52002AG0062

Posição Comum (CE) n.° 62/2002, de 5 de Novembro de 2002, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Jornal Oficial nº C 299 E de 03/12/2002 p. 0016 - 0037


Posição Comum (CE) n.o 62/2002

adoptada pelo Conselho em 5 de Novembro de 2002

tendo em vista a adopção da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

(2002/C 299 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o e o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade.

(2) Já foram realizados importantes progressos no sentido da criação desse mercado interno, que permitem às instituições financeiras desenvolver actividades noutros Estados-Membros e assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores de serviços financeiros.

(3) A Comunicação da Comissão, intitulada "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção", identifica um conjunto de acções necessárias à realização do mercado único dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, apelou à execução deste Plano de Acção até 2005.

(4) O Plano de Acção para os Serviços Financeiros considera premente a elaboração de uma directiva relativa à supervisão prudencial das instituições de realização de planos de pensões profissionais, já que estas importantes instituições financeiras, que têm um papel-chave a desempenhar na integração, eficácia e liquidez dos mercados financeiros, não estão sujeitas a um quadro legislativo comunitário coerente que lhes permita tirar pleno partido das vantagens do mercado único.

(5) A presente directiva representa assim um primeiro passo na direcção de um mercado interno de realização dos planos de pensões profissionais organizado à escala europeia. Ao definir-se o princípio do "gestor prudente" como princípio subjacente para o investimento de capitais e ao permitir que as instituições exerçam actividades transfronteiriças, encoraja-se a reorientação da poupança para o sector de realização dos planos de pensões profissionais, contribuindo-se assim para o progresso económico e social.

(6) As regras prudenciais enunciadas na presente directiva devem garantir um elevado nível de segurança para os futuros pensionistas, mediante a aplicação de normas de fiscalização estritas e, além disso, permitir uma gestão eficaz dos planos de pensões profissionais.

(7) As instituições que sejam completamente distintas de qualquer empresa contribuinte e que operem em regime de capitalização, tendo por única finalidade assegurar prestações a título de reforma, deverão beneficiar da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de investimento, subordinando-se unicamente a requisitos prudenciais coordenados, independentemente de terem ou não personalidade jurídica.

(8) Segundo o princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros deverão continuar a ser plenamente responsáveis pela organização dos seus sistemas de reformas e pela tomada de decisões quanto ao papel a desempenhar por cada um dos três pilares do sistema de reformas nos diversos Estados-Membros. Deverão também, no contexto do segundo pilar, ser plenamente responsáveis pelo papel e pelas funções a desempenhar pelas diferentes instituições de realização de planos de pensões profissionais, tais como os fundos de pensões por sector de actividade, os fundos de pensões empresariais e as empresas de seguros de vida. A presente directiva não pretende pôr em causa essa prerrogativa.

(9) As regulamentações nacionais respeitantes à participação dos trabalhadores por conta própria nas instituições de realização de planos de pensões profissionais são diferentes. Em certos Estados-Membros, as instituições de realização de planos de pensões profissionais podem operar com base em convénios com organizações profissionais ou grupos de organizações profissionais cujos membros actuem na qualidade de trabalhadores por conta própria ou directamente com trabalhadores assalariados e por conta própria. Noutros Estados-Membros os trabalhadores por conta própria podem também tornar-se membros de uma instituição quando actuem na qualidade de empregador ou quando prestem os seus serviços profissionais a uma empresa. Outros Estados-Membros há em que os trabalhadores por conta própria não se podem filiar numa instituição de realização de planos de pensões profissionais a não ser que se encontrem preenchidos certos requisitos, nomeadamente os impostos pela legislação social e laboral.

(10) As instituições responsáveis pela gestão de regimes de segurança social que já sejam coordenadas a nível comunitário, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. É, no entanto, necessário ter em conta a especificidade das instituições que, num Estado-Membro, são responsáveis tanto pela gestão de regimes de segurança social como de reformas profissionais.

(11) As instituições financeiras que beneficiem já de um quadro legislativo comunitário devem ser em princípio excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Contudo, como em determinados casos estas instituições também podem gerir planos de pensões profissionais, é importante garantir que a presente directiva não introduza distorções de concorrência. Essas distorções podem ser evitadas mediante a aplicação dos requisitos prudenciais da presente directiva às actividades desenvolvidas pelas empresas de seguros de vida no domínio das reformas profissionais.

(12) A possibilidade de os Estados-Membros excluírem do âmbito de aplicação da legislação nacional as instituições responsáveis pela gestão de planos com menos de 100 membros pode facilitar a supervisão nalguns Estados-Membros sem comprometer o bom funcionamento do mercado interno neste domínio. Porém, tal não deverá prejudicar o direito de essas instituições nomearem, para a gestão da sua carteira de investimentos e a guarda dos seus activos investidos, gestores de investimentos e depositários estabelecidos noutro Estado-Membro e devidamente autorizados.

(13) Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva instituições como as "Unterstützungskassen", na Alemanha, cujos membros não têm direito legalmente a prestações de um montante determinado e nas quais os seus interesses são cobertos por um seguro obrigatório contra o risco de insolvência.

(14) A protecção dos membros e beneficiários deve obrigar a que as actividades das instituições de realização de planos de pensões profissionais se circunscrevam às actividades previstas na presente directiva e às que delas decorrem.

(15) Na eventualidade de falência de uma empresa contribuinte, o membro confronta-se com o risco de perder o seu emprego e os seus direitos de reforma adquiridos. Torna-se, pois, necessário assegurar uma demarcação clara entre aquela empresa e a instituição, e prever medidas prudenciais mínimas para assegurar a protecção dos membros.

(16) As instituições de realização de planos de pensões profissionais funcionam e estão sujeitas a supervisão de forma significativamente diferente entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, a supervisão pode ser exercida não só sobre as próprias instituições como também sobre as entidades ou empresas autorizadas a gerir essas instituições. Os Estados-Membros deverão poder tomar em consideração esta especificidade, desde que todos os requisitos previstos na presente directiva sejam efectivamente preenchidos. Os Estados-Membros também devem poder permitir às seguradoras e a outras entidades financeiras gerirem instituições de realização de planos de pensões profissionais.

(17) As instituições de realização de planos de pensões profissionais são prestadores de serviços financeiros, pelo que deverão satisfazer determinadas normas prudenciais mínimas no que se refere às suas actividades e condições de funcionamento.

(18) O número muito elevado de instituições em determinados Estados-Membros requer uma solução pragmática no que respeita ao requisito de autorização prévia das instituições. No entanto, se a instituição pretender gerir um plano noutro Estado-Membro, deve ser exigida uma autorização prévia a conceder pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(19) Os Estados-Membros deverão exigir que cada uma das instituições situadas no seu território elabore relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por ela geridos e, quando aplicável, relatórios e contas anuais para cada um dos planos de pensões. O relatório e as contas anuais da instituição, devidamente aprovados por uma pessoa autorizada, devem apresentar uma imagem fiel dos seus activos, responsabilidades e situação financeira, e ter em conta todos os planos de pensões por ela geridos; esse relatório e contas constituem uma fonte de informação essencial para os membros e beneficiários do plano, bem como para as autoridades competentes. Os relatórios e contas permitem nomeadamente às autoridades competentes controlar a solidez financeira de uma instituição e apurar se a instituição se encontra em condições de satisfazer todas as suas obrigações contratuais.

(20) É fundamental assegurar uma informação adequada aos membros e beneficiários do plano de pensões. Essa informação reveste-se de especial relevância para os pedidos de informação relativos à solidez financeira da instituição, regras contratuais, prestações e financiamento efectivo dos direitos às prestações de reformas cumulados, política de investimento e gestão dos riscos e custos.

(21) A política de investimentos de uma instituição constitui um factor decisivo para a segurança e a sustentabilidade dos planos de pensões profissionais em termos de custos. As instituições deverão elaborar e, pelo menos de três em três anos, rever uma declaração sobre os princípios de investimento. Esta declaração deverá ser disponibilizada à autoridade competente e, mediante pedido, aos membros e beneficiários de cada plano de pensões.

(22) Para desempenharem as funções de que são incumbidas por lei, as autoridades competentes deverão dispor dos devidos direitos de informação e de poderes de intervenção em relação às instituições e às pessoas responsáveis pela sua gestão efectiva. Sempre que uma instituição de realização de planos de pensões profissionais transferir funções de importância significativa como a gestão do investimento, as tecnologias da informação ou a contabilidade para outras empresas (externalização), os direitos de informação e poderes de intervenção deverão poder ser tornados extensivos a essas funções, a fim de controlar se essas actividades são realizadas segundo as regras da supervisão.

(23) O cálculo prudente das provisões técnicas constitui uma condição essencial para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de pagamento de prestações de reforma. As provisões técnicas devem ser calculadas com base em métodos actuariais reconhecidos e certificadas por pessoas qualificadas. As taxas de juro máximas devem ser escolhidas com prudência, de acordo com todas as regras nacionais pertinentes. O montante mínimo das provisões técnicas deve ser suficiente para assegurar a continuidade do pagamento das prestações de reforma já devidas aos beneficiários e reflectir os compromissos que derivam dos direitos dos membros às prestações de reforma cumulados.

(24) Os riscos cobertos pelas instituições variam significativamente consoante os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão dispor, por conseguinte, da possibilidade de sujeitar o cálculo das provisões técnicas a regras complementares mais pormenorizadas do que as previstas na presente directiva.

(25) A existência de activos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas protege os interesses dos membros e beneficiários do plano de pensões, em caso de insolvência da empresa contribuinte. Concretamente, quando haja actividades transfronteiriças, o reconhecimento mútuo dos princípios de supervisão aplicados nos Estados-Membros implica o financiamento pleno e permanente das provisões técnicas.

(26) Se a instituição não desenvolver actividades transfronteiriças, os Estados-Membros devem poder autorizar o subfinanciamento, desde que seja definido um plano adequado para o restabelecimento do pleno financiamento e sem prejuízo do disposto na Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador(4).

(27) Em muitos casos, poderá ser a empresa contribuinte e não a instituição em si a assegurar a cobertura de riscos biométricos ou a garantir determinadas prestações ou níveis de rendimento do investimento. Nalguns casos, no entanto, é a própria instituição que assegura essa cobertura ou que presta tais garantias, circunscrevendo-se normalmente as obrigações dos contribuintes ao pagamento das contribuições necessárias. Nesse caso, os produtos propostos são análogos aos das empresas de seguros de vida. Aquelas instituições deverão, por conseguinte, deter pelo menos os mesmos fundos próprios adicionais que as empresas de seguros de vida.

(28) As instituições são investidores a muito longo prazo. Os activos detidos por estas instituições não podem, em geral, ser resgatados para outra finalidade que não seja o pagamento das prestações de reforma. Além disso e a fim de proteger devidamente os direitos dos membros e beneficiários, as instituições devem estar em condições de optar por uma afectação de activos adequada à precisa natureza e duração das suas responsabilidades. Estes aspectos apelam a uma supervisão eficaz e à adopção de uma abordagem em matéria de regras de investimento, que confira às instituições flexibilidade suficiente para decidirem sobre a política de investimento mais segura e eficiente e que as obrigue a agir de forma prudente. Por conseguinte, o respeito do princípio do "gestor prudente" implica uma política de investimentos adaptada à estrutura da filiação em cada uma das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

(29) Os métodos e as práticas de supervisão divergem entre os Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dispor de certos poderes discricionários quanto às regras de investimento específicas que desejam impor às instituições situadas no seu território. Estas regras não devem, contudo, restringir a livre circulação de capitais, salvo se se justificarem por razões prudenciais.

(30) Enquanto investidores a muito longo prazo com reduzidos riscos de liquidez, as instituições de realização de planos de pensões profissionais encontram-se em boas condições para investir em activos ilíquidos, tais como acções, bem como nos mercados de capital de risco, dentro de determinados limites prudenciais e podem igualmente tirar partido das vantagens inerentes à diversificação internacional. Os investimentos em acções, mercados de capital de risco e moedas distintas daquela em que são expressas as suas responsabilidades não devem por conseguinte, ser restringidos, salvo por razões prudenciais.

(31) Todavia, se a instituição desenvolver actividades transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem exigir-lhe a aplicação de limites para o investimento em acções e activos afins que não sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, em acções e outros instrumentos emitidos pela mesma empresa ou em activos denominados em moedas não congruentes, desde que essas regras sejam igualmente aplicáveis a instituições situadas no Estado-Membro de acolhimento.

(32) As restrições impostas às instituições de realização de planos de pensões profissionais à livre escolha dos gestores de investimentos e depositários autorizados entravam a concorrência no mercado interno, devendo pois ser eliminadas.

(33) Sem prejuízo da legislação social e laboral nacional sobre organização dos regimes de reformas, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes de acordos de negociação colectiva, as instituições devem ter a possibilidade de prestarem os seus serviços noutros Estados-Membros e de poder aceitar a contribuição de empresas situadas noutros Estados-Membros e gerir planos de pensões com membros em mais do que um Estado-Membro, o que conduzirá potencialmente a economias de escala significativas para estas instituições, melhorará a competitividade da indústria comunitária e facilitará a mobilidade da mão-de-obra. Tal exige o reconhecimento mútuo das normas prudenciais. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem supervisionarão a adequada aplicação destas normas prudenciais, salvo disposição em contrário.

(34) O direito de uma instituição gerir, num Estado-Membro, um plano de pensões profissionais contratado noutro Estado-Membro deve ser exercido na plena observância das disposições relevantes da legislação social e laboral em vigor no Estado-Membro de acolhimento e aplicáveis aos planos de pensões profissionais, designadamente das respeitantes à definição e ao pagamento de prestações de reforma e às condições de transferibilidade dos direitos de pensão.

(35) Sempre que um plano seja autonomizado, as disposições da presente directiva são aplicadas individualmente ao referido plano.

(36) Deve-se prever a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

(37) A Comissão será assistida por um comité de seguros e de pensões que terá em conta as características específicas das instituições de realização de planos de pensões profissionais e das empresas de seguros e tomará as medidas necessárias para organizar o seu trabalho nesse sentido.

(38) Como os objectivos da acção proposta, ou seja, a criação de um quadro legislativo comunitário cobrindo as instituições de realização de planos de pensões profissionais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido ao alcance e os efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar estes objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece regras relativas ao acesso à actividade das instituições de realização de planos de pensões profissionais e ao seu exercício.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável às instituições de realização de planos de pensões profissionais. Sempre que, nos termos da legislação nacional, essas instituições não tenham personalidade jurídica, os Estados-Membros aplicarão a presente directiva a estas instituições ou, sob reserva do n.o 2, às entidades autorizadas responsáveis pela sua gestão e que actuam em seu nome.

2. A presente directiva não é aplicável:

a) Às instituições responsáveis pela gestão de regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71(5) e 574/72(6) do Conselho;

b) Às instituições abrangidas pelas Directivas 79/267/CEE(7), 73/239/CEE(8), 85/611/CEE(9) e Directiva 93/22/CEE(10) do Conselho e pela Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11);

c) Às instituições que operam em regime de repartição;

d) Às instituições em que os trabalhadores assalariados das empresas contribuintes não tenham direitos legais a prestações e em que as mesmas possam resgatar os activos em qualquer momento e não satisfazer necessariamente as suas obrigações de pagamento de prestações de reforma;

e) Às empresas que constituem reservas contabilísticas para o pagamento de prestações de reforma aos seus trabalhadores.

Artigo 3.o

Aplicação às instituições que gerem regimes de segurança social

As instituições de realização de planos de pensões profissionais que gerem igualmente planos de pensões obrigatórios associados a um vínculo laboral, considerados como parte integrante dos regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 são abrangidas pela presente directiva na parte relativa à gestão de planos de pensões profissionais não obrigatórios. Nesse caso, as responsabilidades e os activos correspondentes devem ser autonomizados e não podem ser transferidos para os planos de pensão obrigatórios que são considerados como regimes de segurança social, ou vice-versa.

Artigo 4.o

Aplicação facultativa às instituições abrangidas pela Directiva 79/267/CEE

Os Estados-Membros de origem podem optar pela aplicação do disposto nos artigos 9.o a 16.o e 18.o a 20.o da presente directiva às actividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Directiva 79/267/CEE. Nesse caso, todos os activos e responsabilidades correspondentes às referidas actividades deverão ser autonomizados, geridos e organizados separadamente das demais actividades das empresas de seguros, sem qualquer possibilidade de transferência.

Neste caso, e apenas em relação às suas actividades de realização de planos de pensões profissionais, as empresas de seguros não ficam sujeitas ao disposto nos artigos 17.o e 21.o da Directiva 79/267/CEE e nos artigos 19.o a 24.o e 31.o da Directiva 92/96/CEE(12).

O Estado-Membro de origem deve igualmente assegurar que tanto as autoridades competentes, como as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros abrangidas pela Directiva 79/267/CEE verifiquem, como parte das suas funções de supervisão, a efectiva separação daquelas actividades.

Artigo 5.o

Instituições de pensões de reduzida dimensão e regimes obrigatórios

Com excepção do artigo 19.o, os Estados-Membros podem optar pela não aplicação, total ou parcial, da presente directiva a instituições situadas no seu território que giram planos de pensões que contenham, no seu conjunto, um total de membros inferior a 100. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, essas instituições devem, contudo, ter o direito de aplicar a presente directiva numa base voluntária. Todavia, o artigo 20.o só pode ser aplicado se se aplicarem todas as outras disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros podem optar pela não aplicação do disposto nos artigos 9.o a 17.o às instituições em que os planos de pensões profissionais sejam impostos por lei e garantidos por uma autoridade pública. Todavia, o artigo 20.o só pode ser aplicado se se aplicarem todas as outras disposições da presente directiva.

Artigo 6.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Instituição de realização de planos de pensões profissionais", ou "instituição", uma instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer empresa contribuinte ou de um ramo de actividade e que tem por objecto assegurar prestações de reforma no contexto de uma actividade profissional, com base num acordo ou contrato estabelecido:

- individual ou colectivamente entre a ou as entidades patronais e o ou os trabalhadores assalariados ou entre os respectivos representantes, ou

- com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

e que desenvolva actividades que daí decorram directamente;

b) "Plano de pensões", um contrato, um acordo, um contrato fiduciário ou regras que definem as prestações de reforma concedidas e as respectivas condições de concessão;

c) "Empresa contribuinte", qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou colectivas, que actuem como entidade patronal ou na qualidade de trabalhador por conta própria, ou em qualquer combinação possível, e que contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais;

d) "Prestações de reforma", prestações, sob a forma de pagamentos vitalícios ou temporários, ou de prestação única, que tomam como referência o momento em que é atingida ou se prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, sob a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou sob a forma de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte;

e) "Membros", pessoas cujas actividades profissionais dêem ou venham a dar direito a receber as prestações de reforma de acordo com um plano de pensões;

f) "Beneficiários", pessoas que recebem as prestações de reforma;

g) "Autoridades competentes", as autoridades nacionais designadas para desempenharem as funções previstas na presente directiva;

h) "Riscos biométricos", riscos associados à morte, invalidez e longevidade;

i) "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro em que a instituição possui a sua sede e a sua administração principal ou, quando não tenha sede, a sua administração principal;

j) "Estado-Membro de acolhimento", o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante em matéria de regimes de pensões profissionais é aplicável à relação entre a empresa contribuinte e os membros.

Artigo 7.o

Actividades das instituições

Cada Estado-Membro exige às instituições situadas no seu território que restrinjam as suas actividades às operações relativas a prestações de reforma e às operações delas decorrentes.

Sempre que, nos termos do artigo 4.o, uma empresa de seguros gerir a sua actividade de realização de planos de pensões profissionais, mantendo autonomizados os seus activos e responsabilidades, a autonomia dos activos e responsabilidades deve restringir-se às operações relacionadas com as prestações de reforma e às actividades que delas decorram directamente.

Artigo 8.o

Separação jurídica entre a empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de pensões profissionais

Cada Estado-Membro assegura a separação jurídica entre a empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de pensões profissionais, a fim de garantir que, em caso de falência da empresa contribuinte, os activos da instituição sejam salvaguardados no interesse dos membros e dos beneficiários.

Artigo 9.o

Condições de funcionamento

1. Em relação a cada instituição situada no seu território, cada Estado-Membro assegura que:

a) A instituição esteja registada ou autorizada;

b) A instituição seja efectivamente dirigida por pessoas idóneas que devem possuir as habilitações e a experiência profissionais adequadas ou recorrer a assessores com as devidas habilitações e experiência profissionais;

c) Sejam aplicadas regras devidamente consagradas quanto ao funcionamento de qualquer plano de pensões gerido pela instituição e prestada aos membros informação adequada sobre essas regras;

d) Todas as provisões técnicas sejam quantificadas e certificadas por um actuário ou, na falta deste, por outro especialista neste domínio, incluindo um auditor, de acordo com a legislação nacional, com base em métodos actuariais reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem;

e) Se a empresa contribuinte garantir o pagamento das prestações de reforma, fica obrigada a assegurar o seu financiamento regular;

f) Os membros sejam suficientemente informados das condições do plano de pensões, nomeadamente no que se refere a:

i) direitos e obrigações das partes;

ii) riscos financeiros, técnicos e outros riscos associados ao plano de pensões;

iii) natureza e repartição desses riscos.

2. Os Estados-Membros podem fazer depender as condições de funcionamento de uma instituição situada no seu território de outros requisitos, a fim de assegurarem que os interesses dos membros e beneficiários sejam devidamente protegidos.

3. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as instituições situadas no seu território atribuam a gestão dessas instituições, no todo ou em parte, a outras entidades que operem em nome dessas instituições.

4. Em caso de actividade transfronteiriça, referida no artigo 20.o, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 10.o

Relatório e contas anuais

Os Estados-Membros exigem que todas as instituições situadas no seu território elaborem relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por ela geridos e, quando aplicável, relatórios e contas anuais para cada plano de pensões. Os relatórios e contas anuais devem dar uma imagem fiel do activo, das responsabilidades e da situação financeira da instituição. As contas anuais e a informação contida nos relatórios devem ser coerentes, globais, apresentadas de forma imparcial e devidamente aprovadas por pessoas autorizadas, nos termos da legislação nacional.

Artigo 11.o

Informação aos membros e beneficiários

1. Em função da natureza do plano de pensões instituído, cada Estado-Membro assegura que as instituições situadas no seu território prestem, no mínimo, as informações referidas no presente artigo.

2. Os membros e os beneficiários e/ou, quando aplicável, os seus representantes recebem:

a) A pedido, o relatório e as contas anuais referidos no artigo 10.o e, sempre que uma instituição seja responsável por mais do que um plano, o relatório e as contas referentes ao seu plano de pensões específico;

b) Num prazo razoável, quaisquer informações relevantes sobre alterações a nível das regras do plano de pensões.

3. A declaração de princípios em matéria de política de investimento, referida no artigo 12.o, é colocada à disposição dos membros e beneficiários do plano e/ou, quando aplicável, dos seus representantes, mediante pedido.

4. Os membros recebem também, a pedido, informações pormenorizadas e substanciais sobre:

a) Se for caso disso, o nível visado das prestações de reforma;

b) O financiamento efectivo dos direitos às prestações de reforma cumulados;

c) O nível das prestações em caso de cessação do vínculo laboral;

d) Quando o risco de investimento seja suportado pelos membros, o leque das opções de investimento, quando aplicável, e a carteira de investimento existente, bem como informação sobre exposição ao risco e custos inerentes aos investimentos.

5. Os beneficiários recebem, na altura da reforma ou aquando do vencimento de outras prestações, informação adequada sobre as prestações a que têm direito e as correspondentes opções em matéria de pagamento.

Artigo 12.o

Declaração de princípios em matéria de política de investimento

Os Estados-Membros asseguram que todas as instituições situadas no seu território preparem e, pelo menos de três em três anos, revejam uma declaração escrita de princípios em matéria de política de investimento. Essa declaração deve ser imediatamente revista, na sequência de eventuais alterações significativas na política de investimento. Os Estados-Membros devem providenciar para que essa declaração contenha, pelo menos, matérias como os métodos de avaliação do risco de investimento, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afectação de activos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.

Artigo 13.o

Informações a prestar às autoridades competentes

Em relação a qualquer instituição situada no seu território, cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes disponham dos poderes e dos meios necessários para:

a) Exigir que a instituição, os membros do seu Conselho de Administração e outros gestores, directores ou pessoas que controlem a instituição forneçam informações sobre todas as questões respeitantes às suas actividades ou transmitam todos os documentos correspondentes;

b) Assegurar a supervisão das relações entre a instituição e outras empresas ou entre instituições, quando as instituições transfiram para essas empresas ou outras instituições (externalização) funções que influenciem a situação financeira da instituição ou sejam, de alguma forma, relevantes para uma supervisão eficaz;

c) Obter periodicamente a declaração de princípios em matéria de política de investimento, o relatório e contas anuais e toda a documentação necessária para efeitos de supervisão, o que pode incluir os seguintes documentos:

i) relatórios intercalares internos;

ii) avaliações actuariais e pressupostos detalhados;

iii) estudos activo-passivo;

iv) elementos comprovativos da coerência com os princípios em matéria de política de investimento;

v) elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;

vi) relatório das pessoas responsáveis pela revisão das contas anuais referidas no artigo 10.o

d) Proceder a inspecções nas instalações da instituição e, se for caso disso, à inspecção das funções externalizadas, para controlar se as actividades são realizadas segundo as regras de supervisão.

Artigo 14.o

Poderes de intervenção e deveres das autoridades competentes

1. As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições situadas no seu território disponham de procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, bem como de mecanismos adequados de controlo interno.

2. As autoridades competentes têm poderes para adoptar quaisquer medidas, nomeadamente, quando necessário, de carácter administrativo e financeiro, quer relativamente a qualquer instituição situada no seu território, quer contra as pessoas responsáveis pela sua gestão, que sejam adequadas e necessárias para impedir ou sanar eventuais irregularidades prejudiciais aos interesses dos membros e beneficiários.

As autoridades competentes podem igualmente restringir ou proibir a livre utilização dos activos da instituição, em especial quando:

a) A instituição não tenha constituído provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades ou detenha activos insuficientes para a cobertura das provisões técnicas;

b) A instituição não detenha os fundos próprios regulamentares.

3. Para salvaguardar os interesses dos membros e dos beneficiários, as autoridades competentes podem transferir, no todo ou em parte, os poderes atribuídos às pessoas responsáveis pela gestão de uma instituição situada no seu território, nos temos da lei do Estado-Membro de origem para um representante especial com competência para exercer os referidos poderes.

4. As autoridades competentes podem restringir ou proibir as actividades de uma instituição situada no seu território, nomeadamente se:

a) A instituição deixar de proteger devidamente os interesses dos membros e beneficiários;

b) A instituição deixar de satisfazer as condições de funcionamento;

c) A instituição faltar gravemente ao respeito das obrigações decorrentes da regulamentação a que está sujeita;

d) Em caso de actividades transfronteiriças, a instituição não respeitar as exigências de direito laboral e social do Estado-Membro de acolhimento relevantes no domínio das pensões profissionais.

Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição deve ser devidamente fundamentada e notificada à instituição em causa.

5. Os Estados-Membros devem garantir que, das decisões tomadas relativamente a uma instituição nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas nos termos da presente directiva, caiba recurso judicial.

Artigo 15.o

Provisões Técnicas

1. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições definam sempre, em relação à gama completa dos seus de pensões, um montante adequado de responsabilidades correspondente aos compromissos financeiros decorrentes das suas carteiras de contratos relativos a pensões.

2. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições que gerem planos de pensões profissionais nos quais a instituição assegura a cobertura dos riscos biométricos e/ou garante a remuneração do investimento ou um dado nível das prestações, criem provisões técnicas suficientes para a gama completa destes regimes.

3. O cálculo das provisões técnicas é realizado todos os anos. No entanto, o Estado-Membro de origem pode autorizar que o cálculo seja realizado de três em três anos, se a instituição fornecer aos membros e/ou à autoridade competente um certificado ou um relatório dos ajustamentos efectuados no período intercalar. O certificado, ou o relatório, deve reflectir a evolução das provisões técnicas corrigidas e as alterações a nível dos riscos cobertos.

4. O cálculo das provisões técnicas é executado e certificado por um actuário ou, na falta deste, por outro especialista neste domínio, incluindo um auditor, de acordo com a legislação nacional, com base em métodos actuariais reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os princípios seguintes:

a) O montante mínimo das provisões técnicas é calculado segundo um método actuarial suficientemente prudente, que tenha em conta todos os compromissos relativos a prestações e contribuições de acordo com os planos de pensões da instituição. Esse montante deve ser suficiente para prosseguir o pagamento das pensões e prestações já devidas aos beneficiários e para reflectir os compromissos que derivam dos direitos dos membros às prestações de reforma cumulados. Os pressupostos económicos e actuariais de avaliação das responsabilidades devem ser igualmente escolhidos de modo prudente, tendo em conta, se for caso disso, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

b) As taxas máximas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente e fixadas de acordo com as regras aplicáveis do Estado-Membro de origem. Essas taxas de juro prudentes devem ser fixadas tendo em conta:

- o rendimento dos activos correspondentes detidos pela instituição e os rendimentos do futuro investimento e/ou

- os títulos do mercado de elevada qualidade, ou obrigações do Estado;

c) As tabelas biométricas utilizadas para o cálculo das provisões técnicas devem basear-se em princípios prudenciais, tendo em conta as características principais do grupo de membros e os planos de pensões, em particular, as variações esperadas dos riscos pertinentes;

d) O método e a base de cálculo das provisões técnicas mantêm-se, geralmente, idênticos de um exercício financeiro para outro. No entanto, pode justificar-se uma eventual descontinuidade, devido a alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes aos pressupostos de cálculo.

5. O Estado-Membro de origem pode sujeitar o cálculo das provisões técnicas a requisitos adicionais e mais pormenorizados, a fim de garantir uma protecção adequada dos interesses dos membros e beneficiários.

6. Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada - especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas -, a Comissão apresenta, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, ao Comité do Seguro de Pensões um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento das actividades transfronteiriças. Após consulta do Comité do Seguro de Pensões, a Comissão proporá eventuais medidas necessárias para prevenir eventuais distorções causadas pelas diferenças de nível das taxas de juro e para proteger os interesses dos beneficiários e membros dos diversos planos.

Artigo 16.o

Financiamento das provisões técnicas

1. O Estado-Membro de origem deve exigir que as instituições disponham sempre, em relação à gama completa dos planos de pensões por elas geridos, de activos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas.

2. O Estado-Membro de origem pode autorizar uma instituição, por um período limitado, a ter activos insuficientes para cobrir as provisões técnicas. Nesse caso, a autoridade competente deve exigir à instituição em causa que adopte um plano de recuperação concreto e exequível, por forma a garantir que a obrigação prevista no n.o 1 seja de novo respeitada. O plano está sujeito às seguintes condições:

a) A instituição elabora um plano concreto e exequível para restabelecer o montante de activos necessário para assegurar atempadamente a plena cobertura das provisões técnicas. Esse plano deve ser disponibilizado aos membros ou, quando aplicável, aos seus representantes e/ou sujeito à aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

b) Na elaboração do plano, deve ser tida em conta a situação específica da instituição, nomeadamente a estrutura do activo-passivo, o perfil de risco, o plano de liquidez, o perfil etário dos membros com direito a prestações de reforma, os planos em fase inicial e os planos em transição de uma situação de financiamento nulo ou parcial para um financiamento integral;

c) Em caso de cessação do plano de pensões durante o período referido no presente número, a instituição deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e estabelecer um procedimento de transferência dos activos e das responsabilidades correspondentes para outra instituição financeira ou organismo análogo. Esse procedimento deve ser comunicado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e/ou será facultada aos membros ou, quando aplicável, aos seus representantes uma súmula do procedimento, de acordo com o princípio da confidencialidade.

3. Em caso de actividades transfronteiriças, conforme referido no artigo 20.o, deve ser sempre assegurada a cobertura global das provisões técnicas, em relação à gama completa de planos de pensões geridos. Quando essa condição não seja observada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve intervir nos termos do artigo 14.o. Para satisfazer esse requisito, o Estado-Membro de origem pode exigir a autonomização dos activos e responsabilidades.

Artigo 17.o

Fundos próprios regulamentares

1. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições que gerem planos de pensões, em que é a própria instituição, e não a empresa contribuinte, que assume a cobertura de riscos biométricos, ou que garante a remuneração de um investimento ou um determinado nível de prestações, detenham sempre activos adicionais para além das provisões técnicas para servir de protecção. A dimensão dessa protecção deve reflectir o tipo de risco e os activos de base, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos. Estes activos são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efectivos.

2. As regras de cálculo do montante mínimo destes activos adicionais são as previstas nos Artigos 18.o e 19.o da Directiva 79/267/CEE.

3. Todavia, o n.o 1 não impede os Estados-Membros de exigirem que as instituições situadas no respectivo território possuam fundos próprios regulamentares, nem de estabelecerem regras mais pormenorizadas, desde que estas se justifiquem por razões prudenciais.

Artigo 18.o

Regras de investimento

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições situadas no seu território invistam os seus activos de acordo com o princípio do "gestor prudente", e em especial de acordo com as seguintes regras:

a) Os activos devem ser investidos no melhor interesse dos membros e beneficiários. Em caso de potencial conflito de interesses, a instituição ou a entidade que gere a carteira, garante que o investimento seja efectuado no interesse exclusivo dos membros e beneficiários.

b) Os activos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira no seu conjunto.

Os activos representativos das provisões técnicas devem também ser investidos de forma adequada à natureza e à duração das futuras prestações previstas;

c) Os activos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em activos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve, em qualquer caso, manter-se em níveis prudentes;

d) Deve ser possível o investimento em produtos derivados na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses produtos devem ser avaliados numa base prudencial, tendo em conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação do activo da instituição. A instituição deve também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;

e) Os activos devem ser suficientemente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos importantes na carteira como um todo.

Os investimentos em activos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor a instituição a uma concentração excessiva de risco.

f) Os investimentos efectuados na empresa contribuinte não devem ser superiores a 5 % da carteira no seu todo ou, quando esta fizer parte de um grupo, os investimentos nas empresas pertencentes ao mesmo grupo não serão superiores a 10 % da carteira.

Quando a instituição recebe contribuições de várias empresas, o investimento nestas empresas contribuintes deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos das alíneas e) e f) aos investimentos em obrigações do Estado.

2. O Estado-Membro de origem deve proibir a instituição de contrair empréstimos, ou de actuar como avalista em nome de terceiros. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar as instituições a contrair alguns empréstimos exclusivamente com fim de liquidez e numa base temporária.

3. Os Estados-Membros não devem exigir que as instituições situadas no seu território invistam em categorias específicas de activos.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, os Estados-Membros não devem sujeitar as decisões de investimento de uma instituição situada no seu território ou da sua entidade gestora de investimento a qualquer tipo de autorização prévia ou a requisitos de notificação sistemáticos.

5. Nos termos dos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem, em relação às instituições situadas no seu território, prever regras mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas, desde que sejam prudencialmente justificadas, para reflectir a gama completa de planos de pensões geridos pelas referidas instituições.

Em especial, os Estados-Membros podem aplicar disposições relativas aos investimentos semelhantes às previstas na Directiva 92/96/CEE do Conselho.

No entanto, os Estados-Membros não podem impedir as instituições de:

a) Investir até 70 % dos activos representativos das suas provisões técnicas ou da totalidade da carteira no que se refere aos planos em que o risco de investimento é suportado pelos membros, em acções, títulos equiparáveis a acções e obrigações de empresas admitidos à negociação em mercados regulamentados, e decidir do peso relativo desses valores mobiliários na sua carteira de investimento. Desde que se justifique prudencialmente, os Estados-Membros podem, no entanto, aplicar um limite mais baixo às instituições que explorem produtos de reforma com garantia de taxas de juro a longo prazo, suportem o risco de investimento e assegurem elas próprias a garantia;

b) Investir até 30 % dos activos representativos das suas provisões técnicas em activos denominados em moedas não congruentes;

c) Investir em mercados de capital de risco.

6. O n.o 5 não exclui o direito de os Estados-Membros exigirem às instituições situadas no seu território a aplicação de regras de investimento mais rigorosas também numa base individual, desde que estas se justifiquem prudencialmente, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pela instituição.

7. No caso das actividades transfronteiriças referidas no artigo 20.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem exigir que as regras enunciadas no segundo parágrafo do presente número se apliquem à instituição, no Estado-Membro de origem. Nesse caso, as regras são aplicáveis apenas à parte dos activos da instituição que corresponde às actividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento. Além disso, essas regras só serão aplicadas se se aplicarem regras idênticas ou mais rigorosas às instituições situadas no Estado-Membro de acolhimento.

As regras referidas no primeiro parágrafo são as seguintes:

a) A instituição não pode investir mais de 30 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções e títulos de dívida que não sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou deverá investir pelo menos 70 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções e títulos de dívida que sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado.

b) A instituição não pode investir mais de 5 % desses activos em acções e outros títulos equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos pela mesma empresa, e não mais de 10 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos por empresas de um mesmo grupo.

c) A instituição não pode investir mais de 30 % desses activos em activos denominados em moedas não congruentes (moedas diferentes daquelas em que as responsabilidades se encontram expressas).

Para preencher estes requisitos, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir a autonomização dos activos.

Artigo 19.o

Gestão e guarda

1. Os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de as instituições designarem, para a gestão da sua carteira de investimentos, entidades gestoras de investimento estabelecidas noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas a exercer esta actividade nos termos das Directivas 85/611/CE, 92/96/CEE, 93/22/CEE e 2000/12/CE, bem como as referidas no n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva.

2. Os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de as instituições designarem, para efeitos de guarda dos seus activos, entidades de custódia estabelecidas noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas nos termos da Directiva 93/22/CEE, ou da Directiva 2000/12/CE, ou aceites como depositários para efeitos da Directiva 85/611/CEE.

A disposição a que se refere o presente número não deve impedir o Estado-Membro de origem de tornar obrigatória a designação de um depositário ou de uma entidade de custódia.

3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para poder proibir, nos termos da sua legislação nacional e do artigo 14.o, a livre utilização dos activos que se encontrem à guarda de um depositário ou de uma entidade de custódia situados no seu território, a pedido do Estado-Membro de origem da instituição.

Artigo 20.o

Actividades transfronteiriças

1. Sem prejuízo da legislação social e laboral nacional sobre a organização dos regimes de pensões, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes das convenções colectivas, os Estados-Membros autorizam as empresas situadas no seu território a contribuir para instituições de realização de planos de pensões profissionais situadas noutros Estados-Membros; autorizam igualmente as instituições de realização de planos de pensões profissionais situadas no seu território a aceitar as contribuições de empresas situadas no território de outros Estados-Membros.

2. Uma instituição que deseje aceitar contribuições de uma empresa contribuinte situada noutro Estado-Membro está sujeita a autorização prévia pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o. Essa instituição deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem em que está autorizada da sua intenção de aceitar contribuições de empresas contribuintes situadas no território de outros Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem exigir às instituições situadas nos seus territórios e que pretendam receber as contribuições de empresas situadas no território de outro Estado-Membro que apresentem as seguintes informações aquando de uma notificação nos termos do n.o 2:

a) O(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento;

b) A designação da empresa contribuinte;

c) As principais características do plano de pensões a gerir para a empresa contribuinte.

4. Sempre que as autoridades do Estado-Membro de origem sejam notificadas nos termos do n.o 2, e salvo se tiverem motivos para recear que a estrutura administrativa ou a situação financeira da instituição ou a idoneidade e competência ou experiência profissionais dos gestores da instituição não sejam compatíveis com as operações propostas no Estado-Membro de acolhimento, comunicarão as informações previstas no n.o 3 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da sua recepção e informarão a instituição nesse sentido.

5. Antes de a instituição iniciar a gestão de um plano de pensões a favor de uma empresa contribuinte noutro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da recepção das informações previstas no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem das disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais, nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões que é objecto da contribuição de uma empresa no Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras aplicáveis nos termos do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o 7 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam essas informações à instituição.

6. Após a recepção da comunicação prevista no n.o 5, ou na falta de qualquer comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem findo o prazo previsto no n.o 5, a instituição pode iniciar no Estado-Membro de acolhimento a gestão do plano de pensões que é objecto da contribuição de uma empresa, segundo as disposições sociais e laborais deste Estado-Membro aplicáveis em matéria de pensões profissionais, bem como segundo as regras aplicáveis nos termos do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o 7 do presente artigo.

7. Em especial, as instituições que sejam objecto da contribuição de uma empresa situada noutro Estado-Membro também estão sujeitas, no que se refere aos respectivos membros, a todos os requisitos de informação impostos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento relativamente às instituições situadas no seu território, nos termos do artigo 11.o

8. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de qualquer alteração significativa das suas disposições sociais e laborais aplicáveis em matéria de planos de pensões profissionais que possam afectar as características do plano, na medida em que digam respeito à gestão do plano de pensões que é objecto da contribuição de uma empresa no Estado-Membro de acolhimento, e de quaisquer disposições que devam ser aplicadas nos termos do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o 7 do presente artigo.

9. A instituição está igualmente sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento no que se refere à conformidade das suas actividades com as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis em matéria de planos de pensões profissionais a que se refere o n.o 5 e com os requisitos de informação referidos no n.o 7. Se essa supervisão revelar a existência de irregularidades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informará imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem tomará as medidas necessárias, em coordenação com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, para assegurar que a instituição ponha cobro à infracção que tenha sido detectada à legislação social e laboral.

10. Se, apesar das medidas adoptadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou na falta de medidas adequadas no Estado-Membro de origem, a instituição persistir em infringir as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis em matéria de pensões profissionais, a autoridade competente deste último poderá, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida em que for estritamente necessário, impedir a instituição de operar no Estado-Membro de acolhimento em favor da empresa contribuinte.

Artigo 21.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão

1. Os Estados-Membros devem garantir, de maneira adequada, a aplicação uniforme da presente directiva por meio do intercâmbio regular de informações e de experiências, a fim de desenvolver as melhores práticas neste domínio e uma mais estreita cooperação e, ao fazê-lo, prevenir distorções de concorrência e criar as condições necessárias para uma adesão transfronteiriça sem problemas.

2. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de facilitar a supervisão das operações das instituições de reformas profissionais.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente directiva.

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível por forma a encontrar a solução adequada.

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará um relatório em que passará em revista:

a) A aplicação do artigo 18.o e os progressos alcançados na adaptação dos sistemas nacionais de supervisão; e

b) A aplicação do segundo parágrafo do n.o 2, do artigo 19.o, em especial a situação prevalecente nos Estados-Membros no que respeita ao recurso a depositários e ao papel por eles desempenhado, sempre que necessário.

A Comissão é igualmente assistida por um comité de seguros e de pensões.

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem a autonomização dos activos e responsabilidades da instituição, tal como previsto no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 7 do artigo 18.o

Artigo 22.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de ...(13) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Os Estados-Membros podem adiar até(14) a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o às instituições situadas no respectivo território que, à data referida no n.o 1, não possuam o nível mínimo de fundos próprios regulamentares exigido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o. Todavia, as instituições que desejem gerir regimes de pensões numa base transfronteiriça, na acepção do artigo 20.o, só poderão fazê-lo se cumprirem de imediato o disposto na presente directiva.

4. Os Estados-Membros podem adiar até a aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 18.o às instituições localizadas no respectivo território. Todavia, as instituições que desejem gerir regimes de pensões numa base transfronteiriça, na acepção do artigo 20.o, só poderão fazê-lo se cumprirem de imediato o disposto na presente directiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 24.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 136.

(2) JO C 155 de 29.5.2001, p. 26.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001 (JO C 65 E de 14.3.2002, p. 135), posição comum do Conselho de 5 de Novembro de 2002 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 283 de 28.10.1980, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

(6) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17).

(7) Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63 de 13.3.1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 23.3.2002, p. 11).

(8) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 23.3.2002, p. 17).

(9) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35).

(10) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(11) Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

(12) Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo de vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE.

(13) 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(14) Cinco anos a contar da data referida no n.o 1.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 13 de Novembro de 2000, a Comissão apresentou uma proposta de directiva respeitante às actividades das instituições de realização de planos de pensões profissionais(1).

2. Em 28 de Março de 2001, o Comité Económico e Social emitiu parecer(2).

3. Em 4 de Julho de 2001, o Parlamento Europeu aprovou o seu parecer, que inclui 99 alterações à proposta da Comissão(3).

4. Em 5 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou a sua posição comum, bem como a presente nota justificativa.

II. OBJECTIVOS

1. Ao apresentar a sua proposta, a Comissão havia definido como seus objectivos:

- garantir que os investimentos sejam seguros e eficientes;

- permitir que as Instituições escolham livremente os gestores e depositários de activos;

- assegurar a igualdade de condições de concorrência entre todos os prestadores de serviços;

- facilitar as actividades transfronteiras;

- garantir a protecção dos actuais e futuros pensionistas;

- criar um mercado único de serviços financeiros;

- em especial na área das pensões complementares.

Em conformidade com a proposta da Comissão, estes objectivos deverão ser alcançados definindo um âmbito de aplicação que não cause interferências a nível da organização dos sistemas de pensões dos Estados-Membros, garantindo ao mesmo tempo a coerência com outras legislações no domínio dos serviços financeiros e tomando em consideração a diversidade nacional, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção.

2. Em princípio, o Conselho pode subscrever os objectivos da proposta da Comissão. Todavia, afasta-se da proposta na forma como encara a importância relativa desses objectivos e os meios necessários para os atingir e entende que alguns dos objectivos são imediatos, ao passo que outros se inserem numa perspectiva a mais longo prazo. Para o Conselho, era extremamente importante que os Estados-Membros continuassem a ser plenamente responsáveis pela organização dos seus sistemas de reformas e pela tomada de decisões quanto ao papel a desempenhar por cada um dos três pilares do sistema de reformas. Estes pontos de vista levaram o Conselho a alterar um certo número de pontos da proposta da Comissão, conforme se descreve na secção seguinte, tendo-se para tal em vários casos baseado, directa ou indirectamente, nas alterações do Parlamento Europeu. Como resultado, o Conselho crê que a sua posição comum é mais equilibrada do que a proposta da Comissão, respeita adequadamente o princípio da subsidiariedade e dá resposta às preocupações dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão.

III. ALTERAÇÕES

A. Título

O Conselho partilha a opinião do Parlamento Europeu (na sua alteração 1), segundo a qual o título proposto pela Comissão é excessivamente restritivo e susceptível de induzir em erro. Por conseguinte, o título da posição comum refere-se não apenas às actividades das instituições de realização de planos de pensões profissionais, como também à sua supervisão.

B. Âmbito de aplicação

A proposta da Comissão não abrangia adequadamente as instituições sem personalidade jurídica. No entanto, em certos Estados-Membros a realização de planos de pensões profissionais pode também ser efectuada por instituições sem personalidade jurídica. O Conselho optou por ter este aspecto em conta num aditamento ao n.o 1 do artigo 2.o que integra partes da alteração 33 do Parlamento Europeu, que também havia reconhecido esta ambiguidade da proposta da Comissão.

Na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, o Conselho suprimiu a referência ao Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, que na sua opinião induzia em erro uma vez que o n.o 2 do artigo 2.o exclui determinadas instituições do âmbito de aplicação, e aditou, na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, uma referência à Directiva 73/239/CEE, relativa ao seguro não vida, como complemento à referência, já incluída no texto, à Directiva 79/267/CEE relativa ao seguro de vida.

Na alínea d) do n.o 2 do artigo 2.o, o Conselho entendeu que a expressão "na Alemanha, às 'Unterstützungskassen' e às outras instituições que têm um modo de funcionamento similar" proposta pela Comissão era simultaneamente demasiado restritiva e perigosamente vaga, pelo que a substituiu por uma descrição factual das "Unterstützungskassen".

Em relação ao resto do artigo 2.o, o Conselho considerou que o âmbito de aplicação proposto pela Comissão é adequado e respeita a organização do sistema de pensões de cada Estado-Membro.

C. Instituições que gerem regimes de segurança social; empresas de seguros; regras mínimas

No artigo 3.o, o Conselho concordou com a proposta da Comissão de que, no caso de as instituições gerirem regimes de segurança social obrigatórios e planos de pensões profissionais não obrigatórios, a directiva se deverá aplicar a estes últimos, desde que, no entanto, as responsabilidades e os activos sejam autonomizados e não possam ser transferidos entre regimes obrigatórios e planos não obrigatórios. O Conselho não aceitou a alteração 34 do Parlamento Europeu, uma vez que seria imprudente referir-se a todas as actividades não abrangidas pelos dois regulamentos relativos à segurança social.

No artigo 4.o, o Conselho seguiu a mesma lógica que no artigo 3.o para as empresas de seguro de vida que também gerem plano de pensões profissionais. Desde que as actividades de realização de planos de pensões sejam autonomizadas, geridas e organizadas separadamente sem qualquer possibilidade de transferência, os Estados-Membros de origem podem optar pela aplicação das disposições pertinentes da directiva. Contrariamente à proposta da Comissão, o Conselho considerou que são pertinentes os artigos 9.o a 16.o e 18.o a 20.o, isto é, que deverão também ser aplicáveis, caso os Estados-Membros recorram a esta opção, três artigos (condições de funcionamento, relatório e contas e actividades transfronteiriças) não propostos pela Comissão.

Ao fazê-lo, o Conselho integrou várias partes da alteração 120 do Parlamento Europeu, com excepção da parte relativa ao artigo 17.o, uma vez que não partilha o ponto de vista do Parlamento Europeu segundo o qual esse artigo, relativo aos fundos próprios regulamentares, seria aplicável caso os Estados-Membros recorressem à opção acima referida (por outro lado, as alterações 122 e 13 do Parlamento Europeu não foram incluídas). Por último, o Conselho incluiu o requisito, previsto na alteração 36 do Parlamento Europeu, que impõe que a estrita separação das actividades seja verificada por uma autoridade no Estado-Membro em causa. No entanto, o Conselho adoptou uma abordagem mais flexível do que o Parlamento Europeu ao admitir - em conformidade com a política de não interferência com os planos de pensões dos Estados-Membros - que, nalguns casos, pode ser mais natural que sejam as autoridades de supervisão no domínio dos seguros a assegurar a separação em causa do que as autoridades competentes designadas nos termos da directiva. O considerando 15 foi alinhado pela nova redacção do artigo 4.o utilizando a alteração 17 do Parlamento Europeu.

No artigo 5.o, relativo aos planos de pensões de reduzida dimensão e aos regimes obrigatórios, o Conselho adoptou a abordagem seguida pelo Parlamento Europeu na sua alteração 37, que consiste em tornar o artigo 19.o, relativo à gestão e guarda, aplicável mesmo quando um Estado-Membro tenha isentado uma instituição, devido à reduzida dimensão dos seus planos de pensões, da aplicação de uma ou mais das restantes disposições da directiva. Por conseguinte, o Conselho adaptou também o considerando 12 ao espírito da alteração 15 do Parlamento Europeu. Todavia, o Conselho não concorda com o Parlamento Europeu quanto a fixar o limiar para a possibilidade de isentar instituições em 50 pessoas, preferindo manter o limiar de 100 pessoas proposto pela Comissão.

Por último, o Conselho considerou útil aditar dois novos elementos ao artigo 5.o. No caso de um Estado-Membro ter escolhido isentar as pequenas instituições da aplicação de uma ou mais disposições da directiva, essas instituições deverão contudo ter a possibilidade de aplicar a directiva numa base voluntária, por exemplo para fins de actividades transfronteiriças. Em segundo lugar, o Conselho desejou tornar claro que as instituições isentadas da aplicação dos artigos 9.o a 17.o por os planos de pensões profissionais lhes serem impostos por lei não podem realizar actividades transfronteiriças.

D. Definições

A definição de instituição de realização de planos de pensões profissionais prevista na alínea a) do artigo 6.o é central na directiva e o Conselho considera que a definição constante da proposta da Comissão constitui, em termos gerais, uma boa base de trabalho. Todavia, opõe-se a que a adesão individual directa faça parte da definição e, por conseguinte, seja abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva. Considera igualmente que duas das três modificações propostas pelo Parlamento Europeu na sua alteração 38 melhoram a definição. Por conseguinte, o Conselho tornou claro que a forma jurídica das instituições é irrelevante (a fim de abranger a possibilidade de incluir instituições sem personalidade jurídica, conforme descrito na secção B supra). Além disso, o Conselho concorda com o Parlamento em que a instituição não tem necessariamente de ter por único objecto a realização de planos de pensões profissionais, desde que desenvolva actividades que daí decorram. Por conseguinte, o Conselho incluiu também parcialmente a alteração 16 do Parlamento Europeu no considerando 14.

No tocante à definição de empresa contribuinte, prevista na alínea c) do artigo 6.o, o Conselho partilha o ponto de vista do Parlamento Europeu, segundo o qual a proposta da Comissão não aborda adequadamente a situação dos particulares e dos trabalhadores por conta própria que actuem como contribuintes. Assim, alargou a definição na linha da alteração 40 do Parlamento Europeu.

No que se refere à definição de prestações de reforma, na alínea d) do artigo 6.o, o Conselho concorda com o Parlamento Europeu em que a proposta da Comissão dá um destaque indevido à morte, à invalidez e à cessação de emprego em relação àquilo que o Conselho considera ser o ponto de partida natural, isto é, o momento é que é atingida a reforma. Por conseguinte, adoptando a linha de pensamento subjacente à alteração 41 do Parlamento Europeu, o Conselho inverteu a ordem destes elementos, tornando claro que as prestações pagas por morte, invalidez ou cessação de emprego apenas cabem na definição de prestações de reforma quando sejam complementares às prestações pagas em ligação com o atingir a reforma.

Por outro lado, o Conselho não pôde aceitar a parte da alteração 41 que define a subsistência financeira ao longo de toda a vida como objectivo das prestações de reforma, por recear que a mesma pudesse tornar a definição desnecessariamente restritiva e interferir com a organização dos sistemas nacionais de pensões. Por conseguinte, também não incluiu a alteração 18 do Parlamento Europeu.

A fim de não incluir os familiares e outros eventuais beneficiários na definição de membros, o Conselho limitou-a às pessoas com direito a receber prestações por força das suas actividades profissionais. Além disso, o Conselho encurtou e clarificou a definição de riscos biométricos e suprimiu as definições de mercados de capital de risco e de localização.

Na definição de Estado-Membro de origem, na alínea i) do artigo 6.o, o Conselho substituiu a expressão "está estabelecida" por referências mais precisas à localização da sede e da administração principal. Além disso, considerou útil ligar a definição de Estado-Membro de acolhimento, na alínea j) do artigo 6.o, à legislação social e laboral aplicável. O Conselho não esteve em condições de aceitar a alteração 42 do Parlamento Europeu, pois na sua opinião não se percebia claramente de "que" é que as autoridades competentes deveriam ser independentes.

E. Actividades e condições de funcionamento

No artigo 7.o, relativo às actividades das instituições, o Conselho adoptou a ideia subjacente à alteração 46 do Parlamento Europeu respeitante às restrições impostas à autonomia dos activos e responsabilidades. Contudo, o Conselho considera que a importância da autonomização nunca é tão grande como na situação descrita no artigo 4.o, em que uma empresa de seguros gere também um plano de pensões profissionais. Por conseguinte, optou por fazer uma referência específica ao artigo 4.o

No tocante ao artigo 9.o, relativo às condições de funcionamento, o Conselho entende que o aditamento proposto pelo Parlamento Europeu na sua alteração 47 constitui uma precisão útil, pelo que o integrou em diversos sítios no artigo 9.o e noutras partes do texto (embora sob uma forma modificada). O Conselho partilha igualmente o ponto de vista do Parlamento Europeu de que a exigência de registo proposta pela Comissão não é suficiente em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, aditou a expressão "ou autorizada", que na sua opinião capta o espírito da alteração 124 do Parlamento Europeu. Todavia, contrariamente ao Parlamento Europeu, o Conselho não considera necessário inserir definições de registo e autorização (alterações 123 e 45, respectivamente). O Conselho também não vê qualquer interesse em acrescentar uma condição que imponha a adopção de disposições com vista à participação dos membros e beneficiários em conformidade com a legislação nacional aplicável, uma vez que a legislação nacional aplicável incluída na legislação social e laboral será automaticamente aplicável às instituições de realização de planos de pensões que exerçam actividades transfronteiriças. Por conseguinte, não integrou as alterações 21 e 49 do Parlamento Europeu.

Ao passo que a proposta da Comissão colocava em pé de igualdade os actuários e outros especialistas na matéria no que se refere ao cálculo e certificação das provisões técnicas, o Conselho prefere que estas sejam quantificadas e certificadas por actuários. Todavia, em alternativa o Conselho previu também que as provisões técnicas podem ser quantificadas e certificadas por auditores ou outros especialistas nesse domínio, desde que seja observada a legislação nacional na matéria e sejam seguidos métodos actuariais reconhecidos pelas autoridades competentes.

O Conselho considera inadequadas as alterações 121, 125 e 126 do Parlamento Europeu, uma vez que estas exigiriam que cada instituição oferecesse prestações adicionais às previstas no âmbito de aplicação da directiva e na definição das instituições. No seu entender, a forma correcta de introduzir a possibilidade de oferecer tais prestações é através do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, que permite que os Estados-Membros, se o desejarem, acrescentem requisitos a nível nacional. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o, as instituições que exerçam actividades transfronteiriças devem então cumprir as disposições do Estado-Membro de acolhimento que façam parte da legislação social e laboral. Este princípio está também expresso no considerando 34. Por conseguinte, o Conselho também não pôde aceitar a alteração 51 do Parlamento Europeu. Além disso, o Conselho não crê que a alteração 127 ao n.o 4 do artigo 9.o seja um aditamento útil, uma vez que o n.o 1 do artigo 9.o já prevê que as instituições devem ser registadas ou autorizadas.

Por outro lado, o Conselho partilha a opinião do Parlamento Europeu quanto à possibilidade de as instituições delegarem funções de gestão noutras entidades, pelo que integrou o espírito da alteração 52 no n.o 3 do artigo 9.o No entanto, o Conselho preferiria que os Estados-Membros dispusessem de total liberdade para autorizar ou exigir essa delegação (ou não o fazer).

F. Relatório e contas; requisitos de informação

O Conselho atribui grande importância aos requisitos de informação previstos nos artigos 10.o a 13.o e, por isso, procurou torná-los mais explícitos:

- no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o, o Conselho salientou que é necessário que as instituições tenham em conta, na elaboração de relatórios e contas anuais, todos os planos de pensões e, nalguns casos, elaborem relatórios e contas anuais para cada plano.

- o Conselho acrescentou igualmente requisitos que impõem que os relatórios e contas anuais devem ser globais, apresentados de forma imparcial e aprovados nos termos da legislação nacional; esta última alteração alinha o artigo 10.o pela disposição correspondente do n.o 1 do artigo 9.o (ver secção anterior);

- no n.o 1 do artigo 11.o, o Conselho previu que os Estados-Membros podem solicitar, e as instituições prestar, mais informações do que as requeridas no restante texto do artigo;

- o Conselho considera que o n.o 2 do artigo 12.o da proposta da Comissão - que impunha a facultação de declarações de princípios em matéria de política de investimento, mediante pedido - se insere mais naturalmente no âmbito do artigo 11.o relativo à informação aos membros e beneficiários; por conseguinte, figura na posição comum como n.o 3 do artigo 11.o, tendo sido alargado por forma a aplicar-se também aos representantes dos membros e beneficiários do plano;

- no n.o 4 do artigo 11.o, o Conselho suprimiu o requisito que impunha a prestação, juntamente com o relatório e contas anuais, de informações pormenorizadas e substanciais sobre o nível visado das prestações de reforma, uma vez que na sua opinião basta que essas informações sejam prestadas apenas se forem solicitadas;

- no n.o 5 do artigo 11.o, o Conselho especificou em que momento têm os beneficiários direito a receber informações sobre as prestações e as opções de pagamento;

- no artigo 12.o, o Conselho suprimiu a obrigação de as instituições apresentarem às respectivas autoridades competentes declarações de princípios em matéria de política de investimento, tendo atribuído maior importância à disponibilidade e revisão regular dessas declarações do que à sua apresentação automática; em substituição, foi aditada na alínea c) do artigo 13.o uma disposição segundo a qual as autoridades competentes devem poder obter essas declarações;

- na alínea b) do artigo 13.o relativa às informações a prestar em caso de externalização, o Conselho preferiu a noção mais geral de "relações" à de "contratos" proposta pela Comissão, uma vez que nem todas as externalizações são objecto de um contrato; além disso, o Conselho alargou o âmbito de aplicação desta alínea por forma a abranger também as situações em que uma instituição transfira funções para outras instituições;

- por último, na alínea c) ii) do artigo 13.o, o Conselho considerou que as avaliações actuariais se revestiam de interesse limitado, a não ser que fossem também incluídos os pressupostos detalhados a elas subjacentes, e a alínea c) vi) do artigo 13.o foi alinhada pelas disposições correspondentes dos artigos 9.o e 10.o (ver presente secção e secções anteriores).

Ao introduzir as alterações acima referidas nos artigo 10.o a 13.o, o Conselho integrou igualmente as alterações 62, 128 e 54 (embora sob uma forma modificada) do Parlamento Europeu. Por outro lado, o Conselho não pôde aceitar nenhuma parte das alterações 56 a 59, 61, 129 e 64, uma vez que, na sua opinião, iriam aparentemente aumentar os encargos administrativos das instituições sem trazer qualquer vantagem significativa para os membros e beneficiários. Além disso, considerando que o termo "território" proposto pela Comissão é o termo geralmente utilizado na legislação comunitária, sendo por isso mais adequado do que "direito", sugerido pelo Parlamento Europeu em várias das suas alterações, o Conselho não pôde integrar a alteração 53 do Parlamento Europeu.

G. Poderes e deveres das autoridades competentes

O Conselho identificou a mesma lacuna no título do artigo 14.o que na alteração 66 do Parlamento Europeu, a saber, que ao passo que o artigo trata dos poderes e deveres das autoridades competentes, o título proposto pela Comissão se refere apenas aos poderes.

Para além da alteração 66, o Conselho integrou também as alterações 67 e 69 do Parlamento Europeu, embora sob uma forma modificada na linha do descrito nas secções anteriores. As partes correspondentes das alterações 68, 70 e 71 foram também incluídas sob uma forma modificada.

Além disso, o Conselho considerou ambíguo o termo "[a autoridade competente] pode", no n.o 2 do artigo 14.o da proposta da Comissão, pelo que o substituiu por "[as autoridades competentes] têm poderes para". O Conselho entendeu também que era útil especificar que as medidas que as autoridades competentes têm poderes para adoptar incluem medidas administrativas e financeiras. No fim do mesmo número, pretendeu ainda tornar claro que as duas situações em que os activos podem ser congelados não constituem uma lista exaustiva.

No n.o 3 do artigo 14.o, o Conselho considerou a proposta da Comissão inadequada no tocante à transferência de poderes para representantes especiais. Na sua opinião, e contrariamente ao previsto na proposta, esta disposição apenas se deverá aplicar aos poderes estabelecidos nos termos da lei do Estado-Membro de origem, não aos poderes estabelecidos em conformidade com os estatutos da instituição em causa.

O Conselho transferiu o disposto no n.o 5 do artigo 14.o da proposta da Comissão para o n.o 9 do artigo 20.o, pois considerou este último um enquadramento mais adequado para uma disposição relativa aos poderes e deveres em caso de actividades transfronteiriças. Ao fazê-lo, o Conselho modificou e incorporou algumas partes da alteração 72 do Parlamento Europeu e aditou uma referência aos requisitos de informação previstos no n.o 7 do artigo 20.o

Por último, o Conselho não é favorável a que se exija que as autoridades competentes elaborem relatórios de actividades anuais com informações concretas sobre as investigações efectuadas, uma vez que tal seria demasiado dispendioso e, além disso, dificultaria às autoridades as investigações, tanto em curso como futuras. Por conseguinte, a alteração 73 do Parlamento Europeu não foi incluída na posição comum.

H. Provisões técnicas e fundos próprios

O Conselho considera o disposto em matéria de provisões técnicas nos artigos 15.o e 16.o de fundamental importância para a supervisão prudencial das instituições. Embora, globalmente, possa subscrever os princípios enunciados na proposta da Comissão, entende que o texto da proposta necessita de ser complementado e, nalguns casos, tornado mais preciso. Por exemplo, a fim de evitar qualquer ambiguidade relativamente às actividades transfronteiriças, o Conselho especificou, ao longo dos artigo 15.o a 17.o, que as disposições neles contidas dizem respeito aos Estados-Membros de origem. Da mesma forma, o Conselho desejou tornar absolutamente claro que as responsabilidades e os compromissos referidos no n.o 1 do artigo 15.o dizem respeito à gama completa dos planos de pensões geridos pela instituição e que as responsabilidades devem corresponder aos compromissos.

No n.o 3 do artigo 15.o, o Conselho flexibilizou ligeiramente os requisitos relacionados com a opção de alargar para três anos o período que medeia até ao novo cálculo das provisões técnicas. Em vez de exigir que as instituições certifiquem os ajustamentos efectuados no período intercalar, o Conselho previu a obrigação de fornecer um relatório ou um certificado às autoridades ou aos membros, ou a ambos.

O n.o 4 do artigo 15.o foi alinhado pela nova redacção da alínea d) do artigo 9.o no que se refere aos actuários, auditores e outros especialistas. No tocante aos princípios enumerados no n.o 4, a posição comum do Conselho é consideravelmente mais detalhada do que a proposta da Comissão ao estipular os elementos a ter em conta para o cálculo dos montantes mínimos e das taxas máximas de juro. O Conselho aditou igualmente uma alínea relativa às tabelas biométricas a utilizar e acrescentou as alterações demográficas às circunstâncias que podem justificar eventuais descontinuidades no cálculo das provisões técnicas. Por outro lado, o Conselho considerou desnecessário incluir a alteração 74 do Parlamento Europeu relativa à avaliação de quaisquer transferências de direitos de pensão, por entender que este número já aborda essa questão. O Conselho também não pôde aceitar a supressão do n.o 5 do artigo 15.o, ao qual atribui grande importância. Por conseguinte, a alteração 75 do Parlamento Europeu foi igualmente rejeitada.

Tendo em vista eventuais futuras iniciativas da Comissão no domínio das provisões técnicas baseadas na experiência adquirida nos Estados-Membros aquando da implementação da directiva e a fim de evitar quaisquer distorções decorrentes das diferenças entre as taxas de juro aplicadas nos diversos Estados-Membros, o Conselho previu ainda, no n.o 6 do artigo 15.o, que a Comissão apresentará relatórios bienais ao comité que a assiste nesta matéria. Esses relatórios poderão ser mais frequentes, se um ou mais Estados-Membros assim o solicitarem.

No que respeita ao financiamento das provisões técnicas (artigo 16.o), o Conselho acredita firmemente que, em regra geral, as instituições devem dispor sempre de activos suficientes, e receia que o facto de referir, neste contexto, activos médios calculados por um período de um ano possa introduzir alguma incerteza ou mesmo contrariar o n.o 1 do artigo 16.o. Por conseguinte, não pôde aceitar a alteração 76 do Parlamento Europeu.

Por outro lado, o Conselho integrou amplas partes das alterações 130, 77, 78 e 23 do Parlamento Europeu relativas ao plano de recuperação a elaborar em caso de activos momentaneamente insuficientes. Além disso, o Conselho considerou que esses planos [alínea b) do n.o 2 do artigo 16.o], bem como as informações relativas à eventual cessação dos planos de pensões [alínea c) do n.o 2 do artigo 16.o] deverão ser facultados aos membros ou aos seus representantes.

Na opinião do Conselho, a exigência mais severa de financiamento imposta às instituições envolvidas em actividades transfronteiriças no n.o 3 do artigo 16.o da proposta da Comissão é justificada, e a redacção proposta pelo Parlamento Europeu nas suas alterações 79 e 22 pode ser encarada como enfraquecendo essa disposição. Por conseguinte, o Conselho não pôde integrar estas alterações. Em vez disso, considerou que o texto do n.o 3 apresentado pela Comissão necessitava de ser mais claro quanto às consequências da não observação das disposições nele previstas. Nesse caso, o Conselho previu uma intervenção da autoridade competente do Estado-Membro de origem, que pode então exigir que a instituição autonomize os seus activos e responsabilidades.

No tocante ao artigo 17.o, relativo aos fundos próprios regulamentares, o Conselho incorporou a alteração 80 do Parlamento Europeu, que considerou um aditamento útil à proposta da Comissão. Além disso, ao inserir a expressão "não a empresa contribuinte", pretendeu esclarecer quais as situações a que se refere o n.o 1. Da mesma forma, no n.o 2 o Conselho clarificou que se refere a montantes mínimos e que as disposições pertinentes da directiva relativa ao seguro de vida nesta matéria são os artigos 18.o e 19.o. Ao fazê-lo, o Conselho integrou parcialmente a alteração 81 do Parlamento Europeu, mas não considerou justificado o resto da alteração (nem a alteração 24 conexa), uma vez que as duas directivas mencionadas pelo Parlamento Europeu foram já implementadas em todos os Estados-Membros.

Por último, o Conselho considerou necessário aditar um número que permite que os Estados-Membros estabeleçam requisitos suplementares e regras mais pormenorizadas em matéria de fundos próprios, desde que se justifiquem por razões prudenciais.

I. Regras de investimento

Tal como as provisões técnicas acima referidas, as regras de investimento a que as instituições devem aderir são da maior importância para o Conselho, sendo por essa razão que o artigo 18.o sofreu mais alterações em relação à proposta da Comissão do que qualquer outro artigo da posição comum.

Como ponto de partida, o Conselho concorda com a ideia, proposta pela Comissão, de que o chamado princípio do "gestor prudente" deve ser o princípio de base subjacente a todas as regras de investimento. Todavia, tendo em conta a limitada experiência de que diversos Estados-Membros dispõem no que se refere a este princípio e as incertezas quanto a saber se esse princípio é suficiente por si próprio em todas as situações, o Conselho começou por identificar a necessidade de definir claramente o que se deve entender por princípio do "gestor prudente" (n.o 1) e, em seguida, deu aos Estados-Membros a possibilidade de o complementarem com outras regras, se for caso disso (n.o 5). Neste contexto, há que prestar especial atenção aos seguintes novos elementos:

- a alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o salienta a importância de os investimentos serem efectuados no melhor interesse dos membros e beneficiários;

- a alínea c) do n.o 1 especifica que os investimentos devem ser predominantemente realizados em mercados regulamentados;

- a alínea d) do n.o 1 trata dos investimentos em produtos derivados;

- a alínea e) do n.o 1 aborda a questão da exposição ao risco, inclusive a concentração de risco decorrente de investimentos em activos emitidos por emitentes pertencentes ao mesmo grupo;

- a alínea f) do n.o 1 fixa um limite para os investimentos efectuados na empresa contribuinte e no grupo a que pertence a empresa contribuinte;

- é dada aos Estados-Membros a possibilidade de não aplicar as últimas duas alíneas aos investimentos em obrigações do Estado;

- o n.o 2 restringe a possibilidade de as instituições contraírem empréstimos ou actuarem como avalistas;

- o n.o 5 autoriza os Estados-Membros a prever regras mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas, desde que sejam prudencialmente justificadas e sob reserva do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.o 5; neste contexto, chama-se especialmente a atenção para as regras de investimento aplicáveis às empresas de seguro de vida;

- o n.o 7 inclui três regras de investimento suplementares cujo cumprimento os Estados-Membros de acolhimento podem exigir às instituições envolvidas em actividades transfronteiriças no Estado-Membro de acolhimento em causa, desde que este aplique pelo menos as mesmas regras às suas próprias instituições.

Por conseguinte, o Conselho adoptou uma abordagem diferente da do Parlamento Europeu, que procurou resolver o problema de nem todos os Estados-Membros estarem familiarizados com o princípio do "gestor prudente" através da fixação de um período transitório até cinco anos. Assim, o Conselho não pôde incorporar todas as alterações do Parlamento Europeu ao reformular o artigo 18.o. Foi possível aceitar, sob uma forma modificada, as alterações 82, 83, 86, 87 e 89, bem como partes da alterações 25 e 26, ao passo que as alterações 84 e 85 foram rejeitadas. A alteração 88 foi integrada apenas no que se refere ao relatório da Comissão, mas sob uma forma modificada e no novo artigo 21.o, não no artigo 18.o. No entanto, a posição comum não contém o resto da alteração 88 nem a alteração 27 conexa.

J. Gestão e guarda

Embora apoie o artigo 19.o na versão proposta pela Comissão, o Conselho reconhece a utilidade da referência à Directiva OICVM sugerida pelo Parlamento Europeu, em especial tendo em conta as disposições alteradas e aditadas a essa directiva pela directiva de alteração aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e assinada em 21 de Janeiro de 2002. Por conseguinte, integrou no n.o 1 a alteração 90, e no considerando 32 partes da alteração 28 sobre o mesmo assunto.

Além disso, reconhecendo que em alguns Estados-Membros é obrigatório designar depositários e entidades de custódia, o Conselho aditou uma disposição para esse efeito no n.o 2.

Por último, o Conselho aditou também um novo número relativo ao congelamento dos activos que se encontrem à guarda de um depositário ou de uma entidade de custódia num Estado-Membro, a pedido da autoridade competente de outro Estado-Membro.

K. Actividades transfronteiriças

O Conselho considera que as disposições em matéria de actividades transfronteiriças previstas no artigo 20.o representam um dos elementos mais importantes da directiva em apreço. Além disso, acredita que as disposições propostas pela Comissão são adequadas mas necessitam de ser complementadas sob certos aspectos. Considera ainda que muitas das alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu constituem úteis aditamentos ao texto proposto pela Comissão. Por exemplo, com a nova definição de empresas contribuintes constante da alínea c) do artigo 6.o, deixa de se afigurar adequado ou necessário referir as contribuições individuais no artigo 20.o. Por conseguinte, estas referências foram suprimidas, em conformidade com as alterações 91, 92 e 131 do Parlamento Europeu. Também de acordo com essas alterações, e com a alteração 29, parcialmente aceite, o Conselho incorporou no n.o 2 um requisito nos termos do qual as instituições devem receber autorização das autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem antes de aceitarem contribuições de empresas situadas noutros Estados-Membros. Por outro lado, o Conselho não pôde aceitar as alterações 30 e 31 neste contexto.

O Conselho incorporou também, sob uma forma modificada, as alterações 84 e 132 do Parlamento Europeu, que considera mais claras e precisas do que as disposições correspondentes propostas pela Comissão, e que estão de acordo com a política do Conselho de respeitar sempre a legislação social e laboral dos Estados-Membros, tal como expresso no considerando 8.

Além disso, o Conselho conjugou, nos n.os 9 e 10, o espírito da alteração 95 com o n.o 5 do artigo 14.o proposto pela Comissão (ver a secção G supra, relativa à sua transferência para o artigo 20.o). Todavia, o Conselho considera que a retirada da autorização, proposta pelo Parlamento Europeu na alteração 95, só deve ser ponderada em casos extremos, e que na maioria dos casos de não observância dos requisitos são mais adequadas outras medidas, desenvolvidas nos referidos dois números.

Para além das alterações supramencionadas, o Conselho alterou o n.o 1 por forma a tornar claro que o direito de contribuir para instituições noutros Estados-Membros não prejudica a legislação social e laboral nacional sobre a organização dos regimes de pensões, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes das convenções colectivas, tendo-se parcialmente inspirado na alteração 106 do Parlamento Europeu. O Conselho alinhou ainda a alínea a) do n.o 3 pela nova definição de Estados-Membros de acolhimento e aditou referências ao n.o 7 do artigo 18.o e ao n.o 7 do artigo 20.o nos n.os 5, 6, 8 e 9.

L. Disposições finais

O Conselho aditou um artigo que não figurava inicialmente na proposta da Comissão sobre a cooperação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão, que no seu entender são ambas essenciais para a implementação da directiva. O artigo 21.o destina-se, em primeiro lugar, a identificar as melhores práticas através do intercâmbio de informações e de experiências entre os Estados-Membros e, em segundo lugar, a assegurar que as informações pertinentes para a implementação da directiva circulem livremente entre os Estados-Membros e a Comissão. Para o efeito, o Conselho subscreveu a ideia, avançada nas alterações 133 e 97 do Parlamento Europeu, de criar um comité de representantes dos Estados-Membros encarregado de assistir a Comissão.

Além disso, o Conselho partilha a opinião, manifestada pelo Parlamento Europeu na sua alteração 88, de que seria útil um relatório da Comissão sobre os progressos alcançados na adaptação dos sistemas nacionais de supervisão. No entanto, o Conselho gostaria que o relatório da Comissão incidisse também sobre a aplicação das regras de investimento e sobre o recurso a depositários.

No tocante à implementação da directiva, vários Estados-Membros referiram que será necessário um período de dois anos, tendo sido por conseguinte esse o prazo escolhido pelo Conselho no artigo 22.o. Além disso, o Conselho decidiu conceder períodos transitórios até cinco anos para a implementação de determinadas disposições, conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.o. Todavia, o Conselho insiste em que as instituições que exercem actividades transfronteiriças não devem beneficiar desses períodos transitórios.

IV. CONCLUSÃO

O Conselho considera que, se for aprovada na linha da posição comum, a directiva fornecerá um importante contributo para que, no futuro, as pensões na Europa sejam mais seguras e gratificantes e, simultaneamente, para a expansão e construção do mercado único europeu no domínio dos serviços financeiros. Reconhecendo embora que a directiva apenas representará um primeiro passo nessa direcção e que será necessário aprovar mais directivas no futuro, o Conselho confia em que o equilíbrio alcançado na sua posição comum permitirá que os Estados-Membros implementem a directiva de modo eficaz e no interesse dos actuais e futuros membros e beneficiários de planos de pensões.

Ao alterar a proposta da Comissão da forma acima descrita, o Conselho esteve em larga medida de acordo com o Parlamento Europeu. Foram incorporadas na posição comum do Conselho mais de metade das 99 alterações do Parlamento Europeu, quer na íntegra, quer parcialmente ou em espírito.

(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 136.

(2) JO C 155 de 29.5.2001, p. 26.

(3) JO C 65 E de 14.3.2002, p. 116.