52002PC0136(05)

Proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades /* COM/2002/0136 final - CNS 2001/0028 */

Jornal Oficial nº 181 E de 30/07/2002 p. 0313 - 0313


Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os dois projectos de regulamento a seguir apresentados têm por objectivo evitar que os funcionários abrangidos pelas medidas temporárias especiais em matéria de cessação definitiva de funções não paguem o imposto comunitário.

2001/0028 (CNS)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 283º,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, e, nomeadamente, os seus artigos 16º e 22º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [4],

[4] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1198/1998 [6], a fim de ter em conta o Regulamento [...] nº [...] do Conselho, de [...], que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias,

[5] JO L 74 de 27.3.1969, p. 1.

[6] JO L 166 de 11.6.1998, p. 3.

(2) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1198/98, a fim de ter em conta o Regulamento [...] nº [...] do Conselho, de [...], que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia,

(3) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1198/98, a fim de ter em conta o Regulamento [...] nº [...] do Conselho, de [...], que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários e agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 2º do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69, são aditadas as seguintes alíneas:

«p) os beneficiários do subsídio previsto, para o caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4º do Regulamento [...] nº [...];

q) os beneficiários do subsídio previsto, para o caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4º do Regulamento [...] nº [...];

r) os beneficiários do subsídio previsto, para o caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4º do Regulamento [...] nº [...].».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento referido no artigo 1º.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O presidente