Relatório da Comissãoao Conselho sobre os resultados da aplicação do artigo 12º da Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais /* COM/2002/0761 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre os resultados da aplicação do artigo 12º da Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais O nº 1, último parágrafo, do artigo 12º da Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais estabelece que "até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições de controlo previstas no presente artigo, bem como quaisquer propostas adequadas, que podem, se necessário, incluir propostas para que os requisitos da presente directiva não abranjam também as vendas a retalho". O objectivo do presente relatório consiste em avaliar o resultado da aplicação das medidas de controlo previstas pelo nº 1 do artigo 12º da directiva do Conselho e em apresentar algumas propostas para aperfeiçoar o trabalho da legislação. 1. Introdução O artigo 12º estabelece que os Estados-Membros exigirão que os fornecedores [1] tomem todas as medidas necessárias para garantir o preenchimento dos requisitos da presente directiva relativamente à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais. [1] Fornecedores (conforme definido no nº 2 do artigo 2º da directiva) são qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se dedique profissionalmente à comercialização ou importação de materiais de propagação. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o material de propagação é oficialmente inspeccionado de modo a verificar que corresponde aos requisitos. Para preencher esses requisitos, são consideradas duas condições mínimas: - as inspecções devem ser levadas a efeito pelo menos através de controlos aleatórios; - as inspecções devem ser levadas a efeito pelo menos em relação à comercialização junto das pessoas profissionalmente envolvidas na produção ou venda de plantas ornamentais e de materiais de propagação. Os Estados-Membros devem igualmente obter amostras de modo a verificar o respeito pelos referidos requisitos. Ao levar a efeito a supervisão e a gestão, os organismos oficiais responsáveis devem ter livre acesso a todos os domínios dos estabelecimentos dos fornecedores em qualquer altura razoável. A fim de permitir que a Comissão apresente ao Conselho um relatório abrangente e actualizado, foi posto a circular nos Estados-Membros um questionário específico. O texto deste questionário e as respostas foram analisadas em cooperação com peritos dos Estados-Membros. Deste modo, a avaliação do cumprimento das duas condições mínimas acima mencionadas é descrito. Para completar a perspectiva é aditada mais informação no Anexo. 2. Informação geral Todos os Estados-Membros têm implementado a Directiva 98/56/CE do Conselho. Todos os Estados-Membros têm estabelecido ou designado a autoridade responsável pelos requisitos de qualidade estabelecidos pela directiva, tais como o organismo oficial responsável ( a seguir designado organismo oficial). As medidas jurídicas relacionadas com a presente directiva têm sido postas em prática através da legislação nacional específica. Organização global do organismo oficial responsável O número de pessoal (inspectores e pessoal administrativo expresso em equivalente de tempo inteiro) empregues pelo organismo oficial ao abrigo das medidas da Directiva 98/56/CE e as suas medidas de implementação são consideradas adequadas em relação ao valor do material de propagação das plantas ornamentais nos Estados-Membros abrangidos. Os inspectores devem possuir o equivalente de um grau ou diploma em agricultura, horticultura ou um grau de ciência biológica relacionada e experiência relevante. É exigida qualificação de uma escola agrícola ou qualificação técnica similar para o pessoal auxiliar, nos domínios em que este é empregue. Na maioria dos Estados-Membros o pessoal é treinado e frequenta regularmente cursos gerais de actualização técnica. 3. Realização das inspecções (Artigos 12º e 13º) Os organismos oficiais dos Estados-Membros realizam planos de trabalho anuais para os seus programas de inspecção, que são periodicamente revistos. As avaliações formais internas ou externas do trabalho dos organismos oficiais são usualmente aceites. Na maioria dos Estados-Membros os inspectores utilizam um manual de inspecção. Os fornecedores registados são periodicamente inspeccionados a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos do material de propagação (artigos 6º a 9º). Os inspectores avaliam frequentemente o modo como os fornecedores identificam e gerem os pontos críticos no processo de produção que influencia a qualidade do material (em especial a saúde e a qualidade externa). Avaliam igualmente a informação de gestão mantida pelos fornecedores, o modo como e por que as amostras são obtidas e o modo como é assegurado que, durante a produção, os lotes de material de propagação permanecem separadamente identificáveis. Nos casos em que o material é comercializado, um objectivo mais ambicioso consiste em assegurar que a preservação dos registos, a rotulagem e os requisitos de identificação varietal são cumpridos, e que o material de propagação é comercializado em lotes identificáveis. Sempre que necessário, as amostras são obtidas durante as inspecções, principalmente para verificar a fitossanidade (identificação da qualidade dos objectivos prejudiciais, "animais prejudiciais não sujeitos a quarentena"). A necessidade de verificar os aspectos qualitativos tais como a identidade do material de propagação ocorre menos frequentemente. Um manual de amostras foi adoptado pela maioria dos organismos oficiais. No caso de aparecimento da presença suspeita de organismos prejudiciais nos locais de fornecedores, conforme esboçado na Directiva 2000/29/CE (Directiva Fitossanitária) [2], o fornecedor deve comunicar esse facto ao organismo oficial responsável e levar a efeito as medidas necessárias estabelecidas por esse organismo. Se forem descobertos sintomas ou sinais de organismos daninhos durante uma inspecção oficial, os inspectores devem informar tanto o organismo oficial responsável como o fornecedor de quaisquer medidas necessárias a tomar. Sempre que for adequado (presença de organismos daninhos que deteriorem a qualidade do material de propagação) uma visita de exploração deverá ser efectuada. [2] Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. 4. Indivíduos não profissionalmente contratados No que diz respeito aos vendedores a retalho e a pessoas que não estejam profissionalmente contratadas, os Estados-Membros adoptaram diversas medidas de implementação. Essas medidas têm sido bem sucedidas na prevenção de problemas nesses domínios. Os vendedores a retalho e as pessoas não contratadas profissionalmente têm sido informadas por diversos modos acerca de requisitos da actual directiva. Estes meios incluem: ordens ou circulares sobre plantas, informação fornecida directamente a diversas organizações (tais como associações comerciais), publicações em revistas de produtores, visitas por inspectores, envio de informação a pedido. Os vendedores a retalho ou as pessoas não contratadas profissionalmente são oficialmente inspeccionadas quer por inspecções no local, quer em caso de queixas por um acompanhamento. Em alguns Estados-Membros (quatro) não existem geralmente inspecções levadas a efeito a título da presente directiva sobre o vendedor a retalho ou a pessoa não contratada profissionalmente; todavia as suas actividades são ainda geridas ao abrigo da legislação comercial. Os inspectores podem obter amostras sempre que tenham dúvidas acerca da qualidade do material. Se o material revelar que não cumpre os requisitos, a devolução ao fornecedor é um procedimento regular. A maioria das amostras obtidas são sementes de flores, bolbos e plantas jovens, em especial rosas. A não conformidade foi detectada em apenas alguns casos. O artigo 12º da directiva fornece o fundamento jurídico para gestão da cadeia completa de produção de material de propagação de plantas ornamentais. Os documentos apropriados que acompanham o material de propagação de plantas para os vendedores a retalho (requerido pelo artigo 8º) permite uma medida imputável, rápida e segura, nos casos limite em que os problemas são identificados. É óbvio que o objectivo desta legislação consiste em controlar a comercialização do material de propagação das plantas ornamentais, especialmente para utilização profissional. Contudo, parece que, a partir da informação recebida, poucos problemas têm surgido com o material vendido a retalho para utilização privada pelo consumidor final e tal comércio é ainda gerido quer ao abrigo da Directiva 98/56/CE quer através da jurisdição comercial geral. Assim sendo, os clientes são devidamente protegidos. 5. Conclusões e propostas A Directiva 98/56/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais introduziu uma nova abordagem comparada com a legislação prévia neste domínio e com outra legislação na comercialização de sementes e de material de propagação, em especial: - compete agora aos fornecedores de material de propagação assegurar que os seus produtos satisfazem as condições estabelecidas na directiva; - o papel das autoridades competentes dos Estados-Membros consiste em assegurar que os fornecedores preenchem essas condições; - as normas comunitárias para todos os géneros e espécies de plantas ornamentais na Comunidade são estabelecidas (à excepção das abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9.12.1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio); - os Estados-Membros depararam com algumas dificuldades ao transporem a directiva como reorganização de serviços enquanto a formação do pessoal leva tempo. Um problema específico foi a demora na transposição (demora média de 6,5 meses). Por conseguinte, deveria ser possível efectuar uma avaliação exaustiva e mais definitiva das operações e acordos de controlo que têm sido utilizados para preencher os requisitos da directiva acima mencionada a médio prazo (5 anos). O presente relatório, preparado em estreita cooperação com os organismos oficiais dos Estados-Membros, deve ser considerado como uma avaliação preliminar. A experiência realizada no decorrer do primeiro período de aplicação demonstra que a questão básica está identificada (isto é, identificação de organismos oficiais, administrativos e procedimentos técnicos). Neste domínio, o nível de harmonização entre os Estados-Membros pode ser considerado aceitável. Embora muito poucos problemas tenham sido identificados ou comunicados aos organismos oficiais desde a implementação da directiva, é óbvio que a existência de até um número limitado de tais casos sugere que alguns aspectos técnicos relacionados com os requisitos que serão detectados pelos fornecedores de material de propagação podiam ser mais aperfeiçoados (isto é, identificação e gestão de pontos críticos, rotulagem, identificação, saúde e qualidade externa de material de propagação). Um meio de avaliar se tais melhorias se realizam consiste em levar a efeito testes e processos. Nos termos das medidas estabelecidas pela directiva (artigo 14º), propõe-se que a Comissão continue a assegurar que os acordos para coordenação, concretização, inspecção e possível financiamento [3], testes e processos continuem a ser executados. Os testes e os processos têm como objectivo harmonizar os métodos técnicos de análise de material de propagação e assegurar que o material de propagação satisfaz os requisitos e as condições da directiva. Os testes e os processos realizados com rosas, cravos e Pelargonium, levados a efeito nos termos dos requisitos da anterior Directiva 91/682/CEE, produziram resultados interessantes que foram debatidos pelo comité permanente relevante e que provaram a confiança mútua existente entre os Estados-Membros. [3] Um projecto de proposta (2002/0232(CNS)) que altera as directivas relevantes para criar um fundamento jurídico claro para a contribuição financeira comunitária tendo como objectivo a transparência foi apresentado pela Comissão. Eis as principais conclusões: - os Estados-Membros devem levar por diante os seus esforços no melhoramento do sistema de controlo através das verificações no local, das amostras e dos testes destinados a verificar o respeito pelos requisitos. - os Estados-Membros devem continuar a incentivar os fornecedores a melhorarem os respectivos esforços para compreenderem plenamente o seu novo papel e para melhorarem o nível de qualidade do material de propagação para produção de plantas ornamentais, que ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade - os organismos oficiais dos Estados-Membros consideram que os requisitos relativos ao comércio a retalho são importantes para protecção do consumidor final tanto do ponto de vista económico, isto é, mercadorias (confiança no mercado e protecção económica do consumidor), como relativamente à fitossanidade e às práticas com ela relacionadas para a concretizar. Baseada na opinião geral expressa pelos organismos oficiais, a Comissão propõe que todos os requisitos para a operação dos acordos de controlo previstos no artigo 12º deverão ser mantidos, bem como os requisitos para vendas a retalho que são considerados como um instrumento essencial para a transparência que permite que os consumidores (profissionais/amadores) recebam boa qualidade, aquilo que seria de esperar e material saudável. ANEXO 1. Testes e processos (artigo 14º) Na maioria dos Estados-Membros em que a produção de plantas ornamentais constitui um comércio importante, as amostras obtidas a partir do mercado são sujeitas a testes e/ou a processos conforme previsto no artigo 14º para verificar o cumprimento dos requisitos de qualidade. As amostras são analisadas por organismos oficiais que são o responsável pela autoridade designada para os requisitos de qualidade estabelecidos pela directiva ou organismos que cooperam com base em acordos. Do ponto de vista habitual, os organismos responsáveis pelos testes e pelos processos observam um sistema de qualidade. Os resultados da amostragem revelaram apenas alguns casos em que foram detectados problemas de qualidade. Relativamente à fitossanidade, os casos mais frequentes referem-se às rosas, a Pelargonium, às perenes e a bolbos (por exemplo, Narcissus, Freesia, Lilium). Os animais nocivos mais frequentes são vírus (em especial mosaicos), bactérias (Agrobacterium e Xanthomonas), fungos (Botrytis, Fusarium, Verticillium) e insectos (em especial Thrips e larvas). Relativamente a outras qualidades encontradas, os casos mais frequentes foram problemas de identidade, nomeação incorrecta e pureza de variedade insuficiente, que foram detectados nas rosas, nas perenes (isto é, Hosta e Hemerocallis) e em flores propagadas por sementes. 2. Acção correctiva na propagação material do sector de plantas ornamentais (artigo 13º) Como seguimento das inspecções ou testes e processos: A acção de correcção requerida depende da severidade/complexidade do problema. Para assuntos simples, o inspector que visita as instalações pode emitir instruções imediatas. Para assuntos mais complexos, que requeiram uma continuação (isto é, novos animais nocivos, infracções), o assunto é comunicado aos inspectores seniores que podem, se necessário, procurar conselho junto das sedes (inspectores principais e colegas homólogos) a fim de tomarem a acção adequada. Como tirar partido das queixas dos consumidores: O organismo oficial requer que seja tomada uma acção de correcção directa pelos fornecedores caso estes estejam situados no mesmo Estado-Membro. No caso de fornecedores situados em outros Estados-Membros, o organismo oficial informa o organismo oficial do Estado-Membro do fornecedor em causa. Sempre que sejam recebidas queixas sobre a qualidade do material de propagação, o organismo oficial verifica se a queixa é de facto relacionada com ou provocada pelo material de propagação tal como este foi fornecido. Se for feita prova de que o material que foi fornecido era de incorrecta identidade, saúde ou qualidade, o fornecedor e o cliente são informados acerca deste facto. O fornecedor deve então tomar medidas para resolver o problema e ser avisado do modo como evitar a repetição do problema. É de salientar que tem sido recebido pelos organismos oficiais um número muito baixo de queixas provenientes dos clientes em que a acção correctiva tenha sido requerida. Os casos mais frequentes referem-se à ausência de documentos de acompanhamento ou de documentos apresentados pelos viveiros/clientes em que não é claro se o fornecedor é um viveiro registado. Alguns casos referem-se a problemas de qualidade como a fitossanidade e queixas sobre um crescimento pobre do rizona ou uma qualidade pobre de cuttings/plantas jovens. As principais espécies envolvidas são as rosas, as Pelargonium, as Prunus spp. e os bolbos. As medidas propostas mais frequentes são: tratamento contra os animais nocivos, retirada de material do comércio, destruição, melhoria do sistema interno de qualidade, melhoria da rotulagem do material, aumento da formação dos operadores. Os organismos oficiais verificam a implementação das acções correctivas a ser tomadas pelas inspecções e verificações subsequentes. 3. Rastreabilidade Registo de fornecedores (artigo 6º) Para assegurar uma rastreabilidade adequada (rastreabilidade anterior e posterior) pede-se aos fornecedores que se registem em conformidade com o artigo 6º da directiva. Para permitir uma aplicação harmonizada da rastreabilidade pelos fornecedores, os formulários de registo são preparados pelos organismos oficiais. Os pormenores que podem ser registados pelos organismos oficiais incluem: - nome e endereços relevantes do fornecedor (escritórios, instalações), - descrição de actividades (produção, tratamento, venda de material), - descrição de culturas, locais e produção, - registo anual de instalações, variedades/lotes de crescimento e origem do material de propagação, - obrigações administrativas (registo de protecção da cultura, registo de aquisição/venda), - identificação adequada de material no viveiro. Os fornecedores devem, em primeiro lugar, convencer-se de que são capazes de satisfazer os requisitos da directiva. Um número de registo é então criado. Para os negócios previamente habilitados ao abrigo da Directiva 91/682/CEE, o número de registo pode ser o mesmo que o número de habilitação prévio. O mesmo procedimento é adoptado para os fornecedores já registados ao abrigo da Directiva 2000/29/CE (conforme previsto no nº 1 do artigo 6º). Se necessário, serão levados a efeito telefonemas ou visitas às instalações pelo organismo oficial, a fim de estabelecer se o candidato é apto a satisfazer os requisitos da directiva. A validade do registo é indefinida na maioria dos Estados-Membros. Noutros Estados-Membros, é anual e automaticamente renovável, desde que determinadas condições sejam satisfeitas. Em circunstâncias específicas, o registo pode ser anulado. Os inspectores trabalham em estreita cooperação com o comércio para evitar, se possível, a situação em que os padrões se deterioram a um ponto em que a suspensão ou revogação de um registo se tornam necessárias. A suspensão pode ser considerada sempre que existe uma negligência grave, mas temporária, dos requisitos da directiva. A notificação pode ser atribuída ao fornecedor pelo inspector ou pelo organismo oficial e o inspector verifica se os padrões/procedimentos foram melhorados. A revogação será considerada apenas em circunstâncias extremas, tais como um desrespeito deliberado dos requisitos da directiva com poucas probabilidades de melhoramento. Os registos de inscrição estão disponíveis para as autoridades mas, habitualmente, não o estão para o público. Todavia, a lista de fornecedores registados (número de registo, nome, local) é publicamente acessível, directamente ou a pedido, na maioria dos Estados-Membros. Medidas tomadas pelos fornecedores (artigo 7º) Geralmente, os fornecedores tomam medidas estabelecidas no artigo 7º da directiva de modo adequado. Em caso de dúvidas sobre a fitossanidade, os fornecedores obtêm amostras que apresentam para análise por laboratórios aprovados. Na maioria dos Estados-Membros, esses laboratórios são laboratórios oficiais ou laboratórios que trabalham de acordo com uma aprovação oficial e observando um sistema de qualidade. Os fornecedores garantem que, durante a produção, os lotes de material de propagação permanecem separadamente identificáveis mediante a manutenção de registos na inscrição da produção da cultura, a rotulagem do material de propagação antes da cadeia de produção, a separação física entre contingentes e a preparação de um plano de viveiros de plantas ou estufas. Os fornecedores devem informar imediatamente o organismo oficial caso sejam descobertos organismos nocivos, conforme previsto pela Directiva 2000/29/CE. Os organismos oficiais afirmam ter recebido algumas queixas de consumidores relativamente ao não cumprimento das verificações prescritas. Essas queixas, que foram recebidas, referem-se especialmente à identidade de problemas, à fitossanidade e à qualidade externa do material de propagação de plantas de rosas, Pelargonium e perenes. Um acompanhamento adequado (por exemplo, vigilância do viveiro, importação) é efectuado pelos organismos oficiais sempre que necessário. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O nº 1, último parágrafo, do artigo 12º da Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais estabelece que "até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições de controlo previstas no presente artigo, bem como quaisquer propostas adequadas, que podem, se necessário, incluir propostas para que os requisitos da presente directiva não abranjam também as vendas a retalho". O objectivo do presente relatório consiste em avaliar o resultado da aplicação das medidas de controlo previstas pelo nº 1 do artigo 12º da directiva do Conselho e em apresentar algumas propostas para aperfeiçoar o trabalho da legislação. A fim de permitir que a Comissão apresente ao Conselho um relatório abrangente e actualizado, foi posto a circular nos Estados-Membros um questionário específico. O texto deste questionário e as respostas foram analisadas em cooperação com peritos dos Estados-Membros. Deste modo, a avaliação do cumprimento das duas condições mínimas acima mencionadas é descrito. Para completar a perspectiva é aditada mais informação no Anexo.