Parecer do Comité das Regiões sobre o "Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal"
Jornal Oficial nº C 073 de 26/03/2003 p. 0013 - 0015
Parecer do Comité das Regiões sobre o "Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal" (2003/C 73/04) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta o Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal (COM(2002) 175 final); Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere (Outubro de 1999), do Conselho Europeu de Laeken (Dezembro de 2001) e do Conselho Europeu de Sevilha (Junho de 2002); Tendo em conta a decisão da Comissão de 11 de Abril de 2002 de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria; Tendo em conta a decisão da Mesa, de 6 de Fevereiro de 2002, de incumbir a Comissão de Relações Externas de elaborar o correspondente parecer; Tendo em conta o seu parecer(1) de 16 de Maio de 2002 sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina"(2), a proposta de decisão do Conselho que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO)(3), a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração(4), a proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional(5), o documento de trabalho da Comissão: A relação entre a salvaguarda da segurança interna e o respeito das obrigações e dos instrumentos internacionais de protecção(6) e a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política comum em matéria de asilo com introdução de um mecanismo de coordenação aberto(7); Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 242/2002 rev.) adoptado pela Comissão de Relações Externas em 26 de Setembro de 2002 (relator: Luc van den Brande - Deputado do Parlamento Flamengo - Senador (B/PPE)); Considerando que não pode deixar de realçar o valor e a necessidade de normas e medidas comuns no atinente ao regresso dos residentes na União Europeia em situação ilegal, no âmbito de uma política comunitária coerente em matéria de imigração e de asilo; Considerando que a prática da política de imigração e de refugiados deve ter como pano de fundo uma política macroeconómica dirigida para um crescimento sustentável e uma repartição equilibrada do bem-estar no mundo; Considerando que as autarquias locais e regionais são importantes actores no acolhimento e nos serviços de apoio aos requerentes de asilo, refugiados e imigrantes, adoptou, por unanimidade, na 47.a reunião plenária de 20 e 21 de Novembro de 2002 (sessão de 20 de Novembro), o seguinte parecer. 1. Pontos de vista do Comité das Regiões O Comité das Regiões 1.1. considera muito positivo o facto de a Comissão lançar com o Livro Verde um debate sobre uma matéria tão delicada e complexa como é o regresso de pessoas que residem ilegalmente na União Europeia; 1.2. concorda que a política da UE em matéria de regresso é parte integrante de uma política comunitária de asilo e imigração e que constitui uma condição indispensável para a salvaguarda de uma política de admissão legal e humanitária. O estabelecimento de normas comuns para a expulsão, a detenção e o afastamento é imprescindível para a aceitação de um sistema vinculativo em que os Estados-Membros respeitem mutuamente as suas decisões em matéria de regresso; 1.3. lamenta, contudo, que ainda não haja uma visão e medidas adequadas em matéria de imigração legal, quando estas poderiam justamente contribuir para conter e desencorajar a imigração ilegal; 1.4. entende que se devia dar uma importância muito especial, na política de regresso, ao respeito dos direitos do Homem e da dignidade humana, bem como às liberdades fundamentais. São aqui pertinentes a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), bem como a aplicação não restritiva da Convenção de Genebra de 1951. Tendo em mira a concretização futura da política em matéria de regresso, convém ter em conta a Recomendação emanada da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa(8); 1.5. tal como a Comissão, está ciente de que se deve dar a máxima prioridade ao regresso voluntário. Toda a atenção deve incidir em medidas capazes de favorecer o regresso duradouro, com ênfase particular na reintegração no país de origem. Além disso, uma política de regresso deverá servir-se de mecanismos que incentivem as pessoas envolvidas a regressarem ao seu país de origem; 1.6. atribui um valor extraordinário aos programas de regresso voluntário, mas é forçado a constatar que os beneficiários potenciais estão geralmente muito mal informados a respeito de tal programas. Estes programas devem conter incentivos concretos tanto para os interessados como para os seus países de origem (formação, reinserção económica, integração em programas de desenvolvimento, etc.). Para assegurar o carácter duradouro do regresso, também é necessária uma componente de acompanhamento no país de origem; 1.7. sublinha que, no caso de regresso forçado, sistema a que se deverá recorrer apenas em caso de recusa do regresso voluntário, há que atender especialmente à protecção dos grupos vulneráveis, como é o caso das crianças e menores e das pessoas separadas das suas famílias, das grávidas, dos portadores de doença grave, etc. O regresso forçado deverá inserir-se num quadro de transparência, para permitir o controlo por parte de actores relevantes; 1.8. tem para si que há uma relação estreita entre uma política de regresso adequada e um procedimento de asilo rápido, eficiente e de qualidade; 1.9. admite que uma política de regresso só terá sucesso se for possível contar com a colaboração dos países de origem e aplaude, neste âmbito, a ideia de inserir cláusulas de readmissão nos acordos de associação ou de cooperação. Os países de origem deveriam ser assistidos pela União Europeia através de diversos programas de apoio que lhes permitam a reintegração dos repatriados; 1.10. observa que as regiões e as autarquias têm que ver concretamente com o acolhimento e o apoio dos requerentes de asilo e refugiados e que são meritórios os seus esforços, sobretudo se se pensar nos parcos recursos de que dispõe para o efeito. É, pois, não só aconselhável mas também indispensável chamar futuramente as autarquias locais e regionais a participar na definição, na realização e no controlo da política comum em matéria de regresso; 1.11. assinala que muitas autarquias europeias já mantêm relações de cooperação com as administrações locais dos países de origem, tendo acumulado, deste modo, conhecimentos no terreno que poderão ser de grande utilidade na reintegração dos repatriados; 1.12. considera o intercâmbio de informações o primeiro passo rumo a uma verdadeira política comum em matéria de regresso. É de toda a conveniência que as autarquias locais e regionais, também as dos países candidatos, participem neste intercâmbio. 2. As recomendações do Comité das Regiões O Comité das Regiões 2.1. exorta a que sejam envidados urgentemente esforços no sentido de se chegar a uma visão europeia sobre a imigração ilegal e de adoptar as medidas que esta situação impõe, para não haver equívocos a este respeito, porque a clareza conseguida terá, a curto prazo, um efeito dissuasivo sobre a imigração ilegal; 2.2. propõe que, tendo em mente a abordagem do processo migratório na sua globalidade, se concluam com os países de origem e de trânsito acordos de parceria contemplando as dimensões política, social, económica e cultural, e tendo em conta a relação entre migração e desenvolvimento; 2.3. apreciaria que o regresso voluntário fosse reconhecido explicitamente como princípio fundamental da política comum em matéria de regresso e que o regresso forçado fosse encarado como uma medida excepcional; 2.4. é favorável a que o regresso das pessoas que permanecem ilegalmente no território da União Europeia ocorra no respeito incondicional dos direitos do Homem e da dignidade humana. No caso de regresso forçado, há que assegurar o controlo humanitário independente por parte dos actores relevantes; 2.5. insiste em que, no afastamento dos residentes na União Europeia em situação ilegal, se tenha em consideração a Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (REC 1547(2002); 2.6. recorda a proibição das expulsões colectivas; 2.7. rejeita a institucionalização da detenção dos residentes em situação ilegal e defende que o período de detenção seja reduzido ao tempo indispensável para a organização da partida. Cabe aqui realçar que os centros de detenção não foram concebidos para encarcerar crianças e menores; 2.8. espera que as autarquias locais e regionais sejam envolvidas, enquanto parceiros de pleno direito, na definição, na realização, no controlo e na avaliação da política comum em matéria de regresso; 2.9. apela à Comissão para que, na concepção dos programas de regresso e de reinserção, tire partido dos conhecimentos adquiridos no terreno pelas autarquias europeias através de relações de cooperação com os países de origem e divulgue estes conhecimentos e experiências como guia de boas práticas; 2.10. faz votos por que se realizem mais estudos e se colijam mais dados sobre os resultados dos programas de regresso voluntário em curso, dos quais se podem extrair ensinamentos preciosos para a política a desenvolver. Com efeito, a prática diz-nos que a abordagem concreta e o conteúdo destes programas são a chave para o seu êxito. Convém, a propósito, examinar em que medida as autarquias locais e regionais podem exercer aqui uma função; 2.11. sugere a melhoria do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, com a participação das autoridades locais e regionais, incluindo as dos países candidatos à adesão; 2.12. preconiza que a União Europeia dê o seu apoio aos programas de regresso dos Estados-Membros, no âmbito do regresso voluntário, sobretudo os dirigidos à reinserção dos repatriados. Espera-se, igualmente, que a União Europeia se empenhe em coordenar melhor e em harmonizar mais os vários programas; 2.13. defende o acolhimento dos repatriados no país de origem a par de um acompanhamento adequado que facilite a sua reinserção e em que seja garantido o respeito dos direitos humanos. Bruxelas, 20 de Novembro de 2002. O Presidente do Comité das Regiões Albert Bore (1) CdR 93/2002 fin - JO C 278 de 14.11.2002, p. 44. (2) COM(2001) 672 final. (3) COM(2001) 567 final - 2001/0230 (CNS). (4) COM(2001) 387 final. (5) COM(2001) 510 final - 2001/0207 (CNS). (6) COM(2001) 743 final. (7) COM(2001) 710 final. (8) REC 1547(2002) - 2002 Primeira parte da sessão - "Processos de expulsão em conformidade com os direitos do Homem e no respeito da segurança e da dignidade".