Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº772/1999 do Conselho que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega /* COM/2002/0057 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº772/1999 do Conselho que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Os direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega, foram instituídos pelos Regulamentos (CE) nº 1890/97 e (CE) nº 1891/97 do Conselho. No entanto, a forma dos direitos estabelecidos nos referidos regulamentos foi posteriormente revista, tendo o Regulamento (CE) nº 772/1999 do Conselho substituído ambos os regulamentos. 2. Aquando da instituição dos direitos definitivos, pela Decisão 97/634/CE da Comissão, foram igualmente aceites compromissos de preços de 190 exportadores noruegueses. Nos compromissos oferecidos todas as empresas aceitaram respeitar um preço mínimo de venda do salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e fornecer à Comissão, dentro dos prazos previstos, relatórios periódicos das respectivas vendas para a Comunidade. 3. Devido ao facto de um dos relatórios de vendas do exportador norueguês Gje-Vi AS ter sido recebido pela Comissão fora do prazo, considerou-se que esta empresa não cumpriu as cláusulas do seu compromisso. Pelo Regulamento (CE) nº 651/98, a Comissão denunciou o referido compromisso que foi ulteriormente substituído por direitos de compensação definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) nº 772/98 do Conselho. 4. Posteriormente, o exportador Gje-Vi AS apresentou um pedido justificado de reexame intercalar parcial das medidas em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 11º do regulamento anti-dumping de base e no nº1 do artigo 19º do regulamento anti-subvenções de base, alegando que ocorrera uma mudança significativa de circunstâncias desde a instituição dos direitos aplicáveis às suas exportações para a Comunidade. 5. Em Julho de 2001 foi, por conseguinte, publicado um aviso de início de reexame intercalar parcial. O âmbito do reexame foi limitado ao exame da possibilidade de aceitação do novo compromisso oferecido pela empresa em causa. 6. Após inquérito, a Comissão concluiu que o novo compromisso oferecido pela empresa em causa podia ser aceite. 7. Nessa conformidade, afigura-se necessário alterar a lista das empresas que beneficiam de uma isenção de direitos, que consta do anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999. 8. Ademais, o presente regulamento corrige um erro de dactilografia do anterior regulamento que altera as medidas aplicáveis às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (Regulamento (CE) nº1677/2001). 9. Paralelamente, a Comissão altera a lista de empresas cujos compromissos foram aceites, que consta do Anexo da Decisão 97/634/CE. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº772/1999 do Conselho que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000 [2], e, nomeadamente, o nº3 do seu artigo 11º, [1] JO L 56 de 6.3.1996, p.1. [2] JO L 257 de 11.10.2000, p.2. Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia [3] e, nomeadamente, o nº1 do seu artigo 19º, [3] JO L 288 de 21.10.1997, p.1. Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Os direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega, foram instituídos pelos Regulamentos (CE) nº 1890/97 [4] e (CE) nº 1891/97 [5]do Conselho. No entanto, a forma dos direitos estabelecidos nos referidos regulamentos foi posteriormente revista, tendo o Regulamento (CE) nº 772/1999 [6] do Conselho substituído os dois regulamentos referidos. [4] JO L 267 de 30.9.1997, p.1. [5] JO L 267 de 30.9.1997, p. 19. [6] JO L 101 de 16.4.1999, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/2001 (JO L 227 de 23.8.2001, p.15). (2) Aquando da instituição dos direitos definitivos, pela Decisão 97/634/CE da Comissão [7]foram igualmente aceites compromissos de preços de 190 exportadores noruegueses. Nos compromissos oferecidos todas as empresas aceitaram respeitar um preço mínimo de venda do salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e fornecer à Comissão, dentro dos prazos previstos, relatórios periódicos das respectivas vendas para a Comunidade. [7] JO L 267 de 30.9.1997, p.81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/644/CE ( JO L 227 de 23.8.2001, p.49). (3) Todavia, devido ao facto de um dos relatórios de vendas do exportador norueguês Gje-Vi AS ter sido recebido pela Comissão fora de prazo, considerou-se que a empresa não cumpriu as cláusulas do seu compromisso. Pelo Regulamento (CE) nº 651/98 [8], a Comissão denunciou o referido compromisso que foi ulteriormente substituído por direitos de compensação definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) nº 772/98 do Conselho. [8] JO L 88 de 24.3.1998, p.31. A. PEDIDO DE REEXAME (4) O exportador Gje-Vi AS (a seguir designado "o requerente") apresentou um pedido justificado de reexame intercalar parcial das medidas em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho e no nº1 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho. (5) O pedido continha elementos de prova suficientes da ocorrência de uma alteração de circunstâncias desde a instituição dos direitos aplicáveis às suas exportações para a Comunidade. A empresa requerente deseja oferecer um novo compromisso de preços, alegando que, dada a mudança que se verificou, o compromisso será efectivo e exequível. (6) Foi, por conseguinte, publicado um aviso de início de reexame intercalar parcial [9]. Note-se a este respeito que o âmbito do reexame foi limitado ao exame da possibilidade de aceitação do novo compromisso oferecido pelo requerente. [9] JO C 188 de 4.7.2001, p.11. C. INQUÉRITO DE REEXAME 1.1 Produto em causa (7) O produto em causa é o salmão do Atlântico de viveiro actualmente classificado nos códigos ex 0302 12 00 (códigos Taric 0302 12 00 21, 0302 12 00 22, 0302 12 00 23 e 0302 12 00 29), ex 0303 22 00 (códigos Taric 0303 22 00 21, 0302 22 00 22, 0303 22 00 23 e 0302 22 00 29), ex 0304 10 13 (códigos Taric 0304 10 13 21 e 0304 10 13 29) e ex 0304 20 13 (códigos Taric 0304 20 13 21 e 0304 20 13 29). 1.2 Partes abrangidas pelo inquérito (8) O requerente, as associações representativas de produtores na Noruega e na Comunidade, os importadores na Comunidade e as autoridades da Noruega foram avisados oficialmente do início do reexame. Foi concedida a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. (9) Ao requerente foi enviado um questionário a que este respondeu dentro do prazo específico fixado. Seguidamente, foi efectuada uma visita de verificação às suas instalações na Noruega. D. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO (10) O inquérito revelou que o requerente mudou a sua estrutura de gestão, revelando uma organização mais eficiente do que em 1998 que se caracterizava então por uma fraca coordenação interna e falta de pessoal apto a cumprir as obrigações assumidas por força do compromisso, de que resultou a omissão verificada. (11) O pessoal responsável pela contabilidade da empresa tem conhecimento do teor e nível de informações necessários para a apresentação de relatórios trimestrais de vendas, bem como da necessidade de apresentação dos mesmos dentro dos prazos fixados, pelo que não há razões para pressupor que o mesmo erro voltará a ocorrer. (12) Ademais, a empresa possui presentemente um novo sistema de contabilidade informatizada que pode assumir os suportes lógicos necessários à apresentação à Comissão dos relatórios de vendas trimestrais. (13) Importa igualmente referir que o pessoal responsável pelas vendas do produto em causa para a Comunidade tem conhecimento de que é aplicável um sistema rigoroso de preços mínimos de venda (sabendo igualmente que não pode ser vendido salmão do Atlântico de viveiro a preços inferiores). Não há indícios nem elementos para crer que a empresa não respeitará as condições previstas no compromisso sobre os preços mínimos de importação. (14) Atendendo ao que precede e à mudança de circunstâncias verificada desde a instituição dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos aplicáveis à empresa requerente, foi aceite o compromisso oferecido pela empresa Gje-Vi AS. (15) Deste modo, o compromisso oferecido foi formalmente aceite pela Decisão 2001/..../CE da Comissão [10] [10] JO L .................... E. RECTIFICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) Nº 1677/2001 DO CONSELHO (16) Aquando da publicação do Regulamento (CE) nº 2001/1677 da Comissão [11], que altera pela última vez o Regulamento (CE) nº 772/1999, a firma norueguesa Janas A/S (Compromisso nº 1/75, Código Adicional Taric 8177) foi inadvertidamente omitida da lista de empresas cujos compromissos foram aceites e assim isentas dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos aplicáveis. [11] JO L 227 de 23.8.2001, p. 15. (17) Por conseguinte, a firma em causa deve ser aditada à lista de empresas acima mencionada. F. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) Nº 772/1999 (18) Perante o que precede, afigura-se necessário alterar a lista das empresas que beneficiam de uma isenção de direitos que consta do anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999. APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999 é substituído pelo Anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3º A inserção da empresa Janas A/S no Anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999 da Comissão é aplicável a partir de 24 de Agosto de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente Lista das empresas cujos compromissos foram aceites e estão, por conseguinte, isentas do direito anti-dumping e do direito de compensação definitivos >POSIÇÃO NUMA TABELA>