Posição Comum (CE) n.° 41/2002, de 25 de Abril de 2002, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho
Jornal Oficial nº C 170 E de 16/07/2002 p. 0022 - 0036
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 41/2002 adoptada pelo Conselho em 25 de Abril de 2002 tendo em vista a aprovação da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (2002/C 170 E/02) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) A legislação comunitária no domínio do ambiente tem como o objectivo contribuir para a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, assim como para a protecção da saúde humana. (2) A legislação comunitária em matéria de ambiente inclui disposições que permitem aos poderes públicos ou outros organismos tomar decisões que podem ter um efeito significativo no ambiente, bem como na saúde e no bem-estar dos indivíduos. (3) A efectiva participação do público na tomada de decisões permite ao público exprimir, e ao decisor tomar em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público às questões ambientais. (4) A participação, incluindo a participação por parte de associações, organizações e grupos, em especial organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente, deve ser consequentemente incentivada. (5) Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente ("Convenção de Aarhus"). A legislação comunitária deve ser harmonizada com a referida Convenção, com vista à sua ratificação pela Comunidade. (6) Um dos objectivos da Convenção é o de garantir os direitos de participação do público em determinados tipos de decisões em matéria de ambiente, a fim de contribuir para a protecção do direito dos indivíduos de viverem num ambiente propício à sua saúde e bem-estar. (7) O artigo 6.o da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em decisões sobre actividades específicas enumeradas no Anexo I da Convenção e sobre actividades não incluídas nessa lista que podem ter um efeito significativo no ambiente. (8) O artigo 7.o da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em planos e programas relativos ao ambiente. (9) Os n.os 2 e 4 do artigo 9.o da Convenção de Aarhus prevêem o acesso a processos judiciais ou outros processos com vista à impugnação da legalidade substantiva ou processual de decisões, actos ou omissões sujeitos às disposições de participação do público estabelecidas no artigo 6.o da Convenção. (10) Devem ser adoptadas disposições no que diz respeito a certas directivas em matéria de ambiente que obrigam os Estados-Membros a elaborar planos e programas relacionados com o ambiente, mas que não têm disposições suficientes relativas à participação do público que permitam uma participação do público coerente com as disposições da Convenção de Aarhus, em especial com o artigo 7.o (11) A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(5), e a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(6), devem ser alteradas com vista a garantir a sua plena compatibilidade com as disposições da Convenção de Aarhus, em especial com o artigo 6.o e os n.os 2 e 4 do artigo 9.o (12) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente contribuir para a implementação das obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Objectivo A presente directiva tem como objectivo contribuir para a implementação das obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, em particular: a) Prevendo a participação do público na elaboração de determinados planos e programas relativos ao ambiente; b) Melhorando a participação do público e prevendo disposições sobre o acesso à justiça no âmbito das Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho. Artigo 2.o Participação do público em planos e programas 1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "público" uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo na preparação e na alteração ou revisão dos planos ou dos programas cuja elaboração é exigida nos termos das disposições referidas no Anexo I. Para tal, os Estados-Membros devem assegurar que: a) O público seja informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis, sobre quaisquer propostas de planos ou programas ou de alteração ou revisão de tais planos ou programas e que as informações relevantes sobre tais propostas sejam postas à sua disposição, incluindo nomeadamente informações sobre o direito de participar nas tomadas de decisão e sobre a autoridade competente a que podem ser enviadas observações ou questões; b) O público tenha o direito de exprimir as suas observações e opiniões, quando estão abertas todas as opções, antes de serem tomadas decisões sobre os planos e programas; c) Ao tomar decisões sobre os planos e programas, sejam devidamente tidos em consideração os resultados da participação do público; d) A autoridade competente se esforce razoavelmente por informar o público sobre as decisões tomadas e as razões e considerações em que se baseiam as decisões. 3. Os Estados-Membros devem identificar o público que tem o direito de participar para efeitos do n.o 2, incluindo as organizações não governamentais relevantes que cumpram os requisitos impostos pela legislação nacional, como as que promovem a protecção do ambiente. As regras de participação do público ao abrigo do presente artigo são estabelecidas pelos Estados-Membros por forma a permitir que o público se prepare e participe efectivamente. Devem ser fixados prazos razoáveis a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para cada uma das diferentes etapas da participação do público estabelecidas no presente artigo. 4. O presente artigo não se aplica aos planos e programas exclusivamente destinados a servir os interesses da defesa nacional ou aprovados em situações de emergência civil. 5. O presente artigo não se aplica aos planos e programas indicados no Anexo I em relação aos quais se realiza um procedimento de participação do público nos termos da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente(7), ou nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(8). Artigo 3.o Alteração da Directiva 85/337/CEE A Directiva 85/337/CEE é alterada do seguinte modo: 1) Ao n.o 2 do artigo 1.o são aditadas as seguintes definições: "'Público': uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos; 'Público em causa': o público afectado ou susceptível de ser afectado pelos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, ou neles interessado. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional."; 2) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.o passam a ter a seguinte redacção: "2. O público deve ser informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis, dos elementos a seguir referidos, no início dos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o e, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível comunicar informações: a) Pedido de aprovação; b) O facto de o projecto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental e, se for o caso, o facto de ser aplicável o artigo 7.o; c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informações relevantes e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões; d) A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista; e) Indicação da disponibilidade das informações recolhidas nos termos do artigo 5.o; f) Indicação da data e dos locais em que as informações relevantes serão disponibilizadas, bem como os respectivos meios de disponibilização; g) Informações pormenorizadas sobre as regras de participação do público decorrentes do n.o 5 do presente artigo. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso: a) A todas as informações recolhidas nos termos do artigo 5.o; b) De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo; c) De acordo com o disposto na Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa ao acesso do público à informação ambiental(9), a outras informações não referidas no n.o 2 do presente artigo que sejam relevantes para a decisão nos termos do artigo 8.o e que só estejam disponíveis depois de o público em causa ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo. 4. Ao público em causa deve ser dada a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, devendo ter, para esse efeito, o direito de apresentar as suas observações e opiniões, quando estão ainda abertas todas as opções, à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação. 5. Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). 6. Devem ser fixados prazos razoáveis a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para cada uma das diferentes etapas estabelecidas no presente artigo."; 3) O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que um projecto pode vir a ter impactos significativos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve enviar ao Estado-Membro afectado, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando informar o seu próprio público, nomeadamente: a) Uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactos transfronteiriços; b) Informações sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada; e dar ao outro Estado-Membro um prazo razoável para que este informe se deseja participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, podendo incluir as informações referidas no n.o 2 do presente artigo. 2. Se o Estado-Membro que receber informações nos termos do n.o 1 indicar que tenciona participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, o Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve enviar ao Estado-Membro afectado, se não o tiver já feito, as informações que devem ser transmitidas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o e disponibilizadas nos termos das alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 6.o."; b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. As regras de execução das disposições do presente artigo podem ser estabelecidas pelo Estado-Membro em causa e devem permitir ao público em causa no território do Estado-Membro afectado participar efectivamente nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o."; 4) O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "2. A autoridade ou as autoridades competentes devem informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do artigo 7.o, enviando-lhes as informações referidas no n.o 1 do presente artigo. Os Estados-Membros consultados devem assegurar que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território."; 5) É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oA Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que: a) Tenham um interesse suficiente ou, em alternativa; b) Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio, tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva. Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados. Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do presente artigo, o interesse de qualquer organização não governamental que cumpra os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do presente artigo, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados. O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afecta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional. O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso. Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial."; 6) No Anexo I, é aditado o seguinte ponto: "22. Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no presente anexo, se essa alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no presente anexo."; 7) No final do primeiro travessão do ponto 13 do Anexo II é aditado o seguinte: "(alteração ou ampliação não incluída no Anexo I)". Artigo 4.o Alteração da Directiva 96/61/CE A Directiva 96/61/CE é alterada do seguinte modo: 1) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: a) À alínea b) do ponto 10, é aditado o seguinte período: "Para efeitos da presente definição, considera-se substancial qualquer alteração ou ampliação de uma exploração se a alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no Anexo I."; b) São aditados os seguintes pontos: "13. 'Público', uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos. 14. 'Público em causa', o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional."; 2) Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte travessão: "- das eventuais principais alternativas estudadas pelo requerente, sob a forma de resumo."; 3) O artigo 15.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público em causa a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo no processo de: - emissão de uma licença para novas instalações, - emissão de uma licença para qualquer alteração substancial na exploração de uma instalação, - actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do artigo 13.o, se o seu impacto ambiental for tal que os valores-limite de emissão previstos na licença devam ser significativamente alterados. O processo estabelecido no Anexo V é aplicável para efeitos dessa participação."; b) É aditado o seguinte número: "5. Depois de tomada uma decisão, a autoridade competente deve informar o público do facto, de acordo com os procedimentos adequados, e facultar-lhe as seguintes informações: a) Teor da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais condições e subsequentes actualizações; e b) Fundamentos e considerações em que se baseia a decisão."; 4) É inserido o seguinte artigo: "Artigo 15.oA Acesso à justiça Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que: a) Tenham um interesse suficiente ou, em alternativa, b) Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio, tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva. Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados. Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do presente artigo, o interesse de qualquer organização não governamental que cumpra os requisitos referidos no n.o 14 do artigo 2.o. Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do presente artigo, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados. O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afecta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional. O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso. Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial."; 5) O artigo 17.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 12.o deve enviar ao outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do Anexo V, na mesma altura em que as colocar à disposição dos seus próprios nacionais. Esses elementos servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados-Membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento."; b) São aditados os seguintes números: "3. Os resultados das consultas realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser tomados em consideração quando a autoridade competente tomar uma decisão sobre o pedido. 4. A autoridade competente deve informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do n.o 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado-Membro as informações referidas no n.o 5 do artigo 15.o. Esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território."; 6) É aditado o Anexo V, tal como apresentado no Anexo II da presente directiva. Artigo 5.o Execução Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(10) e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 6.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 7.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no ... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 123. (2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 65. (3) JO C 357 de 14.12.2001, p. 58. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2001 (JO C 112 E de 9.5.2002, p. 125), posição comum do Conselho de 25 de Abril de 2002 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5). (6) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. (7) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30. (8) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1). (9) JO L ... (10) 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. ANEXO I DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PLANOS E PROGRAMAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o a) N.o 1 do artigo 7.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(1). b) Artigo 6.o da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas(2). c) N.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(3). d) N.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(4). e) Artigo 14.o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(5). f) N.o 3 do artigo 8.o da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Dezembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente(6). (1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32). (2) JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1). (3) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. (4) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28). (5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. (6) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. ANEXO II À Directiva 96/61/CE é aditado o seguinte anexo: "ANEXO V PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NA TOMADA DE DECISÕES 1. O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível comunicar informações: a) Pedido de licença ou, conforme o caso, proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, incluindo a descrição dos elementos enumerados no n.o 1 do artigo 6.o; b) Quando aplicável, o facto de a decisão estar sujeita a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiriço ou a consultas entre Estados-Membros nos termos do artigo 17.o; c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informações relevantes e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões; d) A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista; e) Quando aplicável, dados pormenorizados sobre uma proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento; f) Indicação da data e dos locais em que as informações relevantes serão disponibilizadas, bem como os respectivos meios de disponibilização; g) Informações pormenorizadas sobre as regras de participação e consulta do público decorrentes do disposto no ponto 4. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso: a) De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do ponto 1; b) De acordo com o disposto na Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa ao acesso do público à informação ambiental(1), a outras informações não referidas no ponto 1 que sejam relevantes para a decisão nos termos do artigo 8.o da presente directiva e que só estejam disponíveis depois de o público em causa ser informado nos termos do ponto 1. 3. O público em causa deve ter o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão. 4. Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente anexo devem ser tidos na devida conta na tomada de uma decisão. 5. Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). Devem ser fixados prazos razoáveis a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para cada uma das diferentes etapas estabelecidas no presente anexo. (1) JO L ...". NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Em 19 de Janeiro de 2001, a Comissão enviou ao Conselho a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de determinados planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho(1), com base no n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE (processo de co-decisão). 2. O Parlamento Europeu emitiu parecer, em primeira leitura, em 23 de Outubro de 2001(2). O Comité Económico e Social emitiu parecer em 30 de Maio de 2001(3) e o Comité das Regiões em 14 de Junho de 2001(4). 3. Na sequência destes pareceres, em 13 de Dezembro de 2001, a Comissão enviou ao Conselho a sua proposta alterada(5). 4. Em 25 de Abril de 2002, o Conselho aprovou a sua posição comum, nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado. II. OBJECTIVO 5. A proposta visa contribuir para a implementação das obrigações decorrentes do segundo pilar - a participação do público - da Convenção ONU/ECE sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental ("Convenção de Aarhus"). Esta Convenção foi assinada por todos os Estados-Membros e pela Comunidade, entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001 e já foi ratificada pela Dinamarca e pela Itália. Nos termos da Convenção de Aarhus, deve ser dada ao público a possibilidade de participar na tomada de decisões sobre determinadas actividades susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, bem como na elaboração de planos, programas e projectos relativos ao ambiente. Essa participação inclui as seguintes fases: - o público é informado com antecedência dos planos, programas e projectos previstos; - é dada ao público em causa a oportunidade de exprimir as suas observações e opiniões; - as autoridades têm devidamente em conta os resultados da consulta pública aquando do processo de decisão; - o público em causa é informado das decisões; - no que se refere aos projectos sujeitos às disposições em matéria de participação do público, é igualmente concedido ao público o direito de pôr em causa a legalidade das decisões, actos e omissões. 6. O projecto de directiva visa introduzir ou melhorar este tipo de participação do público, no que diz respeito: - a determinados planos e programas no domínio do ambiente, referidos no Anexo I do projecto de directiva; - aos projectos a que faz referência a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ("Directiva AIA")(6); - às licenças para as grande actividades industriais regidas pela Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ("Directiva PCIP")(7). As duas últimas directivas estão também sujeitas a disposições sobre o acesso à justiça. 7. Espera-se que essa participação do público venha a contribuir para a protecção do direito a viver num ambiente propício à saúde e ao bem-estar dos indivíduos, aumentando assim a responsabilização e a transparência do processo de tomada de decisões. 8. A proposta da Comissão é um novo passo que vem somar-se ao projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, respeitante ao pilar "informação" da Convenção de Aarhus. O Parlamento recebeu a posição comum do Conselho em 6 de Fevereiro de 2002(8). III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM 9. A posição comum do Conselho mantém a abordagem proposta pela Comissão, embora clarificando as suas disposições ou tornando-as mais exequíveis. Muitas alterações destinam-se a repor o texto original da Convenção de Aarhus. 10. O artigo 1.o, inserido pelo Conselho, enuncia os objectivos gerais da directiva. 11. O artigo 2.o prevê a participação do público na preparação dos planos e programas no domínio ambiental cuja elaboração é exigida nos termos das Directivas relativas aos resíduos, às pilhas e acumuladores, à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos e à gestão da qualidade do ar, enumeradas no Anexo I. O Conselho aditou um novo n.o 5 que isenta da aplicação da directiva nos casos em que se realiza um processo de participação do público nos termos da Directiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, ou nos termos da Directiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro comunitário de acção no domínio da política da água, uma vez que estas directivas já prevêem processos em conformidade com a Convenção de Aarhus. 12. O artigo 3.o destina-se a complementar a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ("Directiva AIA"), que já inclui algumas disposições sobre a participação do público no processo de aprovação de projectos de grandes obras de construção e intervenções na paisagem; o projecto insere, nomeadamente, uma definição de "público em causa" que inclui as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente. O novo artigo 6.o, sobre a informação e a consulta do público pelas autoridades, especifica algumas questões que na antiga directiva eram deixadas ao critério das autoridades nacionais, como o tipo de informações a facultar e os procedimentos de base para a informação e a consulta do público. O artigo 7.o alterado adapta os procedimentos das consultas transfronteiras aos requisitos da Convenção de Aarhus, por forma a que os Estados-Membros afectados possam participar não só nos processos de avaliação do impacto ambiental, mas também nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o. O artigo 8.o, sobre a tomada em consideração dos resultados das consultas, não carece de alteração. O artigo 9.o, relativo à informação do público sobre as decisões tomadas, foi alterado para que seja informado o público de um Estado-Membro afectado por um projecto com implicações transfronteiriças. O novo artigo 10.oA cria a possibilidade de impugnação judicial das decisões, actos ou omissões abrangidos pelas disposições de participação do público. Em relação ao Anexo I da Directiva 85/337/CEE, que enumera as actividades abrangidas pela directiva, um novo ponto 22 alarga o âmbito de aplicação do diploma, que passa a ser extensivo às alterações ou ampliações de projectos, se essas alterações ou ampliações em si mesmas corresponderem aos limiares estabelecidos noutros pontos do Anexo. 13. O artigo 4.o destina-se a complementar a Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição resultante das actividades industriais de grande dimensão ("Directiva PCIP"). Uma alteração do n.o 10 do artigo 2.o esclarece que se considera "substancial" qualquer alteração ou ampliação de uma exploração se a alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares. Foi introduzida uma definição de "público em causa". O artigo 15.o, que previa uma informação sumária do público, é alterado e completado por um Anexo V que prevê a informação e consulta circunstanciadas do público. O novo artigo 15.oA cria a possibilidade de impugnação judicial das decisões, actos ou omissões abrangidos pelas disposições de participação do público. O artigo 17.o, sobre as actividades com impacto transfronteiras, é substituído por um novo texto que obriga o Estado-Membro onde é exercida a actividade a prestar ao Estado-Membro afectado as informações previstas no Anexo V, para que o público em causa deste último possa exprimir-se a esse respeito. 14. A directiva apenas diz respeito às directivas existentes. A Comissão tenciona incluir disposições sobre a participação do público no processo de tomada de decisões no domínio ambiental em todas as suas futuras propostas relativas a planos e programas ambientais. 15. Numa declaração para a acta acessível ao público, o Conselho e a Comissão acordam em tomar medidas para aplicar também nas Instituições da Comunidade o segundo pilar da Convenção de Aarhus. IV. ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU ACEITES PELO CONSELHO 16. O Conselho aceitou, sob uma forma ligeiramente diferente, ("como meios electrónicos sempre que disponíveis"), a proposta do Parlamento de que o público seja informado "através de meios de comunicação electrónica", constante das alterações 9/10/33 referentes ao n.o 2, alínea a), do artigo 1.o (n.o 2, alínea a), do artigo 2.o da Posição Comum - PC), das alterações 34/15/16 referentes ao novo n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 85/337/CEE (n.o 2 do artigo 6.o da PC) e das alterações 27/28/29 referentes ao ponto 1 do novo Anexo V/1 da Directiva 96/61/CE; a Comissão também havia aceitado estas alterações sob uma forma diferente. 17. O Conselho integrou no final do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o, a parte das alterações 9/10/33 em que se especifica que o público deve receber nomeadamente informações sobre o direito de participar nas tomadas de decisão e sobre a autoridade competente, a qual foi também aceite pela Comissão. 18. Na sequência de uma sugestão da Comissão, o Conselho aceitou, embora numa formulação extraída da Convenção de Aarhus ("quando estão abertas todas as opções"), a ideia de que o público deve ter o direito de exprimir as suas observações "quando todas as opções se encontram ainda em aberto", constante das alterações 9/10/33 referente ao n.o 2, alínea b), do artigo 1.o (n.o 2, alínea b), da PC) e das alterações 34/15/16 referente ao novo n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 85/337/CEE. 19. Tal como a Comissão, o Conselho aceitou, em princípio, as alterações 9/10/33, que aditam ao artigo 1.o um novo n.o 3 bis nos termos do qual a autoridade competente levará a cabo as acções necessárias para responder ao público individual ou colectivamente: esta ideia levou o Conselho a inserir uma nova alínea d) no n.o 2 do artigo 2.o, nos termos da qual a autoridade competente se esforçará razoavelmente por informar o público sobre as decisões tomadas e as considerações em que se baseiam as decisões. As alterações 34/15/16 propõem a inserção de uma disposição análoga num novo n.o 5 bis do artigo 6.o da Directiva 85/337/CEE, e a alteração 35 propõe o mesmo para um novo n.o 4 bis do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE; a Comissão e o Conselho consideraram desnecessárias estas alterações, uma vez que o seu teor já é contemplado no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 85/337/CEE e na alínea b) do n.o 5 do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE. 20. Uma parte da alteração 14 referente a um novo n.o 3, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 85/337/CEE, bem como a alteração 20/21 que introduz uma nova alínea a) no artigo 9.o da Directiva 85/337/CEE propunha que os Estados-Membros facultassem instruções práticas relativas ao procedimento de acesso à justiça em conformidade com os artigos 10.oA e 15.oA; estas alterações levaram o Conselho a introduzir, no final do artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE e no final do artigo 15.oA da Directiva 96/61/CE, uma frase extraída do n.o 5 do artigo 9.o da Convenção de Aarhus que obriga os Estados-Membros a garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial. 21. O Conselho aceitou as alterações 31 e 32/23 referentes ao recurso judicial no novo artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE e no novo Artigo 15.oA da Directiva 96/61/CE. Ao mesmo tempo, o Conselho inseriu nos terceiro, quarto e sexto parágrafos dos novos artigos 10.oA e 15.oA outras partes do artigo 9.o da Convenção de Aarhus, com o objectivo de explicitar, nomeadamente, o estatuto das ONG. V. ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO NÃO ACEITES PELO CONSELHO 22. O Conselho e a Comissão não aceitaram a alteração 1, a segunda parte da alteração 2 nem a última parte da alteração 5, que visavam esclarecer, nos considerandos 1, 2 e 6, que a Comunidade tem como objectivo proteger "a saúde individual e pública" em vez de "a saúde humana" ou "a saúde das pessoas": a expressão sugerida não consta da terminologia comunitária e o texto do Conselho está em conformidade com o artigo 174.o do Tratado e com o 6.o Programa de Acção no domínio do ambiente, que falam de "saúde humana". 23. O Conselho e a Comissão não aceitaram a primeira parte da alteração 2 ao considerando 2, a alteração 3 que introduzia um novo considerando 2 bis, a primeira parte da alteração 5 ao considerando 6, a alteração 8 ao considerando 10 nem a alteração 26, que introduzia uma nova alínea g-a) no Anexo I, destinadas a alargar a participação do público à legislação, planos e programas comunitários não directamente respeitantes ao ambiente, mas susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente ou na saúde e bem-estar: a legislação comunitária não é abrangida pela directiva; a inclusão dos planos e programas daria à Directiva um âmbito de aplicação extremamente vasto; e não está bem definido o que sejam "efeitos significativos". 24. A alteração 4 ao considerando 3, que substituía a expressão "sensibilização do público às questões ambientais" por apoio do público às decisões tomadas foi aceite pela Comissão a título de aditamento, mas rejeitada pelo Conselho, uma vez que o termo "sensibilização" figura no considerando n.o 9 da Convenção de Aarhus, e ainda porque a participação do público não garante necessariamente o apoio do público. 25. O Conselho e a Comissão rejeitaram: - as alterações 6 e 7 que fundamentam a directiva através de uma referência ao artigo 8.o da Convenção de Aarhus, que visa promover a participação efectiva do público na elaboração das disposições regulamentares e de outras normas vinculativas de aplicação geral e, implicitamente, ao último período do artigo 7.o da Convenção de Aarhus, que exorta as partes a promoverem a participação do público na elaboração das políticas ambientais; - as alterações 9/10/39 ao título e às alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o (Artigo 1.o da proposta da Comissão), e a alteração 25 ao Título do Anexo I, que propunham que a directiva abrangesse também as políticas definidas ao abrigo da legislação comunitária: Nos termos do último período do artigo 7.o e do primeiro período do artigo 8.o da Convenção de Aarhus, a participação do público na elaboração da legislação e das políticas é uma disposição que apenas obriga à realização de todos os esforços razoáveis nesse sentido, só sendo, portanto, aplicável nessa medida. As políticas estão, de qualquer forma, sujeitas ao controlo democrático dos órgãos representativos, como os parlamentos, as assembleias municipais, etc. Foi pela mesma razão que o Conselho suprimiu o termo "políticas" do considerando 8 da proposta da Comissão. 26. O Parlamento propunha, nas alterações 9/10/33 referentes ao n.o 2 do artigo 1.o (n.o 2 do artigo 2.o da Posição Comum), nas alterações 34/15/16 ao novo n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 85/337/CEE (n.o 6 do artigo 6.o da PC) e na alteração 35 referente ao novo n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE, que se garantisse a participação do público "em todas as fases" da tomada de decisões; O Conselho e a Comissão não aceitaram esta alteração, uma vez que o n.o 2 do artigo 2.o da posição comum, o novo n.o 4 do artigo 6.o (primeiro período) da Directiva 85/337/CEE, o novo n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE e o n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Aarhus já prevêem "a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo no processo de decisão". A participação do público em todas as fases da tomada de decisões não está prevista na Convenção de Aarhus e tornaria o processo extremamente moroso e pesado. 27. O Conselho e a Comissão não aceitaram a penúltima parte das alterações 9/10/33 que visava aditar ao n.o 3 do artigo 1.o (n.o 3 do artigo 2.o da PC) um novo parágrafo inspirado no n.o 3 do artigo 3.o da Convenção de Aarhus, que determinava que entre as modalidades de participação do público poderia figurar a oferta de formação ao público sobre o processo de tomada de decisões: o Conselho considera que a presente directiva sobre participação do público não é o lugar adequado para prever acções educativas; além disso, a formulação sugerida é bastante vaga e não esclarece o que os Estados-Membros devem fazer ao certo. 28. Na alteração 30, que introduz um novo n.o 3ter no artigo 1.o propõe-se a possibilidade de recurso judicial, em moldes análogos aos previstos no novo artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE e no artigo 15.oA da Directiva 96/61/CE, no tocante aos planos e programas abrangidos pelo artigo 1.o (artigo 2.o da PC) e pelo Anexo I. O Conselho e a Comissão não aceitaram esta alteração, uma vez que o n.o 2 do artigo 9.o da Convenção de Aarhus só impõe o acesso à justiça em relação aos projectos concretos contemplados no artigo 6.o e no Anexo I da Convenção, e não relativamente aos planos, programas e políticas a que se referem os artigos 7.o e 8.o 29. O Conselho não aceitou a alteração 13, que visava modificar o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 85/337/CEE - "A presente directiva não se aplica aos projectos destinados à defesa nacional" - retirando-lhe o carácter vinculativo (alteração aceite pela Comissão). 30. O Conselho também não reconheceu a pertinência da alteração 14, que incluía no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o da Directiva 85/337/CEE (que prevê que um Estado-Membro, quando isente um projecto específico da avaliação do impacto ambiental, divulgue as informações relativas a essa isenção e as razões pelas quais a concedeu) a obrigação de divulgar também as informações relativas ao exame da conveniência de outras formas de avaliação. A Comissão tinha aceitado, mediante reformulação, esta parte da alteração. 31. A parte das alterações 34/15/16 que modifica o trecho introdutório e a alínea a) do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 85/337/CEE (n.o 2 do artigo 6.o da PC) alargando a participação do público à revisão da aprovação de projectos, foi considerada supérflua, uma vez que qualquer alteração de uma instalação existente que obrigue a uma avaliação do impacto ambiental já implica um pedido de aprovação, nos termos do disposto no artigo 2.o da Directiva 85/337/CEE, estando por isso sujeita à participação do público. 32. O Conselho e a Comissão não aceitaram as alterações 34/15/16 com vista à inserção, no final do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 85/337/CEE (N.o 4 do artigo 6.o da PC), de uma frase indicando que deverão ser tomados em conta os resultados da participação do público, uma vez que tal já se encontra previsto no Artigo 8.o 33. Considerou-se que as alterações 34/15/16 relativas ao n.o 5 do artigo 6.o, in fine, da Directiva 85/337/CEE e parte das alterações 27/28/29 no n.o 4 do Anexo V (n.o 5 na PC), com vista a especificar que deverão ser previstos prazos razoáveis para que o público se possa preparar e participar (aceite pela Comissão) já se encontravam abrangidas pela expressão "que permitam a execução adequada de cada uma das diferentes etapas". 34. No final da alterações 20/21 relativas ao n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 85/337/CEE e na alteração 24 relativa ao n.o 4 do artigo 17.o da Directiva 96/61/CE, o Parlamento propôs que, em caso de participação do público noutro Estado-Membro, o Estado consultado garanta que essa informação seja posta à disposição do público no Estado-Membro consultado na língua deste último; o Conselho e a Comissão preferiram não impor essa tarefa tendo em conta os custos, o esforço e o tempo que a tradução de toda a documentação poderá implicar. A tradução é deixada ao critério dos Estados-Membros ao abrigo do princípio de subsidiariedade. Todavia, o Conselho inseriu no texto a expressão "de forma adequada" proposta nestas alterações. 35. O Conselho e a Comissão não aceitaram a proposta das alterações 32/23 no sentido de declarar, no final do novo artigo 15-a da Directiva 96/61/CE, que os processos de recurso judiciais deveriam ser "grátis ou pouco dispendiosos" em vez de "não exageradamente dispendiosos," uma vez que a última expressão surge na Convenção de Aarhus. O Conselho substitui igualmente toda a frase proposta pela Comissão pelo n.o 4 do artigo 9.o da Convenção de Aarhus. 36. O Conselho e a Comissão não aceitaram a parte das alterações 27/28/29 destinada a tornar acessíveis ao público, através de uma alteração ao n.o 1, alínea a) do Anexo V da Directiva 96/61/CE, informações sobre as propostas de revisão das licenças, uma vez que normalmente a revisão constitui um acto administrativo interno sem consequências para a licença. Caso tais consequências se produzam, a revisão inscrever-se-ia na categoria da "actualização" e o público seria susceptível de participar. A proposta destinada a especificar no n.o 2 do Anexo V que o público tem o direito de apresentar os seus comentários por escrito ou em audição pública (acordado pela Comissão) foi rejeitada pelo Conselho, uma vez que limitaria a liberdade dos Estados-Membros de optarem por outros meios mais adequados de consultar o público. Todavia, as duas maneiras de apresentar comentários sugeridas pelo Parlamento foram citadas no n.o 5 da PC como exemplos pormenorizados de modalidades para consultar o público. O Conselho aceitou igualmente a proposta do Parlamento de inserir o termo "de maneira adequada" no n.o 3, ao mesmo temo que utilizou a expressão "tidas em conta" para reflectir o n.o 8 do artigo 6.o da Convenção de Aarhus. VI. OUTRAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONSELHO Ad título e preâmbulo 37. O Conselho procedeu a algumas alterações de redacção do título e do considerando 10 e reformulou o considerando 12 relativo à subsidiariedade e à proporcionalidade utilizando a fórmula consagrada. Ad artigo 1.o relativo aos objectivos 38. O artigo 1.o foi inserido pelo Conselho e resume a Directiva. Ad artigo 2.o relativo aos planos e programas 39. O Conselho aditou ao n.o 2, à frase inicial e à alínea a), a expressão "alteração ou" que surge igualmente na Directiva 2001/42/CE relativa aos planos e programas (SEA). O Conselho aditou ao n.o 3 a expressão "satisfazem ao disposto na lei nacional". O final do mesmo parágrafo foi alterado por forma a incluir a expressão do n.o 3 do artigo 6.o da Convenção de Aarhus "permitir ao público preparar-se e participar efectivamente". O n.o 4, que isenta a defesa nacional e as situações de emergência civil, é novo e inspirado no n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2001/42/CE relativa aos planos e programas, citado no n.o 5. De igual modo, o n.o 5 também é novo (cf. 11). Ad artigo 3.o relativo à Directiva 85/337/CEE 40. O Conselho substituiu a expressão "processo de aprovação" por "processos de tomada de decisão no domínio do ambiente constantes do n.o 2 do artigo 2.o", por forma a tomar em conta as diferentes formas como os Estados-Membros podem organizar a participação do público ao abrigo da Directiva 85/337/CEE. 41. O Conselho suprimiu o n.o 2 do novo Artigo 6.o relativo "à oportunidade efectiva de participar o mais cedo possível" da proposta da Comissão e transferiu o seu conteúdo para o n.o 4 da PC visto que, de um ponto de vista cronológico, tal se afigura mais adequado. 42. No que respeita ao novo n.o 2 (n.o 3 da proposta da Comissão) do Artigo 6.o alterado, o Conselho aditou o termo "razoavelmente" à frase introdutória e alterou a alínea c) por forma a deixar claro que o público deve obter informações pormenorizadas sobre as três autoridades citadas. O Conselho tomou nota de que o n.o 2 diz essencialmente respeito à informação disponível na altura do pedido inicial de aprovação. Criou um novo n.o 3, que diz respeito à informação que é colocada à disposição do público após o pedido inicial, e transferiu para esse n.o as alíneas e) e f) do n.o 2 proposto pela Comissão. Fica assim reflectida a sequência dos n.os 2 e 6 do artigo 6.o da Convenção de Aarhus. O mesmo sucedeu com o novo Anexo V da Directiva 96/61/CE, em que a alínea f) do n.o 1 da proposta da Comissão foi transferido para um novo n.o 2. 43. A última frase do n.o 5 do texto da Comissão tornou-se o novo n.o 6 por forma a generalizar a exigência de prazos razoáveis. 44. No que respeita ao n.o 1 do artigo 7.o, o Conselho inseriu todo o n.o 1 da Directiva de base, tendo incluído a versão revista da alteração proposta pela Comissão. 45. O final do n.o 2 do Artigo 7.o foi adaptado em função da divisão do n.o 3 do artigo 6.o da proposta da Comissão (cf. 42). 46. O n.o 6 do artigo 3.o da Directiva relativa ao Anexo I/22 integra o Anexo II da proposta da Comissão. A expressão "os critérios adequados" foi suprimida uma vez que não acrescentava nada ao termo "limiares" que abrange todos os pontos relevantes. 47. O n.o 7 do artigo 3.o clarifica o Anexo II da Directiva 85/337/CEE e repete uma expressão utilizada nesse Anexo. Ad artigo 4.o relativo à Directiva 96/61/CE 48. O Conselho suprimiu do aditamento ao n.o 10, alínea b), do artigo 2.o a expressão "critérios adequados" pela mesma razão citada no ponto 46 acima. 49. O Conselho alterou a proposta para o n.o 1 do Artigo 15.o por forma a deixar claro que o público deve ser consultado quando se emite uma licença para novas instalações ou para qualquer alteração substancial na exploração de uma instalação, tal como definido no n.o 10, alínea b) do artigo 2.o O terceiro travessão prevê igualmente a participação do público na actualização de uma licença ao abrigo do artigo 13.o da Directiva 96/61, nos casos em que os valores-limite de emissão previstos na licença devam ser significativamente alterados. A Comissão discordou desta restrição, que exclui importantes categorias de actualizações referidas no artigo 13.o tais como as actualizações para impor novas técnicas, para melhorar a segurança operacional e aplicar novas disposições legislativas, sendo de opinião que o n.o 10 do artigo 6.o da Convenção de Aarhus requer, como regra, a participação do público na actualização de todas as licenças. Todavia, o Conselho está convicto de que não é necessária a participação do público em caso de alterações de menor importância aos valores-limite de emissão nem para tornar mais rigorosas as normas de funcionamento de uma instalação e regista que a Convenção de Aarhus só exige que sejam abrangidas actualizações de licenças sempre que adequado. 50. No que respeita à alteração ao n.o 1 do Artigo 17.o, o Conselho aditou a segunda frase já existente ao final do parágrafo. 51. No que respeita ao artigo 5.o da Directiva, o Conselho alterou a data de aplicação. 52. Quanto à alínea f) do Anexo I, o Conselho foi confrontado com a possibilidade de optar entre citar todas as "directivas-filhas" aprovadas com base na Directiva 96/62 ou nenhuma, tendo optado pela última possibilidade. A alínea g) foi suprimida, uma vez que o artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE, relativa aos aterros, contém requisitos e procedimentos pormenorizados para os operadores que apresentem um plano de ordenamento para um aterro existente, deixando pouca margem de manobra para a participação do público. A criação de um novo aterro está sujeita aos planos de gestão de resíduos e à participação do público nos termos previstos na Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, que é referida na alínea a) do Anexo I. VII. CONCLUSÃO 53. A posição comum tem por objectivo facultar ao público o acesso mais amplo possível às decisões em matéria de ambiente, deixando aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para acordarem modalidades práticas a nível dos Estados-Membros e para integrarem progressivamente os requisitos de participação do público na prática administrativa quotidiana. Em muitos casos, a posição comum remete para o articulado da Convenção de Aarhus, excluindo as partes não vinculativas. A Comissão aceitou a posição comum, com excepção da parte referida ponto 49. (1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 123. (2) JO C 112 E de 9.5.2002, p. 125. (3) JO C 221 de 7.8.2001, p. 65. (4) JO C 357 de 14.12.2001, p. 58. (5) JO C ... (6) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5). (7) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. (8) 11878/1/01 ENV 441 INF 114 CODEC 882 REV 2 + ADD 1 REV 1.