Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao reforço dos controlos na circulação" (COM(2002) 504 final — 2002/0218 (CNS))
Jornal Oficial nº C 085 de 08/04/2003 p. 0036 - 0038
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao reforço dos controlos na circulação" (COM(2002) 504 final - 2002/0218 (CNS)) (2003/C 85/10) Em 9 de Outubro de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada. A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 13 de Novembro de 2002, sendo relator Fakas. Na 395.a reunião plenária de 11 e 12 de Dezembro de 2002 (sessão de 11 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 95 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. Em meados dos anos 60, o Conselho adoptou, com base numa proposta da Comissão Europeia, a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína; esta foi alterada e actualizada pela Directiva 97/12/CE para ter em conta as novas exigências do mercado único. 1.2. Nessa altura, não foi adoptado um regime correspondente ou, pelo menos, similar, para a circulação de ovinos e caprinos na CEE. Nos anos 70 e 80 tampouco foi adoptada qualquer legislação, em grande parte devido à escassa circulação de ovinos e caprinos na Comunidade, mas também pela inexistência de um regime comum neste sector até ao início dos anos 80. 1.3. A falta dessa legislação só se fez sentir quando o comércio intracomunitário de caprinos e ovinos se intensificou, sobretudo devido à criação de uma política comum para a carne de ovino e de caprino em 1981 e ao progressivo alargamento da CEE a novos países com grandes populações de ovinos e caprinos - designadamente a Grécia, Espanha e Portugal -, mas também devido ao funcionamento do mercado único a partir de 1991. 1.4. Assim, o começo dos anos 90 assistiu à adopção da Directiva 91/68/CEE relativa às "condições de política sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos", a qual estabelece condições semelhantes às criadas pela Directiva 64/432/CEE para os bovinos e os suínos, mas sem uma equivalência precisa entre as duas directivas. 1.5. As diferenças entre estas duas directivas dizem respeito essencialmente aos centros de concentração aprovados e às respectivas instalações, às inspecções e às condições que regem a circulação de animais. 1.6. As disposições relevantes aplicáveis aos ovinos e aos caprinos não foram globalmente alteradas nos anos 90, apesar de o acervo comunitário ter sido constantemente actualizado para passar a incluir as condições de saúde animal no comércio intracomunitário de animais, bem-estar dos animais e a rastreabilidade até à origem dos animais em caso de emergência. 1.7. Durante a epidemia de febre aftosa de 2001, na qual os ovinos e caprinos tiveram grande importância epidemiológica. São susceptíveis à contaminação, podem ser portadores como outros ruminantes e apresentam frequentemente, apenas sinais clínicos pouco evidentes e que são facilmente negligenciados, assim como, em muitos casos são mascarados por sintomas similares de etiologia diferente. 1.8. Durante a epidemia de febre aftosa, em 2001, a Comissão Europeia adoptou decisões específicas que restringiam a expedição de animais vivos de espécies sensíveis, dos seus produtos germinativos e de produtos derivados desses mesmos animais dos Estados-Membros contaminados e de regiões deles para outros. Além disso, como precaução, a Comissão adoptou também, desde o início, restrições à circulação de animais de espécies sensíveis no interior dos Estados-Membros livres de febre aftosa e entre eles. Em 24 de Abril de 2001, a Decisão n.o 327/2001/CE da Comissão, que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa, foi adoptada para vigorar pelo menos até 31 de Dezembro de 2002. Esta última Decisão contém disposições sobre o reforço dos controlos do comércio intracomunitário de ovinos e caprinos e sobre a utilização de pontos de paragem estabelecidos por razões de bem-estar dos animais. 1.9. A alteração proposta da Directiva 91/68/CEE, na linha do disposto na Decisão n.o 327/2001CE, impõe-se pela urgência de uma resposta completa, permanente e a longo prazo aos problemas gerados por epizootias perigosas durante o transporte de ovinos e caprinos e pela necessidade de consolidar a legislação dispersa adoptada durante a epidemia de febre aftosa sob a forma de medidas de emergência para gerir a crise. 2. A nova legislação 2.1. A proposta implica a reformulação de partes de artigos, e em alguns casos de artigos inteiros, da Directiva 91/68/CEE no que respeita: - aos centros de concentração aprovados e às respectivas instalações; - às inspecções; - à marcação, ao registo e à identificação dos animais; - aos prazos de circulação dos animais no mercado intracomunitário; - aos modos de transporte; - ao período mínimo durante o qual os animais deverão ter permanecido na exploração de origem, excluindo assim o transporte frequente de animais entre explorações; - aos limites temporais à introdução de novos animais na exploração de origem antes da expedição. 2.2. Os centros de concentração e as respectivas instalações devem ser aprovados e respeitar as condições impostas aos centros para bovinos e suínos em termos de infra-estrutura, higiene, organização e gestão. 2.3. A duração do transporte para fins comerciais não pode exceder seis dias, excepto no caso de transporte marítimo, prolongável, no caso de trânsito através de um ponto de paragem, pelo período de repouso neste passado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/97. 2.4. Os animais podem transitar apenas por um centro de concentração aprovado, que deve estar situado no Estado-Membro de origem. No entanto, os animais para abate podem transitar também por um centro de concentração aprovado num Estado-Membro de trânsito. 2.5. No caso dos ovinos e caprinos para reprodução e engorda, os animais devem permanecer na mesma exploração de origem pelo menos trinta dias, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias, antes de serem enviados para outro Estado-Membro. 2.6. Nenhum ovino ou caprino pode ser introduzido na exploração de origem durante os últimos vinte e um dias do período de residência obrigatório e nenhum biungulado importado de um país terceiro pode ser introduzido na exploração durante os trinta dias que antecedem a expedição da exploração de origem, a não ser que o animal introduzido tenha sido completamente isolado de todos os outros. 3. Observações na generalidade 3.1. O CESE constata que as alterações propostas visam antes de mais actualizar e melhorar a legislação sobre controlos sanitários nas trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, de harmonia com o acervo comunitário criado nos anos 90 sobre as condições de saúde animal no comércio intracomunitário de bovinos e suínos. Esta revisão é necessária uma vez que a directiva a alterar não remete para a Directiva 92/102/CEE quanto à identificação e ao registo de animais, apesar de esta última estar em vigor desde 1992. Do mesmo, tampouco se refere à Directiva 91/628/CEE nem ao Regulamento (CE) n.o 1255/97, que se considera consagrarem as condições de bem-estar durante a circulação de animais no comércio intracomunitário. 3.2. O CESE considera que, para além do aspecto formal de adaptar a legislação relevante a um acervo comunitário em constante evolução, importa reforçar e uniformizar o controlo da circulação de ovinos e caprinos na UE à luz da experiência e das lições retiradas da epidemia de febre aftosa de 2001. Recorda que, nessa altura, a pressão se foi acumulando sobre o comércio intracomunitário de ovinos e caprinos, por se pensar serem esses os principais propagadores da doença. 3.3. Do mesmo modo, o futuro alargamento da UE a vários PECO torna necessário rever o regime de condições sanitárias dos animais no comércio intracomunitário. 3.4. Em todo o caso, o CESE observa que as alterações se destinam a prevenir a propagação da febre aftosa e outras doenças infecciosas através de controlos da circulação e do tratamento de animais susceptíveis de contraírem essas doenças. Por esse motivo, seria conveniente esclarecer que a alteração não cria medidas para lidar com riscos no âmbito da legislação em matéria de segurança alimentar, dado que a febre aftosa não constitui uma ameaça para a saúde pública. 4. Observações na especialidade 4.1. Na proposta de directiva, na linha das definições existentes noutras directivas, centros de concentração significa sítios ou locais, explorações e mercados incluídos, onde animais de diferentes proveniências são agrupados para constituir remessas e que têm de ser aprovados para o comércio intracomunitário e estar sujeitos a supervisão veterinária. 4.2. É natural que as disposições revistas em matéria de instalações exijam a criação nos centros de concentração existentes de novas infra-estruturas ou formas de organização, as quais poderão levar tempo a completar tanto nos países importadores como nos países exportadores. 4.3. Transpor a proposta de directiva para o direito nacional dos Estados-Membros e assegurar a disponibilidade dos veterinários, das bases de dados e da infra-estrutura necessários pressupõem uma longa preparação que irá muito além do prazo previsto para dar cumprimento às disposições da directiva (31 de Dezembro de 2002). 4.4. Por estas razões, o CESE propõe à Comissão que pondere a fixação de um período de transição adequado para a transposição da directiva para o direito nacional dos Estados-Membros para permitir a adaptação ao novo regime estabelecido para os ovinos e os caprinos. Este período de transição deve ter perfeitamente em conta o facto de a Decisão n.o 327/2001/CE estar em vigor desde 24 de Abril de 2001 e, na sua redacção actual, desde Março de 2002. Deve também ter-se em conta que o comércio de uma exploração para outra ou para o matadouro não deve ser prejudicado pela falta de centros de concentração. 4.5. O CESE considera extremamente importantes as medidas de adaptação descritas, uma vez que, em seu entender, a principal prioridade é a aplicação uniforme do novo regime em todos os Estados-Membros, quer estes sejam tradicionalmente importadores ou exportadores, de maneira a evitar a criação de entraves técnicos ao comércio intracomunitário neste sector. 4.6. É evidente que tal implica o mesmo nível de infra-estrutura e de serviços em todos os Estados-Membros e formas equivalentes de transporte de animais quer nos pontos de trânsito quer em centros específicos de origem ou de destino. 4.7. O CESE salienta igualmente que embora o acompanhamento em tal pormenor da circulação dos animais desde a exploração ao carregamento possa ser útil, é difícil de realizar e comporta o risco de irregularidades. Bruxelas, 11 de Dezembro de 2002. O Presidente do Comité Económico e Social Europeu Roger Briesch