Proposta de Regulamento do Conselho que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade /* COM/2002/0094 final - ACC 2002/0050 */
Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0010 - 0011
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Não obstante as dificuldades experimentadas em 2001, o mercado da carne de bovino está actualmente em estabilização. A procura por parte dos consumidores da Comunidade está a aumentar, sobretudo a de carne de bovino de alta qualidade. A Comunidade tem interesse em manter relações comerciais harmoniosas com os países terceiros. Alguns desses países são considerados pela Comissão como produtores de carne de bovino de alta qualidade. A crise da BSE impediu que alguns desses países beneficiassem das disposições aplicáveis à carne de bovino de alta qualidade. Assim, as exportações dessa carne são muito modestas devido à aplicação da taxa plena aos produtos à base de carne desses países. Um contingente pautal adicional a taxa reduzida satisfaria simultaneamente os interesses dos consumidores e os interesses dos fornecedores e não teria um impacto significativo no volume total das importações de carne de bovino para a Comunidade. Assim, a Comissão propõe a abertura de um contingente pautal autónomo erga omnes de 1 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, com um direito de 20% ad valorem. A fim de permitir um acesso equitativo e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade a esse contingente, deve ser assegurado um controlo adequado do mesmo. Para esse efeito, a utilização do contingente deve basear-se na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta o tipo e a origem dos produtos. 2002/0050 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) Atendendo a que é do interesse da Comunidade manter relações comerciais harmoniosas com países terceiros, é conveniente abrir, a título autónomo, um contingente pautal comunitário de importação de 1 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada. (2) Não obstante as dificuldades enfrentadas em 2001, o mercado da carne de bovino caminha agora para uma maior estabilidade. A procura pelos consumidores da Comunidade está a aumentar, sobretudo no que diz respeito à carne de bovino de alta qualidade. Um contingente pautal adicional a taxa reduzida de carne de bovino de alta qualidade satisfaria tanto os interesses dos consumidores como os dos fornecedores. O seu impacto no volume total das importações de carne de bovino para a Comunidade não seria significativo. (3) Todos os operadores interessados da Comunidade devem dispor de um acesso equitativo e contínuo a esse contingente. É também necessário assegurar um controlo adequado do mesmo. Para esse efeito, a utilização do contingente deve basear-se na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta o tipo e a origem dos produtos. (4) Em conformidade com o artigo 32º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [2], os contingentes pautais relativos aos produtos abrangidos pelo presente regulamento serão geridos pela Comissão segundo regras de execução adoptadas nos termos do artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1254/1999. [2] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2345/2001 da Comissão (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29). ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto um contingente pautal comunitário anual de importação de 1 000 toneladas, expressas em peso do produto, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 3000 e 0202 3090 da Pauta Aduaneira Comum. 2. O direito aplicável ao contingente é de 20% ad valorem. 3. O ano de contingentação decorrerá de 1 de Julho a 30 de Junho. Artigo 2º As regras de execução do presente regulamento, estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, incluirão disposições que sujeitem a utilização do contingente referido no artigo 1º à apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza e a origem dos produtos. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas em Pelo Conselho O Presidente >POSIÇÃO NUMA TABELA>