52002PC0210(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro /* COM/2002/0210 final - ACC 2002/0096 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. As propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos necessários à assinatura e à conclusão do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro:

(i) Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo;

(ii) Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo;

2. As relações do Líbano com a Comunidade Europeia encontram-se actualmente abrangidas pelo Acordo de Cooperação assinado em Bruxelas em 3 de Maio de 1977 (e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978), tal como alterado pelos Protocolos subsequentes. O Conselho aprovou as directivas de negociação, tendo a Comissão iniciado formalmente as negociações de um Acordo de Associação em 1995. Os progressos registados foram lentos, tendo sido necessária a realização de cinco séries de negociações em cinco anos. O ritmo das negociações intensificou-se a partir de Outubro de 2000, após a eleição de um novo governo no Líbano, culminando na décima e última série de negociações formais em Junho de 2001, a que se seguiram várias discussões técnicas, que levaram à conclusão das negociações em Dezembro de 2001. O texto foi rubricado pela Comissão e pelo governo do Líbano em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2002.

3. Enquanto se aguarda a ratificação do Acordo de Associação por todos os Parlamentos, a Comissão propõe a conclusão de um Acordo Provisório que permita que as disposições do Acordo de Associação relativas ao comércio e matérias conexas entrem em vigor a partir da data da sua assinatura. A conclusão do Acordo Provisório faz-se sob reserva da assinatura do Acordo de Associação, que se prevê ocorra em Valência, em 22 de Abril de 2002. Por uma questão de economia de tempo e para que o Acordo Provisório entre em vigor o mais rapidamente possível, os dois processos foram lançados paralelamente.

4. O Acordo Provisório substitui parcialmente as disposições relativas ao comércio e matérias conexas do Acordo de Cooperação de 1977 e prevê o início do período transitório de doze anos a partir da data da sua entrada em vigor. O Acordo Provisório será substituído pelo Acordo de Associação após a conclusão do processo de ratificação parlamentar e a entrada em vigor deste último acordo. Os progressos alcançados durante o período transitório no âmbito do Acordo Provisório serão repercutidos no Acordo de Associação.

5. O Acordo Provisório prevê o seguinte:

- a criação gradual, ao longo de um período máximo de doze anos, de uma zona de comércio livre entre a Comunidade Europeia e o Líbano, em conformidade com as regras da OMC;

- relativamente aos produtos industriais, é reconfirmado o regime preferencial concedido às exportações do Líbano para a Comunidade no âmbito do Acordo de Cooperação. Reciprocamente, o Líbano liberalizará o regime de importação dos produtos comunitários, por forma a que os direitos aduaneiros sejam nulos no final do período de transição de doze anos após a entrada em vigor do Acordo;

- relativamente aos produtos agrícolas transformados, estão previstas concessões específicas recíprocas;

- as exportações de produtos agrícolas do Líbano para a Comunidade serão liberalizadas, com excepção de uma lista de produtos sensíveis a que são concedidas concessões específicas. Os produtos da Comunidade entrarão no Líbano numa base de concessões. Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, as Partes estudarão a possibilidade de novas concessões pautais recíprocas;

- disposições nos domínios da concorrência e da protecção da propriedade intelectual.

6. Tendo rubricado o Acordo Provisório proposto, a Comissão solicita ao Conselho que aprove os resultados das negociações e dê início aos procedimentos necessários para a sua conclusão, com base na proposta em anexo.

7. Em conformidade com o acima exposto, a Comissão solicita ao Conselho que conclua o acordo provisório em nome da Comunidade Europeia.

2002/0096 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133°, em conjugação com o primeira parágrafo, primeira frase do n° 2 do seu artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado em nome da Comunidade Europeia em [Valência], em [22 de Abril] de 2002, é necessário aprovar o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano;

(2) O Acordo Provisório rubricado em [...] de 2002 deve, por conseguinte, ser assinado em nome da Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo único

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.

Feito em Bruxelas, em...

Pelo Conselho

O Presidente