Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas /* COM/2002/0234 final - COD 2002/0109 */
Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0258 - 0272
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Antecedentes da proposta O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos estatísticos na UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, frisava, entre outras, a necessidade de reduzir o prazo de transmissão dos principais agregados das contas nacionais trimestrais, de revogar as derrogações específicas dos Estados-Membros, que impedem a compilação dos principais agregados das contas nacionais trimestrais e anuais, e de harmonizar os dados das contas nacionais sobre o emprego, transmitindo esses dados na unidade "horas trabalhadas". O regulamento proposto é referido no "Plano de Acção sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária" que foi aprovado pelo Conselho Ecofin de 29 de Setembro de 2000: o regulamento é incluído na lista de modificações aos regulamentos existentes a serem submetidos pela Comissão ao Conselho em meados de 2001 (ver ponto IV do Plano de Acção). Por último, o regulamento proposto é referido no terceiro relatório de progresso sobre a implementação do relatório do Comité Monetário - Requisitos de Informação da UEM - que foi aprovado pelo Conselho Ecofin em 19 de Janeiro de 2001: o regulamento está incluído na lista de alterações à legislação existente, no Anexo IV do terceiro relatório de progresso, que será submetido pela Comissão ao Conselho em meados de 2001. O regulamento foi, então, elaborado no âmbito das disposições atrás definidas. 2. Conteúdo da proposta de regulamento O objectivo do regulamento consiste em: - reduzir os prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais trimestrais; - revogar as derrogações concedidas aos Estados-Membros, que impedem a compilação dos principais agregados das contas nacionais trimestrais e anuais da zona euro e da União Europeia; - efectuar a transmissão de dados das contas nacionais sobre o emprego na unidade "horas trabalhadas". Estes pontos são resumidos a seguir. O prazo de transmissão do Quadro 1 do Anexo B do SEC 95 - Principais agregados, exercícios trimestral e anual - está actualmente fixado, para os dados trimestrais, em 4 meses após o final do período de referência. O regulamento propõe uma redução deste prazo para 70 dias após o final do período de referência. A compilação dos principais agregados de contas nacionais trimestrais da zona euro e da União Europeia pressupõe a disponibilidade dos principais agregados trimestrais e anuais das contas nacionais de todos os Estados-Membros. O regulamento propõe a revogação de todas as derrogações concedidas aos Estados-Membros no Anexo B do SEC 95, que impedem a compilação dos principais agregados das contas nacionais trimestrais da zona euro e da União Europeia (agregados incluídos no Quadro 1 do Anexo B do SEC 95). O regulamento refere-se às derrogações anuais e trimestrais que impedem essas compilações. O Anexo II do regulamento especifica, país a país, as alterações a efectuar ao Anexo B do SEC 95. A unidade utilizada na transmissão dos valores do emprego das contas nacionais é, de acordo com o Anexo B do SEC 95, "milhares de pessoas" ou "emprego equivalente a tempo completo". Para melhorar a comparabilidade dos dados das contas nacionais sobre o emprego, o regulamento propõe que se acrescente a transmissão de valores sobre o emprego na unidade "horas trabalhadas", tanto poro os dados anuais como trimestrais. O Anexo III especifica as alterações a introduzir no Quadro 1 do Anexo B, para incorporar esta unidade no programa de transmissão. 2002/0109 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C...... Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [2], [2] JO C..... Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3], [3] JO C..... Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade [4] (SEC 95), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 995/2001 [5], contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras de contabilidade comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros de acordo com os requisitos estatísticos da Comunidade, a fim de obter resultados comparáveis entre os Estados-Membros; [4] JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. [5] JO L 139 de 23.5.2001, p. 3. (2) O relatório do Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) sobre os requisitos estatísticos na UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, sublinhou que, para o bom funcionamento da União Económica e Monetária (UEM) e do mercado único, o controlo e a coordenação efectivos das políticas económicas são da maior importância e que isso exige um sistema abrangente de informação estatística, que dê aos decisores políticos os dados necessários que possam servir de base às suas decisões. Este relatório indicava que se deve dar grande prioridade à disponibilização dessas informações para a Comunidade e, especialmente, para os Estados-Membros que participam na zona euro; (3) O relatório sublinhou que a comparação do mercado de trabalho entre os diferentes países exigirá maior atenção na União Económica e Monetária; (4) Para compilar estatísticas trimestrais da zona euro, o prazo de transmissão dos principais agregados das contas nacionais deve ser reduzido para 70 dias; (5) Devem ser revogadas as derrogações trimestrais e anuais concedidas aos Estados-Membros, que impedem a compilação dos principais agregados das contas nacionais da zona euro e da Comunidade; (6) O Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM [6], aprovado pelo Conselho Ecofin de 29 de Setembro de 2000, identifica como prioritária a transmissão de dados das contas nacionais sobre o emprego, de acordo com a unidade "horas trabalhadas"; [6] egisto público dos documentos do Conselho, 11655/00, Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM, 27.9.2001 (7) O Comité do Programa Estatístico (CPE) e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) foram consultados de acordo com o artigo 3.º, respectivamente, da Decisão 89/382/CEE, Euratom [7] e da Decisão 91/115/CEE do Conselho [8], [7] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. [8] JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Anexo B do Regulamento (CE) n.º 2223/96 é alterado como segue. 1. O texto que se segue ao título: "Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais" passa a ter a seguinte redacção: (a) O texto do "Resumo dos quadros" é substituído pelo texto do Anexo I. (b) O texto do Quadro 1 "Principais agregados - exercícios trimestral e anual" é substituído pelo texto do Anexo II. 2. O texto a seguir ao título: "Derrogação referente aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário «SEC 95» por país" é substituído pelo texto do Anexo III. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I Alterações ao quadro "Resumo dos quadros" do Anexo B - Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais - do Regulamento (CE) n.º 2223/96, SEC 95 PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DOS DADOS DAS CONTAS NACIONAIS Resumo dos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> t = período de referência (ano ou trimestre) (*) O quadro quinquenal correspondente ao ano 2000 tem que ser entregue em 2003. ANEXO II Alterações ao Quadro 1 - Principais agregados, exercícios trimestral e anual - do Anexo B - Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais - do Regulamento (CE) n.º 2223/96, SEC 95 Quadro 1 - Principais agregados - exercícios trimestral e anual >POSIÇÃO NUMA TABELA> + Não estando indicada qualquer discriminação, significa total da economia ** A6 apenas para os trabalhadores por conta própria e empregados em unidades de produção residentes. (x) = em termos reais ANEXO III Alterações aos quadros por país do Quadro B - Derrogação referente aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário «SEC 95» por país - do Regulamento (CE) n.º 2223/96, SEC 95 DERROGAÇÃO REFERENTE AOS QUADROS A SEREM FORNECIDOS NO CONTEXTO DO QUESTIONÁRIO «SEC 95» POR PAÍS 1. AUSTRIA 1.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. DINAMARCA 2.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. ALEMANHA 3.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. GRÉCIA 4.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. SPAIN 5.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. FRANÇA 6.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. IRLANDA 7.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ITALY 8.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. LUXEMBOURG 9.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10. PAÍSES BAIXOS 10.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 11. PORTUGAL 11.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12. FINLÂNDIA 12.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 13. SUÉCIA 13.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 13.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 14. REINO UNIDO 14.1. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA>