52002PC0369

Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002 /* COM/2002/0369 final - CNS 2002/0148 */

Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0392 - 0395


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Angola terminou em 2 de Maio de 2002. Na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo anexo ao acordo de pesca, as duas Partes decidiram prorrogar o protocolo que termina, por um período de três meses. Em 26 de Abril de 2002, foi rubricada a prorrogação entre as duas partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de Angola no período compreendido entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002.

Em consequência, a Comissão propõe que o Conselho adopte a referida prorrogação.

Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória da prorrogação, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado.

2002/0148 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] Parecer emitido em ..... (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia e a República de Angola negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

(2) Aquando dessas negociações, as duas Partes decidiram prorrogar o protocolo actual por um período de três meses, sob a forma de trocas de cartas rubricadas em 26 de Abril de 2002, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo.

(3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

(4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que termina,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas pro rata temporis no artigo 1º são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ..., em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte procedimento para a prorrogação temporária do Acordo de Pescas entre o Governo da República de Angola e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações para um novo Protocolo:

1. As condições aplicáveis ao longo dos últimos dois anos serão prorrogadas para o período que decorre entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002. A contrapartida financeira da Comunidade nos termos desta prorrogação temporária será correspondente, pro rata temporis, à contrapartida financeira fixada no artigo 2º do Protocolo actualmente em vigor. O pagamento deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2002.

2. Durante o período de prorrogação, as licenças serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes pro rata temporis aos definidos no Anexo A, ponto 2, do Protocolo. Os volumes máximos de capturas definidos no artigo 1º do Protocolo actualmente em vigor para os navios de pesca do camarão serão aplicáveis prorata temporis durante o período de prorrogação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo do Governo da República de Angola quanto ao seu conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

B. Carta do Governo da República de Angola

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da Vossa carta de hoje do seguinte teor:

"Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte procedimento para a prorrogação temporária do Acordo de Pescas entre o Governo da República de Angola e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações para um novo Protocolo:

1. As condições aplicáveis ao longo dos últimos dois anos serão prorrogadas para o período que decorre entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002. A contrapartida financeira da Comunidade nos termos desta prorrogação temporária será correspondente, pro rata temporis, à contrapartida financeira fixada no artigo 2º do Protocolo actualmente em vigor. O pagamento deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2002.

2. Durante o período de prorrogação, as licenças serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes pro rata temporis aos definidos no Anexo A, ponto 2, do Protocolo. Os volumes máximos de capturas definidos no artigo 1º do Protocolo actualmente em vigor para os navios de pesca do camarão serão aplicáveis prorata temporis durante o período de prorrogação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo do Governo da República de Angola quanto ao seu conteúdo."

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o Governo da República de Angola concorda com o procedimento proposto e também que a Vossa carta e a presente constituem um acordo nos termos propostos.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Governo da República de Angola

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Vertentes externas de determinadas políticas comunitárias

Actividade(s): Acordos internacionais em matéria de pesca

Designação da acção: Prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca CE/ANGOLA

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B78000: «Acordos internacionais em matéria de pesca»

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): 3 493 750 euros em DA/DP

2.2 Período de aplicação: 3.5.2002-2.8.2002

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 3 493 750 euros

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

|X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira...

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

O protocolo relativo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Angola terminou em 2 de Maio de 2002. Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, a Comunidade e a República de Angola negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo. Dado que as negociações não puderam ser concluídas antes do termo do protocolo anterior, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual por um período de três meses sob a forma de troca de cartas, cujos textos foram rubricados em 26 de Abril de 2002. O objectivo da prorrogação é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de Angola, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Dado que a presente proposta diz respeito à prorrogação do protocolo existente por um período de três meses sem alteração dos elementos técnicos e financeiros e que as negociações para um novo protocolo prosseguem, não foi realizada nenhuma avaliação específica ex ante no que se refere à prorrogação prevista. A utilização satisfatória do protocolo anterior (ver ponto 5.1.3. infra) e o facto de se prever que o novo protocolo seja rapidamente concluído justificam uma prorrogação limitada do protocolo relativo ao período 2000-2002. Prevê-se que as negociações referentes a um novo protocolo sejam concluídas até ao final de Junho de 2002 e que seja apresentada uma avaliação ex ante dos resultados quando for proposto à Comissão para adopção o novo projecto de protocolo.

5.1.3. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex post

A avaliação do protocolo relativo ao período 2000/2002 foi feita pelas unidades competentes da DG Pesca da Comissão. Daí resulta que a utilização em 2002 em termos de emissão de licenças foi muito satisfatória para as categorias de pesca do camarão e do atum (utilização a 100%). A utilização foi boa em termos de TAB por mês para a categoria dos navios de pesca de fundo (72%). Em contrapartida, as duas licenças para a pesca experimental pelágica não foram utilizadas.

A utilização satisfatória das possibilidades de pesca no âmbito do protocolo relativo ao período 2000-2002 justifica a realização de negociações para um novo protocolo. A estratégia das negociações relativas à conclusão do novo protocolo incluirá um aumento da proporção da compensação financeira destinada às acções específicas ligadas ao desenvolvimento do sector das pescas em Angola e o melhor acompanhamento dessas acções específicas, atendendo às reticências que Angola mostrou no passado no respeitante à comunicação das informações pertinentes.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Com a prorrogação do protocolo em vigor, os pescadores da Comunidade continuarão a poder exercer actividades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição de Angola durante o período compreendido entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002.

A CE pagará uma contrapartida financeira total de 3 493 750 euros (contra 13 975 000 euros/ano no protocolo de 2000/02). A afectação desta contrapartida global é da competência de Angola.

É oportuno sublinhar que as orientações, definidas pelo Conselho, para a negociação dos acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa.

5.3 Regras de execução

A execução do protocolo em causa é da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá esta tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação em Angola.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [3]

[3]

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3) // EUR 1.259.892

II. Duração da acção // 3 meses

III. Custo total da acção (I : 12 x 3) // EUR 314.973

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

O Estado angolano é único responsável pela utilização da contrapartida financeira prevista para esta prorrogação (3 494 000 euros para os três meses).

A avaliação da utilização das possibilidades de pesca é efectuada de forma permanente, tanto em termos de emissão das licenças como em termos de capturas.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Dado que a proposta se refere à prorrogação do protocolo existente por um período de três meses sem alteração dos elementos técnicos e financeiros, não está prevista nenhuma avaliação intercalar ou ex post no respeitante à acção proposta. Se as negociações relativas ao novo protocolo forem bem sucedidas, as disposições relativas à avaliação intercalar e/ou ex post do novo protocolo cobrirão também o período muito curto abrangido pela presente proposta. As disposições pormenorizadas e o calendário para a avaliação intercalar/ex post serão comunicados aquando da apresentação do novo projecto de protocolo à Comissão para adopção.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-as como o entender.

Os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida.

O protocolo prorrogado prevê também a obrigação, para os navios comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades angolanas) que constituem a base para a redacção do cômputo definitivo das capturas realizadas no âmbito do protocolo, assim como das taxas.