52002PC0230

Proposta de Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais /* COM/2002/0230 final - CNS 2002/0106 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. INTRODUÇÃO

A progressiva redução e, nalgumas instâncias, supressão dos entraves pautais e não pautais às trocas comerciais desde os anos 60, juntamente com outras medidas de liberalização, tais como as relativas aos movimentos de capitais, conduziram a uma enorme expansão do comércio internacional. Este facto tem importantes repercussões a nível da aplicação das regras da concorrência. As empresas não comunitárias têm vindo a actuar cada vez mais de uma forma anticoncorrencial, o que afecta os mercados europeus. Em termos gerais, as práticas anticoncorrenciais na Comunidade estão normalmente associadas a práticas semelhantes noutros mercados, enquanto as práticas anticoncorrenciais nos outros mercados se repercutem no mercado comum. Do mesmo modo, no que diz respeito às alterações estruturais, uma concentração que ultrapasse os limites máximos estabelecidos no Regulamento relativo ao controlo das concentrações [1] produz frequentemente efeitos fora do mercado comum. Verifica-se cada vez mais que as práticas adoptadas noutros países podem ter repercussões no território da Comunidade, podendo ser difícil defrontá-las com base nas regras comunitárias.

[1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 1 (versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997, JO L 180 de 09.07.1997.

No direito comunitário, um dos critérios que regem a aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado CE é o facto de uma prática anticoncorrencial poder "afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros". No seu acórdão relativo ao processo pasta de madeira (processos apensos 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, hlström e outros/Comissão, de 27.09.1988, [1988] Col. 5193), o Tribunal de Justiça admitiu que as regras de concorrência comunitárias poderiam ser aplicadas a empresas localizadas fora do território da Comunidade sempre que a prática em questão ocorresse na Comunidade. Além disso, no seu acórdão Gencor (processo T-102/96, Gencor Ltd./Comissão, de 25.3.1999, [1999] Col. II-0753), o Tribunal de Primeira Instância declarou que a aplicação das regras comunitárias relativas ao controlo das concentrações no caso de operações entre empresas estabelecidas fora da UE "se justifica ao abrigo do direito internacional público quando é previsível que a concentração proposta terá um efeito imediato e considerável na Comunidade".

No entanto, esta abordagem não permite que sejam adoptadas sanções e medidas eficazes contra todas as práticas restritivas com origem no estrangeiro. Além disso, os problemas defrontados por empresas que operam a nível internacional (multinacionais) assumem normalmente uma dimensão mundial e os acordos por elas concluídos podem ser apreciados por diferentes autoridades de concorrência. Deste modo, é muito provável que surjam conflitos entre as actividades das diversas autoridades da concorrência, sendo conveniente que haja um nível mínimo de comunicação entre estas autoridades na aplicação das respectivas regras.

No intuito de defrontar estas situações que assumem um carácter cada vez mais internacional, devem ser (e têm sido) concluídos acordos de cooperação entre as autoridades de concorrência destinados a melhorar a coordenação sempre que o mesmo caso é apreciado por diversas autoridades e permitir a adopção de medidas relativas a práticas com origem num país e repercussões noutro.

Esta abordagem permite que seja encontrada uma solução eficaz para os problemas detectados, evitando simultaneamente conflitos que possam resultar de uma reacção unilateral com base na extraterritorialidade. É por este motivo que a Comissão considera que devem ser concluídos acordos de cooperação entre as autoridades responsáveis pela concorrência.

II. OS ACORDOS COM OS EUA E O CANADÁ

Em 1991 [2] e 1998 [3], as Comunidades Europeias celebraram acordos de cooperação com o Governo dos Estados Unidos. Em 1999 [4], foi celebrado um acordo semelhante com o Governo do Canadá. O objectivo destes acordos consiste em fomentar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela concorrência, incentivando o intercâmbio de informações e promovendo o diálogo entre as autoridades, de acordo com uma recomendação da OCDE sobre a cooperação em matéria de concorrência.

[2] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à aplicação dos respectivos direitos da concorrência, JO L 95 de 27.4.95, pp. 47-52, rectificado pelo JO L 131 de 15.6.95, pp. 38-39.

[3] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo aos princípios de cortesia positiva na aplicação dos respectivos direitos da concorrência, JO L 173 de18.06.1998.

[4] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respectivos direitos da concorrência, JO L 175 de 10.07.1999.

No entanto, estes acordos transcendem a recomendação da OCDE, por exemplo, introduzindo um conjunto de princípios estabelecidos pela jurisprudência dos EUA com vista a limitar os excessos na aplicação extraterritorial das regras da concorrência deste país (cortesia negativa) e desenvolvendo pela primeira vez o conceito de cortesia positiva, segundo o qual a ocorrência de actividades anticoncorrenciais na totalidade ou numa parte substancial do território de uma das Partes que afecte negativamente os interesses da outra Parte pode levar a que esta solicite a tomada de medidas.

III. O ACORDO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E O GOVERNO DO JAPÃO RESPEITANTE À COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DAS ACTIVIDADES ANTICONCORRENCIAIS

Os motivos que conduziram à celebração de acordos de cooperação com os EUA e o Canadá são também válidos para a celebração de acordos semelhantes com outros países terceiros. É importante que sejam instituídos mecanismos de cooperação com os nossos principais parceiros comerciais. Neste contexto, o Japão é um país a destacar, nomeadamente porque possui um conjunto de regras de concorrência bastante desenvolvido e uma autoridade de concorrência consolidada. Além disso, as empresas japonesas desenvolvem actividades no mercado europeu e as empresas europeias interessadas em desenvolver as suas actividades nos mercados japoneses poderiam beneficiar da possibilidade conferida à Comissão Europeia no âmbito de um futuro acordo no sentido de solicitar às Autoridades japonesas responsáveis pela concorrência que aplicassem as suas regras nacionais de concorrência, com vista a eliminar as práticas anticoncorrenciais de empresas privadas que entravam o acesso de empresas estrangeiras ao mercado japonês.

É de observar que, em Outubro de 1999, o Japão celebrou um acordo de cooperação bilateral em matéria de concorrência com os Estados Unidos, que é bastante semelhante aos acordos de 1991 entre as CE e os EUA e de 1999 entre as CE e o Canadá. Estes textos constituíram uma base sólida para a negociação do acordo de cooperação bilateral em matéria de concorrência entre as CE e o Japão. Em conformidade com as directivas de negociação adoptadas pelo Conselho em 8.6.2000, a Comissão e o Governo do Japão elaboraram uma proposta de Acordo de cooperação que deve ser presentemente concluído e assinado ao abrigo dos procedimentos em vigor nas Comunidades Europeias e no Japão. Um projecto do Acordo de Cooperação entre as Comunidades Europeias e o Governo do Japão no âmbito das actividades anticoncorrenciais consta em anexo à proposta de decisão do Conselho e da Comissão.

IV. BASE JURÍDICA

Na medida em que o Acordo proposto incide sobre as regras da concorrência consignadas no Tratado CE, a base jurídica para a celebração do Acordo pelo Conselho reside nos artigos 83º e 308º do Tratado CE, em articulação com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º. O Parlamento Europeu deve ser consultado antes de o Conselho poder concluir o Acordo. Na medida em que o Acordo é aplicável aos produtos CECA, os artigos 65º e 66º do Tratado CECA constituem a base jurídica para que a Comissão celebre o Acordo proposto.

V. DESCRIÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PROJECTO DO ACORDO

Artigo I- Objectivo e definições

Nos termos do nº 1 do artigo I, o Acordo prossegue os seguintes objectivos :

- instituir um sistema de cooperação e coordenação entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a autoridade de concorrência japonesa, por outro;

- promover a eficácia da aplicação do direito da concorrência de ambas as Partes;

- atenuar a probabilidade de decisões que entrem em conflito ou que se sobreponham entre si.

O nº 2 do artigo I estabelece definições para os seguintes termos utilizados no Acordo:

- "actividades anticoncorrenciais";

- "autoridade competente de um Estado-Membro" (em virtude do disposto no nº 6 do artigo IX);

- "autoridade(s) de concorrência";

- "direito da concorrência"; e

- "medidas de execução". É de observar neste contexto que as investigações, os estudos e os inquéritos de mercado não são abrangidos por este termo, na condição de não estarem e enquanto não estiverem relacionados com uma alegada infracção das regras da concorrência.

No que diz respeito à Comunidade, o âmbito de aplicação do Acordo abrange os artigos 81º, 82º e 85º do Tratado CE, o Regulamento nº 4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, os artigos 65º e 66º do Tratado CECA e os Regulamentos de execução adoptados com base nestas disposições. São igualmente abrangidas as futuras alterações a estas disposições.

Artigo II - Notificações

O nº 1 do artigo II prevê que a autoridade de concorrência de qualquer das Partes deve ser notificada se forem afectados os seus "interesses importantes".

O nº 2 do artigo II descreve algumas situações em que se considera que, em princípio, são afectados os "interesses importantes" de uma das Partes.

O nº 3 do artigo II define, no que diz respeito às operações de concentração, os factos que desencadeiam a necessidade de uma notificação e o momento em que a notificação deve ser efectuada.

O nº 4 do artigo II define, no que se refere a outros casos que não as operações de concentração, os factos que desencadeiam a necessidade de uma notificação e o momento em que a notificação deve ser realizada.

A abordagem geral neste contexto consiste no seguinte: a notificação deve ser apresentada numa fase suficientemente precoce do procedimento a fim de permitir à Parte que a recebe reagir à mesma e à Parte responsável pela tramitação do processo ter em conta o parecer da outra Parte.

O nº 5 do artigo II estabelece que as notificações devem ser suficientemente pormenorizadas, de molde a permitir uma apreciação preliminar pela Parte que recebe a notificação dos efeitos das medidas de execução tomadas pela outra Parte a nível dos seus interesses importantes.

Artigo III - Assistência e informação

O nº 1 do artigo III estabelece que as Partes aceitam prestar uma assistência mútua sempre que os respectivos direitos e interesses importantes o permitam.

O nº 2 do artigo III prevê que, sempre que tal for permitido por lei e se revelar no interesse de uma das Partes, esta informará a outra de determinadas medidas de execução por ela tomadas:

- que envolvam infracções susceptíveis de afectar a concorrência no território da outra Parte;

- apresentará informações que ajudarão a outra Parte na tomada de medidas de execução;

- prestará as informações relevantes para as medidas de execução aplicadas pela outra Parte.

Artigo IV - Coordenação das medidas de execução

O nº 1 do artigo IV refere-se aos procedimentos conexos em ambas as Partes e à necessidade de considerar a coordenação de tais actividades. Tal será o caso quando um comportamento anticoncorrencial no mercado de uma das Partes pode estar associado a um comportamento idêntico no mercado da outra. Nestas circunstâncias, as autoridades de concorrência de ambas as Partes podem coordenar as suas actividades, incluindo as respectivas investigações e prestarem-se mutuamente assistência, sempre na medida do compatível com os respectivos direitos e interesses importantes de ambas as Partes.

O nº 2 do artigo IV enumera os factores que devem ser tomados em consideração para decidir se deve haver uma coordenação no âmbito de um caso específico.

O nº 3 do artigo IV estabelece que cada autoridade de concorrência deve ponderar cuidadosamente os objectivos prosseguidos pela outra Parte no âmbito das suas medidas de execução.

O nº 4 do artigo IV prevê que, mediante pedido, uma das Partes pode solicitar a renúncia à confidencialidade junto de uma pessoa que tenha prestado informações confidenciais no intuito de partilhar estas informações com a outra Parte.

Nos termos do nº 5 do artigo IV, qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra da sua intenção de limitar ou por termo à coordenação e prosseguir as suas medidas de execução de forma independente.

Artigo V - Cooperação relativa a actividades anticoncorrenciais no território de uma das Partes que afectam negativamente os interesses da outra Parte

O nº 1 do artigo V é igualmente denominado cláusula de "cortesia positiva", que permite a uma Parte cujos interesses sejam adversamente afectados por actividades realizadas no território da outra Parte submeter a questão à apreciação desta última. A Parte em causa pode não ter tido conhecimento do problema ou pode não tê-lo considerado como uma questão prioritária. Uma vez ciente da situação e do facto de afectar os interesses importantes da outra Parte, a Parte requerida pode, com plenos poderes discricionários, tomar quaisquer medidas adequadas com vista a assegurar a aplicação das suas regras de concorrência.

O nº 2 do artigo V define o teor do pedido de "cortesia positiva".

O nº 3 do artigo V estabelece que as obrigações da Parte que recebe um pedido de "cortesia positiva" consistem em analisar este pedido de forma cuidadosa e informar a Parte requerente da sua decisão logo que tal seja possível. No entanto, se a Parte requerida decidir dar início a medidas de execução, a autoridade de concorrência da Parte requerida informará a Parte requerente de qualquer evolução significativa e do resultado das medidas.

O nº 4 do artigo V prevê que a autoridade de concorrência da Parte requerida disporá de poder discricionário quanto à decisão de adoptar ou não medidas de execução no que diz respeito às actividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nada impedindo a Parte requerente de retirar o seu pedido.

Artigo VI - Prevenção de conflitos

O nº 1 do artigo VI é também denominado cláusula de "cortesia negativa" ou "cortesia tradicional". Prevê que cada Parte deve ponderar cuidadosamente os interesses importantes da outra Parte em todas as fases de aplicação das medidas de execução em matéria de concorrência.

Nos termos do nº 2 do artigo VI, logo que um caso seja objecto do princípio de cortesia tradicional, cada uma das Partes esforçar-se-á por prestar atempadamente informações sobre qualquer evolução significativa a nível das suas medidas de execução.

O nº 3 do artigo VI enumera vários factores que as Partes deverão ter em conta sempre que as suas medidas de execução possam afectar negativamente interesses importantes da outra Parte. O conceito de "interesses importantes" deve ser interpretado em função do objectivo do Acordo, que consiste em instituir uma cooperação eficaz no domínio da concorrência. Por conseguinte, os interesses referidos devem ser importantes com base nesse objectivo.

Artigo VII - Consultas

O nº 1 do artigo VII constitui uma cláusula geral que prevê a possibilidade de cada uma das Partes solicitar a realização de consultas por via diplomática.

O nº 2 do artigo VII estabelece as modalidades das referidas consultas.

Artigo VIII - Reuniões anuais

O nº 1 do artigo VIII trata da questão do intercâmbio de pontos de vista e dos contactos entre ambas as Partes sempre que tal for necessário para efeitos de aplicação do Acordo.

O nº 2 do artigo VIII prevê a realização de reuniões anuais entre as autoridades de concorrência a fim de debater questões de interesse comum no domínio da cooperação e coordenação relacionadas com as suas medidas de execução:

- esforços e prioridades em matéria de execução;

- alterações das políticas em apreciação;

- outras questões.

Artigo IX - Intercâmbio, utilização e protecção de informações confidenciais

O nº 1 do artigo IX prevê que nenhuma das Partes é obrigada a comunicar informações à outra sempre que a referida comunicação for proibida pelos respectivos direitos ou for incompatível com os seus interesses.

O nº 2, alínea a), do artigo IX estabelece que as informações objecto de intercâmbio só podem ser utilizadas para efeitos de aplicação do Acordo.

O nº 2, alínea b), do artigo IX estabelece que as informações comunicadas de forma confidencial entre as Partes ou as respectivas autoridades de concorrência devem ser mantidas confidenciais.

O nº 3 do artigo IX prevê que as informações objecto de intercâmbio ao abrigo do Acordo devem ser utilizadas em conformidade com as modalidades e condições especificadas pela Parte que presta a informação.

O nº 4 do artigo IX prevê que, perante a incerteza quanto à capacidade da outra Parte de assegurar todas as garantias e salvaguardas solicitadas, uma Parte pode limitar a informação por ela comunicada.

O nº 5 do artigo IX prevê algumas derrogações às regras supramencionadas em matéria de protecção absoluta das informações trocadas ao abrigo do Acordo. Tal sucede quando:

- a) a Parte que utiliza as informações já obteve a autorização prévia da Parte que presta as informações;

- (b) em determinadas condições, quando a Parte que recebe as informações se encontra sujeita à obrigação legal de facultar o acesso a essas informações. Neste caso, i) as autoridades de concorrência das Partes não tomarão quaisquer medidas que possam resultar numa obrigação legal de disponibilizar as informações prestadas ao abrigo do presente Acordo a terceiros, sem a autorização prévia da Parte que as forneceu; ii) quando possível, informarão previamente a Parte que prestou as informações, mediante pedido consultarão a outra Parte e terão em devida conta os seus interesses importantes; e iii) tomarão todas as medidas possíveis ao abrigo da sua legislação e regulamentação aplicáveis destinadas a manter a confidencialidade da informação no que diz respeito a pedidos formulados por terceiros ou outras autoridades tendo em vista a divulgação das informações em causa.

O nº 6 do artigo IX assegura que qualquer Estado-Membro da CE afectado pelas medidas de execução tomadas pela autoridade de concorrência japonesa é informado de todas as notificações recebidas ao abrigo do Acordo. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunitários relevantes serão também informados de qualquer cooperação e coordenação a nível das medidas de execução. Neste contexto, deve ser respeitado qualquer pedido da autoridade de concorrência japonesa no sentido de não divulgar informações confidenciais.

Artigo X - Direito vigente

O nº 1 do artigo X prevê que nenhuma das Partes é obrigada a actuar de forma incompatível com o seu direito vigente, nem quando os seus recursos e prioridades não lhe permitem intervir.

O nº 2 do artigo X estabelece que podem ser instituídas, entre as autoridades de concorrência das Partes, modalidades mais pormenorizadas que sejam necessárias para a aplicação do presente Acordo.

O nº 3 do artigo X refere-se à possibilidade de uma das Partes solicitar ou prestar assistência à outra ao abrigo de outros acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre si.

O nº 4 do artigo X prevê que nenhuma disposição do presente Acordo poderá prejudicar a política ou a posição jurídica de qualquer das Partes no que diz respeito a questões de competência.

O nº 5 do artigo X estabelece que os direitos ou obrigações de cada uma das Partes ao abrigo de outros acordos internacionais não serão afectados pelo presente Acordo.

Artigo XI - Comunicações por via diplomática

Nos termos do artigo XI, as comunicações efectuadas ao abrigo do presente Acordo podem ser directamente realizadas entre as autoridades de concorrência das Partes, salvo no que diz respeito às notificações nos termos do nº 2, alínea b), do artigo I, do artigo II e dos pedidos formulados ao abrigo do nº 1 do artigo V do Acordo, que devem ser imediatamente confirmados por escrito por via diplomática.

Artigo XII - Entrada em vigor e denúncia

O nº 1 do artigo XII estabelece que o Acordo entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua assinatura. Este prazo será utilizado para divulgar publicamente o Acordo e informar as empresas da sua existência, bem como para instituir os mecanismos necessários para o intercâmbio em segurança das notificações.

Nos termos do nº 2 do artigo XII, o Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação feita com antecedência de 60 dias.

O nº 3 do artigo XII prevê uma revisão do Acordo, o mais tardar no prazo de 5 anos a contar da sua entrada em vigor.

Regime linguístico

O Acordo será elaborado em inglês, francês, dinamarquês, alemão, grego, espanhol, italiano, neerlandês, português, finlandês, sueco e japonês.

VI. CONCLUSÃO

Em suma, a Comissão propõe que o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, aprove o projecto de acordo e adopte a proposta de decisão do Conselho e da Comissão.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à conclusão do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 83º e 308º, em articulação com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 65º e 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, dada a dimensão internacional cada vez mais acentuada dos problemas em matéria de concorrência, deve ser reforçada a cooperação internacional neste domínio;

Considerando que a aplicação correcta e eficaz dos direito da concorrência é importante para o funcionamento eficiente dos mercados e para o comércio internacional;

Considerando que a elaboração dos princípios de cortesia positiva no direito internacional e a implementação dos referidos princípios no âmbito da aplicação do direito da concorrência das Comunidades Europeias e do Japão são susceptíveis de incrementar a respectiva eficácia;

Considerando que, para o efeito, a Comissão negociou um Acordo com o Japão relativo à aplicação das regras da concorrência das Comunidades Europeias e do Japão;

Considerando que o artigo 308º do Tratado que institui a Comunidade Europeia deve ser invocado devido à inclusão no texto do Acordo de fusões e aquisições abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas [5], que por seu turno se baseia essencialmente no artigo 308º;

[5] JO L 395 de 30.12.1989, p. 1 (versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de.1997, JO L 180 de 09.07.1997.

Considerando que o Acordo deve ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais.

O texto do Acordo, redigido em alemão, dinamarquês, espanhol, finlandês, francês, grego, inglês, italiano, japonês, neerlandês, português e sueco, acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade Europeia.

O Presidente da Comissão é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho Pela Comissão

O Presidente O Presidente

ANEXO

Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

A Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ("Comunidades Europeias"), por um lado, e o Governo do Japão, por outro (em seguida denominados as "Partes"):

Reconhecendo que as economias mundiais, nomeadamente das Comunidades Europeias e do Japão, têm vindo a tornar-se cada vez mais interdependentes;

Verificando que a aplicação correcta e eficaz dos direitos da concorrência das Comunidades Europeias e do Japão é importante para o bom funcionamento dos respectivos mercados e para as suas trocas comerciais;

Verificando que a aplicação correcta e eficaz dos direitos da concorrência das Comunidades Europeias e do Japão seria reforçada pela cooperação e, quando adequado, pela coordenação entre as Partes na aplicação dos referidos direitos;

Verificando que periodicamente podem surgir diferenças entre as Partes no que diz respeito à aplicação dos direitos da concorrência das Comunidades Europeias e do Japão, respectivamente;

Reiterando o compromisso das Partes de terem devidamente em conta os interesses importantes da outra Parte na aplicação dos direitos da concorrência das Comunidades Europeias e do Japão, respectivamente (em seguida denominados os "direitos da concorrência de cada uma das Partes"); e

Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativa à cooperação entre países membros no âmbito das práticas anticoncorrenciais que afectam o comércio internacional, com a redacção que lhe foi dada em 27 e 28 de Julho de 1995, bem como a Recomendação do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativa a medidas eficazes contra os cartéis duros, adoptada em 25 de Março de 1998,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

1. O presente Acordo tem por objecto promover a aplicação eficaz do direito de concorrência de cada Parte mediante a promoção da cooperação e da coordenação entre as autoridades de concorrência das Partes, bem como evitar ou atenuar a possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do direito de concorrência de cada Parte.

2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(a) "Actividades anticoncorrenciais", qualquer comportamento ou operação que possa ser objecto de sanções ou outras medidas ao abrigo do direito da concorrência do Japão ou das Comunidades Europeias.

(b) "Autoridade competente de um Estado-Membro", uma autoridade de cada Estado-Membro enumerado no nº 1 do artigo 299º do Tratado que institui a Comunidade Europeia que seja competente para a aplicação do direito da concorrência. Após a assinatura do presente Acordo, será notificada pela Comissão das Comunidades Europeias ao Governo do Japão uma lista destas autoridades. A Comissão notificará ao Governo do Japão uma lista actualizada sempre que necessário. Não será transmitida qualquer informação nos termos do nº 6 do artigo IX a uma autoridade competente de um Estado-Membro antes de a referida autoridade ser incluída na lista notificada pela Comissão ao Governo do Japão.

(c) "Autoridade de concorrência" e "autoridades de concorrência":

(i) Para as Comunidades Europeias, a Comissão das Comunidades Europeias, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência das Comunidades Europeias; e

(ii) Para o Japão, a Comissão da Concorrência;

(d) "Direito da concorrência":

(i) Para as Comunidades Europeias, os artigos 81º, 82º e 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, os artigos 65º e 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e respectivos regulamentos de execução nos termos dos referidos Tratados, incluindo a Decisão nº 24-54 da Alta Autoridade, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e

(ii) Para o Japão, a Lei relativa à proibição de monopólios privados e à manutenção da concorrência (Lei nº 54 de 1947) (em seguida denominada "Lei da concorrência") e respectivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos.

(e) "Medidas de execução", qualquer aplicação do direito da concorrência através de averiguação ou processo conduzido pela autoridade de concorrência de uma das Partes. Contudo, não são incluídas investigações, estudos ou inquéritos que tenham por objectivo examinar a situação económica geral ou as condições gerais em sectores específicos. Tais investigações, estudos ou inquéritos não devem ser interpretados de forma a incluir qualquer averiguação relativa a uma alegada infracção do direito da concorrência.

(f) "O território de uma das Partes", "o território da Parte" e "o território da outra Parte", o território do Japão ou o território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade do Carvão e do Aço, consoante o contexto.

(g) "A legislação e a regulamentação de uma das Partes", "a legislação e a regulamentação da Parte" e "a legislação e a regulamentação da outra Parte", a legislação e a regulamentação do Japão ou a legislação e a regulamentação das Comunidades Europeias, consoante o contexto.

Artigo II

1. A autoridade de concorrência de cada uma das Partes notificará a autoridade de concorrência da outra Parte das suas medidas de execução que a autoridade de concorrência notificante considere susceptíveis de afectar interesses importantes da outra Parte.

2. As medidas de execução susceptíveis de afectar interesses importantes da outra Parte são, nomeadamente, as que:

(a) São relevantes para as medidas de execução da outra Parte;

(b) São tomadas contra um nacional ou nacionais da outra Parte (no caso das Comunidades Europeias um nacional ou nacionais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias), ou contra uma empresa ou empresas constituídas ou organizadas de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

(c) Envolvem actividades anticoncorrenciais, que não fusões ou aquisições, realizadas total ou parcialmente no território da outra Parte;

(d) Envolvem uma fusão ou uma aquisição em que:

(i) uma ou mais das partes na operação, ou

(ii) uma empresa que controle uma ou mais das partes na operação

é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e as regulamentações aplicáveis no território da outra Parte;

(e) envolvem um comportamento considerado pela autoridade de concorrência notificante como tendo sido exigido, fomentado ou aprovado pela outra Parte; ou

(f) envolvem a imposição ou a aplicação de sanções ou outras medidas por uma autoridade de concorrência, na sequência das quais é exigido ou proibido um determinado comportamento no território da outra Parte.

3. Quando for necessária uma notificação nos termos do nº 1 no que respeita a fusões ou aquisições, esta notificação efectuar-se-á, o mais tardar:

(a) No caso das Comunidades Europeias,

(i) aquando da decisão de dar início a um procedimento relativamente à concentração, nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho; e

(ii) aquando da formulação de uma comunicação de objecções.

(b) No caso do Japão,

(i) emissão do pedido de apresentação de documentação, relatórios ou outras informações relativas à operação proposta, em conformidade com a Lei da Concorrência; e

(ii) aquando da formulação de uma recomendação ou da decisão de proceder a uma audição.

4. Quando for necessária uma notificação nos termos do nº 1 no que respeita a outras questões que não fusões ou aquisições, esta notificação deve ser efectuada com a maior antecedência possível, do ponto de vista prático, relativamente a cada uma das circunstâncias a seguir referidas:

(a) No caso das Comunidades Europeias,

(i) formulação de uma Comunicação de Acusações; e

(ii) adopção de uma Decisão ou outro tipo de conclusão.

(b) No caso do Japão,

(i) decisão de acusação penal;

(ii) apresentação de uma denúncia que exija uma injunção urgente;

(iii) formulação de uma Recomendação ou a Decisão de proceder a uma audição; e

(iv) imposição de uma coima sempre que não tiver sido adoptada uma recomendação prévia sobre o respectivo destinatário.

5. As notificações devem ser suficientemente pormenorizadas a fim de permitir à Parte notificada efectuar uma apreciação preliminar dos efeitos da medida de execução sobre os seus interesses importantes.

Artigo III

1. A autoridade de concorrência de cada uma das Partes prestará assistência à autoridade de concorrência da outra a nível das suas medidas de execução, na medida em que tal se coadune com a legislação e regulamentação da Parte que presta assistência e com os interesses importantes dessa Parte, e na medida do razoável em função dos recursos de que dispõe.

2. A autoridade de concorrência de cada uma das Partes deverá, numa medida consentânea com a legislação e regulamentação da Parte e os interesses importantes dessa Parte:

(a) informar a autoridade de concorrência da outra Parte sobre as suas medidas de execução que envolvam actividades anticoncorrenciais que considere susceptíveis de terem um efeito adverso sobre a concorrência no território da outra Parte;

(b) prestar à autoridade de concorrência da outra Parte quaisquer informações significativas de que disponha ou de que tenha conhecimento sobre actividades anticoncorrenciais que possa considerar relevantes ou susceptíveis de justificar a tomada de medidas de execução pela autoridade de concorrência da outra Parte; e

(c) prestar à autoridade de concorrência da outra Parte, mediante pedido e em conformidade com o disposto no presente Acordo, informações de que disponha e que sejam relevantes para as medidas de execução tomadas pela autoridade de concorrência da outra Parte.

Artigo IV

1. Quando as autoridades de concorrência de ambas as Partes planearem medidas de execução relacionadas com questões conexas, devem ponderar a possibilidade de coordenar as referidas medidas de execução.

2. Ao ponderarem se determinadas medidas de execução devem ser objecto de coordenação, as autoridades de concorrência das Partes devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

(a) o efeito dessa coordenação sobre a sua capacidade de alcançar os objectivos das suas medidas de execução;

(b) as capacidades relativas das autoridades de concorrência das Partes no sentido de obterem as informações necessárias para adoptar as medidas de execução;

(c) a medida em que a autoridade de concorrência de uma das Partes pode assegurar efectivamente uma solução eficaz contra as actividades anticoncorrenciais em causa;

(d) a possibilidade de uma afectação mais eficiente dos recursos;

(e) a eventual redução dos custos suportados pelas pessoas visadas pelas medidas de execução; e

(f) as vantagens potenciais de uma solução coordenada para as Partes e pessoas visadas pelas medidas de execução.

3. Na aplicação de medidas de execução coordenadas, a autoridade de concorrência de cada uma das Partes deve procurar maximizar a probabilidade de os objectivos das medidas de execução da outra Parte serem igualmente alcançados.

4. Quando as autoridades de concorrência de ambas as Partes tomarem medidas de execução relativas a questões relacionadas entre si, a autoridade de concorrência de cada uma das Partes deve, mediante pedido da autoridade de concorrência da outra Parte e quando seja consentâneo com os interesses importantes da Parte requerida, averiguar se as pessoas que prestaram informações confidenciais sobre essas medidas de execução autorizam a divulgação das referidas informações à autoridade de concorrência da outra Parte.

5. Sob reserva da devida notificação à autoridade de concorrência da outra Parte, a autoridade de concorrência de uma das Partes pode, a qualquer momento, limitar ou cessar a coordenação das suas medidas de execução e prossegui-las de forma independente.

Artigo V

1. Se a autoridade de concorrência de uma das Partes considerar que as actividades anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra Parte estão a afectar negativamente os interesses importantes da primeira, essa autoridade de concorrência, tendo em conta a importância de evitar conflitos em matéria de jurisdição e atendendo ao facto de a autoridade de concorrência da outra Parte poder estar em condições de tomar medidas de execução mais eficazes no que respeita a essas actividades anticoncorrenciais, pode solicitar que a autoridade de concorrência da outra Parte tome as medidas de execução adequadas.

2. O pedido deve ser tão específico quanto possível acerca da natureza das actividades anticoncorrenciais e dos respectivos efeitos sobre os interesses importantes da Parte requerente e deve incluir uma proposta de informações complementares e outras acções de cooperação que a autoridade em matéria de concorrência da Parte requerente possa prestar.

3. A autoridade de concorrência da Parte requerida deve examinar cuidadosamente se deve dar início a medidas de execução ou se deve alargar as medidas de execução em curso, no que diz respeito às actividades anticoncorrenciais identificadas no pedido. A autoridade de concorrência da Parte requerida deve informar a autoridade de concorrência da Parte requerente da sua decisão o mais rapidamente possível. Se forem tomadas medidas de execução, a autoridade de concorrência da Parte requerida deve informar a autoridade de concorrência da Parte requerente do respectivo resultado e, na medida do possível, de qualquer evolução significativa.

4. O disposto no presente artigo em nada limita a liberdade de decisão da autoridade de concorrência da Parte requerida no âmbito do seu direito de concorrência e das suas políticas de execução quanto à adopção ou não de medidas de execução relativamente às actividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nem impede a autoridade de concorrência da Parte requerente de retirar o seu pedido.

Artigo VI

1. A autoridade de concorrência de cada uma das Partes atribuirá a devida consideração aos interesses importantes da outra Parte em todas as fases de aplicação das medidas de execução, incluindo as decisões relativas ao início de medidas de execução, ao âmbito das medidas de execução e à natureza das sanções ou outras medidas previstas em cada caso.

2. Quando uma das Partes informar a outra de que determinadas medidas de execução tomadas por esta última são susceptíveis de afectar os interesses importantes da primeira, a última Parte esforçar-se-á por comunicar atempadamente qualquer evolução significativa a nível dessas medidas de execução.

3. Quando uma das Partes considerar que as medidas de execução tomadas por uma Parte podem afectar negativamente os interesses importantes da outra, as Partes devem ter em conta os seguintes factores, para além de qualquer outro factor que possa ser relevante para efeitos de um compromisso adequado entre os interesses em conflito:

(a) A importância relativa para as actividades anticoncorrenciais do comportamento ou das operações que ocorram no território de uma das Partes em relação ao comportamento ou operações que se verifiquem no território da outra Parte;

(b) O impacto relativo das actividades anticoncorrenciais sobre os interesses importantes das respectivas Partes;

(c) A existência ou ausência de elementos comprovativos da intenção dos autores das actividades anticoncorrenciais de afectar os consumidores, os fornecedores ou os concorrentes no território da Parte que toma as medidas de execução;

(d) O grau em que as actividades anticoncorrenciais atenuam substancialmente a concorrência no mercado do Japão e das Comunidades Europeias, respectivamente;

(e) O grau de conflito ou coerência entre as medidas de execução tomadas por uma Parte e a legislação e a regulamentação da outra Parte ou as políticas económicas ou interesses importantes daquela outra Parte;

(f) A imposição a pessoas de direito privado, singulares ou colectivas, de requisitos incompatíveis por ambas as Partes;

(g) A localização dos activos relevantes e dos intervenientes na operação;

(h) O grau em que as medidas de execução de uma Parte podem garantir sanções ou outras medidas eficazes contra as actividades anticoncorrenciais; e

(i) O grau em que podem ser afectadas as medidas de execução da outra Parte em relação às mesmas pessoas, singulares ou colectivas.

Artigo VII

1. As Partes podem realizar, quando necessário, consultas por via diplomática sobre qualquer questão que possa surgir relativamente ao presente Acordo.

2. O pedido de consulta ao abrigo do presente artigo deve ser transmitido por via diplomática.

Artigo VIII

1. As autoridades de concorrência das Partes consultar-se-ão mutuamente, mediante pedido da autoridade de concorrência de uma das Partes, sobre qualquer questão que possa surgir no âmbito da aplicação do presente Acordo.

2. As autoridades de concorrência das Partes reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano a fim de:

(a) procederem ao intercâmbio de informações relativas às suas medidas de execução em curso e prioridades no que diz respeito ao direito de concorrência de cada Parte;

(b) procederem ao intercâmbio de informações relativas a sectores económicos de interesse comum;

(c) discutirem alterações que estejam a prever introduzir nas suas políticas; e

(d) discutirem outros assuntos de interesse mútuo em matéria de aplicação do direito da concorrência de cada Parte.

Artigo IX

1. Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, nenhuma das Partes é obrigada a revelar informações à outra Parte se a divulgação de tais informações for proibida pela legislação e regulamentação da Parte que possui as informações ou for incompatível com os seus interesses importantes.

2. (a) As informações, comunicadas por uma Parte à outra nos termos do presente Acordo, que não sejam informações publicamente disponíveis, serão apenas utilizadas pela Parte que as recebe para as finalidades especificadas no nº 1 do artigo I do presente Acordo.

(b) Quando uma Parte comunicar informações confidenciais ao abrigo do presente Acordo, a Parte que as recebe deverá, em conformidade com a legislação e regulamentação, assegurar a sua confidencialidade.

3. Uma Parte pode exigir que as informações comunicadas ao abrigo do presente Acordo sejam sujeita às condições por ela especificadas. A Parte que as recebe não utilizará essas informações de forma contrária a tais condições sem o consentimento prévio da outra Parte.

4. Cada Parte pode limitar as informações por ela comunicadas à outra Parte quando esta última não puder dar as devidas garantias em matéria de confidencialidade, no que diz respeito às condições por ela especificadas ou no que se refere à limitação das finalidades para as quais as informações serão utilizadas.

5. O presente artigo não impede a utilização ou divulgação de informações, que não sejam informações publicamente disponíveis, pela Parte que as recebe na medida em que :

(a) a Parte que forneceu as informações tenha dado o seu consentimento prévio a essa utilização ou divulgação; ou

(b) exista uma obrigação no sentido de o fazer ao abrigo da legislação e regulamentação da Parte que recebe as informações. Nestas circunstâncias, a Parte que recebe as informações:

(i) não tomará quaisquer medidas susceptíveis de resultar numa obrigação legal no sentido de disponibilizar a terceiros ou a outras autoridades as informações prestadas de forma confidencial ao abrigo do presente Acordo, sem o consentimento prévio da Parte que forneceu as informações;

(ii) deverá, sempre que possível, notificar previamente a utilização ou divulgação dessas informações à Parte que as forneceu e, mediante pedido, consultar a outra Parte e ter devidamente em conta os seus interesses importantes; e

(iii) deverá, salvo acordo em contrário da Parte que prestou as informações, recorrer a todas as medidas possíveis ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis destinadas a manter a confidencialidade da informação no que respeita a pedidos formulados por terceiros ou outras autoridades com vista à divulgação das informações relevantes.

6. A autoridades de concorrência das Comunidades Europeias,

(a) após notificação à autoridade de concorrência japonesa, informará as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujos interesses importantes sejam afectados das notificações que lhe tenham sido enviadas pela autoridade de concorrência japonesa;

(b) após consulta da autoridade de concorrência japonesa, informará as autoridades competentes desse Estado-Membro ou desses Estados-Membros de qualquer cooperação e coordenação em matéria de medidas de execução; e

(c) velará para que as informações comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos termos do disposto nas alíneas (a) e (b), que não sejam informações publicamente disponíveis, não sejam utilizadas para outras finalidades além da especificada no nº 1 do artigo I do presente Acordo, bem como pela não divulgação de tais informações.

Artigo X

1. O presente Acordo será aplicado pelas Partes em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no Japão e nas Comunidades Europeias respectivamente e em função dos recursos disponíveis das respectivas autoridades de concorrência.

2. Entre as autoridades de concorrência das Partes podem ser instituídas modalidades pormenorizadas para a aplicação do presente Acordo.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de solicitarem ou prestarem assistência mútua ao abrigo de outros acordos bilaterais ou multilaterais entre as Partes.

4. Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada de forma que prejudique a política ou a situação jurídica de qualquer das Partes no que diz respeito a qualquer questão em matéria de competência.

5. Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada de forma a afectar os direitos e obrigações de qualquer das Partes ao abrigo de outros acordos internacionais ou ao abrigo do direito de Comunidades Europeias e de Japão.

Artigo XI

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as comunicações ao abrigo do presente Acordo podem ser feitas directamente entre as autoridades de concorrência das Partes. No entanto, as notificações nos termos do nº 2, alínea (b), do artigo I e do artigo II e os pedidos formulados ao abrigo do nº 1 do artigo V do presente Acordo devem ser confirmados por escrito por via diplomática. A confirmação deve ser feita o mais rapidamente possível após a comunicação relevante entre as autoridades de concorrência das Partes.

Artigo XII

1. O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia a contar da data da sua assinatura.

2. O presente Acordo manter-se-á em vigor até ao final do período de 60 dias a seguir à data em que qualquer das Partes notificou por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o Acordo.

3. As Partes procederão à revisão da aplicação do presente Acordo o mais tardar no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

FEITO em..........., em duplo exemplar, em..........de .........., nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, japonesa, neerlandesa, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, os textos em língua inglesa e japonesa terão primazia sobre as outras versões linguísticas.

Pela Comunidade Europeia:

Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Pelo Governo do Japão:

ACTA APROVADA

Os abaixo-assinados pretendem declarar o entendimento a que chegaram durante a negociação do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais (em seguida denominado o "Acordo") hoje assinado:

Ambas as Partes confirmam que:

(1) o Governo do Japão não é obrigado a comunicar às Comunidades Europeias ao abrigo do Acordo os "segredos comerciais de empresários" abrangidos pelo disposto no artigo 39º da Lei relativa à proibição de monopólios privados e à manutenção da concorrência (Lei Nº54 de 1947), excepto os comunicados com o consentimento dos empresários relevantes e em conformidade com o nº4 do artigo IV do Acordo; e

(2) as Comunidades Europeias não são obrigadas a comunicarem ao Governo do Japão ao abrigo do Acordo as informações confidenciais abrangidas pelo artigo 20º do Regulamento 17/1962, exceptuando as informações comunicadas em conformidade com o nº4 do artigo IV do Acordo.

Pela Comunidade Europeia:

Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Pelo Governo do Japão: