Comunicação da Comissão - Plano de acção comunitário com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada. /* COM/2002/0180 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Plano de acção comunitário com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada. ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. ACÇÕES AO NÍVEL COMUNITÁRIO 2.1. Acção nº 1: controlo do Estado sobre os seus nacionais 2.2. Acção nº 2: definição dos processos que visam a execução de disposições adoptadas ao nível internacional relativas à sustentabilidade dos recursos haliêuticos 2.3. Acção nº 3: controlo das actividades associadas à pesca INN 2.4. Acção nº 4: sensibilização do sector das pescas, dos consumidores e do público em geral quanto à necessidade de lutar contra a pesca INN 3. ACÇÕES AO NÍVEL DAS ORP 3.1. Acção nº 5: elaboração de regimes de controlo e de inspecção no âmbito de cada ORP 3.2. Acção nº 6 : regulamentação de determinadas actividades de pesca no alto mar 3.3. Acção nº 7 : identificação e acompanhamento dos navios INN 3.4. Acção nº 8: promoção de planos de acção harmonizados destinados a reduzir a pesca ilegal 3.5. Acção nº 9 : identificação e quantificação das capturas ilegais 3.6. Acção nº 10: certificação e documentação 4. ACÇÕES AO NÍVEL INTERNACIONAL 4.1. Acção nº 11: melhorar as informações relativas à situação dos navios de pesca 4.2. Acção nº 12 : reforço da cooperação internacional 4.3. Acção nº 13: definição do vínculo substancial entre o Estado e o navio 4.4. Acção nº 14 : definição dos direitos e obrigações do Estado de porto 5. ACÇÃO EM PARCERIA COM OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO 5.1. Acção nº 15: apoio aos países em desenvolvimento para lutar contra a pesca ilegal 1. INTRODUÇÃO A luta contra a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada (INN) constitui uma das prioridades da acção da comunidade internacional com vista a assegurar a sustentabilidade das actividades de pesca ao nível mundial. A Comunidade Europeia contribuiu activamente para a elaboração do plano de acção internacional que visa evitar, combater e eliminar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada. Este plano de acção internacional, elaborado pelo Comité das Pescas da FAO (COFI) no âmbito do Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO, foi ratificado pelo Conselho da FAO em 23 de Junho de 2001. Em conformidade com os compromissos assumidos, a Comunidade Europeia deve agora adoptar as medidas necessárias para executar, ao nível comunitário, o plano de acção acordado ao nível internacional. Dado que a regulamentação comunitária já é relativamente elaborada neste domínio, o objectivo do presente documento de trabalho não é estabelecer o inventário dos meios já existentes para lutar contra a pesca INN. Em contrapartida, é oportuno identificar as acções ou as novas iniciativas que convém adoptar, quer ao nível da regulamentação comunitária, quer no âmbito das organizações regionais de pesca, quer ainda no contexto das organizações internacionais multilaterais, para realizar este objectivo. É igualmente necessário não desprezar o papel que a Comunidade Europeia pode desempenhar na tomada em consideração das necessidades específicas dos países em desenvolvimento. A instituição de um sistema eficaz e coerente de controlo das actividades de pesca constitui um dos elementos fundamentais do sucesso de uma política sustentável de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos. Quanto mais as medidas de conservação e de gestão forem coercivas, maior será a tentação de as contornar. A legitimidade das medidas só será reconhecida pelos pescadores e os vários interessados se tiverem a sensação de que são aplicadas de uma forma equitativa. O fenómeno dos "pavilhões de conveniência" constitui, neste contexto, um risco considerável para a sobrevivência das pescas à escala mundial. A existência dos referidos pavilhões reduz a eficácia do conjunto do sistema de controlo, tanto ao nível da elaboração das normas como da sua aplicação. A Comunidade Europeia tem, pois, a obrigação de agir, tanto no seu próprio interesse como no da comunidade internacional, a fim de lutar contra este tipo de fenómeno. O contexto da reforma da política comum da pesca (PCP) afigura-se especialmente favorável para desenvolver uma reflexão coerente neste domínio. O calendário da reforma deverá permitir à Comunidade Europeia apresentar um documento exemplar aquando da próxima reunião do COFI da FAO, em 2003. 2. ACÇÕES AO NÍVEL COMUNITÁRIO 2.1. Acção nº 1: controlo do Estado sobre os seus nacionais - Objectivo: dissuadir os nacionais dos Estados-Membros da Comunidade de colocar os seus navios de pesca e de cometer infracções sob a jurisdição de um Estado que não cumpre as obrigações que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão. - Justificação: os pavilhões de conveniência induzem condições de concorrência inequitativas e constituem uma ameaça grave para a sustentabilidade da gestão dos recursos haliêuticos. Na falta de regra internacional que permita definir o vínculo substancial entre o Estado e os navios que arvoram seu pavilhão, é conveniente dissuadir os operadores comunitários de recorrer a este tipo de pavilhões, por forma a garantir a igualdade de tratamento. Acresce que a Comunidade Europeia já assumiu compromissos jurídicos internacionais que vão nesse sentido (Convenção SEAFO) e devem ser executados ao nível comunitário de forma não discriminatória. - Meios a) Introdução de um artigo específico no regulamento controlo que define as obrigações dos Estados-Membros no respeitante aos seus nacionais (armadores ou capitães dos navios de pesca) que exercem actividades de pesca contrárias às regras de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, a bordo de um navio de pesca que arvora pavilhão de um país terceiro. b) Introdução na regulamentação comunitária de uma proibição de utilizar autorizações de pesca comunitárias para fretar navios identificados como exercendo a pesca INN. 2.2. Acção nº 2: definição dos processos que visam a execução de disposições adoptadas ao nível internacional relativas à sustentabilidade dos recursos haliêuticos - Objectivo: conferir carácter coercivo a vários textos adoptados ao nível internacional que dizem respeito à gestão (responsável e/ou) sustentável dos recursos haliêuticos, através da utilização de determinados instrumentos da política comercial. - Justificação: a definição, na regulamentação comunitária, de processos destinados a garantir a inexistência de fins proteccionistas, assim como condições objectivas de execução, permitirá estabelecer uma igualdade de tratamento entre os Estados. O exemplo mais conhecido na matéria é o da resolução das Nações Unidas relativa à proibição de utilizar grandes redes de emalhar de deriva, transposta na ordem jurídica comunitária, mas não respeitada por certos países terceiros. - Meio: adopção de uma regulamentação comunitária compatível com as regras da OMC que proíba o comércio de produtos da pesca capturados em violação dos acordos internacionais relativos à pesca responsável et/ou à gestão sustentável dos recursos haliêuticos. 2.3. Acção nº 3: controlo das actividades associadas à pesca INN - Objectivo: velar por que os importadores, transbordadores, compradores, consumidores, fornecedores de material, bancos, seguros e outros prestadores de serviços não mantenham relações comerciais com navios identificados como exercendo a pesca INN. - Justificação: se deixarem de dispor de mercados para escoar a sua produção ilegal, os navios que praticam a pesca INN deixarão de ter um interesse financeiro no exercício deste tipo de pesca. - Meios: introdução de uma disposição no regulamento controlo em cujos termos este tipo de relações comerciais, assim como o comércio de pescado ou de produtos derivados da pesca ilícita, não declarada e não regulamentada, constituiria uma infracção. Para facilitar a tarefa dos interessados, seria oportuno que a CE publicasse as listas dos navios que exercem a pesca INN e, se necessário, dos operadores directamente associados a este tipo de actividades, estabelecidas e aprovadas pelas ORP. 2.4. Acção nº 4: sensibilização do sector das pescas, dos consumidores e do público em geral quanto à necessidade de lutar contra a pesca INN - Objectivo: garantir que o conjunto do sector das pescas, os consumidores e o público em geral sejam informados dos efeitos negativos da pesca INN na conservação dos recursos, na gestão responsável das unidades populacionais e na sustentabilidade das actividades de pesca ao nível mundial, assim como nos esforços da União Europeia, tanto no plano interno como internacional, para erradicar esta calamidade. - Justificação: no âmbito da aplicação do Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO e do seu plano de acção internacional contra a pesca INN, a Comunidade comprometeu-se a desenvolver acções de sensibilização dos operadores do sector das pescas e dos outros meios interessados quanto à necessidade de lutar contra a pesca INN. A execução do plano de acção será tanto mais eficaz quanto maior for o apoio da opinião pública. - Meios: organização de uma série de acções de informação e de sensibilização sobre as várias vertentes do presente plano de acção à medida que este for executado. As acções serão concebidas de forma diferente consoante a vertente em causa e o público a atingir. Incluirão, nomeadamente, a divulgação de informações em suportes impressos, audiovisuais ou electrónicos, incluindo através de páginas especiais na Internet, campanhas na imprensa, acções de comunicação e de visibilidade e manifestações públicas. 3. ACÇÕES AO NÍVEL DAS ORP 3.1. Acção nº 5: elaboração de regimes de controlo e de inspecção no âmbito de cada ORP - Objectivo: fazer com que cada ORP adopte um regime de controlo e de inspecção, no mar e/ou no porto, e, se for caso disso, de observadores, adaptado às características das actividades de pesca de cada uma. - Justificação: a execução efectiva das medidas de conservação e de gestão adoptadas pelas ORP requer um sistema de controlo e de inspecção adaptado e coerente. A entrada em vigor do Acordo das Nações Unidas sobre as unidades populacionais transzonais implica, por um lado, que as regras previstas pelo referido acordo sejam adaptadas às características das pescarias abrangidas pelas várias ORP e, por outro, que sejam elaboradas regras mais precisas e mais operacionais do que as previstas no acordo, por forma a velar por uma maior eficácia e uma garantia acrescida dos direitos dos Estados e dos utilizadores através de processos transparentes e não discriminatórios. - Meio: a Comunidade Europeia deverá tomar a iniciativa de propor regimes de controlo e de inspecção tão elaborados e pormenorizados quanto possível para todas as ORP em que não existam, assim como alterações dos regimes em vigor, a fim de reforçar a sua eficácia na luta contra a pesca INN. 3.2. Acção nº 6 : regulamentação de determinadas actividades de pesca no alto mar - Objectivo: fazer com que as ORP adoptem medidas de conservação e de gestão, quer no respeitante às actividades de pesca (por exemplo, proibição de utilizar redes de emalhar de deriva), quer no respeitante à captura de determinadas espécies (por exemplo, espécies da fundura), que não tenham sido, até à data, objecto de regulamentação ao nível internacional. - Justificação: o plano de acção da FAO abrange não só as actividades de pesca ilegal como também as actividades de pesca não regulamentadas. Os progressos realizados em matéria de regulamentação e de controlo de determinadas actividades de pesca podem fazer com que os esforços de pesca sejam transferidos quer para técnicas de pesca não respeitadoras do ambiente, quer para outras espécies que passarão a ser rapidamente ameaçadas de sobreexploração. Com uma preocupação de eficácia e de equidade, a Comunidade deve igualmente procurar obter uma aplicação uniforme e não discriminatória das medidas que impõe aos seus próprios pescadores, tanto nas águas comunitárias como no alto mar. A falta de regulamentação no alto mar aprovada ao nível internacional pode, além disso, incentivar o exercício de actividades sob pavilhão de conveniência, por forma a escapar às regras comunitárias. - Meios: a Comunidade Europeia deverá tomar a iniciativa de propor medidas de conservação e de gestão no alto mar, a fim de reduzir o mais possível os domínios de actividade não regulamentados ao nível internacional. Será dada prioridade aos casos em que a regulamentação comunitária é mais coerciva do que as regras internacionais existentes. 3.3. Acção nº 7 : identificação e acompanhamento dos navios INN - Objectivo: identificação pelas ORP dos navios que exercem actividades INN de acordo com processos e critérios transparentes e não discriminatórios, a fim, por um lado, de punir este tipo de actividades e, por outro, de permitir a realização de acções junto dos Estados de pavilhão destinadas a dissuadir estas práticas. - Justificação: não existe uma real quantificação do número de navios que participam na pesca INN. Os navios que exercem a pesca INN mudam frequentemente de pavilhão, de oceano, de proprietário, o que dificulta a sua identificação. Por outro lado, os critérios utilizados pelas ORP não são suficientemente claros e são por vezes contestados, o que beneficia os navios que praticam a pesca INN. Em determinados casos, as listas são elaboradas com base nas informações de alguns Estados e não são verificadas antes da sua adopção pelas ORP, o que prejudica a sua legitimidade. Os processos de gestão (inscrição, cancelamento) não são transparentes. Por outro lado, não são definidas as consequências ligadas à inscrição numa lista. Afigura-se, pois, primordial esclarecer os processos e os critérios para a identificação das actividades INN, por forma a obter uma harmonização ao nível das ORP. - Meios: a Comunidade agirá, no âmbito das ORP, com vista a definir critérios objectivos e transparentes que permitam identificar as actividades de pesca INN. Apoiará as acções iniciadas pelas ORP a fim de convidar os Estados de pavilhão a adoptar medidas para eliminar as actividades de pesca INN. Além disso, incentivará as ORP a trocar informações sobre os navios de pesca identificados como exercendo a pesca INN. A Comunidade Europeia procurará meios para melhorar a recolha de informações sobre os navios, susceptíveis de apoiar as acções das ORP. 3.4. Acção nº 8: promoção de planos de acção harmonizados destinados a reduzir a pesca ilegal - Objectivo: estabelecer, de forma harmonizada e transparente, planos de acção destinados a reduzir a pesca ilegal no âmbito das ORP, nomeadamente no respeitante às espécies que são alvo das actividades INN. - Justificação: de modo geral, a pesca INN concentra-se nas espécies de elevado valor comercial. A redução das actividades de pesca INN que se prendem com estas espécies requer, pois, uma acção específica e um acompanhamento eficaz. Todavia, é necessário que os planos sejam transparentes e não discriminatórios, já que conduzem, na fase final, à aplicação de sanções comerciais. Se as ORP se dotarem de planos de acção harmonizados para as mesmas espécies alvo, poderá evitar-se que as actividades INN sejam transferidas de um oceano para outro. - Meios: a Comunidade Europeia convidará as ORP a adoptar planos de acção com vista a erradicar a pesca INN, de acordo com processos harmonizados, transparentes e não discriminatórios. A prioridade será dada ao caso das espécies mais afectadas pela pesca INN (espécies de elevado valor comercial). 3.5. Acção nº 9 : identificação e quantificação das capturas ilegais - Objectivo: quantificar, por intermédio das ORP, as quantidades capturadas pelos navios que praticam a pesca INN, a fim de estimar o impacto destas actividades no âmbito da avaliação das unidades populacionais. - Justificação: para adoptar medidas de gestão e de conservação, é necessário proceder a uma boa avaliação das unidades populacionais, o que, em certos casos, se revela muito difícil dado que se desconhece a importância das capturas INN. Por outro lado, para lutar eficazmente contra as actividades INN, é importante identificar e quantificar as capturas ilegais para, em seguida, adoptar acções contra os Estados de pavilhão. - Meios: a Comunidade incentivará as ORP a estabelecer processos para recolher informações sobre as quantidades pescadas ilegalmente (informações sobre as trocas comerciais, amostragens organizadas nos portos, recolha de informações sobre as capturas e os desembarques) e, em seguida, identificar a origem das capturas por forma a agir junto dos Estados de pavilhão. 3.6. Acção nº 10: certificação e documentação - Objectivo: criação, a partir de critérios comuns, de sistemas de certificação /documentação capazes de apoiar a execução efectiva do plano de acção sem originar uma carga excessiva para os operadores. - Justificação: os sistemas actuais (documento estatístico ICCAT, documento de captura CCAMLR), orientados para a recolha de dados que servem principalmente para a gestão futura dos recursos, só satisfazem parcialmente as necessidades do plano de acção. Elaborados de forma autónoma, carecem de homogeneidade e não fazem qualquer distinção entre as responsabilidades respectivas dos operadores e das autoridades, constituindo este último aspecto uma desvantagem importante na aplicação de um plano de acção cujo objectivo é responsabilizar os vários intervenientes e que prevê o recurso a sanções. A concepção dos referidos sistemas pode favorecer a elaboração de documentos falsos, um fenómeno que se pode tornar preocupante quando os sistemas forem aplicados a outras espécies, para além do atum rabilho e da marlonga, ou forem adoptados por outras ORP. Os processos de troca de informações sobre os documentos, através de meios informáticos ou outros, não são suficientes, nos planos jurídico e técnico, para proceder a verificações satisfatórias, quer imediatas quer a posteriori. Para corresponder aos objectivos do plano de acção, conviria, com base num esquema comum: - reorientar o conteúdo dos documentos para as informações relativas aos navios e às suas actividades, úteis para fins de gestão dos recursos e sua verificação atendendo ao artigo 3º do plano de acção que define a pesca INN [1], [1] A experiência comunitária em matéria de certificação e de controlo da origem pode fornecer elementos de referência sobre estes aspectos específicos. - rever a sua concepção material, por forma a limitar o risco de elaboração de documentos falsos1, - confirmar o carácter de declaração obrigatória dos documentos e conferir-lhes um peso jurídico susceptível de servir os interesses do plano de acção, - criar processos de consulta dos documentos com base em meios informáticos e disposições de cooperação administrativa que confiram às autoridades os meios técnicos e legais de trocar informações e proceder a quaisquer verificações úteis1. - Meio: iniciativa comunitária junto das ORP e dos Estados mais interessados com vista a promover uma reforma dos sistemas de certificação/ documentação e preparação de um protótipo de documento para a reunião de peritos da FAO sobre a aplicação do artigo 76º do plano de acção. 4. ACÇÕES AO NÍVEL INTERNACIONAL 4.1. Acção nº 11: melhorar as informações relativas à situação dos navios de pesca - Objectivo: melhorar a troca de informações relativas à situação dos navios de pesca, no respeitante ao seu direito de exercer actividades de pesca, a fim de identificar o mais rapidamente possível os navios cancelados dos registos ou cuja autorização de pesca tenha sido anulada. - Justificação: o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar (FAO1993) prevê, por um lado, que deve ser emitida uma autorização pelo Estado de pavilhão para exercer actividades de pesca no alto mar, e, por outro, a constituição de um ficheiro dos navios de pesca autorizados a arvorar seu pavilhão e a ser utilizados para pescar no alto mar; além disso, prevê, que certas informações devem ser colocadas à disposição da FAO para reforçar a cooperação internacional para fins de identificação das actividades de pesca autorizadas. A Comunidade já ratificou o acordo da FAO, mas este último não entrou ainda em vigor devido ao número insuficiente de ratificações. Muitas ORP começaram a elaborar listas dos navios autorizados ou dos navios infractores, a fim de melhorar a cooperação entre as partes contratantes por forma a aperfeiçoar a detecção e a repressão das actividades de pesca ilícita. O acesso a uma base de dados comum gerida pela FAO deveria melhorar a troca de informações entre as ORP e, em consequência, a eficácia do sistema. Um grande número de países (Estados Unidos, Canadá, Japão, Noruega) já se comprometeu a cooperar numa base voluntária com a FAO e a Comunidade Europeia não pode ficar alheia a este movimento. - Meio: transmissão das informações pertinentes dos ficheiros da frota comunitária à FAO numa base voluntária, na pendência da entrada em vigor formal do Acordo FAO de 1993. 4.2. Acção nº 12 : reforço da cooperação internacional - Objectivo: reforçar a cooperação internacional em matéria de acompanhamento, de controlo e de vigilância através da melhoria da troca de informações entre as autoridades incumbidas da execução das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos. - Justificação: os navios de pesca caracterizam-se pela sua mobilidade, deslocando-se no alto mar em espaços não submetidos directamente à jurisdição dos Estados. A execução do Acordo das Nações Unidas sobre as unidades populacionais transzonais requer um reforço da coordenação e da cooperação entre os Estados, a fim de conhecer o mais rapidamente possível a situação de um navio de pesca que se suspeita estar em infracção face à legislação do seu Estado de pavilhão. - Meio: participação da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros na rede das agências de controlo (MCS Network) proposta pelo Chile e pelos Estados Unidos da América. 4.3. Acção nº 13: definição do vínculo substancial entre o Estado e o navio - Objectivo: definir critérios jurídicos objectivos para garantir que a autorização de arvorar pavilhão de um Estado respeita a existência de um vínculo substancial entre esse Estado e o navio de pesca em causa, em conformidade com o disposto no artigo 91º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. - Justificação: o fenómeno dos registos abertos que favorecem o desenvolvimento dos pavilhões de conveniência é especialmente prejudicial para a sustentabilidade das actividades de pesca. O actual vazio jurídico permite a determinados Estados conceder o seu pavilhão a navios de pesca que beneficiam da liberdade de pescar no alto mar, sem que esses Estados cumpram a obrigação de cooperar através do controlo efectivo das actividades de pesca dos referidos navios. A adopção de critérios para a definição do vínculo substancial permitirá acabar com a margem de má fé resultante da falta de regra internacional e identificar de forma objectiva os Estados que se recusam, a priori, a entrar no jogo da cooperação internacional, por forma a garantir a conservação e a gestão sustentável dos recursos haliêuticos. Este processo deverá permitir privilegiar a capacidade de o Estado de pavilhão exercer efectivamente a sua responsabilidade relativamente aos navios de pesca que arvoram seu pavilhão. - Meio: iniciativa diplomática comunitária para reunir uma conferência internacional com vista a negociar um acordo internacional que define as condições de execução do artigo 91º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no respeitante aos navios de pesca. 4.4. Acção nº 14 : definição dos direitos e obrigações do Estado de porto - Objectivo: definir os direitos e obrigações do Estado de porto em matéria de acesso dos navios de pesca às instalações portuárias para fins de operações comerciais, trânsito ou primeira colocação no mercado de produtos da pesca que provêm directamente dos pesqueiros. - Justificação: não existe nenhuma convenção internacional que define os direitos e obrigações dos Estados neste domínio. Este vazio jurídico favorece a existência de portos de conveniência, à semelhança dos pavilhões de conveniência. A falta de normas internacionais em matéria de acesso ao porto e de controlo no porto não favorece a emergência de uma cooperação internacional neste domínio. Além disso, serve de alibi aos países que não pretendem ser muito rigorosos, já que não querem controlar a origem dos produtos que alimentam o tráfego nos seus portos. - Meio: iniciativa diplomática comunitária para reunir uma conferência internacional com vista a negociar um acordo internacional que define os direitos e obrigações dos Estados de porto em matéria de acesso dos navios de pesca às instalações portuárias. 5. ACÇÃO EM PARCERIA COM OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO 5.1. Acção nº 15: apoio aos países em desenvolvimento para lutar contra a pesca ilegal - Objectivo: auxiliar os países em desenvolvimento a cumprir plenamente os compromissos que assumirão no âmbito do plano de acção internacional que visa evitar a pesca ilícita. - Justificação: a formulação e execução pelos países em desenvolvimento de políticas destinadas a assegurar o acompanhamento e o controlo das actividades de pesca ao nível nacional e/ou sub-regional constituem uma carga que um grande número de países em desenvolvimento não consegue suportar por falta de meios. Convém que a Comunidade Europeia contribua para o reforço dos meios destes países, nomeadamente nos casos em que os seus navios exercem actividades de pesca nas águas dos referidos países, ao abrigo dos acordos de pesca. - Meio: no âmbito de uma parceria com os países em desenvolvimento, será conveniente instituir uma assistência técnica e financeira no domínio do acompanhamento, do controlo e da vigilância das actividades de pesca em condições a definir caso a caso.