Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais - PECA - /* COM/2002/0123 final - ACC 2002/0064 */
Jornal Oficial nº 151 E de 25/06/2002 p. 0267 - 0284
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais - PECA - (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS I. Exposição de motivos Com base nas directivas de negociação aprovadas pelo Conselho em 21 de Setembro de 1992 e na decisão específica adoptada pelo Conselho em Junho de 1997 sobre as orientações dadas à Comissão para a negociação de Acordos Europeus de Avaliação da Conformidade com os Países da Europa Central e Oriental, a Comissão negociou e rubricou um protocolo adicional ao Acordo Europeu com a Lituânia (Protocolo do Acordo Europeu sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, a seguir designado "PECA"). O texto do Protocolo encontra-se anexo à presente Comunicação. O presente documento avalia o Protocolo à luz das directivas de negociação aprovadas pelo Conselho e propõe que o Conselho autorize a assinatura do Protocolo Adicional do Acordo Europeu e decida aprovar a sua conclusão em nome da Comunidade. A avaliação e propostas são similares às adoptadas no âmbito do PECA concluído pelo Conselho com a Hungria e a República Checa. I.1 Avaliação do Acordo Considerando que este Acordo se destina exclusivamente a vigorar durante o período de pré-adesão e que o Acordo Europeu forneceu o enquadramento jurídico adequado, foi decidido, em consulta com o Comité 133, adoptar o presente acordo sob a forma de um Protocolo do Acordo Europeu e não enquanto acordo autónomo como previsto anteriormente. O projecto de PECA respeita os princípios gerais enunciados no ponto 49 da Comunicação da Comissão sobre a política comercial externa no domínio da normalização e da avaliação da conformidade [1] . O PECA contém somente disposições transitórias que deixarão de vigorar com a adesão dos países candidatos. [1] COM(96) 564 - final 13.11.1996. O PECA preconiza a extensão de algumas vantagens do mercado interno aos sectores industriais já alinhados, facilitando assim o acesso ao mercado mediante a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos produtos industriais. Para esse fim, o PECA prevê dois mecanismos, designadamente, a) a aceitação mútua dos produtos industriais que satisfazem as condições para serem legalmente colocados no mercado de uma das Partes e b) o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais sujeitos à legislação comunitária e à legislação nacional equivalente. O primeiro mecanismo, designadamente a aceitação mútua dos produtos industriais, confirma que o nº 4 do artigo 9º e o nº 4 do artigo 10º do Acordo Europeu com a Lituânia se aplicam sem outras restrições, como referido no artigo 35º do referido Acordo. Esta disposição confere a previsibilidade necessária aos produtores e exportadores, confirmando antecipadamente que os produtos industriais abrangidos pelo mecanismo podem circular livremente entre as Partes. Os Anexos que tornam este mecanismo operacional deverão ser ainda negociados. O segundo mecanismo é um tipo específico de acordo de reconhecimento mútuo (ARM) no âmbito do qual o reconhecimento mútuo funciona com base no acervo comunitário. Este mecanismo permite que os produtos industriais certificados por organismos notificados na União Europeia sejam introduzidos no mercado da Lituânia sem serem sujeitos a procedimentos de aprovação complementares e vice-versa. São abrangidos os seguintes sectores: máquinas, ascensores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples. O projecto com a Lituânia está em total conformidade com os PECA concluídos em 4 de Abril de 2001 pelo Conselho com a Hungria e a República Checa [2]. A Lituânia transpôs a legislação técnica comunitária nos sectores abrangidos pelo Protocolo e participa nas organizações europeias no âmbito da normalização, metrologia, laboratórios de ensaio e acreditação. [2] Decisão 2001/365/CE do Conselho, de 4 de Abril de 2001 relativa à conclusão de um PECA com a República Checa (JO L 135 de 17.05.2001, p.1). Decisão 2001/366/CE do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à conclusão de um PECA com a Hungria (JO L 135 de 17.05.2001, p.35). O PECA consiste num acordo-quadro e numa série de anexos. Está apensa à Acta Final, uma declaração unilateral da Comunidade que convida os representantes da Lituânia a participar nas reuniões de peritos e comités instituídos por força da legislação comunitária referida nos anexos que esclarece que tal não implica qualquer participação no processo de decisão da Comunidade. É seguidamente apresentada uma avaliação do PECA. I.1.1 Acordo-Quadro Segue-se uma avaliação artigo por artigo: Preâmbulo. Esta secção define o principal objectivo do PECA, que é o de permitir a extensão de alguma vantagens decorrentes do mercado único a determinados sectores alinhados antes da adesão, uma vez que o pedido de adesão à União Europeia implica a aplicação do acervo comunitário por parte do país candidato. Artigo 1º: Âmbito. Este artigo define o âmbito do PECA, designadamente a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio no que respeita aos produtos industriais. O PECA prevê dois mecanismos; por um lado, a) a aceitação mútua dos produtos industriais que preenchem os requisitos para serem legalmente introduzidos em livre prática no mercado de uma das Partes e, por outro lado, b) o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais sujeitos à legislação comunitária e à legislação nacional equivalente. Artigo 2º: Definições. Trata-se de um artigo que não necessita de explicação. Foram incluídas as definições de produtos industriais, legislação comunitária e legislação nacional. Todos os textos legislativos e as medidas de execução (disposições administrativas, directrizes e outros meios de execução da legislação) são abrangidos pelas definições do direito comunitário e do direito nacional. Artigo 3º: Alinhamento da legislação. Este artigo contém o compromisso da Lituânia no sentido de adoptar todas as medidas necessárias para manter ou completar a adopção da legislação comunitária, em especial no domínio da legislação técnica e para efeitos do PECA. Juntamente com o 4º considerando, este artigo indica que o alinhamento é um processo contínuo e que as Partes aceitam resolver os eventuais problemas de transposição que possam surgir posteriormente. Artigo 4º: Aceitação mútua de produtos industriais. Este artigo explica o enunciado do nº 1 do artigo 1º. Prevê que a enumeração dos produtos industriais nos anexos confirmará que estes produtos podem circular livremente entre as Partes. Tal como já referido, estes anexos ainda não foram negociados. Artigo 5º: Reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade. Esta disposição explica o princípio enunciado no nº 2 do artigo 1º. Este tipo de reconhecimento é semelhante ao dos acordos de reconhecimento mútuo, mas neste caso toda a legislação e normas estão já alinhadas. Os anexos sectoriais farão referência à legislação comunitária e nacional pertinente. Artigo 6º: Cláusula de salvaguarda. Este artigo confere a cada Parte o direito de recusar o acesso ao mercado sempre que possa demonstrar que um produto pode comprometer um interesse legítimo protegido pela legislação enumerada nos anexos (sobretudo a segurança e/ou a saúde dos utilizadores ou de outras pessoas). Os anexos definem pormenorizadamente os procedimentos a aplicar nesses casos. Artigo 7º: Extensão do âmbito de aplicação. As Partes podem modificar o âmbito de aplicação do Protocolo mediante uma alteração dos anexos ou a inclusão de novos anexos logo que as condições de alinhamento estejam preenchidas. Artigo 8º: Origem. As disposições do presente protocolo são aplicáveis aos produtos industriais independentemente da sua origem. Artigo 9º: Obrigações das Partes no que respeita às autoridades e organismos respectivos. Este artigo obriga as Partes a garantir que as respectivas autoridades controlam permanentemente a competência técnica e a conformidade dos organismos notificados e dispõem do poder e das competências necessários para proceder à designação, suspensão e revocação dos organismos de avaliação da conformidade. O artigo obriga ainda as Partes a garantirem que os respectivos organismos notificados mantêm a sua conformidade com os requisitos da legislação comunitária ou nacional e mantêm as competências técnicas necessárias para exercerem as funções para as quais foram notificados. Artigo 10º: Organismos notificados. Este artigo descreve o procedimento de notificação dos organismos responsáveis por avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação especificados nos anexos correspondentes. O procedimento é simplificado e semelhante ao aplicado na Comunidade. O segundo parágrafo estabelece o procedimento de revocação dos organismos notificados. Artigo 11º: Verificação dos organismos notificados. Este artigo confere a cada Parte o direito de solicitar a verificação de um organismo notificado pela outra Parte. Essa verificação pode ser efectuada pelas autoridades de notificação ou conjuntamente pelas autoridades das duas Partes. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto às medidas a tomar, podem informar o Presidente do Conselho de Associação sobre o respectivo diferendo e deixar a cargo do Conselho de Associação a decisão sobre as medidas a tomar. O organismo notificado será suspenso a partir da notificação do Conselho de Associação até que seja tomada uma decisão final. Artigo 12º: Intercâmbio de informações. Este artigo introduz uma disposição relativa à transparência no intuito de garantir uma aplicação e uma interpretação correctas e uniformes do Protocolo. Solicita-se às Partes que incentivem os respectivos organismos a cooperarem com vista a estabelecer acordos de reconhecimento mútuo de natureza voluntária. Artigo 13º: Informações confidenciais. Trata-se de uma disposição clássica destinada a evitar a divulgação das informações obtidas no âmbito do Protocolo. Artigo 14º: Administração do protocolo. O Conselho de Associação é responsável pelo funcionamento correcto do Protocolo e pode delegar os seus poderes em conformidade com as disposições relevantes do Acordo Europeu. Artigo 15º: Cooperação e assistência técnica. Este artigo confirma a política comunitária de cooperação e de assistência técnicas para efeitos da aplicação correcta do Protocolo. Artigo 16º: Acordos com outros países. Este artigo confirma que, salvo indicação em contrário, o PECA não pode acarretar a obrigação, para uma das Partes, de aceitar os resultados dos procedimentos de avaliações da conformidade efectuadas num país terceiro, mesmo que exista um acordo sobre o reconhecimento da avaliação da conformidade entre a outra Parte e qualquer outro país terceiro. Artigo 17º: Entrada em vigor. Este artigo consiste numa disposição clássica que prevê as modalidades de entrada em vigor do Protocolo. Artigo 18º: Estatuto do Protocolo. Este artigo estabelece que o PECA constitui parte integrante do Acordo Europeu. I.1.2 Anexos do Protocolo I.1.2.1 Anexos sobre o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade As observações que se seguem constituem uma avaliação do conteúdo dos anexos em termos do âmbito de aplicação e de outras implicações eventuais. Ao proceder a esta avaliação a Comissão teve em conta os seguintes elementos: a) a coerência global com os objectivos da política comunitária no âmbito da normalização, certificação e avaliação da conformidade no que diz respeito aos sectores e aos produtos industriais abrangidos; b) a coerência global com os objectivos da política comunitária no âmbito da supressão dos obstáculos técnicos ao comércio. A avaliação sectorial é seguida, no ponto I.2, de uma apreciação global das vantagens decorrentes do Protocolo. Anexos sobre máquinas, ascensores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples. Estes anexos relativos ao reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade abrangem uma gama de produtos industriais sujeitos à avaliação da conformidade por parte de terceiros no âmbito das Directivas "Nova Abordagem" nos sectores relevantes. O âmbito de aplicação é determinado pela legislação comunitária e nacional pertinente, enumerada na Secção I de cada anexo. A Secção II, relativa às autoridades responsáveis pela notificação, enumera as autoridades encarregadas de designar os organismos nos Estados-Membros e na Lituânia. A Secção III, relativa aos organismos notificados, faz referência à notificação de todos os organismos de avaliação da conformidade por parte dos Estados-Membros e pela Lituânia. A Secção IV, relativa às disposições específicas, define os dois procedimentos da cláusula de salvaguarda, relacionados com os produtos industriais e as normas harmonizadas. I.1.2.2 Anexos sobre a Aceitação Mútua de Produtos Industriais Não foi negociado até à data nenhum anexo deste tipo. No entanto, e nos termos do Acordo Europeu, o PECA fornece o quadro para o procedimento de aceitação de produtos, semelhante ao que está em vigor na Comunidade. I.1.2.3 Declaração unilateral Esta declaração encontram-se apensa à Acta Final e em anexo à presente Comunicação. a) Declaração Unilateral da Comunidade relativa à participação de representantes da Lituânia nos comités. Através desta Declaração, convida-se a Lituânia a enviar observadores às reuniões dos Comités criados ou referidos nos termos da legislação comunitária incluída nos anexos. Esta Declaração segue os princípios da Comunicação da Comissão: "Participação dos países candidatos nos programas, agências e comités comunitários" [3]. [3] Ponto 4.2.b. COM (99)710 - final 20.12.1999. I.1.3 Relações com os países membros da EFTA e do EEE Em conformidade com os procedimentos gerais de informação e de consulta definidos no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e no respectivo Protocolo nº 12, a Comissão informou regularmente os países membros da EFTA e do EEE sobre a evolução e o resultado final das negociações. Os países membros da EFTA e do EEE deram início a negociações relativas a um acordo paralelo de reconhecimento mútuo com a Lituânia. I.2 Avaliação global A Comissão considera que o PECA proposto apresenta, para ambas as Partes, vantagens equitativas no quadro da pré-adesão. Em todos os sectores, a Comunidade garantiu um acesso efectivo ao mercado, sob a forma de acesso a todos os procedimentos obrigatórios da outra Parte. Pelo PECA se confirma que a Lituânia assegurou a adopção de toda a legislação comunitária em certos sectores antes da adesão. Pelo protocolo são obtidas vantagens políticas e comerciais. O Protocolo permitirá aos exportadores comunitários que assim o desejem testarem e certificarem os seus produtos industriais em função dos mesmos critérios (alinhados) antes da exportação, e terem em seguida acesso ao mercado da Lituânia sem quaisquer outras exigências em matéria de avaliação da conformidade. Os procedimentos de certificação só terão de ser realizados uma única vez para ambos os mercados e em função dos mesmos critérios ou normas alinhados. O reconhecimento da certificação permitirá realizar economias e estimular as exportações. As federações da indústria europeia foram consultadas e apoiam unanimemente o Protocolo. Os grupos industriais, embora sejam favoráveis ao Protocolo, nem sempre puderam quantificar os custos ou o tempo necessários para a obtenção de uma avaliação da conformidade dos seus produtos industriais na Lituânia. Por conseguinte, não é possível determinar em todos os casos a importância exacta da economia de tempo ou de custos, nem as oportunidades de mercado decorrentes deste Protocolo. Essa avaliação só será possível após um certo tempo de aplicação do protocolo. Todavia, com base num cálculo aproximativo, estima-se [4] que o Protocolo permitirá às indústrias exportadoras economizarem anualmente cerca de 430 milhões de euros, sendo que uma parte dessas economias reverterá a favor dos importadores e dos consumidores europeus. [4] Hipótese de trabalho: a certificação e outras despesas afins representam em média 1,5 % das transações comerciais. As estatísticas do comércio entre a CE e a Lituânia encontram-se em anexo para informação. Em 2000, a balança comercial geral nos sectores abrangidos pelo Protocolo apresenta um excedente em favor da Comunidade de cerca de 1800 milhões de euros. Espera-se um aumento das trocas comerciais com a entrada em vigor do PECA. Todavia, a maior parte das vantagens não é quantificável, nomeadamente quando se trata da redução do tempo de acesso aos mercados, melhoria da previsibilidade, diminuição do proteccionismo e harmonização dos sistemas. Pode-se todavia garantir que qualquer acordo proporciona níveis equivalentes de acesso aos mercados, em termos de avaliação da conformidade. Estas vantagens são muito superiores aos recursos que a Comissão terá de afectar às actividades de manutenção do Protocolo, avaliadas em 1,2 pessoas por ano, despesas de viagem e outros custos relacionados com a realização de reuniões e outras actividades, nomeadamente publicação de guias. Em termos de vantagens para a Lituânia, o PECA facilitará o acesso ao mercado comunitário e dará crédito político ao alinhamento da legislação. A Lituânia considera o PECA como um meio de estreitar as relações industriais com a UE e integrar plenamente alguns sectores no mercado único antes da adesão. II. Projecto de Decisões do Conselho Encontra-se em Anexo uma proposta relativa a duas decisões do Conselho. São ambas similares às propostas da Comissão relativas a anteriores decisões do Conselho relativas à assinatura, em nome da Comunidade e à conclusão dos PECA com a Hungria e a República Checa [5]. [5] Para a República Checa, Decisão 2001/365/CE do Conselho, de 4 de Abril de 2001 (JO L 135 de 17.05.2001, p.1). Para a Hungria, Decisão 2001/366/CE do Conselho, de 4 de Abril de 2001 (JO L 135 de 17.05.2001, p.35). A primeira proposta refere-se à assinatura do Protocolo. A Lituânia solicita a assinatura de forma a que possa ser adoptado o presente protocolo. Assim, propõe-se que o Presidente do Conselho seja autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Protocolo em nome da Comunidade, sob reserva de conclusão posterior, com base nos artigos 133º e 300º do Tratado. A proposta relativa à segunda decisão refere-se à adopção do PECA. Neste contexto, o Conselho, em conformidade com as anteriores decisões do Conselho relativas a PECA e a acordos de reconhecimento mútuo, deverá definir o procedimento comunitário adequado para a aplicação e gestão do Protocolo. O Conselho deverá conferir à Comissão, em consulta com o comité especial designado pelo Conselho, os poderes necessários para a gestão e a execução do Protocolo. O Conselho deverá igualmente delegar à Comissão, em consulta com o comité especial, os poderes necessários para determinar nalguns casos a posição da Comunidade no atinente a este Protocolo no Conselho de Associação ou, quando necessário, no Comité de Associação. Em todos os outros casos, a posição da Comunidade relativamente ao Protocolo deverá ser definida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, mediante proposta da Comissão. A Comissão propõe que o Conselho aprove as decisões anexas relativas à assinatura e à conclusão do PECA. Comércio UE - Lituânia - Anexo à exposição de motivos ao Conselho >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2002/0064 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais - PECA - O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 133º, em conjugação com o primeiro parágrafo, primeira frase, do nº 2, com o primeiro parágrafo, primeira frase, do nº 3 e com o nº 4 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [8], [8] JO C ..., ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, [9] entrou em vigor em 20 de Fevereiro de 1998; [9] JO L 26 de 02.02.1998, p. 3. (2) O nº 2 do artigo 76º do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo; (3) O nº 2 do artigo 115º do Acordo Europeu prevê que o Conselho de Associação pode delegar todos os seus poderes no Comité de Associação; (4) O artigo 2º da Decisão 98/150/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1997, relativa à celebração do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, [10] estabelece os processos deliberativos da Comunidade e a apresentação da posição da Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação; [10] JO L 26 de 02.02.1998, p. 1. (5) O artigo 14º da Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, de 23 de Fevereiro de 1998, que estabelece o seu regulamento interno [11] prevê que o Comité de Associação pode criar mais subcomités ou grupos para o assistirem na execução das suas obrigações; [11] JO L 73 de 12.03.1998, p. 31. (6) O projecto de Protocolo do Acordo Europeu sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais foi assinado em Bruxelas em [...2002] em nome da Comunidade e deve ser aprovado; (7) Foram atribuídas ao Conselho de Associação determinadas tarefas de execução, em particular o poder de alterar certos aspectos dos anexos; (8) Devem ser estabelecidos os procedimentos internos adequados para assegurar o funcionamento adequado do Protocolo; (9) É necessário conferir à Comissão o poder de introduzir determinadas alterações técnicas ao presente Protocolo e de adoptar algumas decisões relativas à sua execução, DECIDE: Artigo 1° São aprovados em nome da Comunidade Europeia o protocolo adicional ao Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (a seguir designado "Protocolo"), bem como a declaração apensa à sua Acta Final. O texto do Protocolo e a declaração apensa à Acta Final figuram em anexo à presente decisão. Artigo 2° O Presidente do Conselho transmite, em nome da Comunidade, a nota diplomática prevista no artigo 17º do Protocolo [12]. [12] A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado Geral do Conselho. Artigo 3° 1. A Comissão, após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho: a) procede às notificações, reconhecimentos, suspensões e revocações de organismos, bem como à nomeação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, em conformidade com os artigos 10º e 11º e com a alínea c) do artigo 14º do Protocolo; b) efectua as consultas, procede ao intercâmbio de informações, apresenta os pedidos de verificações e de participação nas mesmas, em conformidade com os artigos 3º e 12º e com as alíneas d) e e) do artigo 14º e com as secções III e IV dos anexos do Protocolo relativos às máquinas, ascensores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples; c) se necessário, responde aos pedidos em conformidade com o artigo 11º, das secções III e IV dos anexos do protocolo relativos às máquinas, ascensores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples. 2. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, é determinada pela Comissão, após consulta do comité especial referido no n.º 1 do presente artigo, relativamente aos seguintes aspectos: (a) Alterações dos anexos em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 14º do Protocolo; (b) Alterações dos anexos em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 14º do Protocolo; (c) Todas as decisões relativas a discordâncias quanto aos resultados das verificações e à suspensão, parcial ou total, de qualquer organismo notificado, em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 11º do Protocolo; (d) Às medidas adoptadas tendo em vista a aplicação das cláusulas de salvaguardas previstas na secção IV dos anexos do protocolo relativos às máquinas, ascensores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples. (e) Quaisquer medidas relativas à verificação, suspensão ou retirada dos produtos industriais como tendo obtido aceitação mútua nos termos do artigo 4º do Protocolo. 3. Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, relativamente ao presente Protocolo é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. Feito em Bruxelas, em... Pelo Conselho O Presidente ANEXO Protocolo adicional ao Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais- PECA - A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, a seguir denominadas "as Partes", Considerando que a República da Lituânia solicitou a adesão à União Europeia e que tal implica a aplicação efectiva do acervo da Comunidade Europeia, RECONHECENDO que a adopção gradual e a aplicação da legislação comunitária pela República da Lituânia constitui uma oportunidade para abranger determinadas vantagens do mercado interno, assim como para assegurar o seu funcionamento correcto em certos sectores antes da adesão, CONSIDERANDO QUE, nos sectores abrangidos pelo presente protocolo, a legislação nacional da Lituânia coincide significativamente com a legislação comunitária, CONSIDERANDO o seu empenhamento mútuo no princípio da livre circulação de mercadorias, assim como na promoção da qualidade dos produtos, tendo em vista assegurar a segurança e saúde dos cidadãos respectivos e proteger o ambiente, nomeadamente através da assistência técnica e de outras formas de cooperação entre si, DESEJOSOS de concluir o Protocolo do Acordo Europeu sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação dos produtos industriais (a seguir denominado "o Protocolo") que prevê a aceitação mútua dos produtos industriais que preenchem os requisitos para serem introduzidos legalmente no mercado de uma das Partes, assim como o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais que estão sujeitos à legislação nacional ou comunitária, tendo em conta que o artigo 76º do Acordo Europeu prevê, se adequado, a conclusão de um acordo de reconhecimento mútuo, CONSIDERANDO as estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega resultantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que justificam a necessidade de concluir um acordo paralelo de avaliação da conformidade entre a República da Lituânia e estes países, equivalente ao presente protocolo, CONSCIENTES do seu estatuto enquanto Partes Contratantes no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e, em especial, das suas obrigações decorrentes do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio no âmbito da Organização Mundial do Comércio, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1° Âmbito O presente protocolo tem por objectivo facilitar a eliminação entre as Partes dos obstáculos técnicos ao comércio no que respeita aos produtos industriais. Este objectivo concretizar-se-á pela adopção gradual e a aplicação pela República da Lituânia da legislação nacional que é equivalente à legislação comunitária. O presente protocolo prevê o seguinte: (1) a aceitação mútua dos produtos industriais, enumerados nos anexos sobre a aceitação mútua de produtos industriais, que preenchem os requisitos para serem legalmente introduzidos em livre prática no mercado de uma das Partes; (2) o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais sujeitos à legislação comunitária, assim como à legislação equivalente na República da Lituânia, enumeradas nos anexos sobre o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade. Artigo 2° Definições Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: - "Produtos industriais", os produtos especificados no artigo 9º, bem como no Protocolo nº 2 do Acordo Europeu. - "Legislação comunitária" qualquer acto legislativo ou modalidades práticas de execução em vigor na Comunidade Europeia aplicável a uma situação específica, a produtos perigosos ou a determinadas categorias de produtos industriais, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. - "Legislação nacional" qualquer acto legislativo ou modalidades práticas de execução em vigor na República da Lituânia que integra a legislação comunitária aplicável a uma situação específica, a produtos perigosos ou a determinadas categorias de produtos industriais. Os termos utilizados no presente protocolo terão a acepção que lhes é dada pela legislação comunitária e pela legislação nacional da Lituânia. Artigo 3° Alinhamento da legislação Para efeitos do presente protocolo, a República da Lituânia acorda em adoptar todas as medidas que se afigurem necessárias, em consulta com a Comissão das Comunidades Europeias, para manter ou completar a adopção da legislação comunitária, em especial no domínio da normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, vigilância do mercado, segurança geral dos produtos e responsabilidade do produtor. Artigo 4º Aceitação mútua de produtos industriais As Partes acordam que, para fins de aceitação mútua, os produtos industriais dos anexos sobre a aceitação mútua de produtos industriais que satisfazem os requisitos para serem legalmente introduzidos no mercado de uma Parte, podem ser colocados no mercado da outra Parte, sem outras restrições. Esta disposição não prejudica o artigo 35º do Acordo Europeu. Artigo 5º Reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade As Partes acordam reconhecer os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados de acordo com a legislação comunitária ou a legislação nacional mencionada nos anexos sobre o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade. As Partes não solicitarão a repetição dos procedimentos, nem imporão procedimentos adicionais tendo em vista a aceitação dessa conformidade. Artigo 6° Cláusula de salvaguarda Se uma Parte verificar que um produto industrial introduzido no seu território por força do presente protocolo e utilizado em conformidade com o seu uso previsto pode colocar em risco a segurança e a saúde dos seus utilizadores ou de outras pessoas, ou tiver outras preocupações fundadas, por força da legislação enumerada nos anexos poderá tomar as medidas adequadas para retirar esse produto do mercado, proibir a sua comercialização, entrada em funcionamento ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. Os anexos prevêem os procedimentos aplicáveis neste caso. Artigo 7º Extensão do âmbito de aplicação À medida que a República da Lituânia adoptar e aplicar nova legislação nacional que integra a legislação comunitária, as Partes podem alterar os anexos ou concluir novos anexos em conformidade com o procedimento especificado no artigo 14º. Artigo 8° Origem As disposições do presente protocolo são aplicáveis aos produtos industriais independentemente da sua origem. Artigo 9° Obrigações das Partes no que respeita às autoridades e organismos respectivos As Partes assegurar-se-ão de que a legislação nacional ou comunitária será sempre aplicada pelas autoridades sob a respectiva jurisdição responsáveis pela sua execução efectiva. Além disso, assegurar-se-ão de que as autoridades estão aptas, se for caso disso, a notificar, suspender, anular a suspensão e retirar a notificação de organismos, a garantir a conformidade dos produtos industriais com a legislação comunitária ou nacional ou a solicitar a sua retirada do mercado. As Partes assegurar-se-ão de que os organismos notificados sob a respectiva jurisdição para avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação comunitária ou nacional especificados nos anexos, mantêm a sua conformidade com os requisitos da legislação comunitária ou nacional. Além disso, tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os organismos mantenham as competências necessárias para exercerem as funções para que foram notificados. Artigo 10º Organismos notificados Inicialmente, os organismos notificados para efeito do presente protocolo são os incluídos nas listas que a República da Lituânia e a Comunidade se comunicaram mutuamente antes da conclusão dos procedimentos de entrada em vigor. Posteriormente, serão aplicáveis os seguintes procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade em relação aos requisitos da legislação comunitária ou nacional especificados nos anexos: (a) uma Parte enviará à outra Parte a sua notificação por escrito; (b) após aprovação pela outra Parte, por escrito, o organismo será considerado notificado e competente para, a partir dessa data, avaliar a conformidade em relação aos requisitos especificados nos anexos. Se uma Parte decidir revocar um organismo notificado sob a sua jurisdição, informará desse facto a outra Parte por escrito. O organismo em questão deixará de avaliar a conformidade com os requisitos especificados nos anexos a contar da data da sua revocação, se esta for a mais recente. No entanto, a avaliação da conformidade efectuada antes dessa data manter-se-á válida salvo decisão em contrário do Conselho de Associação. Artigo 11º Verificação dos organismos notificados Cada Parte poderá solicitar à outra Parte que verifique a competência técnica e a idoneidade de um organismo notificado sob a sua jurisdição. Tal pedido deve ser justificado por forma a permitir que a Parte responsável pela notificação efectue a verificação solicitada e comunique rapidamente o seu resultado à outra Parte. As Partes podem igualmente examinar esse organismo, em conjunto e rapidamente, com a participação das autoridades competentes. Para o efeito, assegurar-se-ão da plena cooperação dos organismos sob a sua jurisdição. As Partes tomarão as medidas adequadas e utilizarão todos os meios disponíveis que considerem necessários para encontrar uma solução para o problema detectado. Se não for possível encontrar uma solução a contento das Partes, estas notificarão ao presidente do Conselho de Associação o seu diferendo, devidamente fundamentado. O Conselho de Associação pode decidir tomar medidas adequadas. Na pendência de uma decisão, ou salvo decisão em contrário do Conselho de Associação, a notificação do organismo e o reconhecimento da sua competência para avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação nacional ou comunitária especificados nos anexos devem ser total ou parcialmente suspensos a contar da data de notificação do diferendo entre as Partes ao presidente do Conselho de Associação. Artigo 12º Intercâmbio de informações e cooperação Para assegurar a aplicação e a interpretação correcta e uniforme do presente protocolo, as Partes, as autoridades competentes respectivas e os organismos notificados devem: (a) assegurar o intercâmbio de todas as informações pertinentes respeitantes à aplicação e à prática da legislação e, nomeadamente, sobre os procedimentos para assegurar a conformidade dos organismos notificados; (b) participar, se for caso disso, nos mecanismos de informação pertinentes, na coordenação e em outras actividades afins das Partes; (c) incentivar os seus organismos a cooperar com vista a instituir mecanismos de reconhecimento mútuo de natureza voluntária. Artigo 13º Confidencialidade Os representantes, peritos e outros agentes das Partes não podem, mesmo após terem cessado funções, divulgar as informações de que tomaram conhecimento ao abrigo do presente protocolo que estão abrangidas pela obrigação do segredo profissional. Tais informações não podem ser utilizadas para outros fins que não os previstos no presente protocolo. Artigo 14º Administração do protocolo A responsabilidade pelo funcionamento correcto do presente protocolo incumbe ao Conselho de Associação em conformidade com o artigo 111º do Acordo Europeu. O Conselho de Associação é competente para decidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos: (a) alterar os anexos; (b) acrescentar novos anexos; (c) designar um grupo conjunto de peritos tendo em vista verificar a competência técnica de um organismo notificado, bem como a sua conformidade com os requisitos; (d) proceder ao intercâmbio de informações sobre as alterações efectivas ou propostas da legislação nacional ou comunitária referida nos anexos; (e) examinar procedimentos de avaliação da conformidade novos ou complementares susceptíveis de afectar determinado sector abrangido pelos anexos; (f) resolver as questões relacionadas com a aplicação do presente protocolo. O Conselho de Associação poderá delegar os poderes necessários para assumir as responsabilidades que lhe são atribuídas por força das disposições do presente protocolo, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 115º do Acordo Europeu. Artigo 15º Cooperação e assistência técnica A Comunidade poderá prestar a cooperação e assistência técnica necessárias à República da Lituânia sempre que necessário tendo em vista assegurar a execução efectiva e a aplicação do presente protocolo. Artigo 16º Acordos com outros países Os acordos sobre a avaliação da conformidade concluídos por qualquer das Partes com um país que não seja Parte Contratante no presente protocolo não obriga a outra Parte a aceitar os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados nesse país terceiro, salvo acordo explícito entre as Partes no âmbito do Conselho de Associação. Artigo 17° Entrada em vigor O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes trocarem notas pelas quais confirmam a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor. Artigo 18° Estatuto do protocolo O presente protocolo constitui parte integrante do Acordo Europeu. O presente protocolo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e lituana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Feito em Bruxelas, em... ********** ANEXOS ANEXOS SOBRE A ACEITAÇÃO MÚTUA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS (para registo) ANEXOS SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Índice 1. Máquinas 2. Ascensores 3. Equipamento de protecção individual 4. Segurança eléctrica 5. Compatibilidade electromagnética 6. Recipientes sob pressão simples Anexo sobre o Reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade: Máquinas SECÇÃO I Legislação comunitária e nacional Legislação comunitária: // Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às máquinas (JO L 207 de 23.7.1998, p.1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1998 (JO L 331 de 7.12.1998, p.1). Legislação nacional: // Portaria nº 28 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 6 de Março de 2000 sobre a aprovação da regulamentação técnica respeitante à segurança das máquinas (JO "Valstybes inios" no 23-601 de 17 de Março de 2000, p. 43), alterada pela Portaria nº 53 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 23 de Abril de 2001 (JO "Valstybes inios" no37-1267 de 2 de Maio de 2001, p. 62). SECÇÃO II AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA NOTIFICAÇÃO Comunidade Europeia * Áustria: // Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit. * Bélgica: // Ministère des Affaires Economiques/Ministerie van Economische Zaken. * Dinamarca: // Direktoratet for Arbejdstilsynet. * Finlândia: // Sosiaali-ja terveyministeriö/Social-och hälsovardsministeriet * França: // Ministère de l'Emploi et de la Solidarité, Direction des relations du travail, Bureau CT 5. * Alemanha: // Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung * Grécia: // Ministério do Desenvolvimento. Secretariado-Geral da Indústria. * Irlanda: // Department of Enterprise and Employment. * Itália: // Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artiginiato. * Luxemburgo: // Ministère du Travail (Inspection du travail et des Mines). * Países Baixos: // Minister van Sociale Zanken en Werkgelegenheid. * Portugal: // Sob a tutela do Governo de Portugal: Instituto Português da Qualidade. * Espanha: // Ministerio de Ciencia y Tecnología. * Suécia: // Sob a tutela do Governo da Suécia: Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (SWEDAC). * Reino Unido: // Department of Trade and Industry. // Lituânia: // Socialin's apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho) SECÇÃO III ORGANISMOS NOTIFICADOS Comunidade Europeia: Organismos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com a legislação comunitária que consta da Secção I e notificados à Lituânia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. Lituânia: Organismos designados pela Lituânia em conformidade com a legislação nacional da Lituânia que consta da Secção I e notificados à Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Cláusulas de salvaguarda A. Cláusula de salvaguarda relacionada com os produtos industriais 1. Sempre que uma das Partes tomar medidas destinadas a impedir o acesso ao seu mercado no que respeita aos produtos industriais com a marca CE objecto do presente anexo, informará imediatamente desse facto a outra Parte, indicando as razões que fundamentam a sua decisão, assim como os meios utilizados para avaliar a não conformidade. 2. As Partes analisarão a questão, assim como os elementos de prova de que tenham conhecimento, e comunicar-se-ão mutuamente os resultados das respectivas investigações. 3. Em caso de acordo, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. 4. Em caso de desacordo sobre os resultados das investigações, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Associação que poderá decidir a realização de uma verificação por peritos. 5. Se o Conselho de Associação considerar que as medidas: (a) não se justificam, a autoridade nacional da Parte que as adoptou deve retirá-las; (b) se justificam, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. B. Cláusulas de salvaguarda relacionadas com as normas harmonizadas 1. Sempre que a República da Lituânia considerar que uma norma harmonizada referida na legislação definida no presente anexo não cumpre os requisitos fundamentais dessa legislação informará o Conselho de Associação desse facto, apresentando as suas razões. 2. O Conselho de Associação analisará a questão e poderá solicitar à Comunidade Europeia que proceda seguindo o procedimento previsto na legislação comunitária identificada no presente anexo. 3. A Comunidade Europeia manterá o Conselho de Associação e a outra Parte informados sobre o processo. 4. Os resultados do processo serão notificados à outra Parte. Anexo sobre o Reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade: Ascensores SECÇÃO I Legislação comunitária e nacional Legislação comunitária: // Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (JO L 213 de 7.9.1995, p.1). Legislação nacional: // Portaria nº 106 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 28 de Dezembro de 1999 sobre a aprovação da regulamentação técnica respeitante aos elevadores (JO "Valstybës Þinios" nº 28-785 de 5 de Abril de 2000, p. 30), alterada pela Portaria nº 54 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 23 de Abril de 2001 (JO "Valstybës Þinios" nº37-1268 de 2 de Maio de 2001, p. 63) e Portaria nº 83 de 28 de Junho de 2001 (JO "Valstybes inios" No. 58-2103 de 7 de Julho de 2001, p. 68). SECÇÃO II AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA NOTIFICAÇÃO Comunidade Europeia: * Áustria: // Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit. * Bélgica: // Ministère des Affaires Economiques/Ministerie van Economische Zaken. * Dinamarca: // Direktoratet for Arbejdstilsynet. * Finlândia: // Kauppa-ja teollisuusministeriö/Handels- och industriministeriet. * França: // Ministère de l'equipment, des transports et du logement, Direction générale de l'urbanisme, de l'habitat et de la construction. * Alemanha: // Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung * Grécia: // Ministério do Desenvolvimento. Secretariado-Geral da Indústria. * Irlanda: // Department of Enterprise and Employment. * Itália: // Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artiginiato. * Luxemburgo: // Ministère du Travail (Inspection du Travail et des Mines). * Países Baixos: // Minister van Sociale Zanken en Werkgelegenheid. * Portugal: // Sob a tutela do Governo de Portugal: Instituto Português da Qualidade. * Espanha: // Ministerio de Ciencia y Tecnología. * Suécia: // Sob a tutela do Governo da Suécia: Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (SWEDAC). * Reino Unido: // Department of Trade and Industry. // Lituânia: // Socialin's apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho) SECÇÃO III ORGANISMOS NOTIFICADOS Comunidade Europeia: Organismos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com a legislação comunitária que consta da Secção I e notificados à Lituânia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. Lituânia: Organismos designados pela Lituânia em conformidade com a legislação nacional da Lituânia que consta da Secção I e notificados à Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Cláusulas de salvaguarda A. Cláusula de salvaguarda relacionada com os produtos industriais 1. Sempre que uma das Partes tomar medidas destinadas a impedir o acesso ao seu mercado no que respeita aos produtos industriais com a marca CE objecto do presente anexo, informará imediatamente desse facto a outra Parte, indicando as razões que fundamentam a sua decisão, assim como os meios utilizados para avaliar a não conformidade. 2. As Partes analisarão a questão, assim como os elementos de prova de que tenham conhecimento, e comunicar-se-ão mutuamente os resultados das respectivas investigações. 3. Em caso de acordo, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. 4. Em caso de desacordo sobre os resultados das investigações, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Associação que poderá decidir a realização de uma verificação por peritos. 5. Se o Conselho de Associação considerar que as medidas: (a) não se justificam, a autoridade nacional da Parte que as adoptou deve retirá-las; (b) se justificam, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. B. Cláusulas de salvaguarda relacionadas com as normas harmonizadas 1. Sempre que a República da Lituânia considerar que uma norma harmonizada referida na legislação definida no presente anexo não cumpre os requisitos fundamentais dessa legislação informará o Conselho de Associação desse facto, apresentando as suas razões. 2. O Conselho de Associação analisará a questão e poderá solicitar à Comunidade Europeia que proceda seguindo o procedimento previsto na legislação comunitária identificada no presente anexo. 3. A Comunidade Europeia manterá o Conselho de Associação e a outra Parte informados sobre o processo. 4. Os resultados do processo serão notificados à outra Parte. Anexo sobre o Reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade: Equipamento de protecção individual SECÇÃO I Legislação comunitária e nacional Legislação comunitária: // Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO L 399, 30.12.1989, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/58/CEE, de 3 de Setembro de 1996 (JO L 236 de 18.09.1996, p.44). Legislação nacional: // Portaria nº 69 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 3 de Julho de 2000 sobre a aprovação da regulamentação técnica respeitante ao equipamento de segurança individual (JO "Valstybes inios" n- 65-1967 de 2 de Agosto de 2000, p. 42), alterada pela Portaria no 52 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 23 de Abril de 2001 (JO "Valstybes inios" no37-1266 de 2 de Maio de 2001, p. 62). SECÇÃO II AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA NOTIFICAÇÃO Comunidade Europeia: * Áustria: // Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit. * Bélgica: // Ministère des Affaires Economiques/Ministerie van Economische Zaken. * Dinamarca: // Direktoratet for Arbejdstilsynet. * Finlândia: // Sosiaali-ja terveyministeriö/Social-och hälsovardsministeriet * França: // Ministère de l'emploi et de la solidarité, Direction des relations du travail, Bureau CT 5. Direction Générale de l'Industrie, des Technologies de l'Information et des Postes (DiGITIP) - SQUALPI. * Alemanha: // Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung * Grécia: // Ministério do Desenvolvimento. Secretariado-Geral da Indústria. * Irlanda: // Department of Enterprise and Employment. * Itália: // Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artiginiato. * Luxemburgo: // Ministère du Travail (Inspection du Travail et des Mines). * Países Baixos: // Minister van Volksgezondheid, Welzijn en Sport. * Portugal: // Sob a tutela do Governo de Portugal: Instituto Português da Qualidade. * Espanha: // Ministerio de Ciencia y Tecnología. * Suécia: // Sob a tutela do Governo da Suécia: Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (SWEDAC). * Reino Unido: // Department of Trade and Industry. // Lituânia: // Socialinës apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho) SECÇÃO III ORGANISMOS NOTIFICADOS Comunidade Europeia Organismos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com a legislação comunitária que consta da Secção I e notificados à Lituânia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. Lituânia: Organismos designados pela Lituânia em conformidade com a legislação nacional da Lituânia que consta da Secção I e notificados à Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Cláusulas de salvaguarda A. Cláusula de salvaguarda relacionada com os produtos industriais 1. Sempre que uma das Partes tomar medidas destinadas a impedir o acesso ao seu mercado no que respeita aos produtos industriais com a marca CE objecto do presente anexo, informará imediatamente desse facto a outra Parte, indicando as razões que fundamentam a sua decisão, assim como os meios utilizados para avaliar a não conformidade. 2. As Partes analisarão a questão, assim como os elementos de prova de que tenham conhecimento, e comunicar-se-ão mutuamente os resultados das respectivas investigações. 3. Em caso de acordo, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. 4. Em caso de desacordo sobre os resultados das investigações, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Associação que poderá decidir a realização de uma verificação por peritos. 5. Se o Conselho de Associação considerar que as medidas: (a) não se justificam, a autoridade nacional da Parte que as adoptou deve retirá-las; (b) se justificam, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. B. Cláusulas de salvaguarda relacionadas com as normas harmonizadas 1. Sempre que a República da Lituânia considerar que uma norma harmonizada referida na legislação definida no presente anexo não cumpre os requisitos fundamentais dessa legislação informará o Conselho de Associação desse facto, apresentando as suas razões. 2. O Conselho de Associação analisará a questão e poderá solicitar à Comunidade Europeia que proceda seguindo o procedimento previsto na legislação comunitária identificada no presente anexo. 3. A Comunidade Europeia manterá o Conselho de Associação e a outra Parte informados sobre o processo. 4. Os resultados do processo serão notificados à outra Parte. Anexo sobre o Reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade: Segurança eléctrica SECÇÃO I Legislação comunitária e nacional Legislação comunitária: // Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 77, 26.03.1973, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE de 22 de Julho de 1993 (JO L 220 de 30.8.1993, p.1). Legislação nacional: // Portaria Conjunta nº 200/57 do Ministério da Economia e da Direcção do Departamento de Normalização, de 20 de Junho de 2001, sobre a alteração da regulamentação técnica respeitante à segurança do material eléctrico aprovada pela Portaria Conjunta nº 351/61 do Ministério da Economia e da Direcção do Departamento de Normalização, de 19 de Outubro de 1999 (JO "Valstybes inios" no 54-1932 de 26 de Junho de 2001, p. 88). SECÇÃO II AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA NOTIFICAÇÃO Comunidade Europeia: * Áustria: // Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit. * Bélgica: // Ministère des Affaires Economiques/Ministerie van Economische Zaken. * Dinamarca: // Økonomi- og Erhvervsministeriet, Elektricitetsrådet. * Finlândia: // Kauppa-ja teollisuusministeriö/Handels- och industriministeriet. * França: // Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, Direction générale de l'industrie, des technologies de l'information et des postes (DiGITIP) - SQUALPI. * Alemanha: // Bundesministerium für Arbeit und Sozialordung * Grécia: // Ministério do Desenvolvimento. Secretariado-Geral da Indústria. * Irlanda: // Department of Enterprise and Employment. * Itália: // Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato. * Luxemburgo: // Ministère de l'Economie- Service de l'Energie de l'Etat. Ministère du Travail (Inspection du Travail et des Mines). * Países Baixos: // Minister van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (bens de consumo). Minister van Sociale Zanken en Werkgelegenheid (outros). * Portugal: // Sob a tutela do Governo de Portugal: Instituto Português da Qualidade. * Espanha: // Ministerio de Ciencia y Tecnología. * Suécia: // Sob a tutela do Governo da Suécia: Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (SWEDAC). * Reino Unido: // Department of Trade and Industry. // Lituânia: // zkio ministerija (Ministério da Economia) SECÇÃO III ORGANISMOS NOTIFICADOS Comunidade Europeia: Organismos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com a legislação comunitária que consta da Secção I e notificados à Lituânia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. Lituânia: Organismos designados pela Lituânia em conformidade com a legislação nacional da Lituânia que consta da Secção I e notificados à Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Cláusulas de salvaguarda A. Cláusula de salvaguarda relacionada com os produtos industriais 1. Sempre que uma das Partes tomar medidas destinadas a impedir o acesso ao seu mercado no que respeita aos produtos industriais com a marca CE objecto do presente anexo, informará imediatamente desse facto a outra Parte, indicando as razões que fundamentam a sua decisão, assim como os meios utilizados para avaliar a não conformidade. 2. As Partes analisarão a questão, assim como os elementos de prova de que tenham conhecimento, e comunicar-se-ão mutuamente os resultados das respectivas investigações. 3. Em caso de acordo, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. 4. Em caso de desacordo sobre os resultados das investigações, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Associação que poderá decidir a realização de uma verificação por peritos. 5. Se o Conselho de Associação considerar que as medidas: (a) não se justificam, a autoridade nacional da Parte que as adoptou deve retirá-las; (b) se justificam, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. B. Cláusulas de salvaguarda relacionadas com as normas harmonizadas 1. Sempre que a República da Lituânia considerar que uma norma harmonizada referida na legislação definida no presente anexo não cumpre os requisitos fundamentais dessa legislação informará o Conselho de Associação desse facto, apresentando as suas razões. 2. O Conselho de Associação analisará a questão e poderá solicitar à Comunidade Europeia que proceda seguindo o procedimento previsto na legislação comunitária identificada no presente anexo. 3. A Comunidade Europeia manterá o Conselho de Associação e a outra Parte informados sobre o processo. 4. Os resultados do processo serão notificados à outra Parte. Anexo sobre o Reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade: Compatibilidade electromagnética SECÇÃO I Legislação comunitária e nacional Legislação comunitária: // Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade electromagnética (JO L 139, 23.05.1989, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993 (JO L 220 de 30.8.1993, p.1). Legislação nacional: // Portaria Conjunta nº 184/183 do Ministério dos Transportes e Comunicações e do Ministério da Economia, de 30 de Maio de 2001 sobre a aprovação da regulamentação técnica respeitante à compatibilidade electromagnética (JO "Valstybës Þinios" nº 47-1637 de 1 de Junho de 2001, p. 36), alterada pela Portaria Conjunta nº 201/193 do Ministério dos Transportes e Comunicações e do Ministério da Economia, de 14 de Junho de 2001 (JO "Valstybes inios" nº52-1850 de 20 de Junho de 2001, p. 62). SECÇÃO II AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA NOTIFICAÇÃO Comunidade Europeia: * Áustria: // Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit. * Bélgica: // Ministère des Affaires Economiques/Ministerie van Economische Zaken. * Dinamarca: // Telestyrelsen. * Finlândia: // Kauppa-ja teollisuusministeriö/Handels- och industriministeriet. Relativamente aos aspectos de CEM do equipamento de radio e de telecomunicações:Liikenne-ja viestintäministeriö/Kommunikationsministeriet. * França: // Direction Générale de l'Industrie, des Technologies de l'Information et des Postes (DiGITIP) - SQUALPI. * Alemanha: // Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie. * Grécia: // Ministério do Desenvolvimento. Secretariado-Geral da Indústria. * Irlanda: // Department of Enterprise and Employment. * Itália: // Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato. * Luxemburgo: // Ministère de l'Economie- Service de l'Energie de l'Etat. * Países Baixos: // Minister van Verkeer en Waterstaat. * Portugal: // Sob a tutela do Governo de Portugal: Instituto Português da Qualidade. Ministério do Equipamento Social. Instituto das Comunicações de Portugal. * Espanha: // Ministerio de Ciencia y Tecnología. * Suécia: // Sob a tutela do Governo da Suécia: Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (SWEDAC). * Reino Unido: // Department of Trade and Industry. // Lituânia: // Susisiekimo ministerija (Ministério dos Transportes e Comunicações)s) SECÇÃO III ORGANISMOS NOTIFICADOS E COMPETENTES Comunidade Europeia: Organismos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com a legislação comunitária que consta da Secção I e notificados à Lituânia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. Lituânia: Organismos designados pela Lituânia em conformidade com a legislação nacional da Lituânia que consta da Secção I e notificados à Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Cláusulas de salvaguarda A. Cláusula de salvaguarda relacionada com os produtos industriais 1. Sempre que uma das Partes tomar medidas destinadas a impedir o acesso ao seu mercado no que respeita aos produtos industriais com a marca CE objecto do presente anexo, informará imediatamente desse facto a outra Parte, indicando as razões que fundamentam a sua decisão, assim como os meios utilizados para avaliar a não conformidade. 2. As Partes analisarão a questão, assim como os elementos de prova de que tenham conhecimento, e comunicar-se-ão mutuamente os resultados das respectivas investigações. 3. Em caso de acordo, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. 4. Em caso de desacordo sobre os resultados das investigações, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Associação que poderá decidir a realização de uma verificação por peritos. 5. Se o Conselho de Associação considerar que as medidas: (a) não se justificam, a autoridade nacional da Parte que as adoptou deve retirá-las; (b) se justificam, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. B. Cláusulas de salvaguarda relacionadas com as normas harmonizadas 1. Sempre que a República da Lituânia considerar que uma norma harmonizada referida na legislação definida no presente anexo não cumpre os requisitos fundamentais dessa legislação informará o Conselho de Associação desse facto, apresentando as suas razões. 2. O Conselho de Associação analisará a questão e poderá solicitar à Comunidade Europeia que proceda seguindo o procedimento previsto na legislação comunitária identificada no presente anexo. 3. A Comunidade Europeia manterá o Conselho de Associação e a outra Parte informados sobre o processo. 4. Os resultados do processo serão notificados à outra Parte. Anexo sobre o Reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade: Recipientes sob pressão simples SECÇÃO I Legislação comunitária e nacional Legislação comunitária: // Directiva 87/404/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples (JO L 220, 08.08.1987, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 220 de 30.08.1993, p.1). Legislação nacional: // Portaria nº 199 do Ministério da Economia, de 20 de Junho de 2001, sobre a alteração da regulamentação técnica respeitante à segurança de recipientes sob pressão simples (JO "Valstybes inios" no 54-1931 de 26 de Junho de 2001, p. 77). SECÇÃO II AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA NOTIFICAÇÃO Comunidade Europeia * Áustria: // Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit. * Bélgica: // Ministère des Affaires Economiques/Ministerie van Economische Zaken. * Dinamarca: // Direktoratet for Arbejdstilsynet * Finlândia: // Kauppa-ja teollisuusministeriö/Handels- och industriministeriet. * França: // Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie, Direction de l'action régionale et de la petite et moyenne industrie (DARPMI). Sous-direction de la sécurité industrielle. * Alemanha: // Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung * Grécia: // Ministério do Desenvolvimento. Secretariado-Geral da Indústria. * Irlanda: // Department of Enterprise and Employment. * Itália: // Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato. * Luxemburgo: // Ministère du Travail et de l'Emploi. * Países Baixos: // Minister van Sociale Zaken en Werkelegenheid. * Portugal: // Sob a tutela do Governo de Portugal: Instituto Português da Qualidade. * Espanha: // Ministerio de Ciencia y Tecnologia. * Suécia: // Sob a tutela do Governo da Suécia: Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (SWEDAC). * Reino Unido: // Department of Trade and Industry. // Lituânia: // zkio ministerija (Ministério da Economia) SECÇÃO III ORGANISMOS NOTIFICADOS Comunidade Europeia: Organismos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com a legislação comunitária que consta da Secção I e notificados à Lituânia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. Lituânia: Organismos designados pela Lituânia em conformidade com a legislação nacional da Lituânia que consta da Secção I e notificados à Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10º do presente protocolo. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Cláusulas de salvaguarda A. Cláusula de salvaguarda relacionada com os produtos industriais 1. Sempre que uma das Partes tomar medidas destinadas a impedir o acesso ao seu mercado no que respeita aos produtos industriais com a marca CE objecto do presente anexo, informará imediatamente desse facto a outra Parte, indicando as razões que fundamentam a sua decisão, assim como os meios utilizados para avaliar a não conformidade. 2. As Partes analisarão a questão, assim como os elementos de prova de que tenham conhecimento, e comunicar-se-ão mutuamente os resultados das respectivas investigações. 3. Em caso de acordo, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. 4. Em caso de desacordo sobre os resultados das investigações, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Associação que poderá decidir a realização de uma verificação por peritos. 5. Se o Conselho de Associação considerar que as medidas: (a) não se justificam, a autoridade nacional da Parte que as adoptou deve retirá-las; (b) se justificam, as Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado. B. Cláusulas de salvaguarda relacionadas com as normas harmonizadas 1. Sempre que a República da Lituânia considerar que uma norma harmonizada referida na legislação definida no presente anexo não cumpre os requisitos fundamentais dessa legislação informará o Conselho de Associação desse facto, apresentando as suas razões. 2. O Conselho de Associação analisará a questão e poderá solicitar à Comunidade Europeia que proceda seguindo o procedimento previsto na legislação comunitária identificada no presente anexo. 3. A Comunidade Europeia manterá o Conselho de Associação e a outra Parte informados sobre o processo. 4. Os resultados do processo serão notificados à outra Parte. ************************* DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DA LITUÂNIA NAS REUNIÕES DOS COMITÉS A fim de assegurar uma melhor compreensão dos aspectos práticos que se prendem com a aplicação do acervo comunitário, a Comunidade Europeia declara que a República da Lituânia é convidada a participar, nas condições a seguir enunciadas, nas reuniões dos comités criados ou referidos no âmbito da legislação comunitária sobre máquinas, elevadores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples. A participação limitar-se-á às reuniões ou partes de reuniões durante as quais é discutida a aplicação do acervo, não implicando a assistência a reuniões destinadas a preparar e formular pareceres sobre a execução ou sobre as competências de gestão delegadas na Comissão pelo Conselho. Este convite pode ser alargado, em determinados casos, a reuniões de grupos de peritos convocadas pela Comissão Europeia. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Relações Comerciais Externas, nomeadamente o acesso a mercados de países terceiros Actividade(s): Avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais Designação da acção: Protocolo do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL (AIS) E DESIGNAÇÃO (ÕES): B7-8500 A-7010 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (parte B): 99210 euros 2.2. Período de aplicação: A acção geral realizar-se-á por prazo determinado. O PECA tem uma duração limitada ao período de pré-adesão da República da Lituânia. O reforço da confiança exigirá, no período inicial, uma intensificação dos esforços mas as despesas diminuirão substancialmente após um ano. Todavia, será necessário desenvolver esforços contínuos durante o período de vigência do PECA no sentido de assegurar a gestão e a manutenção da confiança. 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras Proposta compatível com a programação financeira existente. 2.5. Incidência financeira nas receitas: A proposta não implica nenhumas receitas. 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigo 133º do Tratado que institui a Comunidade Europeia Decisão 98/552/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998 relativa à realização pela Comissão de acções relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados (JO L 265 de 30.9.1998, p.31). Proposta de Decisão n°.... do Conselho relativa à conclusão, por parte da Comunidade Europeia, de um protocolo adicional ao Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (PECA). 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos visados Os objectivos comerciais da Comunidade no domínio da normalização e da avaliação da conformidade podem ser resumidos do seguinte modo: Em primeiro lugar, reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e impedir o aparecimento de novos; em segundo lugar, incentivar os nossos parceiros comerciais a adoptarem normas e regulamentações baseadas ou compatíveis com as práticas europeias ou internacionais. Estes objectivos comerciais da Comunidade são concretizados no âmbito de uma estratégia de quatro vertentes, em que se insere a negociação de acordos sobre reconhecimento mútuo (ARM). O PECA é um tipo específico de acordo de reconhecimento mútuo no âmbito do qual o reconhecimento mútuo se opera com base no acervo comunitário. Trata-se de acordos de comércio com os países candidatos que constituem um elemento importante da estratégia de pré-adesão. O principal objectivo do PECA é facilitar as trocas comerciais, através da supressão dos entraves técnicos relativamente a produtos industriais em determinados sectores nos quais o país candidato tenha alinhado a sua legislação pelo acervo comunitário. O objectivo do PECA é estabelecer a aceitação mútua dos produtos industriais que preenchem os requisitos para serem introduzidos legalmente no mercado, bem como o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais sujeitos à regulamentação técnica da Comunidade e à legislação da República da Lituânia equivalente. 5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante O protocolo do Acordo Europeu sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (PECA) deve ser considerado no contexto da política de alargamento da União Europeia. Nos Acordos Europeus reconhece-se que a integração no mercado interno através da harmonização das respectivas legislações com a legislação comunitária constitui uma importante precondição para a integração económica dos Países Associados na Comunidade. O artigo 76º do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Lituânia, por outro, promove a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da normalização e da avaliação da conformidade. 5.1.3. Medidas adoptadas na sequência da avaliação ex post As principais acções a desenvolver pela Comissão a partir desta rubrica orçamental são as seguintes: - acções no âmbito do reforço da confiança com vista a facilitar a correcta aplicação do PECA; - gestão do PECA e manutenção do nível de confiança necessário, - extensão do PECA a novos sectores, A Comissão será assistida por peritos, designadamente no que respeita às actividades sectoriais. Todavia, terá um papel decisivo na gestão do PECA. 5.2. Acção prevista e modalidades de intervenção orçamental - População-alvo A população-alvo são as empresas de exportação, as associações de empresas, as câmaras de comércio e as instituições públicas da União Europeia, bem como o consumidor em geral, que beneficiarão ou terão interesse no reconhecimento mútuo dos certificados. Os objectivos específicos dos PECA (protocolos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais) são os seguintes: - evitar que os agentes económicos emitam certificados em duplicado, - fomentar a exportação, o emprego, a concorrência e o investimento, - diminuir os custos, em especial das pequenas e médias empresas e, por último, do consumidor, - alargar à República da Lituânia determinados benefícios do mercado interno, - assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno em determinados sectores antes da adesão da República da Lituânia. - medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção: A. Participação no Conselho de Associação, no Comité de Associação ou em qualquer subcomité ou grupo especial no qual tenha sido delegada a gestão do PECA. Este será composto por funcionários da Comissão e por alguns peritos dos Estados-Membros. As despesas de deslocação em serviço e as ajudas de custo devem ser fixadas dentro do intervalo de variação normal deste tipo de despesas. As despesas de deslocação em serviço dos funcionários serão cobertas pela "rubrica missões" (A-7010). O reembolso das despesas de deslocação e afins dos peritos será efectuado a partir da rubrica B7-8500. B. Grupos de trabalho e seminários Estes realizar-se-ão com o objectivo de familiarizar os agentes económicos e outros com os requisitos do PECA. Os custos destes eventos variarão consoante o assunto e o local de realização, e incluirão as despesas de deslocação em serviço e de organização (quando se realizarem na CE) e despesas substanciais de deslocação em serviço, quando se realizarem na República da Lituânia. O montante previsto para as despesas de organização é de três mil euros por acção. O número de seminários variará consoante os diferentes sectores industriais abrangidos pelo PECA. C. Acções de controlo A competência dos organismos notificados deve ser ocasionalmente objecto de controlo, com especial incidência no período inicial do PECA, mas também durante o prazo de vigência do mesmo, com vista a manter a confiança no sistema. Este controlo envolverá, na fase inicial, a avaliação, no local, por equipas de peritos, dos organismos notificados do país parceiro e, em seguida, a investigação das reclamações. Estas acções serão essenciais em todos os sectores do PECA e podem incluir numerosos organismos notificados por sector. D. Produção e divulgação das informações Devem ser consagradas verbas para a divulgação das informações. Pode ser necessário publicar guias sobre a regulamentação e os procedimentos de avaliação cujo custo é, normalmente, de dez mil euros. 5.3. Regras de execução Nos termos do artigo 133° do Tratado de Roma, a Comunidade tem competência exclusiva em matéria de política comercial, tendo estes acordos sido negociados em conformidade com as directrizes do Conselho de Ministros e em consulta com o Comité do artigo 133°. A Comissão será responsável pela aplicação e pela gestão do protocolo. A escolha do modo de gestão (Conselho de Associação) foi estipulada no PECA e constitui uma condição mínima necessária para o seu correcto funcionamento. A organização de seminários na fase inicial destina-se a assegurar a familiarização com outros sistemas. Os seminários e os controlos destinam-se igualmente a reforçar a confiança mútua; serão igualmente necessários controlos para assegurar que esta confiança se mantém durante o período de vigência do PECA. A confiança e a sua manutenção são a chave para o bom funcionamento deste último. A importância deste orçamento justifica-se pela amplitude do comércio abrangido pelo PECA e por uma poupança anual para os exportadores da UE (estimada em 3 milhões de euros para os exportadores da UE para a República da Lituânia). Principais factores de incerteza que podem afectar os resultados específicos da acção: 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação) (O método de cálculo dos montantes totais incluídos no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2.) ) 6.1.1. Intervenção financeira Dotações de autorização (em EUR ) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [13] [13] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. (Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidos, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações) Dotações de autorização (em EUR ) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se necessário, explicar o método de cálculo (Cf. quadro anexo) 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para o período de 2002 a 2006. Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. Total anual (7.2 + 7.3) 2002 - 2003-2006 II. Custo total da acção (2002-2006) // EUR 99900 383520 EUR 483420 (Na estimativa dos recursos humanos e administrativos necessários para a acção, as DG/Serviços deverão ter em conta as decisões adoptadas pela Comissão aquando do debate de orientação e da aprovação do anteprojecto de orçamento (AO), o que significa que as DG deverão indicar se os recursos humanos referidos podem ser abrangidos pela afectação prévia indicativa aquando da adopção do AO. Em casos excepcionais, quando as acções em causa não estavam previstas aquando da elaboração do AO, a Comissão deverá ser informada, a fim de decidir se aceitará a execução da acção proposta e sob que forma (mediante alteração da afectação prévia indicativa, operação de reafectação ad hoc, orçamento rectificativo e suplementar ou carta rectificativa ao projecto de orçamento). 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento O sucesso do presente PECA poderá ser quantificado em termos de facilitação do comércio através da eliminação da duplicação de testes e de certificados, bem como dos custos. As estimativas apontam 3 milhões de euros numa base anual em benefício dos exportadores da UE para a República da Lituânia. O êxito pode ser igualmente avaliado através do aumento das exportações da UE e da Lituânia. No entanto, embora este factor seja tido em conta, os resultados de exportação estão sujeitos a um vasto leque de variáveis (por exemplo: alterações nas taxas de câmbio), pelo que não pode ser considerado como o único factor de avaliação. Ademais, as estatísticas oficiais de comércio nem sempre estão disponíveis para todos os tipos específicos de produtos abrangidos pelos anexos sectoriais do PECA. O êxito pode ser também determinado pelo aumento do número de certificados concedidos às empresas em conformidade com o PECA. Estes valores podem ser comparados com o número de certificados emitidos ao abrigo dos sistemas nacionais antes da entrada em vigor do PECA. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Os progressos realizados com vista a atingir os objectivos do PECA serão controlados pelos funcionários da Comissão, pelo Conselho de Associação e pelos agentes económicos em causa. A avaliação da eficácia e da utilidade do PECA será objecto de um controlo periódico a efectuar pela Comissão, pelo Conselho de Associação ou pelo Comité de Associação no âmbito das respectivas reuniões anuais ou por qualquer subcomité ou grupo especial no qual o Conselho de Associação tenha delegado a gestão do PECA. Pelo menos a primeira avaliação principal far-se-á dois anos após a entrada em vigor do mesmo. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Serão incluídos em todos os contratos ou acordos de financiamento métodos de controlo (apresentação de relatórios, etc.) entre a Comissão e os beneficiários. Através de uma estreita colaboração com as delegações da Comissão e da participação de um representante da Comissão nos eventos a realizar em países terceiros, os trabalhos serão controlados no local a fim de assegurar o cumprimento dos princípios gerais, das cláusulas contratuais e do profissionalismo exigido. Os controlos realizam-se antes do pagamento final. Esta regra é aplicável aos incentivos financeiros pagos às empresas participantes. Quando tal se afigurar adequado, os acordos exigem igualmente que as organizações apresentem mapas financeiros, certificados pelos respectivos auditores. FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS em especial para as pequenas e médias empresas Designação da proposta Proposta de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (PECA). N.º de referência As propostas As referidas decisões são necessárias para concluir o Protocolo ao Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais. A Comissão negociou o projecto de protocolo de acordo com as directrizes de negociação do Acordo Europeu sobre a Avaliação da Conformidade com os Países da Europa Central e Oriental adoptado pelo Conselho em Junho de 1997. O impacto sobre as empresas São abrangidos os seguintes sectores: máquinas, elevadores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples. O PECA prevê a extensão de certos benefícios do mercado interno a sectores industriais já alinhados. O PECA permite a certificação da conformidade com a regulamentação técnica em matéria de segurança dos produtos, etc., a realizar na União Europeia no tocante às exportações destinadas à República da Lituânia. Deste modo, evita-se a necessidade de uma certificação posterior por parte dos organismos de avaliação da conformidade da Lituânia antes de os produtos serem introduzidos no mercado checo. O processo de certificação e a regulamentação técnica são os mesmos que os da Comunidade. O PECA estabelece igualmente a aceitação dos produtos industriais que preenchem os requisitos para serem legalmente introduzidos no mercado da UE pela República da Lituânia, sem que seja necessário um novo requisito. Deverão ainda ser negociados os anexos relativos a este mecanismo. Por conseguinte, o PECA é muito vantajoso no que respeita à transparência, ao acesso ao mercado, à inexistência de duplicação, em especial dos custos, ao funcionamento eficaz de determinados sectores antes da adesão e ao incentivo geral ao comércio, o que é particularmente importante para as pequenas e médias empresas. O PECA abrange uma vasta gama de sectores e, por conseguinte, afecta uma grande diversidade de grandes e pequenas empresas. Estas vantagens não se limitam a áreas geográficas específicas na Comunidade. As empresas terão de aplicar a regulamentação e os procedimentos em vigor na Lituânia. Porém, estes foram adaptados aos da CE nos sectores abrangidos pelo PECA. Além do mais, a certificação será realizada por organismos de avaliação da conformidade situados na Comunidade e já designados pelos Estados-membros, e não na República da Lituânia. O PECA reduzirá significativamente os custos de certificação e proporcionará melhores perspectivas para as exportações, o emprego, os investimentos e a competitividade das empresas da Comunidade. O PECA não prevê medidas para ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas, embora pela sua própria natureza e devido à redução dos custos de certificação que são os mesmos para todas as empresas, o acordo seja, proporcionalmente, mais benéfico para as pequenas e médias empresas do que para as grandes empresas. Consulta As principais organizações industriais (por ex: EFPIA, Eurobit, Unice e Orgalime) foram consultadas e declararam o seu apoio ao Protocolo.