52002AR0327

Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008)"

Jornal Oficial nº C 244 de 10/10/2003 p. 0014 - 0023


Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008)"

(2003/C 244/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008) (COM(2002) 401 final - 2002/0165 (COD));

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 30 de Agosto de 2002, de consultar o Comité sobre esta material, em conformidade com o artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 26 de Junho de 2002, de incumbir a Comissão de Educação e Cultura de elaborar o correspondente parecer;

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 327/2002 rev. 2) adoptado em 18 de Fevereiro de 2003 pela referida comissão (relator Roberto Pella, Presidente da Câmara de Valdengo (IT/PPE)),

adoptou por unanimidade, na 49.a reunião plenária de 9 e 10 de Abril de 2003 (sessão de 10 de Abril), o seguinte parecer.

1. Pontos de vista do Comité das Regiões

1.1. O Comité das Regiões congratula-se por a Comissão ter acolhido e aplicado plenamente o princípio - que o CR subscreve inteiramente - defendido no relatório do Parlamento Europeu sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior"(1), em particular quando o Parlamento Europeu "exorta a Comissão a preconizar, nos programas de reconstrução e de auxílio ao desenvolvimento, assim como nos projectos destinados a apoiar a transição para a economia de mercado e a consolidação da democracia, iniciativas tendentes ao desenvolvimento conjunto, entre países terceiros e países membros da UE, de programas de formação, intercâmbio de estudantes, bolsas de estudo e bolsas de inserção profissional para aqueles que pretendam regressar aos países de origem, a fim de evitar a fuga de cérebros".

1.2. O Comité tem por positiva a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho apresentada pela Comissão, em especial pela mais valia que o programa Erasmus World pode trazer à acção comunitária para melhorar o ensino superior; este é, de facto, um dos sectores onde os Estados-Membros, actuando conjuntamente, podem realizar objectivos mais ambiciosos do que se agirem separadamente.

1.3. Como já referido em anteriores pareceres, o Comité entende que o ensino superior é chamado a desempenhar um papel importante na vida económica, social e cultural ao nível local e regional, pelo que, nesta óptica, é necessário estreitar elos entre as universidades e a administração local e regional.

1.4. Além disso, a mobilidade internacional é condição indispensável para a criação de emprego, a educação e formação, sendo igualmente fundamental para a investigação europeia.

1.5. Concorda com a Comissão em que é necessário recorrer a um programa de acção comunitário, na observância do artigo 149.o do Tratado CE, por força do qual a intervenção comunitária no domínio da educação se deve limitar a apoiar e a completar a acção dos Estados-Membros, sendo proscrita qualquer harmonização legislativa.

1.6. Aprecia o rigor com que são definidos os objectivos do programa Erasmus World e o cuidado em evitar sobreposições, reconhecendo que é ao nível nacional, intergovernamental ou no quadro de acções e programas comunitários existentes que muitas das questões, que estão no centro da internacionalização do ensino superior, podem ser tratadas de forma mais adequada.

1.7. O Comité das Regiões salienta, porém, que não obstante a cooperação intergovernamental, subsistem carências que a Comissão faz questão de assinalar:

- dificuldade em rentabilizar as vantagens comparativas das universidades europeias para criar uma oferta de ensino superior genuína e aliciante, em especial ao nível do terceiro ciclo;

- falta de uma identidade europeia claramente reconhecida no domínio do ensino superior;

- ausência de "produtos exemplares", como a dupla licenciatura a nível do ensino pós-universitário, e consequente necessidade de criar um "rótulo comunitário" para os cursos pós-universitários de qualidade;

- desequilíbrio crescente na repartição do fluxo de estudantes provenientes de países terceiros;

- tendência dos estudantes pós-universitários e dos estudiosos mais brilhantes que procuram um ensino internacional a escolherem os Estados Unidos para o efeito;

- risco de ver aumentar a incompreensão cultural entre a Europa e outras culturas;

- desenvolvimento insuficiente de programas estruturais que permitam estabelecer pontes entre as redes europeias e os centros de excelência do ensino superior de países terceiros e estimular a mobilidade externa dos estudantes e dos universitários europeus no quadro de um cursus europeu;

- falta de acção coordenada à escala comunitária para tornar a Europa mais aliciante, bem como de mecanismos que garantam uma cooperação internacional em matéria de qualidade de ensino e de serviços para os estudantes.

1.8. O Comité das Regiões sublinha, em especial, o desequilíbrio na repartição dos estudantes de países terceiros, visto que mais de três quartos dos cerca de 400000 estudantes extracomunitários que a União Europeia acolhe efectuam os seus estudos no Reino Unido, França e Alemanha; aqui reside uma das principais carências dos actuais programas de ensino que importa colmatar pelas consequências que esta situação acarreta para os órgãos de poder local e regional: enquanto uns são penalizados pela presença excessiva de estudantes estrangeiros outros têm dificuldade em atraí-los.

1.9. É convicção do Comité que o programa de acção comunitária Erasmus World levará à redistribuição dos fluxos de estudantes de países terceiros, o que certamente será benéfico para as comunidades locais.

1.10. Aprecia que, no âmbito de selecção de cursos de mestrado da União Europeia, a Comissão procurará garantir uma representação geográfica equilibrada dos Estados-Membros e terá em devida conta a existência de pólos de excelência universitária em regiões menos desenvolvidas da UE, a fim de reforçar a influência económica, social e cultural das universidades nessas regiões.

1.11. O Comité das Regiões reitera que os cursos de mestrado da União Europeia não deveriam conduzir a uma diferenciação do ensino superior, mas que se deverá prestar atenção no sentido de reforçar a qualidade e a atracção do ensino superior em todo o território da União Europeia.

1.12. Exorta a Comissão a tudo fazer para evitar que, por razões financeiras, o programa Erasmus World seja reservado a um pequeno grupo, isto é às pessoas e estabelecimentos mais abonados, em detrimento do princípio da igualdade de oportunidades.

1.13. Convida também a Comissão a prever instrumentos eficazes para evitar que, no financiamento dos diferentes projectos, sejam fixados montantes mínimos de tal modo elevados que afastem automaticamente os estabelecimentos ou as comunidades locais ou regionais com menos recursos financeiros, os quais, não raro, estão mais aptos a conceber projectos inovadores de elevada qualidade.

1.14. Subscreve inteiramente o objectivo global da proposta da Comissão de contribuir para a qualidade do ensino na União Europeia, incentivando designadamente a cooperação com os países terceiros.

1.15. Com efeito, a cooperação com os países terceiros na área da educação é indispensável para preparar os cidadãos europeus para viverem e trabalharem numa sociedade globalizada, baseada no conhecimento, tendo sobretudo em vista melhorar a compreensão mútua entre os povos e as culturas, como justamente sublinha a Comissão, e assim contribuir para a paz e a estabilidade mundial.

1.16. De facto, como o Parlamento Europeu já salientou no relatório referido no ponto 1.1, "a cooperação em matéria de educação é propícia às relações de boa vizinhança e à compreensão mútua entre os povos, o que constitui a base indispensável para o desenvolvimento de qualquer sociedade civil no mundo pluriétnico e inter-religioso de hoje."

1.17. O Comité das Regiões acredita no valor do programa Erasmus World e espera que, a longo prazo, ele possa constituir um precioso instrumento de crescimento, tal como o foi e continua a ser o programa Fulbright nos Estados Unidos, melhorando a qualidade do ensino superior, incentivando as universidades europeias a promover a qualidade dos serviços internacionais e a aprofundar o diálogo intercultural. O Comité considera que é a política eficaz na área do ensino superior que explica o facto de os Estados Unidos acolherem maior número de estudantes estrangeiros do que a totalidade dos Estados-Membros da União Europeia.

1.18. Aprecia muito em especial a atenção que merece à Comissão a fuga de cérebros ao exortar os estabelecimentos que organizam cursos de mestrado UE e outras universidades de acolhimento a actuarem de maneira a que os processos de candidatura travem a fuga de cérebros dos países menos desenvolvidos. O Comité das Regiões considera, com efeito, que uma das principais responsabilidades da União Europeia para com os países terceiros menos desenvolvidos é precisamente garantir o desenvolvimento assente em recursos próprios.

2. Objectivos específicos do programa de acção proposto pela Comissão

2.1. Dos objectivos definidos pela Comissão, o que tem em vista assegurar uma melhor imagem de marca, uma maior visibilidade e acessibilidade ao ensino europeu reveste particular interesse para o poder local e regional.

2.2. Na verdade, a presença de estudantes oriundos de países terceiros no território dos Estados-Membros afecta as autoridades locais e regionais por duas razões:

2.3. em primeiro lugar, as autarquias locais e regionais são os únicos actores capazes garantir igualdade de acesso aos serviços.

2.4. em segundo lugar, encontram-se directamente associadas a algumas das acções que a Comissão define como actividades complementares do programa, ou seja:

- as mutações da sociedade e dos sistemas educativos numa perspectiva mundial;

- a segurança e saúde dos estudantes que aproveitam as oportunidades que o programa faculta;

- as questões de defesa do consumidor relacionadas com o ensino internacional.

2.5. O Comité das Regiões apoia incondicionalmente os outros três objectivos específicos do programa, a saber:

- emergência de uma oferta claramente europeia em matéria de ensino superior, que seja apelativa tanto na União Europeia como além fronteiras;

- interesse acrescido, à escala mundial, pela aquisição de qualificações e/ou experiências europeias entre os licenciados e os universitários altamente qualificados de todo o mundo;

- cooperação mais estruturada entre a Comunidade Europeia e os estabelecimentos de ensino de países terceiros e uma maior mobilidade para o exterior da União Europeia no quadro de programas de estudos europeus.

3. Objectivos operacionais do programa de acção proposto pela Comissão

3.1. O Comité das Regiões concorda com as razões que levaram a Comissão a centrar a acção comunitária no ensino pós-universitário.

3.2. Em especial, aprecia a atenção que lhe mereceu o problema que resultaria do acolhimento de um grande número de estudantes de países terceiros para cursos universitários com uma duração de três a seis anos, problemas que penalizariam sobretudo as autoridades locais e regionais.

3.3. A este propósito, o Comité das Regiões recorda ter solicitado à Comissão, em anteriores pareceres, que tomasse medidas tendentes a harmonizar as condições de admissão e de residência para os cidadãos de países terceiros que se deslocam à Europa para efeitos de estudos, pelo que se regozija com o facto de a Comissão ter elaborado há pouco uma proposta de directiva na matéria, sobre a qual emitirá parecer.

4. Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação n.o 1

Sexto considerando (6-A novo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

O programa Erasmus World será tanto mais eficaz quanto mais sinergias forem estabelecidas com os actuais programas comunitários, sem prejuízo dos objectivos específicos respectivos.

Recomendação n.o 2

Décimo terceiro considerando

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

Só as autoridades locais e regionais, através das universidades regionais, estão em condições de avaliar a eficácia do presente programa em termos de execução e participação, assinalando eventuais dificuldades concretas dos estudantes de países terceiros.

Recomendação n.o 3

n.o 2-A do artigo 1.o (novo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

Como já ocorre no quadro de outros programas de acção comunitários, é necessário preservar quer as competências dos Estados-Membros em matéria de educação e formação, quer a diversidades cultural e linguística, verdadeira riqueza da cultura europeia.

Recomendação n.o 4

n.o 2, alínea a) do artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

É importante utilizar eficazmente as redes já existentes. Com efeito, em virtude de acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros, muitas empresas europeias já lançaram formas de intercâmbio com vista a melhorar a formação profissional pós-universitária, constituindo estas redes canais privilegiados para fazer arrancar mais rapidamente o programa comunitário Erasmus World.

Recomendação n.o 5

n.o 2-A, do artigo 6.o (novo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

O sucesso de Erasmus depende da informação divulgada e da publicidade que lhe é feita, pois só assim se pode chegar ao maior número possível de interessados, o que será conseguido graças também, e sobretudo, ao contributo das universidades regionais e das autarquias locais e regionais.

Recomendação n.o 6

n.o 1 do artigo 8.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

A melhoria da qualidade do ensino superior europeu dependerá exclusivamente da participação directa das universidades regionais e, por conseguinte, da participação directa das autarquias locais e regionais desde a fase inicial do programa.

Recomendação n.o 7

n.o 1 artigo 10.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

A dotação financeira de 200 milhões EUR é insuficiente. Para aumentar a possibilidade de intercâmbios culturais é indispensável garantir a participação de estudantes de países terceiros, mesmo muito distantes da Europa.

Recomendação n.o 8

n.o 1 do artigo 13.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

Ver justificação referente à recomendação n.o 2.

Recomendação n.o 9

Anexo, acção 1, n.o 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

O rótulo "Cursos de Mestrado da União Europeia" deve ser atribuído em colaboração com as universidades e os órgãos de poder local e regional. Com efeito, cabe às universidades garantir a qualidade dos cursos propostos, ao passo que as autarquias locais podem providenciar no sentido do acolhimento aos estudantes e, por conseguinte, ajuizar da sua eficiência.

Recomendação n.o 10

Anexo, acção 1, n.o 2, alínea a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

A par da melhoria da qualidade do ensino superior, é objectivo do programa Erasmus World fomentar o intercâmbio cultural. Para dar oportunidade aos estudantes de países terceiros de conhecer a cultura do país de acolhimento, é conveniente circunscrever a dois os Estados-Membros envolvidos e aumentar de 9 meses para um ano o período de estadia em cada país.

Recomendação n.o 11

Anexo, acção 1, n.o 2, alínea b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

A língua falada num país é um veículo fundamental para conhecer a cultura desse país, e em especial as línguas minoritárias, que são elementos essenciais de riqueza e diversidade cultural.

Recomendação n.o 12

Anexo, acção 1, n.o 2, alínea h)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

É indispensável sublinhar a importância da qualidade dos sistemas adoptados e sobretudo o papel fundamental das autoridades locais e regionais para assegurar o acolhimento dos estudantes. Há que criar instrumentos de consulta dos entes locais e regionais para dar respostas simples e eficazes aos problemas concretos, como seja o alojamento para os estudantes, com vista a facilitar o acesso aos cursos de mestrado da União Europeia.

Recomendação n.o 13

Anexo, acção 1, n.o 2, alínea i)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

Remete-se para a justificação respeitante à recomendação n.o 11.

Recomendação n.o 14

Anexo, acção 3, n.o 3-A (novo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

Remete-se para a justificação referente à recomendação n.o 4.

Recomendação n.o 15

Anexo, acção 4, ponto 4.1, n.o 2, primeiro travessão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Justificação

A Internet é sem dúvida o instrumento mais eficaz para fazer chegar a informação aos potenciais beneficiários do programa Erasmus World. Além disso, confiar à Internet a tarefa de informar, permite afectar mais verbas ao financiamento da mobilidade dos estudantes.

Bruxelas, 10 de Abril de 2003.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore

(1) COM(2001) 385-C5-2001 - 2001/2117 (COS).