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Parecer do Comité Económico e Social sobre o "Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal" (COM(2002) 175 final)

Jornal Oficial nº C 061 de 14/03/2003 p. 0061 - 0066


Parecer do Comité Económico e Social sobre o "Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal"

(COM(2002) 175 final)

(2003/C 61/13)

A Comissão Europeia decidiu, em 11 de Abril de 2002, consultar o Comité Económico e Social Europeu, ao abrigo do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre o "Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal".

A Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 4 de Setembro de 2002 (relator: L. M. Pariza Castaños).

Na 393.a reunião plenária de 18 e 19 de Setembro de 2002 (sessão de 18 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 126 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1. Síntese da proposta da Comissão

1.1. No Livro Verde sobre uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal, a Comissão apresenta uma série de propostas, reflexões e interrogações acerca das situações de ilegalidade existentes e dos procedimentos a adoptar para que os residentes em situação ilegal regressem aos países de origem. O Livro Verde baseia-se nos elementos definidos no Conselho Europeu de Laeken, de Dezembro de 2001, e no plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia, aprovado pelo Conselho em 28 de Fevereiro de 2002.

1.2. O Livro Verde formula várias interrogações e apresenta soluções alternativas para os diferentes problemas, assumindo-se como documento de reflexão crítica, tendo por objectivo suscitar reacções e lançar um amplo debate entre todos os interessados - não só as instituições e órgãos comunitários, mas também os países candidatos, as organizações não governamentais (ONG), o meio académico e outras organizações da sociedade civil.

1.3. O Livro Verde encara o regresso enquanto parte integrante de uma política comunitária global em matéria de imigração e de asilo (parte I do Livro Verde). Divide a situação das pessoas em duas grandes categorias - a primeira diz respeito às pessoas que residem legalmente num país e que, passado algum tempo, exprimem o desejo de regressar ao país de origem por vários motivos (reforma, interesse em participar na reconstrução e desenvolvimento do país de origem, refugiados que gostariam de regressar, etc.) e necessitam de ajudas para o efeito; a segunda categoria de regressos diz respeito às pessoas que residem ilegalmente na UE (imigrantes clandestinos, requerentes de asilo cujo pedido foi rejeitado, mas que permaneceram, etc.).

1.4. Relativamente às pessoas que residem ilegalmente na UE, a Comissão entende que o regresso voluntário deve merecer a preferência, mas que será necessário recorrer ao regresso forçado quando aquele não seja possível.

1.5. No que se refere à imigração clandestina, a Comissão acentua que é necessário assegurar o regresso para não comprometer a política de admissão, e que, na medida do possível, deverá ser dada prioridade ao regresso voluntário, por motivos humanitários evidentes. Para mais, o regresso voluntário requer menos esforços do ponto de vista administrativo do que o regresso forçado. Não obstante, este último pode ter efeitos dissuasórios no tocante aos potenciais imigrantes clandestinos.

1.6. No que se refere ao asilo, o Livro Verde menciona várias situações que impõem o regresso: requerentes de asilo cujo pedido foi rejeitado, pessoas cuja necessidade de protecção internacional tenha deixado de existir, etc. Dando mais uma vez prioridade ao regresso voluntário, prevê, também neste caso, o regresso forçado, na condição, porém, de serem respeitadas as disposições em matéria de protecção internacional - as expulsões colectivas são proibidas, ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco, etc.

1.7. A Comissão insiste na necessidade de se respeitar os direitos do Homem em todos os procedimentos, assinalando que os residentes em situação ilegal devem dispor de possibilidades adequadas de interpor recurso judicial durante o procedimento de regresso.

1.8. A cooperação entre os Estados-Membros em matéria de regresso é extensamente abordada (parte II do Livro Verde), apresentando-se uma série de propostas e interrogações acerca dos procedimentos de regresso, condições, etc.

1.9. O repatriamento de um nacional de um país terceiro que tenha beneficiado de autorização de residência só pode ocorrer mediante uma ordem de expulsão e se se verificar algumas das seguintes circunstâncias: ter expirado, ou sido revogada, aquela autorização; ter a pessoa em questão sido condenada por crime passível de pena de prisão não inferior a um ano; ou ter o Estado de acolhimento razões sérias para crer que a pessoa em causa cometeu crimes graves ou que existem indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza no seu território.

1.10. A Comissão recorda que os residentes de longa duração gozam de protecção reforçada contra o afastamento, indagando se outros grupos necessitarão de protecção especial contra a expulsão e que motivos deverão justificar a retirada de uma autorização de residência.

1.11. A Comissão especifica que os centros de detenção ou de instalação temporária na pendência do processo de expulsão devem cumprir normas mínimas, nomeadamente no que se refere a alojamento, a fim de assegurar um tratamento digno. Também estes aspectos suscitam questões quanto à definição de normas comuns em toda a UE.

1.12. Os Estados-Membros cooperarão entre si em tudo o que se refira ao trânsito durante o procedimento de regresso e melhorarão a cooperação operacional a nível técnico.

1.13. A Comissão alvitra a elaboração de uma política comum em matéria de readmissão (parte III do Livro Verde), chamando a atenção para as dificuldades de cooperação com certos países de origem, já que muitos deles não estão presentemente interessados em celebrar acordos de readmissão. A Comissão frisa que tais disposições devem ser exaradas nos futuros acordos de associação e cooperação.

2. Considerações preliminares

2.1. O CESE considera que uma pessoa indocumentada é um ser humano com os mesmos direitos fundamentais e a mesma dignidade de todos os outros e defendeu, por isso, no parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina(1), que um imigrante "sem papéis" não é uma pessoa sem direitos:

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"Importaria precisar a expressão 'imigração clandestina', quando utilizada para designar as pessoas que emigram. Embora não seja legal entrar em um Estado sem a documentação e as autorizações estabelecidas, estas pessoas não são delinquentes."

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"O tratamento a dar às pessoas imigradas que se encontram na UE em situação irregular constitui outra das principais objecções apresentadas pelo Comité ao conteúdo da comunicação. Nela fala-se apenas da política em matéria de regresso, que, sendo necessária, não pode ser a única resposta a dar às situações de irregularidade."

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"A Comissão deve propor aos Estados-Membros, no âmbito da coordenação de políticas, a conveniência de definir medidas de regularização, evitando o risco de considerar a imigração irregular como a porta traseira para a imigração legal. Para regularizar a situação das pessoas afectadas, importa considerar as situações de enraizamento social e laboral."

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"Em relação com a política de readmissão e regresso, o Comité frisa a conveniência de fomentar o carácter voluntário e respeitar os valores humanitários. Os Estados-Membros da UE não devem assinar acordos de readmissão com países terceiros que vivam momentos de grande instabilidade política e não respeitem os direitos do Homem. O Comité analisará circunstanciadamente o Livro Verde sobre a política comunitária em matéria de regresso."

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"A política comum para prevenir a imigração clandestina deve ter em conta todos os factores que a originam, evitando cair em meras políticas de natureza policial e judiciária, que são indubitavelmente necessárias, mas insuficientes para reduzir a imigração clandestina."

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"O Comité solicita ao Conselho maior celeridade e responsabilidade nos seus trabalhos legislativos em matéria de imigração e asilo. O atraso actual na elaboração das directivas e regulamentos propostos pela Comissão dificulta a gestão dos fluxos migratórios através de canais legais."

2.2. Com base nas presentes considerações e outras expostas em diferentes pareceres(2), o CESE considera um erro encarar o regresso obrigatório como a resposta única ou principal da UE aos imigrantes "sem papéis", entendendo necessária uma política global que inclua, à uma, medidas de regresso e medidas de regularização.

2.3. Prever o regresso como única medida para as pessoas que se encontram em situação irregular não é justo nem correcto para as pessoas em causa e tão pouco se afigura realista, tendo em conta que pode afectar vários milhões de seres humanos. O processo de expulsão é de tal modo difícil e custoso que é escassa a percentagem das pessoas contra as quais foi decretada medida de expulsão e que o são realmente, tanto mais que muitos países de origem não aceitam receber essas pessoas.

2.4. Se a política de regresso forçado não for acompanhada de medidas de regularização, a população que se encontra em situação irregular conservará a dimensão actual, com tudo o que isso implica em termos de alastramento da economia paralela, exploração laboral e exclusão social.

2.5. Recorde-se que a Comissão, o Parlamento e o Comité Económico e Social, bem como diversos peritos, são de opinião que a União necessita de muitos imigrantes, tanto para actividades profissionais qualificadas como para as não qualificadas. A União necessita da imigração legal para o funcionamento do seu sistema económico e social, mas os Estados-Membros fecham a porta a esta imigração, com o que se incrementa a imigração ilegal. A situação actual revela-nos que a maior parte das pessoas que se encontram nas nossas sociedades em situação irregular desenvolvem actividades económicas e profissionais, que são positivas para o desenvolvimento económico e social da União Europeia.

2.6. São as pessoas indocumentadas as verdadeiras vítimas de uma situação injusta, pois sofrem de total insegurança jurídica e administrativa, que as empurra para a economia submersa e, em alguns casos, para a exploração laboral ou a exclusão social.

2.7. Quer do ponto de vista dos direitos humanos quer na óptica das necessidades económicas e sociais, é conveniente regularizar a situação, sob determinadas condições, de muitos dos imigrantes irregulares que actualmente se encontram entre nós, evitando que a imigração ilegal seja um porta traseira para a imigração legal.

3. O Conselho Europeu de Sevilha

3.1. O Conselho Europeu de Sevilha decidiu dar um novo impulso à política comum de imigração e asilo e estabeleceu prazos para a adopção de decisões políticas e legislativas no segundo semestre de 2002 e em 2003.

3.2. No que se refere às políticas de expulsão e repatriação, o Conselho comprometeu-se a aprovar, até final do ano, os elementos de um programa de repatriações com base no Livro Verde da Comissão.

3.3. O Conselho aprovou igualmente a integração da política de imigração na política externa da União, na sua relação com países terceiros. Assumiu também novos compromissos para desenvolver a política comum de imigração e asilo, em especial o calendário para a adopção da legislação sobre reagrupamento familiar, das alterações à Convenção de Dublin, do Estatuto de Refugiado e do Estatuto dos residentes de longa duração.

3.4. O CESE recorda ao Conselho e à Comissão que emitiu pareceres sobre estas propostas legislativas e espera que as suas posições sejam integradas na legislação comunitária. O Conselho deve evitar que a legislação a adoptar em matéria de imigração e asilo se fique por disposições mínimas, afastando-se da abordagem seguida nos pareceres do Parlamento e do Comité. A União necessita de uma legislação adequada em matéria de imigração e asilo, que contemple de forma equilibrada os factores económicos e laborais, bem como os factores humanitários, as convenções internacionais e a Carta dos Direitos Fundamentais.

3.5. Como o CESE defendeu em outros pareceres, o combate à imigração ilegal requer que se disponha de vias adequadas para a imigração legal. O Comité manifesta surpresa pelo facto de o Conselho Europeu de Sevilha não ter estabelecido um prazo para a adopção da Directiva sobre condições de entrada e residência de imigrantes por motivos económicos. É indispensável que funcionem os canais de imigração legal para evitar a imigração irregular. A mensagem do Conselho Europeu de Sevilha não é, pois, a adequada para impulsionar de forma equilibrada a política comum de imigração e asilo.

4. Observações

4.1. O CESE aprecia positivamente o facto de a Comissão entender o Livro Verde como documento de reflexão crítica, tendo por objectivo lançar um amplo debate. O presente parecer é, pois, elaborado com o mesmo espírito aberto e construtivo, esperando-se que outras instituições e organizações dêem a conhecer a sua opinião.

4.2. Regresso voluntário

4.2.1. O CESE aplaude que a UE e os Estados-Membros disponham de políticas de ajuda e cooperação com vista ao regresso voluntário, para que as pessoas que decidam regressar estando em situação legal possam dispor dos meios adequados para um regresso em condições satisfatórias.

4.2.2. No que se refere ao regresso voluntário de residentes em situação ilegal, o Comité frisa a importância de que gozem da assistência de organizações do tipo da OIM(3) ou do ACNUR(4). Competir-lhes-á confirmar a saída do território do país de acolhimento e o regresso da pessoa em causa ao país de origem, e assegurar o acompanhamento das condições de readmissão. Também as ONG de prestígio internacional podem cooperar com estas actividades.

4.2.3. O regresso voluntário deverá ser sempre acompanhado de facilidades para uma posterior decisão migratória. Conviria considerar a hipótese de privilegiar as pessoas que regressaram voluntariamente ao seu país de origem se estas apresentarem um segundo pedido de imigração ao Estado-Membro de que saíram.

4.2.4. O apoio ao regresso voluntário requer que a UE e os Estados-Membros mobilizem recursos congruentes. Devem existir programas permanentes dotados de fundos suficientes para a reinstalação das pessoas que regressam ao país de origem. O Comité considera positiva a ideia da criação de um programa europeu de regresso, que tenha a reinserção como principal vertente. É conveniente associar à gestão destes programas as ONG de prestígio internacional, que têm actualmente uma grande experiência da gestão de programas de regresso e de integração social.

4.3. Regresso forçado

4.3.1. É pertinente a proposta da Comissão de dar prioridade ao regresso voluntário e de considerar o regresso forçado como último recurso. O CESE concorda com a Comissão quando afirma tratar-se de medida que constitui uma limitação muito grave à liberdade e à vontade da pessoa em causa. Em muitos casos, estas pessoas venderam todos os seus bens para emigrar e contraíram dívidas, pelo que o regresso as pode colocar em situação desesperada.

4.3.2. A própria Comissão recorda que o artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que as expulsões colectivas são proibidas e que ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. Não obstante, o ACNUR e diversas ONG têm vindo a denunciar certas medidas de expulsão colectiva e de expulsão de imigrantes clandestinos e requerentes de asilo para países que violam sistematicamente os direitos do Homem.

4.3.3. O CESE concorda com a afirmação da Comissão(5) segundo a qual uma política comunitária em matéria de regresso deve respeitar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais. Recorda que os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os artigos 3.o, 4.o, 19.o, 24.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais contêm disposições que são aplicáveis a uma política em matéria de regresso dos residentes em situação irregular ou ilegal. É de recordar que muitos destes imigrantes se encontram numa difícil situação humanitária, pelo que as normas e práticas a adoptar devem ser concebidas e aplicadas segundos os critérios do direito humanitário e os princípios morais da solidariedade.

4.3.4. A Comissão anuncia que tenciona elaborar uma proposta de Directiva sobre normas mínimas e procedimentos de regresso. O CESE é favorável a uma legislação comum se for baseada na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Diversas ONG de prestígio internacional denunciaram o facto de algumas legislações e práticas dos Estados-Membros serem contrárias aos direitos do Homem e à Carta dos Direitos Fundamentais da UE(6).

4.3.5. O regresso, mediante ordem de expulsão, das pessoas cuja autorização de residência expirou deve ser considerado como medida extrema. Há que considerar previamente se essas pessoas solicitaram a renovação da autorização de residência e, nesse caso, a possibilidade de regularização deverá primar sobre a expulsão.

4.3.6. Quando os residentes em situação irregular tenham obtido residência legal em virtude de um estatuto de protecção temporária, importa igualmente considerar o grau de enraizamento familiar, social e profissional e evitar uma medida tão extrema como a expulsão ou o regresso forçado.

4.3.7. Nos termos da Directiva 2001/40/CE de 28 de Maio, é aceitável que sejam expulsos os nacionais de países terceiros condenados pelos tribunais por uma infracção passível de pena de prisão não inferior a um ano. Já não o é a expulsão por supostos delitos ainda não julgados. A presunção de inocência deve prevalecer sempre, em conformidade com o disposto no artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

4.3.8. As expulsões decretadas por actos delituosos devem comportar todas as garantias jurídicas consubstanciadas no princípio do Estado de direito. Nesse sentido, o Comité considera que convém suprimir do Livro Verde a possibilidade de expulsão por delitos ainda não julgados e, logo, não provados. O Comité faz referência concreta à possibilidade de expulsão baseada na "existência de razões sérias para crer que um nacional de um país terceiro cometeu crimes graves" ou em "indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza no território de um Estado-Membro". Competirá aos tribunais determinar a existência de delito e decretar a medida de expulsão.

4.3.9. Tal como afirma a Comissão as decisões de expulsão devem ter em conta o tipo de autorização de residência que foi concedido. Os residentes de longa duração, os membros da família de um cidadão da União ou de um nacional do Estado-Membro em causa, bem como os refugiados e as pessoas que beneficiam de outras formas de protecção internacional, só poderão ser expulsos por motivos graves de segurança e de ordem públicas. Nos processos de expulsão, haverá sempre que garantir a tutela judicial efectiva. Na opinião do CESE, aos menores e outras pessoas em situação vulnerável deve ser sempre assegurada a máxima protecção.

4.3.10. A harmonização da legislação comunitária deve evitar o regresso forçado em algumas situações especiais:

- Se o regresso implica separação familiar, tanto nos casos em que o cônjuge é nacional ou residente legal como naqueles em que acarreta separação de filhos e ascendentes.

- Quando o regresso represente um prejuízo para os menores a cargo.

- Quando a pessoa sofra de grave enfermidade física ou psíquica.

- Quando possa haver riscos graves para a segurança, vida e liberdade da pessoa no país de origem ou no(s) país(es) de trânsito.

4.3.11. O recurso interposto contra uma medida de expulsão ou regresso forçado deve ter sempre efeito suspensivo, já que esta é a única forma de garantir os direitos das pessoas em causa.

5. Detenção na pendência do afastamento

5.1. A detenção na pendência do afastamento constitui uma grave limitação à liberdade das pessoas em causa. As normas mínimas a estabelecer na UE deverão garantir que as ordens de detenção sejam proferidas por uma autoridade judicial, podendo ser objecto de recurso.

5.2. A detenção na pendência do afastamento ou da expulsão não deve fazer-se em estabelecimentos prisionais, já que os residentes em situação ilegal não são delinquentes(7). Os centros de detenção devem ser específicos e a utilização de estabelecimentos prisionais para a detenção naquelas condições deverá estar exclusivamente reservada aos casos em que haja delito.

5.3. As condições destes centros deverão ser regulamentadas ao nível da UE e as pessoas detidas devem poder exercer os direitos individuais, salvo o da liberdade de circulação. A duração máxima da detenção na pendência do afastamento não poderá exceder trinta dias. Os menores não acompanhados pelos pais ou por tutores deverão ficar sob tutela das autoridades e não poderão ser colocados em centros de detenção.

5.4. A par dos centros de detenção conviria estudar soluções alternativas. A pessoa pendente de expulsão poderia permanecer no domicílio, com a obrigação de comparecer periodicamente perante as autoridades. A decisão de detenção deve ser proporcional à situação da pessoa em causa; por exemplo, não deverá haver detenção nas situações de enraizamento familiar e profissional e quando o motivo do regresso forçado é a expiração da autorização de residência.

5.5. O CESE não pode deixar de dirigir uma pergunta à Comissão e ao Conselho: Que sentido terá a detenção na pendência do afastamento das pessoas que não podem ser expulsas quer devido à inexistência de acordos adequados com os países de origem quer porque são cidadãos de países em guerra e correm o risco de serem perseguidos ou sujeitos a tratamentos desumanos? Na perspectiva do respeito dos direitos do Homem, não são aceitáveis as situações de internamento prolongado, como as que se presenciam actualmente em alguns Estados-Membros.

5.6. Paralelamente às normas mínimas, importa estabelecer ao nível da UE uma lista provisória dos países para os quais as pessoas não deverão ser expulsas devido à falta de liberdade, a guerra ou a situação de crise humanitária.

5.7. As pessoas que sofram de graves doenças físicas ou mentais não poderão ser detidas nem expulsas, pois necessitam de assistência médica.

6. Acordos de readmissão

6.1. A Comissão e os diferentes Estados-Membros têm actualmente grande dificuldade em celebrar acordos de readmissão com países terceiros. É evidente que os acordos de readmissão são unicamente do interesse da Comunidade. O CESE considera adequado complementar estes acordos com outros instrumentos políticos e económicos que sejam do interesse dos países terceiros. As relações da União Europeia com os países terceiros devem assentar sempre em critérios humanitários.

6.2. Haverá que inserir cláusulas de readmissão nos acordos de associação entre a UE e os países terceiros para regular os fluxos migratórios e para que a política europeia de imigração tenha reflexos positivos no desenvolvimento económico e social desses países. Os acordos de readmissão devem ser vistos neste contexto.

6.2.1. O CESE está de acordo com o Conselho Europeu de Sevilha, que decidiu manter os objectivos da cooperação para o desenvolvimento, evitando que as possíveis sanções a países terceiros afectem os compromissos de cooperação. A medida mais adequada para reduzir a pressão migratória dos países em desenvolvimento é incrementar as políticas da União Europeia orientadas para o desenvolvimento destes países.

6.3. O CESE recorda que já se pronunciou sobre o assunto num outro parecer(8), afirmando que o respeito dos direitos do Homem é uma condição imprescindível para a assinatura de acordos de readmissão.

7. O regresso e a ajuda ao desenvolvimento

7.1. A política europeia de regresso, no tocante aos países terceiros, deve ser positiva para o desenvolvimento desses países. Não deve implicar um acréscimo dos problemas. As pessoas que regressam devem-se integrar na sociedade e desempenhar um papel positivo no desenvolvimento económico e social. As ajudas ao regresso devem permitir a integração laboral das pessoas e o fomento das actividades económicas.

7.2. A relação positiva que o regresso e o desenvolvimento hão-de ter entre si deve ter que ver tanto com o regresso voluntário como com o regresso forçado, mas o êxito será sempre maior quando a pessoa aceita o regresso de forma voluntária.

7.3. Os regressos devem incluir "programas de acompanhamento" de cada situação pessoal, tendo em conta as circunstâncias económicas, profissionais, sociais e familiares das pessoas e a situação económica e social do país a que se regressa. O programa incluirá as actuações das organizações que colaboram com o processo.

7.4. As verbas para os programas comunitários de regresso não devem ser descontadas dos programas comunitários e dos Estados-Membros que actualmente se destinam ao desenvolvimento. Importa que sejam programas novos que incrementem os recursos actuais.

7.5. As organizações internacionais reconhecidas internacionalmente (OIM, Cruz Vermelha, ACNUR, etc.) devem estar associadas à UE e aos Estados-Membros na gestão destes programas.

7.6. A Comissão Europeia anunciou que, em breve, apresentará uma comunicação sobre a imigração e a ajuda ao desenvolvimento. O CESE considera que se trata de uma iniciativa necessária e espera que a Comissão tenha em consideração as opiniões que o Comité expresse.

8. Observações finais

8.1. O Conselho está a acelerar os trabalhos no que diz respeito à actuação contra a imigração ilegal, que é necessária. O CESE afirmou em diversos pareceres que, em grande medida, é responsabilidade do Conselho e dos Estados-Membros o facto de ainda não existir legislação comum relativa à imigração e ao asilo, o que dificulta a gestão dos fluxos migratórios de maneira legal.

8.2. Todas as instituições e órgãos da UE devem ser muito firmes na prevenção de condutas políticas extremistas, em especial as de natureza xenófoba, que estão a surgir em alguns lugares, sendo necessário, para esse efeito, actuar com grande responsabilidade e pedagogia política, de maneira que os cidadãos conheçam a realidade dos fenómenos migratórios. Os meios de comunicação, nas suas informações e pontos de vista, devem basear-se em aspectos objectivos e actuar com responsabilidade. Alguns políticos sem escrúpulos utilizam a inquietude dos cidadãos para fomentar o racismo e a xenofobia. O CESE apoia as actuações das organizações da sociedade civil no seu combate ao racismo e à xenofobia.

Bruxelas, 18 de Setembro de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO C 149 de 21.6.2002.

(2) Ver parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política da Comunidade em matéria de imigração - JO C 260 de 17.9.2001; parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - JO C 36 de 8.2.2002; parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política comum em matéria de asilo com introdução de um mecanismo de coordenação aberto (em elaboração, parecer constante da ordem do dia da plenária de 29/30 de Maio de 2002).

(3) Organização Internacional das Migrações.

(4) Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

(5) Livro Verde, ponto 2.4: "Direitos do Homem e regresso".

(6) A Amnistia Internacional, a Cruz Vermelha e outras ONG elaboraram relatórios sobre esta matéria.

(7) JO C 149 de 21.6.2002.

(8) JO C 149 de 21.6.2002.