52002PC0187

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas /* COM/2002/0187 final - CNS 2002/0116 */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0304 - 0309


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No contexto da reforma da política comum da pesca, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas [1], pelos seguintes motivos:

[1] JO L 337 de 30.12.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 179/2002 (JO L 31 de 1.2.2002, p. 25).

- o actual regulamento inclui disposições sobre a reestruturação da frota de pesca que devem ser harmonizadas com a proposta de Regulamento relativo à conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca [2],

[2] JO C [...], [...], p. [...].

- devem ser estabelecidas disposições adequadas para o período que começa em 1 de Janeiro de 2003 no respeitante ao regime actual de ajustamento das capacidades de pesca, que se baseia nos Programas de Orientação Plurianuais (POP) [3],

[3] Nos termos da Decisão 97/413/CE relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, os POP abrangem o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001. A Decisão 2002/70/CE de 28 de Janeiro de 2002 (JO L 31 de 1.2.2002, p. 77) prorroga o período de aplicação da referida decisão até 31 de Dezembro de 2002.

- os quatro POP sucessivos reduziram as capacidades globais entre 1983 e 2002, mas não conseguiram evitar a grave deterioração da situação de um grande número de unidades populacionais importantes de um ponto de vista económico. Foi necessário adoptar medidas de emergência em 2001 para evitar a ruptura de algumas dessas unidades populacionais. A Comissão sublinhou por várias vezes as deficiências dos POP e os problemas ligados à sua execução. [4]

[4] Revisão intercalar do POP IV (COM(2000)272 final de 10 de Maio de 2000); Livro Verde sobre o Futuro da PCP após 2002 (COM(2001) 135 final).

Na sua comunicação relativa à reforma da política comum da pesca (guia) [5], a Comissão sublinha a necessidade de dispor de uma política em matéria de frota mais simples, mais eficaz e mais transparente, baseada nas três seguintes principais linhas de acção:

[5] Referência ao guia.

- limitação da ajuda à modernização, à renovação e à exportação dos navios de pesca:

- medidas especiais para os navios abrangidos por planos de gestão plurianuais,

- sistema mais simples de limitação das capacidades de pesca.

Estas linhas de acção foram integradas nas propostas de regulamento relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca, de regulamento que estabelece uma medida comunitária de emergência com vista à demolição dos navios de pesca e na presente proposta no respeitante às seguintes alterações do Regulamento (CE) nº 2792/1999:

- a renovação da frota deve ser realizada sem qualquer aumento do esforço de pesca, num contexto económico propício e sem apoios financeiros públicos. As ajudas à modernização da frota só serão autorizadas se contribuírem para melhorar a segurança, a higiene, as condições de trabalho ou a qualidade dos produtos da pesca a bordo dos navios ou se melhorarem os padrões de pesca (selectividade das artes, etc.), em ambos os casos sem aumento do esforço de pesca,

- devem deixar de ser autorizados os auxílios públicos para a exportação de navios para países terceiros e para a criação de empresas mistas. Com efeito, este tipo de medidas resultam apenas na transferência das sobrecapacidades comunitárias para países terceiros e não constituem uma boa utilização do dinheiro dos contribuintes europeus,

- as medidas a favor da pequena pesca costeira não devem ter por efeito o aumento do esforço de pesca, designadamente nos ecossistemas marinhos costeiros frágeis, nem o aumento da incidência das artes rebocadas nos bentos,

- já são aplicadas medidas de ordem socioeconómica para reduzir o esforço de pesca, nomeadamente através de incentivos para os pescadores seguirem uma nova formação ou diversificarem as suas actividades fora do sector das pescas marinhas. Propõe-se, contudo, permitir que os beneficiários das medidas de diversificação possam continuar a pescar a tempo parcial, sob condição de se verificar uma redução do respectivo esforço de pesca.

No respeitante às participações financeiras obrigatórias dos Estados-Membros nas medidas co-financiadas pela Comunidade, propõe-se a alteração do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 2792/1999, por forma a simplificar os processos em causa e acelerar o reembolso pela Comissão dos fundos adiantados.

A proposta determina em que medida as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais são aplicáveis ao sector das pescas e da aquicultura (artigo 36º do Tratado). Inspira-se em parte num regulamento relativo ao sector da aquicultura (ver artigo 51º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999).

Actualmente, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos regimes de ajuda previstos nos planos referidos no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 e definidos na alínea b) do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1260/1999, de acordo com os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado.

O pagamento de fundos comunitários que completam os auxílios dos Estados-Membros está sujeito à aprovação prévia dos auxílios pela Comissão. Para acelerar o pagamento da ajuda comunitária e reduzir a carga administrativa, sem relaxar o regime de controlo dos auxílios estatais, propõe-se não submeter as participações financeiras obrigatórias dos Estados-Membros nas medidas financiadas pela Comunidade às disposições dos artigo 87º a 89º do Tratado. Deste modo, os Estados-Membros deixariam de ser obrigados a notificar as ajudas co-financiadas. O controlo ex post - quando os Estados-Membros obtêm o reembolso das suas despesas pela Comunidade - permaneceria em vigor. A alteração proposta do artigo 19º consiste, pois, em três novos números:

- o primeiro estabelece o princípio segundo o qual os artigos 87º a 89º são aplicáveis aos auxílios estatais dos Estados-Membros ao sector das pescas e da aquicultura,

- o segundo estabelece uma excepção à regra instituída no primeiro número, isentando as participações financeiras obrigatórias dos Estados-Membros nas medidas financiadas pela Comunidade das disposições dos artigo 87º a 89º do Tratado. Os Estados-Membros deixarão, pois, de ser obrigados a notificar as ajudas co-financiadas.

- o terceiro define um processo em cujos termos as medidas que prevêem um financiamento público superior às disposições do regulamento relativas às participações financeiras obrigatórias, referidas no nº 2, devem ser tratadas em conjunto com base no nº 1. Este processo é igualmente aplicável em relação ao Regulamento do Conselho (CE) N° [...] que estabelece uma medida comunitária de emergência com vista à demolição dos navios de pesca.

A proposta não terá nenhuma incidência financeira na autorização orçamental global do IFOP. Contudo, será necessário negociar com os Estados-Membros a introdução das alterações pertinentes nos seus documentos de programação.

2002/0116 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7],

[7] JO C [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas [8], inclui disposições relativas à reestruturação do sector das pescas comunitário.

[8] JO L 337 de 30.12.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 179/2002 (JO L 31 de 1.2.2002, p. 25).

(2) O período de aplicação da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração [9], foi prorrogado e terminará em 31 de Dezembro de 2002.

[9] JO L 175 de 3.7.1997, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/70/CE (JO L 31 de 1.2.2002, p. 77).

(3) Devem ser estabelecidas disposições adequadas para o período que começa em 1 de Janeiro de 2003.

(4) É necessário assegurar a coerência entre a política de reestruturação do sector das pescas e outros aspectos da política comum da pesca, nomeadamente no que diz respeito ao objectivo de obter um equilíbrio estável e duradouro entre as capacidades das frotas de pesca e as possibilidades de pesca que se lhes oferecem nas águas comunitárias e fora delas.

(5) Dado que este equilíbrio só pode ser obtido com a retirada de capacidades, o apoio financeiro da Comunidade ao sector das pescas concedido ao abrigo do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) deve concentrar-se na demolição dos navios de pesca e as ajudas públicas para a renovação da frota devem deixar de ser autorizadas.

(6) Pelo mesmo motivo, as medidas de equipamento e modernização dos navios de pesca deveriam ser limitadas quer a medidas destinadas a melhorar a segurança, navegação, higiene, qualidade dos produtos, segurança dos produtos e condições de trabalho ou a medidas destinadas a aumentar a selectividade das artes de pesca, incluindo para fins de redução das capturas acessórias e do impacto nos habitats. Estas medidas deveriam ser elegíveis para apoio do IFOP sob condição de não conduzirem a um aumento do esforço de pesca.

(7) O apoio do IFOP às medidas destinadas a apoiar a pequena pesca costeira só deve ser concedido se essas medidas não contribuírem para o aumento do esforço de pesca nos ecossistemas marinhos costeiros frágeis ou se contribuírem para a redução do impacto das artes rebocadas na fauna e na flora do leito do mar.

(8) As transferências de navios de pesca comunitários para países terceiros, nomeadamente no âmbito de empresas mistas, não contribuem para o reforço da pesca sustentável fora das águas comunitárias, pelo que os auxílios públicos a esse tipo de transferências devem deixar de ser autorizados.

(9) As medidas de carácter socioeconómico destinam-se a apoiar a reconversão dos pescadores a fim de os auxiliar a exercer actividades profissionais a tempo inteiro fora da pesca marítima. Essas medidas podem igualmente ter por objectivo apoiar a diversificação das actividades dos pescadores fora da pesca marítima e auxiliá-los, assim, a continuar a pescar a tempo parcial, desde que tal contribua para a redução do seu esforço de pesca.

(10) Devem ser estabelecidas regras de execução para a concessão de compensações e a sua limitação no tempo sempre que seja decidido um plano de gestão plurianual pelo Conselho ou decididas medidas de emergência pela Comissão ou por um ou vários Estados-Membros.

(11) Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado devem ser aplicados às ajudas concedidas pelos Estados-Membros ao sector das pescas e da aquicultura. Contudo, a fim de acelerar o reembolso pela Comissão dos fundos adiantados pelos Estados-Membros, deve ser estabelecida uma excepção a este princípio no respeitante à participação financeira obrigatória dos Estados-Membros nas medidas co-financiadas pela Comunidade e previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento definidos no Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais [10].

[10] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

(12) Por motivos processuais, todas as medidas que impliquem um financiamento público superior ao previsto nas disposições relativas às contribuições financeiras obrigatórias constantes do Regulamento (CE) nº 2792/1999 ou no Regulamento (CE) nº [...] do Conselho, que estabelece uma medida comunitária com vista à demolição dos navios de pesca, devem ser tratadas no âmbito dos artigos 87º, 88º e 89º do Tratado.

(13) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) nº 2792/1999 em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2792/1999 é alterado do seguinte modo:

(1) Ao artigo 1º, é aditado o seguinte número:

"3. As acções adoptadas em conformidade com os nºs 1 e 2 não aumentarão o esforço de pesca ."

(2) O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2º

Meios

O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) pode, nas condições previstas no presente regulamento, contribuir para as acções definidas nos títulos II, III e IV, dentro do âmbito da política comum da pesca definido no artigo 1º do Regulamento (CE) nº [.../....] [relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca [11]], nas condições do artigo 16º e do nº 4 do artigo 23º do mesmo regulamento.

[11] JO L [...], [...], p. [...].

(3) O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A programação definida na alínea a) do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 dará cumprimento aos objectivos da política comum da pesca e, designadamente, às disposições do capítulo III do Regulamento (CE) nº [...] [relativo à conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca]. Para o efeito, será revista sempre que necessário e, nomeadamente, para fins de aplicação das limitações do esforço de pesca decididas ao abrigo dos artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) nº [.../...] [relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca].

A programação abrangerá o conjunto dos domínios referidos nos títulos II, III e IV do presente regulamento."

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os planos de desenvolvimento definidos na alínea b) do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 deverão fornecer a prova de que as ajudas públicas são necessárias atendendo aos objectivos prosseguidos, nomeadamente de que, na falta de ajudas públicas, os navios de pesca em causa se encontrariam na impossibilidade de se modernizarem e de que as medidas pretendidas não prejudicarão a sustentabilidade das pescarias.

O conteúdo dos planos encontra-se no anexo I."

c) É suprimido o nº 4.

(4) São suprimidos os artigos 4 e 5º.

(5) O título II passa a ter a seguinte redacção:

"Título II

MEDIDAS DE AJUSTAMENTO DO ESFORÇO DE PESCA"

(6) É suprimido o artigo 6º.

(7) O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para dar cumprimento ao disposto no capítulo III do Regulamento (CE) nº [...] [relativo à conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca].

Para o efeito, proceder-se-á, se necessário, quer à cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo III, quer à sua limitação ou a uma combinação destas medidas."

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca poderá ser obtida por demolição dos navios."

c) É suprimido o nº 4.

d) São suprimidas as alíneas b), c) e d) do nº 5.

e) São suprimidos os nºs 6 e 7º.

(8) É suprimido o artigo 8º.

(9) O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

Ajudas públicas para o equipamento ou a modernização dos navios de pesca

1. Podem ser concedidas ajudas públicas para o equipamento dos navios de pesca, incluindo para a utilização de técnicas de pesca mais selectivas, ou para a modernização dos navios de pesca, desde que:

a) As ajudas não digam respeito à capacidade em termos de arqueação ou de potência;

b) As ajudas não contribuam para aumentar a eficácia das artes de pesca;

c) O conteúdo dos planos referidos no nº 3 do artigo 3º esteja em conformidade com o anexo I;

d) Sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo III.

2. O relatório anual de execução a que se refere o artigo 21º terá em conta os efeitos da concessão de ajudas públicas.

3. As despesas elegíveis para uma ajuda pública a título do equipamento ou da modernização dos navios de pesca não poderão ser superiores aos montantes fixados no quadro 1 do anexo IV."

(10) O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

Disposições comuns relativas às frotas de pesca

As ajudas públicas para a modernização e o equipamento ao abrigo do presente regulamento serão reembolsadas pro rata temporis quando o navio em causa for suprimido do registo da frota de pesca da Comunidade no prazo de cinco anos a contar dos trabalhos de modernização."

(11) O artigo 11º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "pequena pesca costeira" a pesca praticada por navios de pesca de comprimento inferior a 12 metros de fora a fora que não utilizem artes rebocadas."

b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Para efeitos do disposto no nº 3, podem ser considerados projectos colectivos integrados nomeadamente os seguintes projectos:

- equipamentos de segurança de bordo e melhoria das condições sanitárias e laborais,

- inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas) que não aumentem o esforço de pesca,

- organização da cadeia de produção, transformação e comercialização (promoção e valor acrescentado dos produtos),

- reciclagem ou formação profissional."

(12) O artigo 12º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea c) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

"(c) Concessão de prémios forfetários individuais não renováveis aos pescadores que comprovem pelo menos cinco anos de exercício da profissão, com vista:

i) à sua reconversão fora da pesca marítima, no âmbito de um plano social individual ou colectivo, com base num custo elegível limitado a 50 000 euros por beneficiário individual; a autoridade de gestão modulará o montante individual em função da importância do projecto de reconversão e dos esforços financeiros realizados pelo beneficiário;

ii) à diversificação das suas actividades fora da pesca marítima, no âmbito de um projecto de diversificação individual ou colectivo, com base num custo elegível limitado a 20 000 euros por beneficiário individual; a autoridade de gestão modulará o montante individual em função da importância do projecto de diversificação e do investimento realizado pelo beneficiário;"

b) A alínea d) do nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

"d) O prémio referido na alínea c)i) do nº 3 concedido para fins de reconversão seja reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a cinco anos após o pagamento do prémio a seu favor e que o prémio a título da diversificação referida na alínea c)ii) do nº 3 contribua para a redução do esforço de pesca exercido pelos navios de pesca em que os beneficiários exercem as suas actividades;"

c) É suprimido o nº 6.

(13) O artigo 16º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:

i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Em caso de circunstância não previsível resultante de causas nomeadamente biológicas; o período máximo de concessão das indemnizações é de três meses consecutivos ou seis meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão fornecerá previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos da circunstância em causa;"

ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Em caso de adopção de um plano de gestão plurianual pelo Conselho ou de aprovação de medidas de emergência pela Comissão ou por um ou vários Estados-Membros; o período máximo de concessão das indemnizações por um Estado-Membro é de um ano."

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Para cada Estado-Membro e para o conjunto do período 2000-2006, a contribuição financeira do IFOP para as medidas referidas nos nºs 1 e 2 não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4% da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

Contudo, no caso de ser adoptado um plano de gestão plurianual pelo Conselho ou de serem estabelecidas medidas de emergência pela Comissão, estes limites poderão ser excedidos sob condição de a medida prever um plano de abate com vista a retirar, no prazo de dois anos a contar da adopção da medida, um número de navios de pesca cujo esforço de pesca seja pelo menos igual ao esforço dos navios de pesca cujas actividades de pesca foram suspensas em consequência do plano ou da medida de emergência.

Para obter a aprovação da Comissão para uma contribuição financeira do IFOP, o Estado-Membro deve notificar a Comissão da medida e fornecer-lhe o cálculo pormenorizado dos prémios. A medida só entra em vigor após comunicação ao Estado-Membro da aprovação pela Comissão.

A autoridade de gestão modulará o montante individual das indemnizações e compensações previstas nos nºs 1 e 2, atendendo aos parâmetros pertinentes, como, por exemplo, o prejuízo efectivo sofrido, a importância dos esforços de reconversão, o alcance do plano de recuperação ou os esforços de adaptação técnica."

c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. A suspensão sazonal recorrente das actividades de pesca não é elegível para compensação ao abrigo dos nºs 1, 2 e 3."

(14) O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Observância das condições de intervenção

A autoridade de gestão certificar-se-á da observância das condições especiais de intervenção constantes do anexo III.

Antes da concessão das ajudas, certificar-se-á igualmente da capacidade técnica dos beneficiários e da viabilidade económica das empresas, assim como do respeito de todas as regras da política comum da pesca. Se, durante o período de concessão, se verificar que o beneficiário não cumpre as regras da política comum da pesca, a ajuda será reembolsada.

As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas em conformidade com o nº 2 do artigo 23º."

(15) O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Contribuições financeiras obrigatórias e ajudas estatais

1. Sem prejuízo do nº 2, os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado devem ser aplicados às ajudas concedidas pelos Estados-Membros ao sector das pescas e da aquicultura.

2. Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado não são aplicáveis às contribuições financeiras obrigatórias dos Estados-Membros para as medidas co-financiadas pela Comunidade e previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento referidos no nº 3 do artigo 3º do presente regulamento e definidos na alínea b) do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 ou no artigo [...] do Regulamento (CE) nº [.../....] que estabelece uma medida comunitária com vista à demolição dos navios de pesca.

3. As medidas que prevêem um financiamento público superior às disposições do presente regulamento ou do Regulamento (CE) nº [...] que estabelece uma medida comunitária com vista à demolição dos navios de pesca relativas às contribuições financeiras obrigatórias, referidas no nº 2 do presente artigo, devem ser tratadas em conjunto com base no nº 1 do presente artigo."

(16) O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

"Procedimento do comité

As medidas necessárias à execução do presente regulamento relativas aos assuntos indicados nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 15º, 18º e 21º são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o nº 2 do artigo 23º."

(17) O artigo 23º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"a) Para efeitos de aplicação dos artigos 8º, 15º, 18º e 21º, pelo Comité do Sector da Pesca e da Agricultura, criado pelo artigo 51º do Regulamento (CE) nº 1260/99; e"

Artigo 2º

Os anexos I a IV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO

(1) O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1.c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Necessidades do sector."

b) O ponto 2 d)i) passa a ter a seguinte redacção:

"i) indicadores sobre a evolução da frota relativamente aos objectivos dos planos de gestão plurianuais,"

(2) É suprimido o anexo II.

(3) O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) O título do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Execução de medidas de ajustamento do esforço de pesca (título II)";

b) O ponto 1.0 passa a ter a seguinte redacção:

"1.0. Idade dos navios

Para efeitos do presente regulamento, a idade de um navio é um número inteiro definido como a diferença entre o ano da decisão, pela autoridade de gestão, de concessão de um prémio ou ajuda e o ano de entrada em serviço como definido no Regulamento (CEE) nº 2930/86, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca [12]."

[12] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3259/1994 de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

c) É suprimido o ponto 1.1.(b)(iv).

d) São suprimidos os pontos 1.1.c) e d).

e) São suprimidos os pontos 1.2. e 1.3.

f) O título do ponto 1.4. passa a ter a seguinte redacção:

"1.4. Modernização de navios de pesca (artigo 9º)"

g) É suprimido o ponto 1.4.b)i).

h) O ponto 1.4.b)ii) passa a ter a seguinte redacção:

"ii) no melhoramento da qualidade e da segurança dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de técnicas de pesca mais selectivas e de melhores técnicas de conservação das capturas e da aplicação das disposições sanitárias legislativas e regulamentares, e/ou".

i) é aditado o seguinte ponto 1.5:

"1.5. Medidas de carácter socioeconómico (artigo 12º)

As medidas destinadas a apoiar a formação dos pescadores ou a diversificação das suas actividades fora da pesca marítima devem contribuir para a redução do esforço de pesca exercido pelos beneficiários, mesmo nos casos em que estes últimos continuam as suas actividades de pesca a tempo parcial."

j) É suprimido o ponto 2.5.b).

(4) No anexo IV, o texto que antecede o quadro 3 do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Taxas de participação financeira

a) Em relação a todas as acções referidas nos títulos II, III e IV, os limites da participação financeira comunitária (A), do conjunto das participações financeiras públicas (nacionais, regionais e outras) do Estado-Membro em causa (B) e, se for caso disso, da participação financeira dos beneficiários privados (C) ficam sujeitos às condições seguintes, expressas em percentagem das despesas elegíveis:

Grupo 1:

Prémios de cessação definitiva das actividades (artigo 7º), pequena pesca costeira (artigo 11º), medidas de carácter socioeconómico (artigo 12º), protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos (nº 1, alínea a), do artigo 13º), equipamentos dos portos de pesca sem participação financeira de beneficiários privados (nº 1, alínea c), do artigo 13º), medidas de promoção e prospecção de novos mercados sem participação financeira de beneficiários privados (artigo 14º), operações executadas pelos profissionais sem participação financeira de beneficiários privados (artigo 15º), prémios à cessação temporária das actividades e outras compensações financeiras (artigo 16º), acções inovadoras e assistência técnica, incluindo projectos-piloto realizados por organismos públicos (artigo 17º).

Grupo 2:

Modernização dos navios de pesca (artigo 9º).

Grupo 3:

Aquicultura (nº 1, alínea b), do artigo 13º), equipamentos dos portos de pesca com participação financeira de beneficiários privados (nº 1, alínea c), do artigo 13º), transformação e comercialização (nº 1, alínea d), do artigo 13º), pesca interior (nº 1, alínea e), do artigo 13º), medidas de promoção e prospecção de novos mercados com participação financeira de beneficiários privados (artigo 14º), acções executadas pelos profissionais com participação financeira de beneficiários privados (nº 2 do artigo 15º).

Grupo 4:

Projectos-piloto não realizados por organismos públicos (artigo 17º).

b) No que se refere às acções relativas à protecção ou desenvolvimento dos recursos aquáticos (nº 1, alínea a), do artigo 13º), ao equipamento dos portos de pesca (nº 1, alínea c), do artigo 13º), às medidas de promoção e prospecção de novos mercados (artigo 14º) e às acções desenvolvidas pelos profissionais (artigo 15º), a autoridade de gestão determinará se se enquadram no grupo 1 ou no grupo 3, com base, designadamente, nos seguintes elementos:

- interesse colectivo ou individual,

- beneficiário colectivo ou individual (organizações de produtores, organizações representantes dos operadores comerciais),

- acesso público aos resultados da acção ou propriedade e controlo privados,

- participação financeira de organismos colectivos, de instituições de investigação."