52002PC0357

Proposta de Decisão do Conselhoque altera as datas a partir das quais os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho /* COM/2002/0357 final */

Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0321 - 0322


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera as datas a partir das quais os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Directiva-quadro 96/49/CE, alterada

O transporte ferroviário de mercadorias perigosas na UE é essencialmente regulado pela Directiva-quadro 96/49/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.

Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 6º da directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/62/CE do Conselho, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 em relação à construção, utilização e condições de circulação de novas cisternas e de novos recipientes para gases que não respeitem as disposições do anexo, até serem incorporadas nesse mesmo anexo referências a normas de construção e de utilização de cisternas e recipientes com o mesmo carácter obrigatório que as disposições da directiva, o mais tardar até 30 de Junho de 2001. Esta data deve ser diferida relativamente aos recipientes e cisternas para os quais não existam prescrições técnicas detalhadas ou não tenham sido incorporadas no anexo referências suficientes às normas europeias pertinentes. Os recipientes e cisternas referidos e o prazo final para a aplicação da directiva no que se refere a esses recipientes e cisternas serão determinados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9º (procedimento de comitologia com o Comité de regulamentação para o transporte de mercadorias perigosas).

Esta derrogação apenas é valida para o transporte nacional, sendo actualmente utilizada por dois Estados-Membros.

2. Requisitos paralelos da Directiva 1999/36/CE do Conselho relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis

Estes recipientes e parte das cisternas (cisternas sob pressão) estão igualmente subordinados às disposições da Directiva 1999/36/CE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis. Esta directiva, que é simplesmente uma directiva relativa à livre circulação de mercadorias, prevê os mesmos critérios em relação à data de início da sua aplicação: o anexo da directiva-quadro deverá conter prescrições técnicas detalhadas suficientes ou referências suficientes às normas europeias pertinentes respeitantes aos equipamentos sob pressão transportáveis. A data de aplicação da directiva a determinados tipos de recipientes (tambores sob pressão e quadros de garrafas) e a todas as cisternas sob pressão foi diferida para 1 de Julho de 2003, mediante recurso ao mesmo procedimento de comitologia (esta directiva específica é abrangida pelo mesmo comité de regulamentação da directiva-quadro), na medida em que se considerou que o anexo não continha prescrições técnicas detalhadas suficientes nem referências suficientes às normas europeias pertinentes. Este parecer do comité foi emitido em 19.7.2000 e a decisão da Comissão correspondente, que difere a data de aplicação da Directiva 1999/36/CE do Conselho relativamente a determinados equipamentos sob pressão transportáveis, foi adoptada em 25 de Janeiro de 2001 [1].

[1] JO L 39 de 9.2.2001, p.43.

3. Comparação da directiva-quadro com a directiva relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis no que respeita ao diferimento das datas de aplicação

É conveniente salientar que o diferimento das datas de aplicação da directiva-quadro e da directiva relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis possui consequências distintas. O diferimento das datas previstas no nº 4 do artigo 6º da directiva-quadro confere efectivamente aos Estados-Membros interessados mais tempo para utilizarem equipamentos não conformes com a directiva-quadro nos seus transportes nacionais, ao passo que o diferimento das datas da directiva relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis assegura que os equipamentos que possuem uma marca de certificação comunitária (ð) e que oferecem garantias não só em termos de liberdade de transporte (já abrangida pela directiva-quadro) como, mais importante ainda, de liberdade de colocação no mercado, são certificados mediante requisitos harmonizados.

4. Proposta da Comissão e decisão do Comité de regulamentação para o transporte de mercadorias perigosas

Tendo em conta os mesmos antecedentes e a obrigação prevista na directiva-quadro de dar início ao procedimento, a Comissão elaborou um projecto de decisão com vista a diferir a data de aplicação mencionada no nº 4 do artigo 6º da directiva-quadro para 1 de Julho de 2003. Esta questão foi inicialmente debatida na reunião do comité de 27 de Novembro de 2001, tendo-se apenas um Estado-Membro oposto a esta abordagem. Consequentemente, a Comissão apresentou a questão a votação na reunião do comité de 7 de Março de 2002. No decurso do debate anterior à votação, os Estados-Membros mostraram-se extremamente críticos em relação a esta questão. A proposta da Comissão obteve apenas 13 votos a favor, sendo por conseguinte recusada pelo comité.

5. Proposta apresentada ao Conselho

Na medida em que o comité não formulou um parecer favorável sobre a proposta da Comissão e a Comissão tem a obrigação jurídica de propor o diferimento desta data, atendendo à ausência de prescrições técnicas detalhadas ou de referências suficientes às normas europeias no anexo da directiva-quadro, a Comissão apresenta agora a presente proposta ao Conselho.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera as datas a partir das quais os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [2], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/6/CE da Comissão [3], e, nomeadamente, o nº 4, terceiro parágrafo, do seu artigo 6º,

[2] JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

[3] JO L 30 de 1.2.2001, p. 42.

Considerando o seguinte:

(1) As normas europeias que estabelecem especificações técnicas pormenorizadas relativas à construção, utilização e condições de circulação dos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas não foram ainda aditadas ao anexo da Directiva 96/49/CE, na medida em que o CEN não concluiu ainda a sua normalização.

(2) É consequentemente necessário prorrogar os prazos fixados no nº 4 do artigo 6º da Directiva 96/49/CE a partir dos quais os referidos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE.

(3) É por conseguinte conveniente alterar a Directiva 96/49/CE em conformidade com o precede.

(4) A fim de evitar qualquer incerteza jurídica, a presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O n° 4, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 6° da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 em relação à construção, utilização e condições de circulação de novas cisternas e de novos tambores sob pressão e quadros de garrafas abrangidos pela classe 2 do anexo, que não respeitem as disposições do anexo, até serem incorporadas nesse mesmo anexo referências a normas de construção e de utilização de cisternas, tambores sob pressão e quadros de garrafas com o mesmo carácter obrigatório que as disposições nele contidas, o mais tardar até 30 de Junho de 2003. Os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas fabricados antes de 1 de Julho de 2003 e outros receptáculos fabricados antes de 1 de Julho de 2001 e que respeitem os níveis de segurança requeridos podem continuar a ser utilizados nas condições de origem.

Os prazos de 30 de Junho de 2003 e 1 de Julho de 2003 serão prorrogados para os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas em relação aos quais não existem especificações técnicas pormenorizadas ou relativamente aos quais não foram aditadas ao anexo referências suficientes às normas europeias adequadas.».

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

Artigo 3º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente