52002PC0023

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia /* COM/2002/0023 final - COD 2002/0024 */

Jornal Oficial nº 126 E de 28/05/2002 p. 0323 - 0331


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência Ferroviária Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A realização do mercado interno no sector ferroviário só agora está a começar. As Directivas 2001/12/13/14/CE prevêem o estabelecimento, até Março de 2003, de um quadro comum para o acesso à infra-estrutura ferroviária, as licenças e certificados de segurança, a repartição das capacidades na infra-estrutura e a tarifação da sua utilização. Neste novo quadro, os transportes internacionais de mercadorias estarão abertos à concorrência a partir de Março de 2003.

Para permitir a realização efectiva deste espaço ferroviário integrado, revelou-se indispensável elaborar regras e normas técnicas. Na verdade, o sector ferroviário caracteriza-se pela ausência de regulação técnica internacional pela autoridade pública. Em cada Estado-Membro, as normas e procedimentos foram definidos, muitas vezes directamente, pelas próprias empresas ferroviárias. Estas instituíram uma cooperação entre empresas no quadro da UIC, cooperação que permitiu, sem dúvida, estabelecer uma base mínima, mas que se revelou incapaz de fazer convergir realmente os diferentes sistemas nacionais.

Assim, a constituição de um espaço ferroviário integrado à escala europeia pressupõe o estabelecimento duma regulação técnica comum controlada pela autoridade pública, como nos outros sectores económicos.

Numa primeira etapa, a Comunidade desenvolveu um quadro que permite a elaboração gradual de normas de interoperabilidade para os sistemas ferroviários (Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE).

No contexto do segundo pacote de medidas relativas ao sector ferroviário, propõe-se que esta abordagem seja completada, abrangendo igualmente aspectos da segurança, alargando os trabalhos sobre a interoperabilidade a novas questões e inserindo o todo num quadro completo, claro e coerente.

Para a realização destes trabalhos e a preparação das diferentes propostas, é necessário encontrar um equilíbrio entre, por um lado, as autoridades públicas, que devem subordinar-se aos controlos democráticos, e, por outro, os actores do mercado, cuja competência constitui o núcleo do processo. Este equilíbrio, que existe em graus diversos nos Estados-Membros, deve também ser assegurado ao nível europeu. Para tal, é indispensável instituir a nível comunitário um pólo de competência por parte da autoridade pública, com vista à condução do processo.

No entanto, a especialização e a competência necessárias não favorecem a participação directa dos serviços da Comissão. O Livro Branco sobre a governança europeia [1] lembra que a Comissão deve concentrar-se nas tarefas que lhe são confiadas pelos Tratados, evitando consagrar recursos a actividades demasiado técnicas. Esta orientação foi igualmente preconizada num estudo realizado para a Direcção-Geral Energia e Transportes relativo à externalização de determinadas tarefas e que analisou, em especial, a elaboração das normas técnicas no sector ferroviário.

[1] COM(2001) 428 de 25 de Julho de 2001

Consequentemente, considera-se que o instrumento mais adequado para a realização destes trabalhos técnicos com os especialistas do sector é uma agência. Note-se que esta solução tinha já sido prevista em 1996 [2] e recomendada no estudo NERA sobre a segurança ferroviária realizado para a Comissão [3]. Esta orientação foi confirmada no Livro Branco "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" [4] de Setembro de 2001.

[2] Livro Branco da Comissão "Uma estratégia para a revitalização dos caminhos-de-ferro europeus" (COM (96) 421 final - Identifica claramente a ausência de interoperabilidade e a incompatibilidade das regras de segurança nacionais como factores que limitam o desenvolvimento do sector. Propõe o seguinte, no calendário de acção (p. 47): "Estudo das várias opções de melhoramento do quadro institucional para o futuro desenvolvimento dos caminhos-de-ferro (incluindo a criação de uma agência europeia dos caminhos-de-ferro)".

[3] NERA - relatório final - "Safety regulations and standards for european railways" - Fevereiro de 2000. Recomenda a criação de uma agência ferroviária "as an EU institution, providing an executive interface between DG TREN and the industry". Segundo o relatório NERA, esta agência deve proporcionar um instrumento para desenvolver a interoperabilidade e encontrar soluções comuns no domínio da segurança ferroviária, permitindo avançar para um espaço ferroviário integrado a nível europeu.

[4] COM(2001)370

A elaboração desta proposta apoiou-se nos projectos de agências nos domínios marítimo [5] e aéreo [6], bem como nos trabalhos de reflexão sobre a governança empreendidos pela Comissão.

[5] COM(2000)802

[6] COM(2000)595

Na verdade, o Livro Branco sobre a governança europeia especificou as condições a respeitar na criação de agências a nível da UE. Lembra que os Tratados permitem que algumas responsabilidades sejam directamente atribuídas às agências. No entanto, tal atribuição deve operar-se no respeito do equilíbrio de poderes entre as instituições e sem afectar as respectivas competências e funções. São aplicáveis as seguintes condições:

- "As agências podem dispor de poderes para adoptar decisões individuais em áreas específicas, mas não poderão adoptar medidas regulamentares de carácter geral. Podem, em especial, dispor de poderes de tomada de decisão em áreas em que predomina um único interesse público e em que as tarefas a realizar exigem conhecimentos técnicos específicos (...).

- Não podem ser atribuídas às agências responsabilidades relativamente às quais o Tratado conferiu à Comissão um poder de decisão directo (por exemplo, na área da política de concorrência).

- As agências não podem dispor de poderes de tomada de decisão em áreas em que teriam de arbitrar entre interesses públicos contraditórios, exercer um poder discricionário em termos políticos ou realizar avaliações económicas complexas.

- As agências devem estar sujeitas a um sistema eficaz de supervisão e controlo". [7]

[7] COM(2001) 428 - p. 23

Assim, a delimitação das competências da agência ferroviária cuja criação é proposta no presente regulamento, bem como a sua organização institucional, baseia-se directamente nas orientações do Livro Branco.

2. A Agência Ferroviária Europeia para a Segurança e a Interoperabilidade

2.1. O objectivo

O regulamento tem como objectivo instituir uma agência ferroviária europeia para a segurança e a interoperabilidade.

2.2. A Agência

2.2.1. Tarefas

A Agência será parte integrante do sistema comunitário. Ela será o organismo técnico que proporcionará à Comunidade os meios necessários para actuar de forma eficaz nos domínios da interoperabilidade e da segurança ferroviárias. O comentário (secção 5) inclui uma descrição mais completa das tarefas da Agência.

2.2.2. Funcionamento

a) Órgãos de gestão

O bom funcionamento da Agência exige que seja concedido ao seu Director Executivo um elevado nível de independência e flexibilidade na organização do funcionamento interno da Agência. Além disso, o Director Executivo será também responsável pela preparação e execução do orçamento e do programa de trabalho da Agência, bem como pelos assuntos relacionados com o pessoal.

Para conferir ao Director Executivo a necessária legitimidade, é preferível que este seja nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão.

Será instituído um Conselho de Administração como órgão de supervisão da Agência. Será constituído, por um lado, por seis representantes nomeados pela Comissão e seis representantes nomeados pelo Conselho e, por outro, por três peritos reconhecidos pela sua competência no sector, não dispondo estes últimos do direito de voto. Esta composição é proposta em conformidade com as orientações do Livro Branco sobre a governança [8] de 25 de Julho de 2001. O Conselho de Administração adoptará o programa de trabalho da Agência, o relatório de actividades e o orçamento da Agência no início de cada exercício financeiro, adaptando este orçamento em função das contribuições e taxas recebidas.

[8] COM (2001) 428 - ver página 7, nota 2

O comentário aos artigos (secção 5) inclui uma descrição completa das competências do Director Executivo e do Conselho de Administração.

b) Pessoal

Para execução das tarefas supramencionadas, a Agência deve dispor de pessoal suficiente e altamente qualificado. Considera-se que os efectivos da Agência devem rondar uma centena de pessoas.

Será aplicado ao pessoal da Agência o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes. Prevê-se que será destacado um pequeno número de pessoas das instituições comunitárias. O restante pessoal será recrutado com base na experiência e no mérito. Sem prejuízo da necessidade de um quadro suficiente e estável de pessoal qualificado, o pessoal será recrutado com base em contratos temporários com uma duração máxima de cinco anos, a fim de assegurar uma renovação contínua de pessoal que esteja bem a par da evolução tecnológica, garantindo simultaneamente a perenidade da experiência adquirida.

c) Orçamento

A Agência necessita de um orçamento suficiente para contratar o seu pessoal, como descrito acima, desempenhar as tarefas que lhe são confiadas e garantir o seu bom funcionamento. Prevê-se que o orçamento anual ronde, no primeiro ano, 5 MEUR, aumentado para cerca de 14,5 MEUR quando a Agência estiver plenamente operacional.

O orçamento da Agência será financiado essencialmente através de uma subvenção da Comunidade. A Agência poderá cobrar taxas pelas suas publicações, acções de formação ou outros serviços. No entanto, o montante dessas taxas será sempre muito menor do que o orçamento total da Agência.

A Comunidade gasta anualmente cerca de 2600 MEUR no financiamento de projectos ferroviários (RTE, Fundo de Coesão, Fundos Estruturais, ISPA, Investigação, ...). O orçamento anual da Agência representa menos de 0,6% deste montante, permitindo empregar muito mais eficazmente os recursos comunitários consagrados ao desenvolvimento do sector ferroviário. O orçamento da Agência representa menos de 0,04% das despesas dos Estados-Membros no sector ferroviário (cerca de 35 000 MEUR por ano).

d) Sede

A Agência deve situar-se num local conveniente que lhe permita estabelecer relações de trabalho com as instituições comunitárias interessadas e convocar facilmente reuniões de peritos provenientes dos Estados-Membros. Tendo em conta estes requisitos e após avaliação das candidaturas que lhe sejam apresentadas, a Comissão proporá às autoridades competentes um ou vários locais possíveis. Com base nessa proposta, as autoridades competentes fixarão a localização da sede o mais tardar seis meses após a adopção do regulamento.

e) Transparência

A Agência adoptará as suas próprias regras em matéria de transparência e acesso aos documentos, em conformidade com as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho, no quadro do artigo 255º do Tratado CE.

3. Escolha da base jurídica

A base jurídica do regulamento proposto é o nº 1 do artigo 71º, o que se coaduna com o objectivo da proposta e com toda a legislação adoptada ou proposta até à data no domínio ferroviário, nomeadamente em matéria de segurança, com excepção das directivas relativas à interoperabilidade adoptadas com base no artigo 156º.

4. Justificação da medida proposta

Quais os objectivos da acção prevista relativamente às obrigações da Comunidade e qual a dimensão comunitária do problema (por exemplo, quantos Estados-Membros são afectados e que solução se adopta actualmente)*

O Tratado prevê o estabelecimento de uma política comum de transportes. As medidas previstas para a realização desta política incluem disposições para definir as regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais e disposições que permitem melhorar a segurança dos transportes, como previsto no nº 1 do artigo 71º. A criação da Agência favorecerá a realização dos objectivos da política comum de transportes, facilitando a constituição de um espaço ferroviário sem barreiras técnicas e com um nível de segurança elevado.

A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou é simultaneamente da competência da Comunidade e dos Estados-Membros*

A Agência tratará de questões que são da competência da Comunidade, dado que irá contribuir para a aplicação da legislação comunitária. A Agência proporcionará ainda uma ligação permanente em rede das autoridades nacionais responsáveis pela segurança ferroviária e pela interoperabilidade e apoiar-se-á na experiência destas para levar a cabo as suas tarefas.

Qual a solução mais eficaz, tendo em conta os recursos da Comunidade e os dos Estados-Membros*

A definição de regras comuns para a interoperabilidade e a segurança ferroviárias só pode realizar-se a nível comunitário. Dado que se trata de uma tarefa técnica muito específica num domínio em evolução tecnológica constante, o instrumento mais adequado é uma agência especializada e não uma instituição com competências genéricas como a Comissão.

Qual o valor acrescentado da acção prevista pela Comunidade e qual o custo da inacção*

O declínio do sector ferroviário e a sua falta de capacidade para aumentar a sua parte de mercado devem-se, em grande parte, à multiplicação de regras nacionais incompatíveis. A criação da Agência é um dos instrumentos que contribuirá para a constituição de um espaço ferroviário integrado e competitivo.

A ausência de uma acção rápida e determinada neste domínio tornaria inevitável a continuação do declínio do sector ferroviário, nomeadamente no transporte de mercadorias, quando é sabido que o desenvolvimento deste modo é uma necessidade para permitir a mobilidade sustentável.

Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade (recomendação, apoio financeiro, regulamento, reconhecimento mútuo)*

O regulamento é o único meio que permite atingir o objectivo previsto pela medida. Além disso, o regulamento é o instrumento legislativo geralmente utilizado para a instituição de uma agência na Comunidade.

Será necessária uma regulamentação uniforme ou é suficiente uma directiva que estabeleça os objectivos gerais, deixando aos Estados-Membros as medidas de execução*

Como se indica no ponto anterior, a escolha do tipo de instrumento jurídico é ditada pela natureza do objectivo da medida.

5. Comentário

Capítulo I - Princípios

Artigo 1º

Este artigo cria a Agência e define como seus objectivos assistir no plano técnico a Comissão e os Estados-Membros, com vista a reforçar a interoperabilidade e a segurança do sistema ferroviário europeu. O processo de alargamento e as ligações ferroviárias com Estados terceiros devem ser tomados em consideração no conjunto das tarefas realizadas pela Agência.

Artigo 2º

Este artigo define a natureza dos actos da Agência, especificando que serão recomendações ou pareceres. Consequentemente, a Agência não terá poderes de decisão autónomos e as suas competências limitam-se à realização de trabalhos técnicos por conta da Comissão e dos Estados-Membros.

Artigo 3º

Este artigo estabelece o princípio da participação dos profissionais do sector nos trabalhos realizados pela Agência e define as suas modalidades.

Artigo 4º

Este artigo estabelece o princípio da consulta dos parceiros sociais, no quadro do Comité de Diálogo Social, sobre os trabalhos da Agência que lhes dizem directamente respeito.

Artigo 5º

Este artigo estabelece o princípio da consulta dos utentes e dos clientes dos serviços de transporte de mercadorias sobre os trabalhos da Agência que lhes dizem directamente respeito.

Capítulo 2: Segurança

Artigo 6º

O artigo 5º da directiva relativa à segurança ferroviária prevê a definição de objectivos comuns de segurança e de métodos comuns de segurança. A Agência fica encarregada de dirigir a elaboração técnica destes textos.

Artigo 7º

O artigo 14º da directiva relativa à segurança ferroviária prevê o desenvolvimento de uma estrutura harmonizada para os certificados de segurança. A Agência fica encarregada de elaborar um formato harmonizado para o certificado de segurança e para o pedido de certificado de segurança.

Artigo 8º

Este artigo está ligado ao artigo 8º do projecto de directiva relativa à segurança ferroviária, no que respeita ao exame das novas medidas nacionais de segurança. Especifica o papel técnico da Agência neste exame.

A Agência procede, a pedido da Comissão, ao exame das medidas em questão e apresenta um parecer à Comissão.

Artigo 9º

Este artigo está ligado ao artigo 6º da proposta de directiva relativa à segurança ferroviária e estabelece o papel da Agência no que respeita à observação dos desempenhos em matéria de segurança ferroviária.

A Agência fica encarregada de estabelecer indicadores comuns e de recolher e tratar os dados disponíveis. Para garantir a máxima transparência, a Agência apresentará um relatório bienal sobre o desempenho do sector ferroviário no domínio da segurança. A Agência desempenhará estas tarefas em cooperação com o EUROSTAT.

Artigo 10º

A abertura dos direitos de acesso no transporte internacional de mercadorias e na circulação de operadores fora do Estado-Membro no qual estão estabelecidos deve ser garantida pelas instâncias reguladoras do mercado estabelecidas pela Directiva 2001/14/CE. Esta directiva, bem como a Directiva 2001/12/CE, prevê a criação de um comité que pode apreciar qualquer problema de acesso à infra-estrutura.

Estes instrumentos de regulação do mercado não são concebidos nem equipados para poderem julgar por si próprios questões técnicas ligadas à segurança. No entanto, podem surgir elementos ligados à segurança nos casos que venham a apreciar.

Assim, é essencial que os organismos nacionais de regulação do mercado, bem como os comités acima referidos, tenham a possibilidade de pedir um parecer técnico independente. A Agência apresentará este parecer técnico no prazo de dois meses.

Por motivos de transparência, o parecer da Agência é tornado público numa versão que não contém quaisquer dados abrangidos pelo sigilo comercial.

Artigo 11º

É importante, num contexto de abertura dos mercados, que documentos como as licenças, válidas em todo o território da União, e os certificados de segurança estejam disponíveis para todos os interessados de modo directo, simples e transparente, respeitando-se, no entanto, a confidencialidade das informações comerciais e a propriedade intelectual.

Esta questão é especialmente importante para as autoridades nacionais, que devem poder verificar, em caso de necessidade, a conformidade dos operadores que actuam no seu território.

Por esta razão, a Agência fica encarregada de recolher e tornar público, através de um sítio Web, o conjunto dos documentos em causa. Para tal, criará uma rede com os organismos encarregados de emitir os documentos em questão e com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Capítulo 3: Interoperabilidade

Artigo 12º

A Agência é o principal instrumento de execução das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE relativas à interoperabilidade ferroviária. Para tal, dirigirá os trabalhos técnicos de preparação das especificações técnicas de interoperabilidade. Nesta tarefa, garantirá que sejam tomados em conta o progresso técnico e a conformidade com as outras normas europeias.

As Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE relativas à interoperabilidade prevêem que os Estados-Membros designem organismos encarregados de efectuar a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes e a verificação dos subsistemas com vista à elaboração da declaração "CE". É essencial que estes organismos adoptem uma abordagem e métodos comuns e façam intercâmbio das suas experiências. É igualmente importante que estes organismos estejam a par da evolução da interoperabilidade e que, inversamente, dêem conta das eventuais dificuldades ligadas à aplicação de determinadas especificações. Assim, a Agência fica encarregada de organizar a cooperação entre os organismos notificados.

Artigo 13º

Em determinados casos, pode justificar-se a realização de uma avaliação neutra da qualidade dos trabalhos dos organismos notificados. O Estado-Membro que deu o seu acordo é a instância mais competente para o controlo e responsável por este. No entanto, a Agência pode, em função de cada caso, realizar, de modo complementar, uma inspecção directa dum organismo notificado. Neste caso, não dispõe de poderes face ao organismo inspeccionado, mas apresenta um relatório à Comissão, que pode recorrer ao comité de representantes dos Estados-Membros previsto nas directivas relativas à interoperabilidade.

Artigo 14º

É indispensável um acompanhamento permanente, no terreno, dos progressos da interoperabilidade. A Agência realiza este acompanhamento e apresenta um relatório bienal.

Artigo 15º

Para garantir a coerência das políticas da União no domínio dos transportes, é importante que os projectos de infra-estruturas contemplados com subvenções comunitárias estejam conformes, do ponto de vista técnico, com as regras e os objectivos da interoperabilidade. A Agência funciona, a pedido da Comissão, como avaliador técnico destes projectos.

Artigo 16º

Este artigo incide no desenvolvimento de um sistema de certificação das oficinas de manutenção. Para limitar a circulação em vazio e reduzir os custos de manutenção, é indispensável que os proprietários e os utilizadores de material circulante ferroviário possam mandar efectuar as operações de manutenção no local em que se encontra o material, o que significa que, por vezes, estas terão lugar fora do Estado-Membro de matrícula. Para tal, devem ter a garantia de que as operações de manutenção serão efectuadas correctamente do ponto de vista da qualidade e da segurança. Assim, é necessário instaurar um sistema europeu de certificação das oficinas. A Agência fica encarregada de realizar os trabalhos técnicos preliminares e de formular recomendações.

Artigo 17º

A qualificação profissional dos maquinistas apresenta hoje grandes diferenças de Estado-Membro para Estado-Membro e depende, em grande parte, das próprias empresas. Para se avançar para a interoperabilidade, permitindo igualmente a livre circulação dos trabalhadores neste sector, é indispensável definir progressivamente elementos comuns e reconhecidos nos sistemas de formação. Este trabalho importante de recenseamento, análise e convergência dos sistemas de formação e dos diplomas será efectuado pela Agência em concertação com os parceiros sociais. A Agência deve elaborar com as partes interessadas um sistema de acreditação dos institutos de formação e dos diplomas de maquinista, com vista ao seu reconhecimento em todo o território comunitário. Apresentará recomendações nesta matéria. Em conformidade com o pedido feito pelo Parlamento Europeu [9], a Agência ficará ainda encarregada de promover o intercâmbio de pessoal, especialmente maquinistas, entre os Estados-Membros.

[9] Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (COM(1999) 617 - C5-0301/1999 - 1999/0252(COD))

Artigo 18º

A circulação para além das fronteiras nacionais de vários operadores numa rede aberta exige um sistema comum de matrícula e registo do material que permita às autoridades nacionais e aos gestores da infra-estrutura verificar a conformidade do material e obter as informações ligadas a esse material (proprietário, data e autor da colocação em serviço, características técnicas, estado da manutenção...).

Não é necessário que este sistema seja centralizado, mas um formato comum e uma interligação das bases de dados devem permitir uma identificação fácil do material e a consulta das informações que lhe dizem respeito.

A Agência fica encarregada de elaborar um formato comum para a matrícula e o registo do material circulante. Formulará uma recomendação à Comissão, que adoptará uma decisão nos termos do artigo 14º da Directiva 96/48/CE e do artigo14º da Directiva 2001/16/CE.

Artigo 19º

É importante, num contexto de abertura dos mercados, que os documentos que atestam a conformidade do material estejam disponíveis para todos os interessados de modo directo, simples e transparente, respeitando-se, no entanto, a confidencialidade das informações comerciais e a propriedade intelectual. Esta questão é especialmente importante para as autoridades nacionais, que devem poder verificar, em caso de necessidade, a conformidade do material que circula no seu território.

Por este motivo, a Agência fica encarregada de manter uma lista pública do conjunto dos documentos em causa. Para tal, criará uma rede com os organismos encarregados de emitir os documentos em questão e com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Capítulo 4: Estudos e promoção da inovação

Artigo 20º

Este artigo especifica que a Agência pode mandar realizar estudos, se tal for necessário para o seu trabalho.

Artigo 21º

Este artigo permite à Agência promover a inovação nos domínios da segurança e da interoperabilidade ferroviárias, nomeadamente no que toca à utilização das novas tecnologias.

Capítulo 5: Estrutura interna e funcionamento

Artigo 22º

Este artigo especifica que a Agência é um organismo da Comunidade e dispõe da capacidade jurídica mais alargada em todos os Estados-Membros. As autoridades competentes devem decidir da localização da sua sede o mais tardar seis meses após a adopção do regulamento, com base numa proposta da Comissão. A Agência é representada pelo seu Director Executivo.

Artigo 23º

Esta disposição estabelece que a Agência, tal como a Comunidade, beneficiará dos privilégios e imunidades definidos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 24º

O estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias será aplicado ao pessoal da Agência. Só um pequeno número de pessoas será destacado pelas instituições comunitárias. No essencial, o pessoal será recrutado em regime de trabalho temporário, em função das competências e experiência necessárias. É importante garantir uma boa circulação de competências entre a Agência, as administrações nacionais e o sector ferroviário, com vista à disponibilidade de peritos que estejam a par dos progressos tecnológicos mais recentes. Por esta razão, prevê-se um limite de cinco anos para os contratos do pessoal da Agência (com excepção do Director Executivo, cuja situação está contemplada no artigo 26º).

Artigo 25º

Este artigo define as funções e competências do Director Executivo, que não aceitará instruções de qualquer governo ou organização. No entanto, deve executar as instruções ou responder aos pedidos de assistência formulados pela Comissão. O Director Executivo assume igualmente as funções de gestor da Agência, sendo deste modo responsável pela preparação e execução do orçamento e do programa de trabalho, bem como por todas as questões relacionadas com o pessoal.

Artigo 26º

Este artigo especifica as regras de nomeação no seio da Agência.

Artigo 27º

Para permitir um controlo democrático directo, o Parlamento Europeu, para além das suas competências relativas ao orçamento, pode ouvir o Director Executivo da Agência por ocasião da apresentação do relatório de actividades ou em qualquer outro momento.

Artigo 28º

O artigo 27º fixa os poderes do Conselho de Administração. Este nomeia o Director Executivo e exerce o poder de decisão na adopção do regulamento interno, do orçamento, do programa de trabalho e do relatório de actividades. Deve ainda garantir que a Agência trabalhe com a transparência e a neutralidade necessárias.

Artigo 29º

Este artigo especifica que o Conselho de Administração é composto por seis representantes dos Estados-Membros nomeados pelo Conselho, seis representantes da Comissão e três personalidades independentes escolhidas, pela sua competência reconhecida no sector, pela Comissão.

A composição do Conselho de Administração consagra, por um lado, o princípio de separação entre os poderes executivo e legislativo. O Parlamento Europeu, cuja função de controlo democrático deve manter-se independente, não pode estar implicado nas decisões do Conselho de Administração de uma agência integrada num executivo que ele deve controlar. A composição do Conselho de Administração consagra, por outro lado, o princípio de paridade dos executivos a nível comunitário.

Para que o Conselho de Administração possa assumir estas funções com eficácia e plena responsabilidade, é essencial que o número dos seus membros seja limitado.

Artigo 30º

Este artigo especifica que o Conselho de Administração elegerá um Presidente e um Vice-Presidente entre os seus membros e fixará o seu mandato em três anos renováveis uma vez..

Artigo 31º

Este artigo regula as questões relativas às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, que devem contar com a presença do Director Executivo.

Artigo 32º

As decisões do Conselho de Administração serão adoptadas por maioria de dois terços dos seus membros, tendo cada membro direito a um voto, com excepção dos três peritos, que não têm direito de voto.

Artigo 33º

Este artigo define as condições em que os agentes da Agência podem efectuar visitas nos Estados-Membros para levarem a cabo as tarefas que lhes tenham sido confiadas.

Artigo 34º

O regime de responsabilidade contratual e extracontratual da Agência corresponde ao regime aplicável à Comunidade nos termos do artigo 288º do Tratado.

Artigo 35º

A Agência adopta como línguas de trabalho as línguas mais utilizadas no sector ferroviário. Concretamente, tal corresponde às línguas de trabalho actualmente utilizadas nos trabalhos sobre a interoperabilidade. Assim, e por motivos de eficácia, propõe-se que se mantenham estas línguas de trabalho nos trabalhos internos da Agência.

Artigo 36º

Este artigo estipula que a Agência estará aberta à participação dos países europeus que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia que prevejam a adopção e aplicação por estes países do direito comunitário no domínio abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 37º

Este artigo determina que a Agência aplicará o Regulamento (CE) nº 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Capítulo 6: Disposições financeiras

Artigo 38º

O orçamento da Agência é, no essencial, financiado por uma subvenção da Comunidade. Os serviços prestados pela Agência (publicações, formação e outros) podem ser remunerados através de taxas. É também possível que os Estados terceiros participantes nos trabalhos da Agência forneçam uma contribuição, nos termos do artigo 36º.

A Agência necessita de um orçamento suficiente para poder recrutar o seu pessoal como descrito acima, desempenhar as suas tarefas e trabalhar em boas condições e de modo eficaz.

O Director Executivo elaborará um anteprojecto de orçamento que será aprovado pelo Conselho de Administração e apresentado, em seguida, à Comissão. Esta dar-lhe-á o seguimento normal de acordo com as regras habituais no domínio orçamental.

Artigo 39º

Este artigo especifica que o Director Executivo será responsável pela execução do orçamento. O controlo financeiro será assegurado pelo auditor financeiro da Comissão. O Tribunal de Contas examinará as contas da Agência e publicará um relatório anual. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho de Administração, dá ao Director Executivo da Agência quitação da execução do orçamento.

Artigo 40º

Este artigo especifica que, para auxiliar a Agência na preparação e execução do orçamento, o Conselho de Administração adoptará um regulamento financeiro, após aprovação da Comissão e parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 41º

São aplicáveis à Agência, aos seus agentes e aos seus eventuais contratantes todas as disposições comunitárias em vigor no domínio da luta contra a fraude.

Capítulo 7: Disposições gerais e finais

Artigo 42º

Este artigo prevê o aumento progressivo das actividades da Agência ao longo de dois anos.

Artigo 43º

Este artigo estabelece que, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em funções da Agência, a Comissão procederá a uma avaliação independente da execução do presente regulamento.

Artigo 44º

Este artigo estabelece a data de entrada em vigor do regulamento.

6. Considerações finais

É apensa à presente proposta uma ficha financeira. Não foi apensa uma ficha de avaliação do impacto, dado que a proposta não tem incidência nas empresas.

2002/0024 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência Ferroviária Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [10],

[10] JO C de ..., p.

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social [11],

[11] JO C de ..., p.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [12],

[12] JO C de ..., p.

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [13],

[13] JO C de ..., p.

Considerando o seguinte:

(1) A constituição progressiva de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras exige uma acção comunitária no domínio da regulamentação técnica aplicável aos caminhos-de-ferro, no que respeita tanto aos aspectos técnicos como aos de segurança, sendo, aliás, os dois indissociáveis.

(2) A Directiva 91/440/CE relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, alterada pela Directiva 2001/12/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho [14], prevê a abertura dos direitos de acesso à infra-estrutura a qualquer empresa ferroviária comunitária que disponha de uma licença e pretenda efectuar serviços internacionais de transporte de mercadorias.

[14] JO L 75 de 15.03.2001, p1

(3) A Directiva 95/18/CE do Conselho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário [15], alterada pela Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [16], prevê que qualquer empresa ferroviária deve dispor de uma licença e que uma licença atribuída num Estado-Membro é válida em todo o território da Comunidade.

[15] JO L 143 de 27.06.1995, p.70

[16] JO L 75 de 15.03.2001, p. 26

(4) A Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, estabelece um novo quadro com vista à constituição de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras.

(5) As diferenças nos domínios técnico e operacional entre os sistemas ferroviários dos Estados-Membros fecharam os mercados ferroviários nacionais e impediram um desenvolvimento dinâmico deste sector à escala europeia. A Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade [17], e a Directiva 2001/16/CE, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional [18], definiram requisitos essenciais e estabeleceram um dispositivo para a definição de especificações técnicas de interoperabilidade obrigatórias.

[17] JO L 235 de 17.09.1996, p. 6

[18] JO L 110 de 20.04.2001, p. 1

(6) A prossecução simultânea dos objectivos de segurança e de interoperabilidade exige um trabalho técnico de vulto que deve ser dirigido por um organismo especializado. Por este motivo, é necessário criar, no actual quadro institucional e no respeito do equilíbrio de poderes na Comunidade, uma agência ferroviária europeia para a segurança e a interoperabilidade. A criação desta agência permitirá abordar, de modo conjunto e com um nível de competência elevado, os objectivos de segurança e de interoperabilidade para a rede ferroviária europeia, contribuindo deste modo para a revitalização do sector ferroviário e para os objectivos gerais da política comum de transportes.

(7) A Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativa à segurança ferroviária] [19] prevê o desenvolvimento de indicadores comuns de segurança, objectivos comuns de segurança e métodos comuns de segurança. A elaboração destes instrumentos exige uma competência técnica independente.

[19] JO L...

(8) Para facilitar os procedimentos de entrega dos certificados de segurança às empresas ferroviárias e tendo em vista, a prazo, o reconhecimento mútuo destes certificados, é necessário lançar um processo progressivo de reconhecimento mútuo do maior número possível dos seus elementos.

(9) A Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativa à segurança ferroviária] [20] prevê o exame, na perspectiva da interoperabilidade, das medidas nacionais de segurança. Para tal, é indispensável um parecer assente numa competência independente e neutra.

[20] JO L...

(10) No domínio da segurança, é importante garantir a máxima transparência e assegurar uma circulação eficaz das informações. Não existe ainda uma análise dos desempenhos baseada em indicadores comuns e que relacione todos os intervenientes no sector, sendo conveniente criar este instrumento. No que se refere aos aspectos estatísticos, é necessária uma cooperação estreita com o EUROSTAT.

(11) Os organismos nacionais de segurança ferroviária, os reguladores e as outras autoridades nacionais devem poder pedir um parecer técnico independente quando apreciam casos respeitantes a vários Estados-Membros.

(12) A manutenção do material circulante é um elemento importante do sistema de segurança. Não existe um verdadeiro mercado europeu da manutenção do material ferroviário, por falta de um sistema de certificação das oficinas de manutenção. Esta situação implica custos suplementares para o sector e gera trajectos em vazio. Importa, assim, desenvolver progressivamente um sistema europeu de certificação das oficinas de manutenção.

(13) A Directiva 2001/16/CE prevê que, antes de 20 de Abril de 2004, esteja elaborado um primeiro grupo de especificações técnicas de interoperabilidade. Para realizar estes trabalhos, a Comissão mandatou a Associação Europeia para a Interoperabilidade Ferroviária (AEIF), que agrupa os fabricantes de material ferroviário e os operadores e gestores de infra-estrutura. É importante preservar a experiência desenvolvida pelos profissionais do sector no âmbito da AEIF. A continuidade dos trabalhos e a evolução no tempo das ETI exigem um quadro técnico permanente.

(14) Há que reforçar a interoperabilidade da rede transeuropeia, devendo a escolha dos novos projectos de investimento a apoiar pela Comunidade respeitar o objectivo da interoperabilidade, em conformidade com o disposto na Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [21].

[21] JO L 228 de 09.09.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão nº 1346/2001/CE (JO L 185 de 06.07.2001, p.1)

(15) As qualificações profissionais exigidas para a condução dos comboios constituem um elemento importante, tanto para a segurança como para a interoperabilidade na Europa. Além disso, trata-se de uma condição para permitir a livre circulação dos trabalhadores no sector ferroviário. Esta questão deve ser abordada no respeito do quadro em vigor no domínio do diálogo social. A Agência deve fornecer o apoio técnico necessário para o tratamento deste aspecto a nível europeu.

(16) A matrícula é, desde logo, um acto de reconhecimento da aptidão de um dado material circulante para circular em condições especificadas. A matrícula do material, que incumbe à autoridade pública, deve ser efectuada de modo transparente e não-discriminatório. A Agência deve fornecer apoio técnico na instauração de um sistema de matrícula do material circulante.

(17) Para garantir a máxima transparência e igualdade no acesso de todas as partes às informações úteis, os documentos previstos no processo de interoperabilidade devem ser postos à disposição do público. O mesmo se aplica às licenças e certificados de segurança. A Agência deve proporcionar um meio de troca eficaz destas informações.

(18) A promoção da inovação em matéria de segurança ferroviária e de interoperabilidade é uma tarefa importante, nomeadamente no que respeita à utilização das novas tecnologias, que a Agência deve encorajar.

(19) Para levar a bom termo as suas missões, a Agência deve dispor de personalidade jurídica e de um orçamento autónomo financiado essencialmente por uma contribuição da Comunidade. Para garantir a independência da Agência na sua gestão diária e nos pareceres e recomendações que emite, é importante que o Director Executivo tenha plenas responsabilidades e que o pessoal da Agência seja independente.

(20) O Conselho de Administração da Agência deve traduzir, na sua composição, o equilíbrio entre as duas instâncias do poder executivo comunitário e respeitar o princípio de responsabilidade do executivo perante o Parlamento Europeu. Assim, com base nas orientações propostas no Livro Branco sobre a governança [22], de 25 de Julho de 2001, a Comissão e os Estados-Membros devem estar representados paritariamente num conselho de administração dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras adequadas, instituir procedimentos de trabalho transparentes no tocante às decisões da Agência e nomear o Director Executivo. Para garantir a transparência das decisões do Conselho de Administração, devem participar nas deliberações representantes dos sectores em causa, mas sem direito de voto, pois este está reservado aos representantes dos poderes públicos, que respondem perante as autoridades de controlo democrático. Estes últimos serão nomeados pela Comissão com base no seu mérito e na sua experiência no domínio ferroviário e não na qualidade de representantes de organizações profissionais específicas.

[22] COM (2001) 428

(21) Os trabalhos da Agência devem ser realizados de modo transparente e a sua gestão deve estar sujeita a todas as disposições existentes em matéria de boa gestão e de luta contra a fraude. Deve ser garantido o controlo efectivo pelo Parlamento Europeu, que, para tal, deve ter a possibilidade de ouvir o Director Executivo da Agência.

(22) Dado que os objectivos da acção prevista, ou seja, a criação de um organismo especializado encarregado de elaborar soluções comuns no domínio da segurança e da interoperabilidade ferroviárias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário, atendendo ao carácter colectivo dos trabalhos a efectuar, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1: Princípios

Artigo 1º

Criação e objectivos da Agência

1. O presente regulamento institui a Agência Ferroviária Europeia, a seguir denominada "Agência".

2. A Agência tem como objectivo contribuir, no plano técnico, para a aplicação da legislação comunitária destinada a reforçar o nível de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e a desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança do sistema ferroviário europeu, com vista à realização de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e com um nível de segurança elevado.

3. Na prossecução destes objectivos, a Agência terá plenamente em conta o processo de alargamento da União Europeia e os condicionalismos específicos respeitantes às ligações ferroviárias com os países terceiros.

Artigo 2º

Tipologia dos actos da Agência

A Agência pode adoptar:

a) recomendações à Comissão respeitantes à aplicação dos artigos 6º, 7º, 12º, 14º, 16º, 17º e 18º;

b) pareceres entregues à Comissão ou às autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 8º, 10º, 13º e 15º.

Artigo 3º

Participação dos profissionais do sector

1. Para elaborar as recomendações previstas nos artigos 6º, 7º, 12º, 14º, 16º, 17º e 18º, a Agência basear-se-á na competência desenvolvida pelos profissionais do sector, nomeadamente na experiência adquirida pela Associação Europeia para a Interoperabilidade Ferroviária (AEIF).

2. Para tal, após a adopção do programa de trabalho anual, a Agência estabelece a composição dos grupos de trabalho em conjunto com as organizações profissionais do sector, que lhe apresentarão propostas nesse sentido. A Agência garantirá a representatividade e a transparência dos trabalhos destes grupos.

3. Os grupos de trabalho são presididos por um representante da Agência.

Artigo 4º

Consulta dos parceiros sociais

A Agência consultará os parceiros sociais, no quadro do Comité de Diálogo Social, sobre os trabalhos previstos nos artigos 6º, 12º e 17º, sempre que estes tenham impacto directo no ambiente social ou nas condições de trabalho dos trabalhadores do sector.

Esta consulta terá lugar antes de a Agência apresentar as suas recomendações à Comissão. Os pareceres emitidos pelo Comité de Diálogo Social serão transmitidos pela Agência à Comissão e pela Comissão ao comité a que se refere o artigo 21º da Directiva 2001/16/CE.

Artigo 5º

Consulta dos utentes

A Agência consultará as organizações representativas dos utentes e clientes dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias sobre os trabalhos previstos nos artigos 6º e 12º, sempre que estes tenham impacto directo nos clientes. A lista das organizações a consultar é elaborada pelo comité a que se refere o artigo 21º da Directiva 2001/16/CE.

Esta consulta terá lugar antes de a Agência apresentar as suas propostas à Comissão. Os pareceres emitidos pelas organizações em causa serão transmitidos pela Agência à Comissão e pela Comissão ao comité a que se refere o artigo 21º da Directiva 2001/16/CE.

Capítulo 2: Segurança

Artigo 6º

Apoio técnico

1. A Agência recomendará à Comissão os objectivos comuns de segurança e os métodos comuns de segurança, previstos no artigo 5º da Directiva 200./../CE [relativa à segurança ferroviária].

2. A Agência recomendará, a pedido da Comissão, do comité a que se refere o artigo 21º da Directiva 200./../CE [relativa à segurança ferroviária], ou por sua própria iniciativa, outras medidas no domínio da segurança.

3. Durante o período transitório que antecede a adopção dos OCS, dos MCS e das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), bem como no que respeita ao material e infra-estruturas não abrangidos pelas ETI, a Agência pode formular recomendações úteis à Comissão. A Agência garantirá coerência entre estas recomendações e as ETI existentes ou em preparação.

4. A Agência deve apresentar uma análise custo-benefício em apoio das recomendações que apresente nos termos do presente artigo.

5. A Agência organizará e facilitará a cooperação das autoridades nacionais de segurança e dos organismos de inspecção definidos na Directiva 200./../CE [relativa à segurança ferroviária].

Artigo 7º

Certificados de segurança

Tendo em vista a aplicação do artigo 14º da directiva relativa à segurança ferroviária, respeitante à harmonização dos certificados de segurança, a Agência elaborará e recomendará um formato harmonizado para o certificado de segurança, incluindo uma versão electrónica, e um formato harmonizado para o pedido de certificado de segurança, incluindo a lista dos elementos essenciais a fornecer.

Artigo 8º

Medidas nacionais de segurança

1. A Agência realizará, a pedido da Comissão, um exame técnico das novas medidas nacionais de segurança que são transmitidas a esta nos termos do artigo 8º da Directiva 200./../CE [relativa à segurança ferroviária].

2. A Agência verificará a compatibilidade destas medidas com os OCS e os MCS definidos na Directiva 200./../CE [relativa à segurança ferroviária] e as ETI em vigor.

3. Se a Agência, após análise dos elementos de fundamentação comunicados pelo Estado-Membro, considerar que uma destas medidas não é compatível com as regras mencionadas no nº 2, apresentará um parecer à Comissão no prazo de dois meses após a sua transmissão à Agência pela Comissão.

Artigo 9º

Observação dos desempenhos em matéria de segurança

1. A Agência estabelecerá uma rede com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança e as autoridades nacionais responsáveis pelos inquéritos previstos na Directiva ../../CE [relativa à segurança ferroviária], a fim de definir o conteúdo dos indicadores comuns enumerados no Anexo 1 da Directiva .../../CE do Parlamento e do Conselho, de ... [relativa à segurança ferroviária] [23] e recolher todos os dados disponíveis em matéria de segurança ferroviária.

[23] JO L...

2. Com base nos indicadores de segurança, nos relatórios nacionais sobre segurança e acidentes e nas suas próprias informações, a Agência apresentará um relatório público bienal sobre os desempenhos no domínio da segurança. O primeiro desses relatórios será publicado no terceiro ano de funcionamento da Agência.

3. A Agência apoiar-se-á nos dados coligidos pelo EUROSTAT e cooperará com este para evitar a duplicação de esforços e garantir coerência metodológica entre os indicadores de segurança ferroviária e os indicadores utilizados nos outros modos de transporte.

Artigo 10º

Parecer técnico

1. As entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30º da Directiva 2001/14/CE podem, no âmbito dos casos que venham a apreciar, pedir um parecer técnico à Agência sobre aspectos ligados à segurança.

2. Os comités previstos no artigo 35º da Directiva 2001/14/CE e no artigo 11º-A da Directiva 91/440/CE alterada podem, no âmbito das suas competências, pedir um parecer técnico à Agência sobre aspectos ligados à segurança.

3. A Agência apresentará o seu parecer no prazo de dois meses. Este parecer é posto à disposição do público pela Agência numa versão expurgada de informações abrangidas pelo sigilo comercial ou industrial.

Artigo 11º

Registo público dos documentos

1. A Agência fica encarregada de manter uma lista pública dos seguintes documentos:

(a) As licenças atribuídas nos termos da Directiva 95/18/CE;

(b) Os certificados de segurança emitidos nos termos da Directiva 200./../CE [relativa à segurança ferroviária];

(c) Os relatórios de inquérito comunicados à Agência nos termos do artigo 23º da Directiva 200./../CE [relativa à segurança ferroviária];

(d) As disposições nacionais notificadas à Comissão nos termos do artigo 8º da Directiva 200./../CE [relativa à segurança ferroviária].

2. As autoridades nacionais responsáveis pela emissão dos documentos mencionados no nº 1 notificarão à Agência, no prazo de um mês, cada decisão individual de atribuição, recusa de atribuição ou retirada. A Agência pode pedir que lhe seja transmitido o processo que fundamenta a atribuição, a recusa de atribuição ou a retirada de um destes documentos. Neste caso, as autoridades em causa transmitirão o processo à Agência no prazo de quinze dias úteis.

3. A Agência pode completar esta base de dados pública com qualquer documento ou ligação útil relacionada com os objectivos do presente regulamento.

Capítulo 3: Interoperabilidade

Artigo 12º

Apoio técnico fornecido pela Agência

A Agência contribuirá para o desenvolvimento e a realização da interoperabilidade ferroviária em consonância com os princípios e definições estabelecidos nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. Para o efeito, a Agência:

a) realizará, por mandato da Comissão, os trabalhos de elaboração dos projectos de ETI e transmitirá à Comissão os projectos de ETI;

b) assegurará a revisão das ETI em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proporá à Comissão os projectos de adaptação das ETI que considere necessários;

c) assegurará a coordenação entre o desenvolvimento e a actualização das ETI, por um lado, e o desenvolvimento das normas europeias que se revelem necessárias para a interoperabilidade, por outro; manterá ainda contactos com os organismos europeus de normalização;

d) organizará e facilitará a cooperação dos organismos notificados.

Artigo 13º

Inspecção e controlo dos organismos notificados

Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação aos organismos notificados por eles designados, a Agência pode, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, inspeccionar a qualidade dos trabalhos dos organismos notificados. Se necessário, apresentará um parecer à Comissão.

Artigo 14º

Acompanhamento do nível de interoperabilidade

1. A Agência recomendará, a pedido da Comissão, modalidades de realização da interoperabilidade, facilitando a coordenação entre os operadores e entre os gestores de infra-estrutura, nomeadamente para organizar a migração dos sistemas.

2. A Agência acompanhará os progressos da interoperabilidade dos sistemas ferroviários. Apresentará e publicará um relatório bienal sobre os progressos da interoperabilidade. O primeiro desses relatórios será publicado no segundo ano de funcionamento da Agência.

Artigo 15º

Interoperabilidade da rede transeuropeia

A pedido da Comissão, a Agência examinará, na perspectiva da interoperabilidade, os projectos de realização de infra-estruturas para os quais sejam pedidas subvenções comunitárias. A Agência apresentará um parecer no prazo de um mês.

Artigo 16º

Certificação das oficinas de manutenção

A Agência desenvolverá um sistema europeu de certificação das oficinas de manutenção do material circulante e formulará recomendações com vista à realização do referido sistema.

Artigo 17º

Qualificações profissionais

1. A Agência repertoriará as qualificações essenciais para a condução de comboios, bem como os sistemas de formação. Fará uma distinção entre as qualificações gerais necessárias por grande categoria de material circulante e as qualificações específicas de cada linha e de cada material.

2. No que respeita às qualificações gerais, a Agência repertoriará por grande categoria de material as qualificações mínimas e a formação exigida aos maquinistas, com vista a garantir a segurança da condução.

3. A Agência formulará recomendações para a implantação de um sistema de acreditação dos institutos de formação e dos diplomas emitidos por estes.

4. A Agência favorecerá e apoiará o intercâmbio de maquinistas e formadores entre companhias ferroviárias estabelecidas nos diversos Estados-Membros.

Artigo 18º

Matrícula do material

A Agência elaborará e recomendará à Comissão um formato único para a matrícula e o registo do material circulante, em conformidade com o disposto no artigo 14º da Directiva 96/48/CE e no artigo 14º da Directiva 2001/16/CE. .

Artigo 19º

Registo dos documentos de interoperabilidade

A Agência manterá uma lista pública dos seguintes documentos, definidos nas Directivas 2001/16/CE e 96/48/CE:

(a) as declarações de verificação dos subsistemas;

(b) as declarações de conformidade dos componentes;

(c) as autorizações de colocação em serviço, incluindo os números de matrícula ligados a estas colocações em serviço;

(d) os registos da infra-estrutura e do material circulante.

Os organismos em causa transmitirão estes documentos à Agência, que definirá as modalidades práticas dessa transmissão.

A Agência criará uma base de dados electrónica que agrupa os referidos documentos. Esta base de dados é posta à disposição do público através de um sítio Web.

Capítulo 4: Estudos e promoção da inovação

Artigo 20º

Estudos

Sempre que a realização das tarefas que lhe são confiadas pelo presente regulamento o exija, a Agência pode mandar realizar estudos que financiará com o seu próprio orçamento.

Artigo 21º

Promoção da inovação

A Comissão pode confiar à Agência a tarefa de promover inovações destinadas a melhorar a interoperabilidade e a segurança ferroviárias, nomeadamente no que respeita à utilização das novas tecnologias da informação e dos sistemas de determinação da posição e de acompanhamento.

Capítulo 5: Estrutura interna e funcionamento

Artigo 22º

Estatuto jurídico, sede

1. A Agência é um organismo da Comunidade. É dotada de personalidade jurídica.

2. O local da sede da Agência será decidido pelas autoridades competentes o mais tardar seis meses após a adopção do presente regulamento, sob proposta da Comissão.

3. Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais alargada concedida às pessoas colectivas no direito nacional. Concretamente, a Agência tem a possibilidade de adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e tem capacidade judiciária.

4. A Agência é representada pelo seu Director Executivo.

Artigo 23º

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 24º

Pessoal

1. É aplicável ao pessoal da Agência a regulamentação aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O Conselho de Administração decide, com o acordo da Comissão, das modalidades de aplicação necessárias.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 26º, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo estatuto e pelo regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (RAA) serão exercidas pela Agência no que respeita ao seu próprio pessoal.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 26º, o pessoal da Agência é composto por agentes temporários recrutados por esta por um período máximo de cinco anos. Estes agentes temporários são:

- agentes recrutados entre os profissionais do sector, em função das suas qualificações e experiência em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias;

- agentes recrutados na qualidade de funcionários afectados ou destacados pela Comissão para tarefas de enquadramento ou gestão;

- outros agentes, na acepção do RAA, recrutados para tarefas de execução ou de secretariado.

4. Os peritos que participam nos grupos de trabalho organizados pela Agência não pertencem ao pessoal da Agência. As suas despesas de deslocação e estadia ficam a cargo da Agência, segundo regras e tabelas aprovadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 25º

Funções e competências do Director Executivo

1. A Agência é gerida pelo seu Director Executivo. O Director Executivo é responsável pela gestão corrente da Agência, agindo com inteira independência. Não solicitará nem aceitará instruções de qualquer governo, organismo ou empresa.

2. O Director Executivo:

(a) preparará o programa de trabalho e, após aprovação da Comissão, submetê-lo-á ao Conselho de Administração;

(b) tomará as disposições necessárias para dar execução ao programa de trabalho; responderá a todos os pedidos de assistência da Comissão;

(c) tomará as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência em conformidade com o presente regulamento;

(d) estabelecerá um sistema eficaz de acompanhamento, para poder comparar os resultados da Agência com os seus objectivos operacionais e, neste contexto, preparará anualmente um projecto de relatório geral que apresentará ao Conselho de Administração.

(e) estabelecerá uma prática de avaliação periódica que corresponda às normas profissionais reconhecidas;

(f) exercerá, em relação ao pessoal, os poderes previstos no nº 2 do artigo 23º;

(g) elaborará estimativas das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 38º, e executará o orçamento, nos termos do artigo 39º.

3. O Director Executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de unidade. Não poderá delegar os poderes que lhe são conferidos.

Artigo 26º

Nomeação no seio da Agência

1. O Director Executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. O Conselho de Administração tem o poder de demitir o Director Executivo, deliberando sob proposta da Comissão. A duração do mandato do Director Executivo é de cinco anos. Este mandato pode ser prolongado uma só vez por um período máximo de dois anos.

2. O Director Executivo da Agência nomeia os outros membros do pessoal da Agência em conformidade com os princípios definidos no artigo 23º do presente regulamento.

Artigo 27º

Audição do Director Executivo pelo Parlamento Europeu

O Director Executivo apresenta anualmente ao Parlamento Europeu o relatório geral sobre as actividades da Agência. O Parlamento Europeu pode ainda, em qualquer momento, ouvir o Director Executivo sobre um assunto ligado às actividades da Agência.

Artigo 28º

Criação e competências do Conselho de Administração

1. A Agência tem um Conselho de Administração.

2. O Conselho de Administração:

a) nomeia o Director Executivo nos termos do artigo 26º;

b) aprova, antes de 31 de Março de cada ano, o relatório geral da Agência referente ao ano anterior e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

c) aprova, antes de 30 de Outubro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

d) aprova o orçamento definitivo da Agência antes do início do exercício financeiro, ajustando-o, caso necessário, em função da contribuição comunitária e das outras receitas da Agência;

e) exerce as suas funções relacionadas com o orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no Capítulo 6;

f) exerce autoridade disciplinar sobre o Director Executivo e assegura que a Agência trabalhe com a transparência e a neutralidade necessárias.

Artigo 29º

Composição do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por:

- seis representantes do Conselho;

- seis representantes da Comissão;

- três personalidades independentes, sem direito de voto, nomeadas pela Comissão pela sua competência reconhecida no sector.

2. O Conselho e a Comissão designam os seus representantes e um membro suplente para cada um deles, podendo estes membros suplentes representá-los com direito de voto em caso de impedimento. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez.

Artigo 30º

Presidência do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui por inerência de funções o Presidente em caso de impedimento.

2. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente tem uma duração de três anos, terminando, de qualquer modo, no momento em que deixem de ser membros do Conselho de Administração. O mandato é renovável apenas uma vez.

Artigo 31º

Reuniões

1. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. O Director Executivo da Agência participa nas deliberações.

2. O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 32º

Votação

O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos membros que têm direito de voto. Cada membro dispõe de um voto, com excepção das três personalidades independentes e do Director Executivo, que não têm direito de voto.

Artigo 33º

Visitas nos Estados-Membros

1. No âmbito das tarefas que lhe são confiadas nos termos dos artigos 8º, 9º, 10º, 13º e 15º, a Agência pode efectuar, a pedido da Comissão, visitas nos Estados-Membros. As autoridades nacionais dos Estados-Membros facilitarão o trabalho do pessoal da Agência, para que as visitas decorram da melhor forma possível. Os funcionários da Agência estão habilitados a:

a) examinar os processos, dados, actas e quaisquer outros documentos pertinentes que digam respeito à aplicação da regulamentação comunitária relativa à interoperabilidade e à segurança ferroviárias;

b) fazer cópias integrais ou parciais destes processos, dados, actas ou outros documentos;

c) pedir esclarecimentos orais no local;

d) entrar em quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte.

2. A Agência informará o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários mandatados e da data de início da visita. Os funcionários da Agência mandatados para a realização dessas visitas exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma decisão do Director Executivo da Agência que especifica o âmbito e a finalidade da sua missão.

3. No final de cada visita e após ter ouvido as entidades visitadas, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro em causa.

Artigo 34º

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela legislação aplicável ao contrato em causa.

2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência reparará, de acordo com os princípios gerais comuns aos diferentes direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no nº 3.

5. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 35º

Línguas

1. As línguas de trabalho internas da Agência são o inglês, o francês e o alemão. Os Estados-Membros podem dirigir-se à Agência na língua comunitária da sua preferência.

2. Os trabalhos de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União.

Artigo 36º

Participação de países terceiros

1. A Agência está aberta à participação dos países europeus que tenham celebrado com a Comunidade Europeia acordos que prevêem a adopção e aplicação, por estes países, do direito comunitário no domínio abrangido pelo presente regulamento.

2. Em conformidade com as disposições pertinentes destes acordos, serão estabelecidas regras para definir as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Agência, nomeadamente no que respeita à natureza e âmbito desta participação. As referidas regras incluirão, nomeadamente, disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Poderão ainda prever uma representação sem direito de voto no Conselho de Administração.

Artigo 37º

Transparência

O Regulamento (CE) nº 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é aplicável aos documentos que estejam na posse da Agência.

O Conselho de Administração adoptará as medidas práticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001.

Capítulo 6: Disposições financeiras

Artigo 38º

Orçamento

1. As receitas da Agência provêm:

- de uma contribuição da Comunidade;

- de uma eventual contribuição dos Estados terceiros que participem nos trabalhos da Agência nos termos do

Artigo 35º;

- das taxas aplicáveis a publicações, acções de formação e quaisquer outros serviços prestados pela Agência.

2. As despesas da Agência incluem os encargos de pessoal, administrativos, de infra-estruturas e de funcionamento.

3. O Director Executivo elabora uma estimativa das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho de Administração, acompanhada de um quadro com os efectivos.

4. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5. O Conselho de Administração aprova, o mais tardar em 31 de Março, o projecto de orçamento para o exercício seguinte e apresenta-o à Comissão, que inscreve, com base nele, as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, o qual é apresentado ao Conselho nos termos do Artigo 272º do Tratado.

6. O Conselho de Administração aprova, o mais tardar em 15 de Janeiro do exercício em causa, o orçamento da Agência, adaptando-o, se necessário, à subvenção comunitária decidida pela autoridade orçamental.

Artigo 39º

Execução e controlo orçamentais

1. Cabe ao Director Executivo dar execução ao orçamento da Agência.

2. O controlo da autorização e do pagamento de todas as despesas, bem como o controlo da verificação e da cobrança de todas as receitas da Agência são exercidos pelo Auditor Financeiro da Comissão.

3. Até 31 de Março de cada ano, o Director Executivo apresenta à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas discriminadas com todas as receitas e despesas do exercício anterior.

O Tribunal de Contas examinará essas contas nos termos do artigo 248º do Tratado. Publicará anualmente um relatório sobre as actividades da Agência.

4. O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho de Administração, dá ao Director Executivo da Agência quitação da execução do orçamento.

Artigo 40º

Regulamento financeiro

O Conselho de Administração, após aprovação da Comissão e parecer do Tribunal de Contas, adopta o Regulamento Financeiro da Agência, que precisará, nomeadamente, o procedimento a seguir na elaboração e execução do orçamento da Agência, nos termos do artigo 142º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

Artigo 41º

Luta contra a fraude

1. Tendo em vista a luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis sem restrições as disposições do Regulamento (CE) nº 1073/1999 [24] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

[24] JO L 136 de 31.05.1999

2. A Agência aderirá ao acordo interinstitucional [25] de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adoptará imediatamente as disposições necessárias, que se aplicam a todos os agentes da Agência.

[25] JO L 136 de 31.05.1999

3. As decisões de financiamento e os acordos e instrumentos de execução delas decorrentes preverão expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se necessário, proceder a controlos no local, junto dos beneficiários das dotações da Agência.

Capítulo 7: Disposições gerais e finais

Artigo 42º

Início das actividades da Agência

A Agência estará operacional no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 43º

Avaliação

No prazo de cinco anos após a entrada em funções da Agência, a Comissão procederá a uma avaliação da execução do presente regulamento, dos resultados obtidos pela Agência e dos seus métodos de trabalho. Esta avaliação terá em conta o parecer dos representantes do sector, dos parceiros sociais e das organizações de clientes. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos. Se necessário, a Comissão proporá alterações ao presente regulamento.

Artigo 44º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Rubrica(s) orçamental(is) e Designação(ões)

Será criada uma nova rubrica orçamental (B2-703), no âmbito do título B2-7 "Transportes".

Esta rubrica abrangerá as dotações relativas à interoperabilidade constantes das rubricas B2-704 e B5-700 (subvenções à AEIF).

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): não aplicável

2.2 Período de aplicação: a partir de 2004

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Não aplicável

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

| | Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

|X| Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

São possíveis receitas provenientes da participação de países terceiros ou da publicação de documentos, mas actualmente não é possível quantificá-las. Normalmente, terão pouco peso face ao orçamento da Agência. Por esse motivo, o conjunto dos custos é coberto, como se indica a seguir, por uma contribuição da Comunidade.

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha separada anexa à presente ficha financeira...

milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Tratado CE: nº 1 do artigo 71º

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária [26]

[26] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

No Livro Branco "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" [27], a Comissão anunciou que proporia em 2001, no contexto de um novo pacote de medidas, a criação de uma estrutura comunitária para a segurança e a interoperabilidade ferroviárias.

[27] COM(2001)370, p. 31

A Comissão mandou proceder, em 2001, a um estudo [28] sobre a externalização de determinadas tarefas realizadas pela Direcção-Geral Energia e Transportes. Este estudo incide, em especial, no desenvolvimento das normas técnicas no sector ferroviário e conclui que estas tarefas, que não estão no centro das competências da Comissão, embora incumbam à autoridade pública, devem ser confiadas a uma agência especializada.

[28] Estudo 3CE

A criação da Agência justifica-se, desde logo, pela necessidade de intervenção a nível comunitário no domínio da segurança ferroviária. As modalidades de intervenção propostas assentam num projecto de directiva relativa à segurança ferroviária e no presente projecto de Agência. A directiva relativa à segurança ferroviária define os princípios e o quadro da aproximação dos sistemas de segurança e remete à Agência o trabalho de análise e elaboração técnica das medidas comunitárias. Na verdade, a Comunidade não estaria em condições de intervir neste domínio sem o apoio de uma estrutura técnica independente que lhe ofereça um nível elevado de competência, garantindo simultaneamente a neutralidade dessa competência face aos operadores do mercado e às autoridades nacionais.

No passado, a segurança ferroviária podia ser tratada exclusivamente a nível nacional, dado que os mercados nacionais não estavam abertos. A abertura progressiva dos direitos de acesso de um Estado-Membro à infra-estrutura ferroviária de outro Estado-Membro exige o desenvolvimento de abordagens comuns no domínio da segurança, por duas razões. Trata-se, primeiramente, de garantir um nível de segurança elevado num mercado aberto a um maior número de operadores. Em segundo lugar, para viabilizar a efectiva utilização dos direitos de acesso à infra-estrutura, não pode haver regras nacionais de segurança incompatíveis entre si que constituam novos entraves à entrada.

A criação da Agência justifica-se ainda pela necessidade de acelerar o processo de interoperabilidade, proporcionando-lhe meios estáveis e suficientes. Na verdade, após a fase de lançamento dos trabalhos e tendo em conta a dimensão da tarefa a realizar na aplicação da Directiva 2001/16/CE relativa à interoperabilidade dos sistemas ferroviários convencionais, afigura-se indispensável dispor de uma estrutura técnica permanente e dotada de meios suficientes para dirigir e coordenar com a indústria, os operadores e os gestores de infra-estruturas a preparação das especificações técnicas de interoperabilidade e, em seguida, a sua aplicação.

Actualmente, os trabalhos de execução das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE relativas à interoperabilidade assentam em mandatos pontuais conferidos à Associação Europeia para a Interoperabilidade Ferroviária (AEIF). Esta fórmula era adequada para o lançamento do processo, mas deve agora evoluir para uma solução mais permanente e que associe um maior número de intervenientes. O princípio da participação directa da indústria e dos operadores no processo de elaboração das especificações técnicas de interoperabilidade mantém-se, mas com reforço de meios.

Por último, justifica-se plenamente o tratamento conjunto da interoperabilidade e da segurança ferroviárias, dado que estes dois domínios estão intimamente ligados. A segurança constitui uma exigência essencial das especificações técnicas de interoperabilidade, devendo, assim, ser directamente contemplada no processo de elaboração destas especificações. Inversamente, regras de segurança incompatíveis entre si podem constituir um entrave importante à interoperabilidade do material. Nos dois casos, as exigências formuladas assumem, aliás, a mesma forma, a de especificação técnica e de normas europeias.

As medidas propostas interessam a todos os cidadãos europeus, já que contribuem para a política de mobilidade sustentável. Mais concretamente, interessam aos clientes industriais ou particulares do sector ferroviário, pois tornam este modo mais competitivo e garantem um nível de segurança elevado. Por último, interessam directamente às empresas ferroviárias, aos gestores de infra-estruturas ferroviárias e aos construtores de material ferroviário.

Para estes, a aproximação das normas técnicas e de segurança deve conduzir, a prazo, à redução dos custos do material ferroviário e da sua manutenção, proporcionando assim ganhos de competitividade significativos à indústria europeia. O mercado europeu dos equipamentos ferroviários representa 13 000 MEUR anuais. No entanto, devido às diferenças técnicas nacionais, o mercado interno destes equipamentos não está plenamente realizado. O forte impulso que a Agência dará ao processo de interoperabilidade permitirá acelerar aquela aproximação e reduzir os custos do material ferroviário. Os profissionais do sector (UNIFE) são favoráveis ao projecto de agência, pois consideram esta um instrumento indispensável para realizar o mercado interno dos equipamentos ferroviários.

Além disso, o reforço da normalização do material, graças às especificações desenvolvidas pela Agência, permitirá aumentar a competitividade da indústria europeia no mercado mundial. Os produtos europeus representam 60% da produção mundial e empregam na Europa cerca de 130 000 pessoas. Trata-se, pois, de um sector de exportação muito importante para a indústria europeia.

A Agência dará ainda a garantia de que os orçamentos públicos consagrados ao sector ferroviário (mais de 35 000 MEUR anuais), incluindo as dotações comunitárias, serão investidos em projectos compatíveis com os objectivos da política comum de transportes, nomeadamente no domínio da segurança e da interoperabilidade.

Melhor utilização das dotações comunitárias destinadas ao sector ferroviário

A Comunidade gasta anualmente cerca de 2 600 MEUR no financiamento de projectos ferroviários (RTE, Fundo de Coesão, Fundos Estruturais, ISPA, Investigação, ...).

O orçamento anual da Agência representa menos de 0,6% deste montante, permitindo empregar muito mais eficazmente os recursos comunitários e garantindo a interoperabilidade dos projectos financiados.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Trata-se de criar uma agência comunitária encarregada de realizar os trabalhos relativos à interoperabilidade e à segurança ferroviárias. Esta agência deve ficar operacional em 2005, após um ano de instalação e início de actividades em 2004.

5.3 Modalidades de execução

Não aplicável

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente a todo o período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. )

6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Não aplicável

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente a todo o período de programação) [29]

[29] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

O estabelecimento da Agência processar-se-á em três fases. Os seis primeiros meses (primeiro semestre de 2004) serão consagrados à instalação da Agência, arrendamento de escritórios, recrutamento de uma primeira parte do pessoal, instalação dos equipamentos necessários e instalação de uma infra-estrutura informática adequada para a gestão das bases de dados.

Durante a segunda fase (segundo semestre de 2004), a Agência assumirá a responsabilidade dos trabalhos em curso de preparação das ETI e instaurará o sistema de acompanhamento da segurança ferroviária e dos progressos da interoperabilidade.

Antes do final de 2005, a Agência ficará plenamente operacional e assumirá todas as competências previstas no regulamento.

Cálculo dos custos para a fase em que a Agência estará plenamente operacional

a) Recursos humanos

O pessoal da Agência será composto por agentes a tempo inteiro sujeitos ao estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Estes agentes serão recrutados com base em contratos temporários, de modo que a Agência disponha de especialistas com experiência comprovada no sector e a par dos progressos industriais e tecnológicos mais recentes.

Prevê-se ainda que um reduzido número de agentes da Comissão seja destacado para a Agência, para lhe fornecer a experiência administrativa e jurídica necessária e garantir uma cooperação eficaz.

Calcula-se que os efectivos necessários sejam 98 agentes [30] (ver quadro infra). Este cálculo baseia-se na experiência adquirida com os primeiros trabalhos sobre a interoperabilidade [31], bem como numa comparação com outros organismos (como a Agência Europeia da Segurança Aérea).

[30] Para comparação, a Agência de Segurança Aérea prevê que os efectivos sejam 151 agentes permanentes.

[31] Calcula-se que o custo da estrutura permanente da AEIF em 2001 (15 pessoas) seja de 2 359 200 EUR.

Prevê-se que a despesa total anual com o pessoal a tempo inteiro e sua instalação ascenda a 10,584 MEUR, tomando como custo médio o do pessoal da Comissão, ou seja, 0,108 MEUR anuais, o que inclui as despesas com as instalações e as despesas administrativas conexas (correio, telecomunicações, TI, etc.).

QUADRO: Previsão dos recursos humanos - Distribuição por domínio de actividade e por categoria (para uma agência plenamente operacional)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Despesas de equipamento

A aquisição de bens móveis e as correspondentes despesas terão um peso significativo nos primeiros anos. Deve ser dada especial atenção ao equipamento informático necessário para a gestão das bases de dados e do sítio Web que proporciona o acesso público às mesmas.

As despesas anuais em equipamento, com exclusão da informática, devem elevar-se a 0,35 MEUR no primeiro ano (instalação, mobiliário, ...), 0,3 MEUR no segundo e 0,1 MEUR a partir do terceiro.

Para a aquisição e instalação dos equipamentos informáticos centrais [32], a criação das bases de dados e o desenvolvimento do sítio Web da Agência, está prevista uma dotação de 0,7 MEUR para o primeiro ano e de 0,3 Mio EUR para o segundo ano. Trata-se da fase de desenvolvimento. A gestão das bases de dados ficará depois a cargo do pessoal da Agência.

[32] Trata-se apenas dos servidores e outros equipamentos centrais; os PC do pessoal estão incluídos nas despesas de pessoal.

c) Despesas de funcionamento

- Publicação: Para a publicação dos relatórios anuais da Agência (relatório anual de actividades da Agência, relatórios sobre os progressos da interoperabilidade e da segurança), está prevista uma dotação de 0,2 MEUR a partir do segundo ano.

- Tradução: Para limitar os custos e os prazos de tradução, os trabalhos internos da Agência e os documentos dirigidos à Comissão serão realizados apenas numa das línguas de trabalho. No entanto, serão necessárias traduções para os documentos provenientes dos Estados-Membros e para os documentos dirigidos aos Estados-Membros. O custo destas traduções será ajustado com a prática. Está prevista uma dotação de 0,2 MEUR a partir do segundo ano (0,1 MEUR para o primeiro).

- Comunicação, conferências e missões (fora do âmbito do sítio Web): o estabelecimento da Agência exigirá a todos os actores uma fase de aprendizagem mútua com vista a uma cooperação estreita e permanente entre a Agência e os organismos nacionais responsáveis pela segurança e a normalização. Está prevista uma dotação anual de 0,2 MEUR para cobrir estes custos (0,1 MEUR para o primeiro ano).

- Manutenção do sítio Web da Agência: o recurso a um fornecedor de serviços para a manutenção do sítio Web da Agência implica um custo estimado em 0,2 MEUR a partir do segundo ano.

- Missões: Prevêem-se visitas nos Estados-Membros no âmbito de determinadas tarefas confiadas à Agência. Para as despesas de deslocação ligadas a essas missões, está prevista uma dotação de 0,1 MEUR para o primeiro ano e de 0,3 MEUR para os anos seguintes.

d) Financiamento das reuniões de peritos

A Agência deve apoiar-se em grupos de peritos provenientes dos Estados-Membros e do sector ferroviário, para preparar as propostas de especificações técnicas de interoperabilidade e as medidas comuns em matéria de segurança. Assim, é necessário que a Agência controle directamente o orçamento necessário para essas reuniões e possa ela própria geri-lo, para garantir uma utilização transparente e eficaz destas dotações. As despesas de deslocação e estadia dos peritos ficam a cargo da Agência, segundo regras e tabelas aprovadas pelo Conselho de Administração.

Actualmente, para a interoperabilidade, as reuniões de peritos na AEIF são co-financiadas pela UE através de subvenções à AEIF concedidas no âmbito de uma convenção de cooperação. O custo de cada uma destas reuniões é estimado em 19 600 EUR (12 peritos durante 2 dias, incluindo as despesas de deslocação e estadia).

A partir do segundo ano, as subvenções anuais concedidas à AEIF serão suprimidas e substituídas por uma dotação no orçamento da Agência de 1,1 MEUR.

Para os grupos de peritos que participam nos trabalhos em matéria de segurança, está prevista uma dotação de 0,6 MEUR a partir do segundo ano.

Para o primeiro ano, está prevista uma dotação global de 0,35 MEUR para o conjunto dos grupos de peritos.

e) Estudos

Para cobrir as necessidades em estudos mencionadas no artigo 20º, está previsto um orçamento de 1 MEUR a partir do segundo ano.

Quadros de síntese da avaliação dos custos:

a) por tipo de actividade (2006)

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) por tipo de despesa

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A presente avaliação financeira fornece informações pormenorizadas para a fase de arranque, até ao ano n+3. A adaptação do financiamento actual e futuro será, no decurso do ano n+3, objecto de uma avaliação para garantir que o financiamento nos anos n+4 e seguintes seja adequado.

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E NAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

O acompanhamento da Agência será efectuado com base no relatório anual aprovado pelo Conselho de Administração da Agência relativo ao ano anterior e no programa de trabalho para o ano seguinte, que serão ambos enviados aos Estados-Membros, à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

O funcionamento da Agência será sujeito a avaliações regulares minuciosas, de acordo com as práticas e as normas comunitárias. A primeira avaliação terá lugar nos cinco anos seguintes ao estabelecimento da Agência. O processo de avaliação e suas conclusões fornecerão indicações seguras e recomendações com vista à revisão quer do regulamento de base, quer das práticas em vigor na Agência. As conclusões da avaliação serão postas à disposição do público.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O Director Executivo apresentará anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas discriminadas com todas as receitas e despesas referentes ao exercício orçamental anterior. Além disso, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão prestará a sua assistência na gestão das operações financeiras da Agência, controlando os riscos, verificando o cumprimento das regras através de um parecer independente sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e formulando recomendações no sentido de melhorar a eficiência e eficácia das operações e de assegurar uma utilização racional dos recursos da Agência.

Após a aprovação da Comissão e do Tribunal de Contas, a Agência aprovará o seu regulamento financeiro. A Agência instaurará um sistema de auditoria interna semelhante ao adoptado pela Comissão no quadro da sua própria reestruturação.

O pessoal sujeito ao estatuto do pessoal da Comissão cooperará com o OLAF no combate à fraude.

O Tribunal de Contas examinará as contas, em conformidade com o artigo 248º do Tratado, e publicará anualmente um relatório sobre as actividades da Agência.