Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul /* COM/2002/0090 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O reino de Espanha assinou a 14 de Agosto de 1979 um acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor no 8 de março de 1982 para um período inicial de 10 anos; prevê-se que o acordo se mantenha em vigor por um período indeterminado, salvo se for denunciado com pré-aviso de 12 meses. Este acordo de pesca prevê que possam ser concedidas licenças anuais de pesca para navios com pavilhão espanhol; tal foi o caso desde 1989. O n.º 2 do artigo 167º, do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê que os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino de Espanha, dos acordos de pesca concluídos com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas. Por força do n.º 3 do artigo 167º do Acto de Adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes de tais acordos, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano. A decisão que é objecto da presente proposta autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o acordo de pesca acima referido. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o n.º 3 do artigo 167, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C.....de......, p....... Considerando o seguinte: (1) Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de dez anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses. (2) O n.º 2 do artigo 167º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas. (3) Por força do n.º 3 do artigo 167º do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o citado acordo foi prorrogado até 7 de Março de 2002 [2]. [2] JO L 123 de 04.05.2001, p. 24. (4) Considerando que é conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o citado acordo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino de Espanha é autorizado a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 8 de Março de 1982. Artigo 2 O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente