Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e o Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de um apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (Apresentada pela Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE.) /* COM/2002/0134 final - COD 2001/0226 */
Jornal Oficial nº 151 E de 25/06/2002 p. 0291 - 0292
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de um apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (Apresentada pela Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE.) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Livro Verde sobre a segurança de abastecimento energético, adoptado pela Comissão em 29 de Novembro de 2000 [1], põe em destaque a necessidade de uma integração progressiva dos mercados da energia e constata que a cobertura proporcionada pela rede eléctrica ainda é insuficiente, nomeadamente no Sul da Europa. Para facilitar a construção de novas infra-estruturas, o Livro Verde sugere um plano de infra-estruturas, identificando projectos de interesse europeu que permitiriam encontrar soluções adequadas para superar os obstáculos políticos e financeiros com que se defrontam os mesmos projectos. [1] COM (2000) 769. 2. Assim, em 20 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a infra-estrutura europeia de energia e uma proposta destinada a rever as orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia [2]. A Comissão propõe a concentração e uma melhor utilização dos meios de apoio disponíveis ao abrigo do regulamento do apoio financeiro às RTE. Entre outros, a proposta identifica claramente doze projectos prioritários cuja importância é essencial para a conclusão da rede transeuropeia de energia. [2] COM (2001) 775. Nomeadamente, no que diz respeito à utilização dos meios de apoio financeiro, a Comissão propôs na sua comunicação sobre a infra-estrutura europeia de energia e na exposição de motivos da sua proposta de revisão das orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia: - concentrar os recursos financeiros nos projectos prioritários identificados, a título indicativo, no anexo I da proposta de revisão das orientações para o desenvolvimento da rede transeuropeia de energia; - aumentar de 10 para 20% a taxa máxima de apoio a estes doze projectos prioritários; - passar a concentrar o apoio na fase de desenvolvimento dos projectos. Isto permitirá apoiar eficazmente os projectos para os quais um apoio financeiro mais importante é vital para a sua realização. 3. No sector da energia, a concentração dos meios de apoio nos projectos prioritários justifica-se devido à dimensão europeia dos mesmos e à sua contribuição específica para a realização do mercado interno, que constitui um objectivo fundamental da política RTE, bem como para o reforço da segurança de aprovisionamento, que constitui um objectivo essencial para o sector da energia reconhecido de forma explícita pelas orientações RTE. 4. Além disso, foi proposta a concentração dos meios de apoio na fase de desenvolvimento dos projectos RTE - Energia. Isto justifica-se em virtude da importância dos apoios concedidos, desde 1995, à fase de estudo dos projectos e, igualmente, da situação actual de numerosos projectos cuja fase de estudo foi concluída mas cujas obras ainda não começaram. Estes apoios destinar-se-ão a projectos prioritários que apresentam uma baixa rentabilidade financeira, mas cujo valor acrescentado socioeconómico é elevado. Estas novas medidas deverão ser executadas nos limites da dotação orçamental actualmente disponível para as RTE-Energia. 5. Em 2 de Outubro passado, a Comissão adoptou uma proposta com vista a alterar o Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias, a qual, nomeadamente, aumenta de 10 para 20% a taxa de apoio máxima. No entanto, esta proposta é limitada ao sector dos transportes [3]. [3] COM (2001) 545. 6. Em conformidade com as recomendações do Conselho Europeu de Estocolmo, o qual colocou a tónica na necessidade de completar as redes transeuropeias concentrando o financiamento em alguns projectos essenciais, e na perspectiva do Conselho de Barcelona, a Comissão considera actualmente oportuno alargar esta proposta ao sector da energia. 7. Por conseguinte, a presente proposta revista de alteração do Regulamento n.° 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de um apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias pretende cobrir os projectos essenciais para a conclusão da rede transeuropeia da energia. 2001/0226 (COD) Proposta alterada [4] de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (Texto relevante para efeitos do EEE) [4] Em relação à proposta de alteração do Regulamento n.º 2236/95 contida no documento COM (2001) 545, a presente proposta alterada apenas incide sobre os elementos indicados a negro no texto. O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 156º, Tendo em conta a proposta da Comissão [5], [5] JO C... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [6], [6] JO C... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7], [7] JO C... Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [8], [8] JO C... Considerando o seguinte: (1) O aumento do tráfego na última década - nomeadamente o tráfego de camiões pesados - tem contribuído para o aumento dos congestionamentos e da poluição em todo o território comunitário. A capacidade actual da rede rodoviária e da infra-estrutura ferroviária não é de modo algum a ideal, sendo os seus pontos mais fracos os troços transfronteiras. Os principais atrasos na execução da rede transeuropeia de Transportes prendem-se com os projectos ferroviários transfronteiras que exigem a construção de infra-estruturas, como túneis ou pontes de extensão considerável. Devido a esses condicionalismos, a viabilidade financeira de tais projectos é, muitas vezes, extremamente reduzida. (2) As conexões transfronteiras no domínio das redes de energia são importantes para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a segurança do aprovisionamento e a utilização óptima das infra-estruturas de energia existentes. Importa, por conseguinte, que os projectos prioritários das redes de energia também beneficiem de um apoio financeiro mais elevado. (3) Convém, por outro lado, estabelecer disposições para que os projectos transfronteiras que incidam nos pontos de estrangulamento, e os projectos relativos a fronteiras com os países candidatos que contribuam fortemente para a melhoria da rede transeuropeia, tal como definida na Decisão n.° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996, relativa a orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [9], possam beneficiar de maior apoio financeiro, até 20% do custo total de investimento. [9] JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.° 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1). (4) Uma vez que os projectos transfronteiras de elevado custo com os países candidatos se podem revelar difíceis de executar devido a condicionalismos de ordem financeira, o financiamento adicional proposto pode ser utilizado prioritariamente nos melhoramentos mais urgentes necessários em projectos de infra-estruturas de transporte transfronteiras com os países candidatos. Deve ser avaliada a viabilidade económica potencial dos projectos. Os fundos atribuídos a projectos específicos devem abranger o período de financiamento de 2003 a 2006, independentemente da data de adesão dos novos Estados-Membros. (5) As disposições do Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias [10], devem ser adaptadas tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11]. [10] JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1665/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1). [11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (6) O quadro financeiro para a execução do Regulamento (CE) n.º 2236/95 deve ser reforçado de modo a financiar os melhoramentos mais urgentes nas às infra-estruturas de transportes transfronteiras com os países candidatos. (7) O Regulamento (CE) n.º 2236/95 deve ser consequentemente alterado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) n.º 2236/95 é alterado do seguinte modo: 1) O n.º 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: "3. Independentemente da forma de intervenção escolhida, o montante total do apoio comunitário concedido nos termos do presente Regulamento não pode ultrapassar 10% do custo total de investimento. No entanto, a título excepcional, o montante total do apoio comunitário poderá atingir 20% do custo total dos investimentos, nos seguintes casos: a) projectos referentes a estrangulamentos ferroviários transfronteiriços e/ou ligações em falta localizados em zonas em que a existência de obstáculos naturais impede a livre circulação de mercadorias e passageiros e que contribuam fortemente para reduzir os desequilíbrios entre modos de transporte e para melhorar o transporte ferroviário dentro da rede transeuropeia de transportes, estabelecida pela Decisão n.° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [12]; [12] JO L 228 de 9.9.1996, p. 1." b) outros projectos que incidam em estrangulamentos nas fronteiras com os países candidatos, com valor acrescentado particularmente elevado em termos de aumento da segurança e de redução dos congestionamentos dentro da rede transeuropeia de transportes, estabelecida pela Decisão n.° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [13]; [13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23." c) projectos relativos a sistemas de determinação da posição e de navegação por satélite, nos termos do artigo 17º da Decisão n° 1692/96/CE; d) projectos prioritários no domínio das redes de energia. 2) O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17º Comité 1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que se remeta para o processo previsto no presente artigo é aplicável o procedimento de gestão estabelecido no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, nos termos do disposto nos seus artigos 7º e 8º. 3. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3) O primeiro parágrafo do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção: "O quadro financeiro para dar execução ao presente Regulamento no período compreendido entre 2000 e 2006 é de 4 700 milhões de euros". Artigo 2º O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente