Posição Comum (CE) n.° 56/2002, de 30 de Setembro de 2002, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio
Jornal Oficial nº C 275 E de 12/11/2002 p. 0033 - 0041
Posição comum (CE) N.o 56/2002 adoptada pelo Conselho em 30 de Setembro de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (2002/C 275 E/02) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) Para efectuar as tarefas que lhes foram atribuídas no contexto da política comunitária do transporte aéreo e da futura evolução da Política Comum dos Transportes, as instituições da Comunidade devem ter à sua disposição dados estatísticos comparáveis, coerentes, compatíveis e regulares acerca do volume e da evolução do transporte aéreo de passageiros, carga e correio intra e extracomunitário. (2) Actualmente, não existem essas estatísticas exaustivas a nível comunitário. (3) A Decisão 1999/126/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao programa estatístico comunitário de 1998 a 2002(4), determinou que é necessário elaborar tais estatísticas exaustivas. (4) A recolha comum de dados numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado com informação fiável, coerente e de rápido acesso. (5) Os dados sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio devem, sempre que possível, ser compatíveis com os dados internacionais fornecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e permitir comparações, sempre que necessário, entre os Estados-Membros e relativamente aos diferentes modos de transporte. (6) Após determinado período, a Comissão deve apresentar um relatório com vista a permitir uma avaliação da execução do presente regulamento. (7) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados é uma acção que só a nível comunitário pode ser eficientemente efectuada. Tais normas devem ser implementadas em cada Estado-Membro sob a autoridade dos organismos e instituições encarregados da produção de estatísticas oficiais. (8) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(5), estabelece o quadro de referência para o disposto no presente regulamento. (9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6). (10) O Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(7) foi consultado. (11) Através de uma declaração conjunta dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime para reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, não tendo ainda o referido regime começado a ser aplicado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objectivo Os Estados-Membros devem elaborar estatísticas sobre o transporte de passageiros, carga e correio pelos serviços comerciais aéreos, bem como sobre o movimento civil de aeronaves com destino a ou provenientes de aeroportos comunitários, com exclusão dos voos efectuados por aeronaves de Estado. Artigo 2.o Gibraltar 1. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado. 2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime. Artigo 3.o Características da recolha dos dados 1. Cada Estado-Membro deve proceder à recolha dos dados estatísticos, abrangendo as seguintes variáveis: a) Passageiros; b) Carga e correio; c) Etapas de voo; d) Lugares de passageiros disponíveis; e) Movimentos de aeronaves. As variáveis estatísticas de cada área, as nomenclaturas para a sua classificação, a periodicidade das suas observações e as definições figuram nos anexos I e II. 2. Cada Estado-Membro deve recolher todos os dados que figuram no anexo I relativos a todos os aeroportos comunitários no respectivo território com um tráfego anual superior a 150000 unidades-passageiro. A Comissão deve elaborar e, se necessário, actualizar, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo primeiro parágrafo. 3. No que respeita aos aeroportos, excluindo os que apenas registam um tráfego comercial ocasional, não abrangidos pelo disposto no n.o 2, os Estados-Membros apenas devem transmitir um registo anual dos dados referidos no quadro C1 do anexo I. 4. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, no que respeita aos aeroportos: a) Com um movimento anual inferior a 1500000 unidades-passageiro, para os quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não haja uma recolha de dados correspondentes aos especificados no anexo I; e b) Para os quais a instauração de um novo sistema de recolha de dados levante grandes dificuldades, os Estados-Membros podem, durante um período limitado e nunca superior a três anos após 1 de Janeiro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, transmitir dados menos completos do que os referidos no anexo I. 5. Sem prejuízo do n.o 2, no que respeita aos aeroportos: a) Para os quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não haja uma recolha de dados correspondentes aos especificados no quadro B1 do anexo I; e b) Para os quais a instauração de um novo sistema de recolha de dados levante grandes dificuldades, os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, transmitir apenas os dados existentes. Artigo 4.o Recolha de dados 1. A recolha de dados deve basear-se, se possível, em fontes disponíveis, a fim de reduzir ao mínimo o ónus para os inquiridos. 2. Os inquiridos a quem os Estados-Membros solicitem informações devem fornecer dados verdadeiros e completos, nos prazos fixados. Artigo 5.o Exactidão das estatísticas A recolha de dados deve basear-se em registos completos, a menos que sejam fixadas outras normas de exactidão nos termos do n.o 2 do artigo 11.o Artigo 6.o Processamento de dados Os métodos de processamento dos dados utilizados pelos Estados-Membros devem garantir que os dados recolhidos ao abrigo do artigo 3.o obedeçam às normas de exactidão a que se refere o artigo 5.o Artigo 7.o Transmissão dos resultados 1. Os Estados-Membros devem transmitir ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os resultados do processamento de dados a que se refere o artigo 6.o, incluindo os dados por eles declarados confidenciais nos termos da legislação ou das práticas nacionais em matéria de confidencialidade estatística, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 322/97. 2. Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados que figuram no anexo I. Os ficheiros e o meio a utilizar para a transmissão devem ser estabelecidos pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o 3. O primeiro período de observação deve ter início em 1 de Janeiro de 2003. A transmissão deve ser efectuada logo que possível, o mais tardar nos seis meses após o termo do período de observação. Artigo 8.o Divulgação 1. As disposições relativas à publicação ou à divulgação dos resultados estatísticos pela Comissão são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o 2. A Comissão divulga junto dos Estados-Membros os resultados estatísticos adequados com periodicidade análoga à prevista para a transmissão dos resultados. Artigo 9.o Relatório 1. Os Estados-Membros devem comunicar, a pedido da Comissão, todas as informações relativas aos métodos utilizados na recolha dos dados. Se necessário, devem comunicar também à Comissão as alterações de fundo introduzidas nos métodos de recolha utilizados. 2. Após três anos de recolha de dados, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a execução do presente regulamento, em especial a execução dos artigos 7.o e 8.o Artigo 10.o Disposições de execução As disposições de execução do presente regulamento, incluindo as medidas para a sua adaptação à evolução económica e técnica, em especial: - a adaptação das especificações que figuram nos anexos, - a adaptação das características da recolha dos dados (artigo 3.o), - a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo n.o 2 do artigo 3.o, - a exactidão das estatísticas (artigo 5.o), - a descrição dos ficheiros de dados, dos códigos e do meio a utilizar para a transmissão dos resultados à Comissão (artigo 7.o), - a divulgação de resultados estatísticos (artigo 8.o), serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 11.o Artigo 11.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 12.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em ... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 325 de 6.12.1995, p. 11. (2) JO C 39 de 12.2.1996, p. 25. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Fevereiro de 1996 (JO C 78 de 18.3.1996, p. 28), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 79), posição comum do Conselho de 30 de Setembro de 2002 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 42 de 16.2.1999, p. 1. (5) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. ANEXO I ESTRUTURA DO REGISTO PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT A. BASE DE DADOS SOBRE AS ETAPAS DE VOO (PELO MENOS, DADOS TRIMESTRAIS) Os dados relativos às "etapas de voo" só dizem respeito a serviços comerciais aéreos. Formato de registo do ficheiro de dados >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. BASE DE DADOS SOBRE ORIGEM/DESTINO DO VOO (PELO MENOS, DADOS TRIMESTRAIS) Os dados relativos à «origem/destino de voo» só dizem respeito a serviços comerciais aéreos. Formato de registo do ficheiro de dados >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. BASE DE DADOS SOBRE OS AEROPORTOS (PELO MENOS, DADOS ANUAIS) Os dados relativos aos "aeroportos" só dizem respeito a serviços comerciais aéreos, com excepção do "total dos movimentos de aeronaves" que se refere a todos os movimentos de aeronaves. Formato de registo do ficheiro de dados >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTAS 1. País declarante O sistema de codificação a usar é o do índice ICAO das letras de nacionalidade para os indicadores de localização. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Período de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Aeroportos Os aeroportos devem ser codificados segundo os códigos ICAO de quatro letras, constantes do documento ICAO 7910. 4. Informações sobre a transportadora aérea Informações relacionadas com a transportadora aérea. A codificação desta variável deve ser decidida nos termos do n.o 2 do artigo 11.o 5. Tipo de aeronave Os tipos de aeronave devem ser codificados segundo os descritores ICAO do tipo de aeronave, constantes do documento ICAO 8643. ANEXO II DEFINIÇÕES Aeroporto comunitário Todas as zonas de um Estado-Membro abrangidas pelas disposições do Tratado e abertas às operações comerciais de transporte aéreo. Serviços comerciais aéreos Voo ou séries de voos efectuados por aeronaves civis, a título oneroso, com destino a ou provenientes de aeroportos comunitários. Os serviços podem ser regulares ou não regulares. Serviços regulares Serviços que reunam todas as seguintes características: 1. Serem realizados por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga e/ou correio a título oneroso, de forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados). 2. Serem explorados de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos: a) Quer de acordo com um horário publicado; b) Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática. Serviços não regulares Serviços a título oneroso que não reunam todas as características exigidas no ponto "serviços regulares". Neles se incluem os táxis aéreos. Serviços de passageiros Todos os voos que transportem um ou mais passageiros a título oneroso, bem como todos os voos que figurem nos horários na qualidade de fornecedores de serviços de passageiros. Serviços polivalentes de carga e correio Serviços relativos a serviços regulares ou não regulares, efectuados por aeronaves que transportem carga e/ou correio, mas não passageiros. Voos efectuados por aeronaves de Estado Todos os voos efectuados ao abrigo de serviços militares, aduaneiros, policiais, protocolares ou de extinção de incêndios. Unidade-passageiro Para a elaboração da lista de aeroportos comunitários referida no n.o 2 do artigo 3.o e para os efeitos do período de transição fixado no n.o 4 do artigo 3.o, uma unidade-passageiro equivale a um passageiro ou a 90 quilos de carga e correio. Transportadora aérea Empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida. Sempre que as transportadoras aéreas possuam acordos de joint-venture ou outros acordos contratuais que exijam que duas ou mais delas assumam responsabilidade separada pela oferta e venda de produtos de transporte aéreo para um voo ou uma série de voos, deve ser declarada a transportadora aérea que assegura efectivamente o voo. Etapa de voo Uma etapa de voo corresponde ao voo de uma aeronave desde a descolagem até à aterragem seguinte. As escalas técnicas não são tomadas em consideração na classificação das etapas de voo. A classificação do tráfego, independentemente da sua natureza (passageiros, carga e correio), deve ser idêntica à classificação da etapa de voo efectuada pela aeronave. Voos Número de voos efectuados entre cada par de aeroportos numa etapa de voo. Passageiros a bordo Todos os passageiros cuja viagem se inicie ou termine no aeroporto declarante, incluindo os passageiros com ligações e os passageiros em trânsito directo. Passageiros em trânsito directo Passageiros que continuam a sua viagem num voo que possui o mesmo número daquele em que chegaram. Carga e correio a bordo Mercadoria transportada por uma aeronave, excepto as provisões de bordo e a bagagem, incluindo os serviços expresso e as malas diplomáticas, mas não a bagagem dos passageiros. Lugares de passageiro disponíveis Número total de lugares de passageiro disponíveis para venda entre cada par de aeroportos numa etapa de voo (excluindo os lugares não efectivamente disponíveis para transporte de passageiros devido aos limites de peso máximo bruto). Podem ser fornecidos dados estimativos sempre que não se dispuser de informação sobre a exacta configuração de lugares da aeronave. Origem/destino do voo Tráfego num determinado voo com o mesmo número de voo subdividido por pares de aeroportos, em conformidade com o ponto de embarque e o ponto de desembarque desse voo (para os passageiros ou a carga cujo aeroporto de embarque se desconheça, deve considerar-se o ponto de embarque como a origem da aeronave; do mesmo modo, se se desconhecer o aeroporto de desembarque, deve considerar-se o ponto de desembarque como o destino da aeronave). Passageiros transportados Inclui todos os passageiros cuja viagem se inicie ou termine no aeroporto declarante. Exclui os passageiros em trânsito directo. Carga e correio carregados/descarregados Todas as mercadorias carregadas numa aeronave ou dela descarregadas, excepto as provisões de bordo e a bagagem. Inclui os serviços expresso e as malas diplomáticas, mas não a bagagem dos passageiros. Total dos movimentos de aeronaves Todas as descolagens e aterragens de aeronaves não militares. Inclui os voos de trabalho aéreo, isto é, os voos comerciais especializados em missões especiais, principalmente nas áreas da agricultura, construção, fotografia e levantamentos topográficos, bem como da formação de pilotos, os voos fretados por empresas e todos os outros voos não comerciais. Total dos movimentos de aeronaves em serviços comerciais aéreos Todas as descolagens e aterragens efectuadas por aeronaves civis a título oneroso. NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO Em 18 de Setembro de 1995 a Comissão apresentou uma proposta referente a um projecto de relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio. Os trabalhos iniciais sobre essa proposta foram suspendidos devido à questão, então ainda pendente, do aeroporto de Gibraltar. Na sequência do entendimento alcançado sobre esta matéria, os trabalhos foram retomados em 2002. O Parlamento Europeu emitiu parecer em 29 de Fevereiro de 1996, no contexto do procedimento de consulta(1), e confirmou esse parecer em 16 de Setembro de 1999, no contexto do procedimento de consulta enquanto parecer em primeira leitura no quadro do processo de co-decisão. O Comité Económico e Social emitiu parecer em 22 de Novembro de 1995(2). Nos termos do processo de co-decisão (artigo 251.o TCE), o Conselho, tendo em conta a primeira leitura do Parlamento, aprovou a sua posição comum relativa ao projecto de regulamento em 30 de Setembro de 2002. II. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM O Conselho aprova o objectivo da medida proposta, que é elaborar estatísticas harmonizadas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio, comparáveis às estatísticas relativas a outros meios de transporte. Tendo, nomeadamente, em conta o forte crescimento do tráfego aéreo e a importância cada vez maior da intermodalidade, tais estatísticas tornam-se cada vez mais importantes a fim de garantir o funcionamento adequado do sistema de transportes da União Europeia. Os Estados-Membros serão responsáveis pela recolha de dados e pelos métodos utilizados, e os dados deverão, sempre que possível, ser compatíveis com os dados internacionais fornecidos pela ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional). Além das cláusulas relativas a Gibraltar que foram inseridas (n.os 2 e 3 do artigo 1.o e o novo considerando 11), as principais alterações em relação à proposta da Comissão podem ser resumidas do seguinte modo: - o Conselho considerou que era adequado não incluir o "código da transportadora aérea" na transmissão de dados ao Eurostat. Esse termo foi substituído por "informações sobre a transportadora aérea", a fim de obter informações tais como o país de licenciamento da transportadora aérea ou o facto de esta estar ou não baseada na União Europeia. Será exarada na acta do Conselho a declaração da Comissão, que considera as informações relativas ao "código da transportadora aérea" essenciais para a tomada de decisões e um meio de controlar a qualidade das informações, - os limiares e períodos de transição para a apresentação de relatórios, previstos no artigo 3.o, foram alterados por forma a terem em conta o facto de, em certos aeroportos, ainda não serem compiladas as estatísticas correspondentes às especificadas no anexo I, o que, por conseguinte, poderá dificultar a introdução de um novo sistema de recolha de dados. A data-limite para a transmissão completa de dados ao Eurostat é até ao fim de Setembro de 2006. - o artigo 11.o prevê agora que o Comité do Programa Estatístico fique sujeito às regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, criadas pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, e que o comité seja de natureza regulamentar. Os considerandos foram alterados em conformidade. - o Conselho introduziu a alteração n.o 4 do Parlamento Europeu relativa à definição de "unidade-passageiro" como sendo equivalente a "um passageiro ou a 90 quilos de carga e correio". (1) JO C 78 de 18.3.1996, p. 28. (2) JO C 39 de 12.2.1996, p. 25.