Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos [apresentada pela Comissão nos termos do n.º2 do artigo 250.º do Tratado CE] /* COM/2002/0318 final - COD 2001/0212 */
Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0503 - 0504
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos adubos [apresentada pela Comissão nos termos do n.º2 do artigo 250.º do Tratado CE] 2001/0212 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Antecedentes - A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos [COM(2001) 508 final - 2001/0212 (COD)] foi adoptada pela Comissão em 14 de Setembro de 2001 e depois transmitida ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 17 de Setembro de 2001. - O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 17 de Dezembro de 2001. - O Parlamento Europeu aprovou a proposta com três alterações em primeira leitura, em 10 de Abril de 2002. 2. Objectivo da proposta alterada A proposta alterada adapta a proposta original de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos adubos em dois aspectos: - é suprimido o artigo 33.º; - é retirada uma alteração ao Anexo I introduzida na proposta original. 3. Comentários sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento 3.1. Alterações aceites pela Comissão 3.1.1 Alteração 1 A alteração 1 pode ser aceite em princípio, tendo em conta a intenção da Comissão de apresentar propostas relativas ao cádmio nos adubos, sujeitas a parecer favorável do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (Cctea). Há também que salientar que a formulação do Parlamento em relação à data precisa de apresentação da proposta de legislação no que respeita à questão do cádmio não pôde ser aceite, em particular porque o prazo proposto, nomeadamente 30 de Junho de 2002, não é compatível com o exercício do direito de iniciativa da Comissão. O considerando 15 passa a ter a seguinte redacção: "Os adubos podem ser contaminados por substâncias capazes de constituir um risco potencial para a saúde humana e animal ou para o ambiente. No seguimento do parecer do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (Cctea), a Comissão prevê abordar a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais e procederá, quando necessário, à elaboração de uma proposta de regulamento que tenciona apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Quando necessário, será realizada um revisão semelhante de outros contaminantes". 3.1.2. Alteração 3 A alteração 3 também pode ser aceite porque a Comissão considera aceitável o argumento de que qualquer alteração dos anexos do regulamento durante uma reformulação da legislação em vigor deve ser evitada. Na Secção E.1.4 do Anexo I, o texto na intersecção da quarta coluna e da quarta linha passa a ter a seguinte redacção: "5 % de Fe solúvel em água. No mínimo 8/10 do teor declarado devem estar quelados." Esta disposição é idêntica à da Directiva 93/69/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos [1]. [1] JO L 185 de 28.7.1993, p. 30. 3.2. Alterações não aceites pela Comissão A alteração 2 não pode ser aceite pelas seguintes razões: - O artigo 33.º do projecto de regulamento é suprimido. A supressão do n.º 1 do artigo 33.º é lógica porque ele se torna supérfluo quando forem adoptadas as decisões previstas, com base no n.º 4 do artigo 95.º do Tratado, cujo exame pela Comissão se encontra actualmente numa fase avançada e que deverão prever a extensão das derrogações concedidas à Áustria, à Finlândia e à Suécia no que respeita ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos. - O n.º 2 do artigo 33.º limita o direito de iniciativa da Comissão. 4. Conclusão Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta de acordo com o que atrás se expõe.