52002IG0625(01)

Iniciativa do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que cria um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e da respectiva aplicação

Jornal Oficial nº C 151 de 25/06/2002 p. 0014 - 0015


Iniciativa do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que cria um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e da respectiva aplicação

(2002/C 151/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 29.o e o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho (Justiça e Assuntos Internos) de 20 de Setembro de 2001 decidiu, conforme indicado no ponto 15 das suas Conclusões, que o Comité do Artigo 36.o deveria desenvolver uma variante mais simples e célere do mecanismo de avaliação definido na Acção Comum 97/827/JAI do Conselho, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado(3), a fim de definir regras de avaliação pelos pares dos regimes nacionais de combate ao terrorismo.

(2) Os regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e a respectiva aplicação devem ser aperfeiçoados.

(3) A definição de cada regime jurídico nacional e a respectiva aplicação cabe primeiramente a cada Estado-Membro, embora, no âmbito da União Europeia, os Estados-Membros se informem mutuamente das normativas respectivas para que possam incrementar a eficácia do combate ao terrorismo.

(4) Deve ser criado um mecanismo que, no âmbito da colaboração entre Estados-Membros prevista no Tratado lhes permita avaliar, numa base de igualdade e de confiança recíproca, os respectivos regimes jurídicos nacionais destinados ao combate ao terrorismo e a aplicação dos mesmos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação do mecanismo de avaliação

1. Sem prejuízo das competências da Comunidade e de acordo com as disposições a seguir estabelecidas, é criado um mecanismo de avaliação pelos pares dos regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e da respectiva avaliação, designadamente das acções de luta antiterrorista levadas a cabo no âmbito da cooperação internacional entre os Estados-Membros.

2. Cada Estado-Membro compromete-se a que as suas autoridades nacionais cooperem plenamente com as equipas de avaliação constituídas no âmbito da presente decisão tendo em vista a aplicação da mesma, no respeito das regras jurídicas e deontológicas aplicáveis a nível nacional.

Artigo 2.o

Domínios da avaliação

1. Para cada exercício, o domínio exacto da avaliação e a ordem dos Estados-Membros a avaliar são definidos, sob proposta da Presidência, pelo Comité do Artigo 36.o

O Comité do Artigo 36.o decide igualmente, em função do domínio específico escolhido para avaliação, qual o grupo de trabalho do Conselho que deverá proceder à avaliação, caso esta não deva ser realizada pelo próprio comité.

2. A avaliação é preparada pela Presidência do Conselho, assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, nomeadamente através dos peritos nacionais destacados para o efeito. A Comissão é plenamente associada aos trabalhos.

3. O primeiro exercício de avaliação deve ficar concluído até final de 2002.

Artigo 3.o

Designação dos peritos

1. Cada Estado-Membro comunica ao Secretariado-Geral do Conselho, por iniciativa da Presidência e no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que o Comité do Artigo 36.o tenha decidido iniciar uma avaliação sobre um domínio específico, os nomes de um a três peritos que disponham, no domínio que é objecto da avaliação, de grande experiência em matéria de combate ao terrorismo e que estejam dispostos a participar em, pelo menos, um exercício de avaliação.

2. A Presidência estabelece a lista dos peritos designados pelos Estados-Membros e comunica-a ao Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, ao grupo de trabalho designado para proceder à avaliação.

Artigo 4.o

Equipa de avaliação

1. A Presidência constitui, com base na lista estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, uma equipa de dois peritos para a avaliação de cada Estado-Membro, zelando por que os peritos não tenham a nacionalidade do Estado-Membro em causa.

2. Os nomes dos peritos escolhidos para a composição de cada equipa de avaliação são comunicados ao Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, ao grupo de trabalho designado para proceder à avaliação.

3. A equipa de avaliação é assistida em todas as suas tarefas pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5.o

Elaboração do questionário

A Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, elabora um questionário que servirá para a avaliação de todos os Estados-Membros no domínio definido nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e submete-o à aprovação do Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, do grupo de trabalho designado para proceder à avaliação. O questionário destina-se a recolher todas as informações úteis para se proceder à avaliação. O Estado-Membro avaliado deverá procurar responder ao questionário no prazo máximo de um mês e da forma mais completa possível, anexando-lhe, se necessário, todas as disposições jurídicas e os dados técnicos e práticos necessários.

Artigo 6.o

Visita de avaliação

Uma vez recebida a resposta ao questionário, no prazo máximo de um mês, a equipa de avaliação deslocar-se-á ao Estado-Membro avaliado segundo um programa de visita estabelecido por esse Estado-Membro, sob proposta da equipa de avaliação, a fim de contactar as autoridades políticas, administrativas, policiais, aduaneiras ou judiciárias, ou qualquer outra instância competente.

Artigo 7.o

Elaboração do projecto de relatório

O mais tardar quinze dias após a visita referida no artigo 6.o, a equipa de avaliação redige um projecto de relatório que enviará ao Estado-Membro avaliado, para parecer no prazo máximo de quinze dias. Se o considerar necessário, a equipa corrige o seu relatório em função das observações que o Estado-Membro avaliado lhe enviar.

Artigo 8.o

Debate e aprovação do relatório

1. A Presidência envia, sob sigilo, o projecto de relatório aos membros do Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, ao grupo de trabalho designado para proceder à avaliação, juntamente com as observações do Estado-Membro avaliado que não tenham sido tidas em conta pela equipa de avaliação.

2. A reunião do Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, do grupo de trabalho designado para proceder à avaliação, começa por uma apresentação do projecto de relatório pelos membros da equipa de avaliação. O representante do Estado-Membro avaliado apresenta seguidamente todas as observações, informações ou explicações que considere necessárias. O Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, o grupo de trabalho designado para proceder à avaliação, debate em seguida o projecto de relatório e aprova as conclusões por consenso.

3. A Presidência informa anualmente o Conselho dos resultados dos exercícios de avaliação. O Conselho pode, caso o considere necessário, dirigir recomendações ao Estado-Membro em causa e convidá-lo a comunicar-lhe os progressos realizados nos prazos que fixe para o efeito.

4. No respeito pelo n.o 2 do artigo 9.o, a Presidência informa anualmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do mecanismo de avaliação.

5. Completado cada exercício de avaliação, o Conselho adopta as medidas apropriadas.

Artigo 9.o

Confidencialidade

1. As equipas de peritos de avaliação têm de respeitar a confidencialidade das informações recolhidas no âmbito da sua missão. Para o efeito, os Estados-Membros devem certificar-se, caso necessário, de que os peritos por si designados nos termos do artigo 3.o apresentam um nível de segurança adequado.

2. O relatório elaborado no âmbito da presente decisão é confidencial. Porém, o Estado-Membro avaliado pode, sob sua responsabilidade, torná-lo público. Caso o Estado-Membro avaliado pretenda publicar apenas partes do relatório, deverá obter o acordo do Conselho.

Artigo 10.o

Avaliação do mecanismo

O mais tardar no final do primeiro exercício de avaliação de todos os Estados-Membros, o Conselho apreciará as normas e o âmbito de aplicação do mecanismo e alterará, se necessário, a presente decisão.

Artigo 11.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C ...

(2) OJ C ...

(3) JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.