Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão do Conselho 98/509/CE de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia /* COM/2002/0272 final - ACC 2002/0087 */
Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0376 - 0376
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão do Conselho 98/509/CE de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo sobre Reconhecimento Mútuo (ARM) celebrado entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia [1], foi aprovado mediante a Decisão do Conselho 98/509/CE de 18 de Junho de 1998 [2]. [1] Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, JO L 229 de 17.8.1998, p.61. [2] JO L 229 de 17.8.1998, p.62. O Acordo prevê, no seu artigo 12º, a instituição de um Comité Misto responsável pela sua gestão. Em conformidade com o artigo 3º da Decisão do Conselho que aprova o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, a Comissão procederá, após consulta do Comité Especial designado pelo Conselho para o efeito, ao intercâmbio de informações e a verificações relativas à legislação usada pelas Partes; incumbe igualmente à Comissão, após consulta do Comité Especial, decidir, em determinados casos, da posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto. Noutros casos, a posição da Comunidade no Comité Misto será determinada pelo Conselho. A Comunidade concluiu Acordos sobre Reconhecimento Mútuo (ARM) com a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos da América e o Japão. As directrizes para cada um dos ARM diferem entre si; um dos objectivos da presente alteração consiste em harmonizar essas directrizes. O Comité Misto não tem competência para introduzir novos anexos sectoriais nem para alterar as disposições gerais do ARM. Com efeito, e por esse motivo, as funções do Comité Misto limitam-se à gestão corrente e às alterações dos anexos sectoriais. A experiência demonstra que esta modalidade de funcionamento é ineficaz e demasiado lenta, dado que requer a aprovação do Conselho em relação a matérias puramente técnicas. Em consequência, a proposta tem por objectivo alterar a Decisão do Conselho que aprova o ARM de forma a conferir à Comissão competência para determinar a posição a adoptar no âmbito dos Comités Mistos. 2002/0087 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão do Conselho 98/509/CE de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º em articulação com o nº 2, primeiro parágrafo, primeiro período, com o nº 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e com o nº 4 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C ... de ..., p. .... Considerando o seguinte: (1) Para garantir o funcionamento eficaz do Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia [4] (o Acordo), é necessário alterar a Decisão 98/509/CE do Conselho de 18 de Junho de 1998 [5], de forma a atribuir à Comissão competências para tomar todas as medidas necessárias para o funcionamento do Acordo; [4] JO L 229 de 17.8.1998, p.62. [5] JO L 229 de 17.8.1998, p.61. DECIDE: Artigo único O artigo 3º da Decisão do Conselho 98/509/CE de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia é suprimido e substituído pelo seguinte: "Artigo 3º 1. A Comissão, assistida pelo Comité Especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 12º do Acordo. A Comissão procederá, após consulta do Comité Especial, às nomeações, notificações, intercâmbio de informações e pedidos de verificações previstos no Acordo. 2. A posição da Comunidade no Comité Misto será determinada pela Comissão, após consulta do Comité Especial referido no nº 1 do presente artigo." Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente