao Institut de Recherche pour le Développement (IRD), ao Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou ao Instituto Português de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR).

Em caso de não observância destas disposições, o Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar as sanções previstas pela legislação nacional. Nesse caso, a delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe será imediatamente informada.

Todos os anos, antes de 31 de Julho, os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia, no respeitante ao ano decorrido, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos. O cômputo das taxas devidas a título de uma campanha anual é estabelecido pela Comissão com base nessas declarações e transmitido ao Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe.

Os armadores recebem, até 30 de Setembro, uma notificação do cômputo estabelecido pela Comissão Europeia e dispõem de um prazo de trinta dias para cumprir as suas obrigações financeiras. O pagamento é efectuado pelos armadores numa conta indicada pelo ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que é utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público. Se o montante devido a título das actividades de pesca efectivas não atingir o montante do adiantamento, o saldo não pode ser recuperado pelo armador.

4. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA FUNDURA DIRIGIDA AO CARANGUEJO

a) As licenças para os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo são válidas por um período de três meses. São renováveis.

b) As taxas para as licenças trimestrais são fixadas em 42 euros por tonelada de arqueação bruta por navio.

5. DECLARAÇÕES DAS CAPTURAS DOS ARMADORES DOS NAVIOS DE PESCA DA FUNDURA DIRIGIDA AO CARANGUEJO

Os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo autorizados a pescar na ZEE de São Tomé e Príncipe, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, com base no modelo constante do Apêndice 3. As declarações são mensais e devem ser comunicadas, pelo menos, uma vez por trimestre.

6. INSPECÇÃO E CONTROLO

Os navios da Comunidade que pesquem na zona de pesca de São Tomé e Príncipe permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das funções de inspecção e controlo das actividades de pesca por parte de qualquer funcionário de São Tomé e Príncipe. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca.

7. OBSERVADORES

A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levarão a bordo um observador. Os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo levarão sistematicamente um observador a bordo. O observador será tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, sem que, todavia, a sua permanência a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções. A bordo, o observador:

- observa as actividades de pesca dos navios,

- verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

- procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- toma nota das artes de pesca utilizadas,

- verifica os dados sobre as capturas referentes à zona de São Tomé e Príncipe constantes do diário de bordo.

Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

- toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

- redige um relatório das actividades que é transmitido às autoridades competentes em São Tomé e Príncipe, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe. No respeitante aos navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo, o referido relatório inclui nomeadamente um cômputo provisório das capturas efectuadas na ZEE e inscritas no diário de bordo. O cômputo provisório deve ser apresentado antes da entrega da licença para o período seguinte.

As condições do embarque do observador, que não devem interromper nem dificultar as operações de pesca, são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades de São Tomé e Príncipe.

Os armadores pagam ao Governo de São Tomé e Príncipe, por intermédio dos seus consignatários, 10 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um atuneiro cercador, de um palangreiro de superfície ou de um navio de pesca da fundura dirigida ao caranguejo a título de contribuição para os custos do observador embarcado.

As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de desembarcar o observador num porto de São Tomé e Príncipe acordado de comum acordo com as autoridades deste país.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes de São Tomé e Príncipe.

8. ZONA DE PESCA

Os atuneiros e os palangreiros de superfície referidos no artigo 1º do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir da costa de cada ilha.

Os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo referidos no artigo 1º do protocolo são autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas a partir da isóbata de 650 metros.

É proibida, sem discriminação, qualquer actividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 4.

9. ENTRADA E SAÍDA DA ZONA

Os navios notificam, com pelo menos 24 horas de antecedência, a estação de rádio costeira e o Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe (por telefone +239-12-22091, por telecópia +239-12-22828 ou e-mail dpescas1@cstome.net) da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente as quantidades estimadas de capturas realizadas aquando da sua permanência na zona de pesca de São Tomé e Príncipe. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por telecópia e, no caso dos navios não equipados com telecópia, por rádio.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado da sua presença o Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe é considerado um navio sem licença.

Os números de telecópia e de telefone e o endereço e-mail são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 3, é conservada pelo Ministério de tutela incumbido das pescas de São Tomé e Príncipe e pelos armadores uma cópia das comunicações por telecópia ou do registo das comunicações por rádio.

10. CAPTURAS ACESSÓRIAS

Os atuneiros cercadores colocam as suas eventuais capturas acessórias à disposição da Direcção das Pescas de São Tomé e Príncipe, que se encarrega de as recuperar e desembarcar.

11. EMBARQUE DE MARINHEIROS

A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, a frota dos atuneiros cercadores embarcará 6 marinheiros de São Tomé e Príncipe durante a campanha, sem que possa ser excedido o número de um marinheiro por navio.

As condições de emprego e remuneração serão livremente discutidas entre os armadores e os representantes dos marinheiros.

Se o conjunto da frota dos atuneiros cercadores não conseguir embarcar seis marinheiros, os armadores deverão pagar uma compensação pelos marinheiros não embarcados, cujo nível será fixado pelas duas partes e corresponderá à duração da campanha de pesca.

Este montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores de São Tomé e Príncipe, devendo ser depositado na conta indicada pelo Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe.

12. REGRAS

São aplicáveis as regras internacionais relativas à pesca do atum, como recomendadas pela ICCAT.

13. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Na medida do possível, os navios da Comunidade esforçam-se por obter em São Tomé e Príncipe os abastecimentos e serviços necessários para as suas actividades.

14. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO

a) Comunicação das informações

O Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe informará a Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do acordo de pesca, ocorrido na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

b) Resolução do apresamento

Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:

- quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação de São Tomé e Príncipe,

- quer por via judicial, no caso de o assunto não tiver podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei de São Tomé e Príncipe.

c) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução,

- quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução.

15. PROCEDIMENTO EM CASO DE SANÇÃO

A Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe será informada de qualquer aplicação de sanções a um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e opere no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e São Tomé e Príncipe e receberá um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que conduziram à aplicação da sanção.

Apêndice 1 REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DAS PESCAS PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA Nº

Nome do requerente

Nome e endereço do armador do navio

Nome e endereço do seu eventual representante em São Tomé e Príncipe

Nome do navio

Tipo do navio

País de registo

Porto e número de registo

Identificação externa do navio

Indicativo de chamada rádio e frequência

Comprimento do navio

Largura do navio

Tipo e potência do motor

Capacidade dos porões

Número mínimo de marinheiros

Tipo de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

Período de validade solicitado :

«Certifico que as informações são correctas.

Declaro conhecer e aprovar e comprometo-me a respeitar a legislação em matéria de pesca marítima da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assim como a legislação internacional aplicável.»

Data

O REQUERENTE,

Apêndice 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>