52002PC0090

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul /* COM/2002/0090 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O reino de Espanha assinou a 14 de Agosto de 1979 um acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor no 8 de março de 1982 para um período inicial de 10 anos; prevê-se que o acordo se mantenha em vigor por um período indeterminado, salvo se for denunciado com pré-aviso de 12 meses. Este acordo de pesca prevê que possam ser concedidas licenças anuais de pesca para navios com pavilhão espanhol; tal foi o caso desde 1989.

O n.º 2 do artigo 167º, do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê que os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino de Espanha, dos acordos de pesca concluídos com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas. Por força do n.º 3 do artigo 167º do Acto de Adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes de tais acordos, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano.

A decisão que é objecto da presente proposta autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o acordo de pesca acima referido.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o n.º 3 do artigo 167,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C.....de......, p.......

Considerando o seguinte:

(1) Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de dez anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses.

(2) O n.º 2 do artigo 167º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas.

(3) Por força do n.º 3 do artigo 167º do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o citado acordo foi prorrogado até 7 de Março de 2002 [2].

[2] JO L 123 de 04.05.2001, p. 24.

(4) Considerando que é conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o citado acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Reino de Espanha é autorizado a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 8 de Março de 1982.

Artigo 2

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente