Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens" (COM(2002) 64 final — 2002/0041 (CNS))
Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0083 - 0088
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens" (COM(2002) 64 final - 2002/0041 (CNS)) (2002/C 241/16) Em 6 de Março de 2002, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos relativos a esta matéria a Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 25 de Junho de 2002. Foi relator K. Walker. Na 392.a reunião plenária de 17 de 18 de Julho de 2001 (sessão de 17 de Julho de 2001), o Comité Económico e Social adoptou por 117 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. Em 1977, quando foi adoptada a Sexta Directiva IVA, incluía um regime especial aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos, o regime da margem de lucro tributável em IVA aplicável aos organizadores de viagens. Este regime especial foi criado devido à natureza específica do sector. Considerou-se que, devido à complexidade e à multiplicidade dos locais de prestação dos serviços, a aplicação das regras normais respeitantes ao local de tributação, à matéria colectável e à dedução do imposto pago a montante levantariam para essas empresas dificuldades de ordem prática susceptíveis de entravar as respectivas operações. A fim de adaptar as normas em vigor à natureza específica deste tipo de operações, o legislador comunitário criou um regime especial de IVA, previsto no artigo 26.o da Sexta Directiva. 1.1.1. O primeiro objectivo do regime da margem aplicável aos organizadores de viagens foi simplificar a aplicação das regras comunitárias em matéria de IVA a este tipo de serviços. Quando a agência de viagens adquire serviços a outros prestadores, os reúne como parte de uma viagem organizada e os vende posteriormente ao viajante em seu próprio nome e por sua conta, as disposições do regime da margem asseguram que a agência de viagens não é registada mais de uma vez para efeitos do IVA nos diferentes Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados. 1.1.1.1. Por outro lado, quando a agência de viagens adquire serviços de outros prestadores enquanto agência em nome do seu cliente e não por sua conta (ou seja, o cliente é o responsável directo e único pelo pagamento dos encargos inerentes), a dívida do IVA recai sobre o cliente e o regime da margem não se aplica. Este tipo de regimes não estão abrangidos pelo âmbito da proposta de directiva e do presente parecer. 1.1.1.2. O regime pretende simplificar os requisitos de conformidade para os organizadores de circuitos turísticos. Quando o regime da margem para os organizadores de viagens não é aplicado, uma agência de viagens situada num Estado-Membro A que reserve um quarto de hotel num Estado-Membro B e inclua essa reserva numa viagem organizada para um cliente no Estado-Membro A, pagará o IVA à entidade hoteleira à taxa em vigor no Estado-Membro B. A agência de viagens deve registar-se para efeitos de IVA no Estado-Membro B e pagar o imposto às autoridades desse país na proporção do seu encargo com o quarto de hotel. Isto deve-se ao facto de o local de prestação deste elemento do serviço ser o Estado-Membro B. Posteriormente, a agência de viagens tem direito a recuperar o IVA pago à entidade hoteleira mediante dedução da sua dívida fiscal paga a jusante às autoridades do Estado-Membro B. Quando o cliente é um operador económico registado, terá direito a solicitar um reembolso da percentagem de IVA incluída na sua factura referente ao Estado-Membro B nos termos da Oitava Directiva IVA, desde que esse Estado-Membro permita o recurso à Oitava Directiva IVA para alojamento hoteleiro. Nem todos os Estados-Membros aceitarão esses pedidos. 1.1.1.3. É patente que este regime envolve bastantes complicações tanto para a agência de viagens como para o seu cliente. As complicações são agravadas quando, como muitas vezes acontece, a viagem organizada inclui vários elementos provenientes de diferentes Estados-Membros. Por estes motivos, introduziu-se o regime da margem aplicável aos organizadores de viagens. Nos termos deste regime, a agência de viagens paga IVA à taxa em vigor no Estado-Membro B à entidade hoteleira como anteriormente. Não terá direito a solicitar reembolso desse imposto e o seu cliente não poderá recuperar o imposto cobrado pela agência de viagens, independentemente de o cliente estar registado para efeitos de IVA. Por outro lado, a agência de viagens não será obrigada a registar-se para efeitos de IVA no Estado-Membro B, pagando o IVA sobre a sua margem ao Estado-Membro A. Essa margem é a diferença entre o preço que a agência cobra ao cliente e o preço, com IVA, que paga à entidade hoteleira. 1.2. Na prática, o regime da margem não é aplicado de forma uniforme pelos Estados-Membros. O n.o 3, alínea a), do artigo 28.o e o ponto 15 do Anexo E da Sexta Directiva IVA permitem aos Estados-Membros continuar a tributar as transacções efectuadas fora da UE, enquanto o n.o 3, alínea g), do artigo 28.o lhes permite isentar essas operações sem direito a dedução do IVA pago a montante. Mais, o n.o 3, alínea b), do artigo 28.o e o ponto 27 do Anexo F permitem aos Estados-Membros continuar a isentar do IVA a prestação de serviços na Comunidade de agências de viagens ou organizadores de circuitos turísticos. 1.2.1. No quadro do procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 27.o da Sexta Directiva IVA, um Estado-Membro notificou(1) a Comissão de uma medida de simplificação especial vigente no referido Estado-Membro que lhe permite aplicar regras diferentes das estabelecidas nos artigos 26.o e 28.o da Sexta Directiva IVA. A Comissão notificou(2) todos os Estados-Membros da medida proposta e, não tendo recebido nenhuma resposta oficial no prazo estipulado de dois meses, aceitou esta medida de simplificação em 19 de Dezembro de 1978. 1.2.2. A Comissão recebeu algumas denúncias de operadores económicos do sector do turismo, segundo as quais as prestações das agências de viagens eram objecto de tratamento diferente consoante o Estado-Membro em que exerciam as suas actividades. 1.2.3. Um problema muito importante refere-se à diferença de aplicação do artigo 26.o pelos Estados-Membros. A questão fundamental é determinar se o regime especial da margem aplicável aos organizadores de viagens pode ser aplicado no caso de os serviços organizados serem prestados a outra agência de viagens e não ao viajante. 1.2.3.1. Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comissão considerou que o regime da margem só pode ser aplicado quando os serviços organizados são vendidos ao consumidor final. Quando estes serviços organizados são vendidos entre organizadores de circuitos turísticos ou agências de viagens, uns e outras registados para efeitos de IVA, o regime da margem não pode ser aplicado e cada operação deve ser tributada separadamente de acordo com as disposições que determinam o lugar da prestação do serviço. 1.2.3.2. Todavia, a aplicação do artigo 26.o pelos Estados-Membros nem sempre segue esta interpretação. Os Estados-Membros aplicam o artigo 26.o de forma muito divergente, o que pode levar em alguns casos a dupla tributação. Além disso, estas divergências criam desvantagens do ponto de vista da concorrência para as empresas estabelecidas nos Estados-Membros que aplicam o regime da margem unicamente quando os serviços organizados são vendidos ao consumidor final, relativamente aos seus concorrentes estabelecidos em Estados-Membros que adoptam uma abordagem mais flexível. 1.2.3.3. Alguns Estados-Membros defendem a interpretação do artigo 26.o que permite a sua aplicação quando os serviços organizados são vendidos entre agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos registados, argumentando que isso aliviará o ónus da conformidade para as empresas envolvidas, na medida em que já não seria necessário registarem-se para efeitos de IVA em todos os Estados-Membros em que fornecem bens ou serviços como parte da viagem organizada, quando esta não é vendida directamente ao viajante enquanto consumidor final. 1.2.3.4. Vários Estados-Membros também suscitaram a questão das viagens de negócios. Quando a agência de viagens/organizador de circuitos turísticos fornece uma viagem organizada ao abrigo do regime especial da margem tributável a uma empresa registada como consumidor final, o preço facturado incluirá o IVA e o cliente não poderá solicitar o seu reembolso através de dedução do imposto pago a montante, ainda que a viagem organizada seja utilizada para fins comerciais. Tal conduz à cobrança do IVA residual no estádio de consumo intermédio, o que infringe o princípio fundamental de neutralidade do sistema comunitário do IVA. 1.3. O segundo objectivo do regime da margem de lucro tributável em IVA é a distribuição das receitas entre os Estados-Membros. O regime especial foi concebido a fim de, por exemplo, assegurar que as receitas do IVA sejam atribuídas ao Estado-Membro do consumo final. Por consequência, atribuem-se as receitas do IVA referente a serviços de que beneficia o consumidor durante a viagem ao Estado-Membro em que os serviços são prestados e as receitas do IVA sobre a margem de lucro da agência de viagens vão para o Estado-Membro onde a agência de viagens está estabelecida. 1.4. Em determinadas situações, a aplicação do regime especial da margem tributável em IVA já não garante uma distribuição equitativa das receitas do IVA entre os Estados-Membros. Com a crescente utilização da Internet, as agências de viagens e os organizadores de circuitos turísticos estabelecidos em países terceiros estão cada vez mais envolvidos na oferta de viagens organizadas a consumidores comunitários. Tal provoca uma evidente distorção da concorrência, dado que, no quadro das regras actualmente em vigor neste domínio, uma viagem organizada será tributada ao abrigo do regime especial da margem tributável quando é fornecida por um organizador de circuitos turísticos estabelecido na UE, mas não é sujeita a imposto sobre a margem quando é fornecida por um organizador de circuitos turísticos estabelecido num país terceiro, uma vez que se considera que a base da prestação é esse país terceiro. Assim, os organizadores de circuitos turísticos estabelecidos na UE encontram-se em desvantagem competitiva. Este factor obrigou um número crescente de agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos baseados na UE a relocalizarem as suas empresas fora da UE. Não só isto conduz a um aumento das distorções da concorrência em relação às empresas que ainda se encontram na UE, como também priva os Estados-Membros das receitas do IVA que adviriam das empresas agora relocalizadas, se se tivessem mantido na União Europeia. 1.5. Tendo em conta os problemas mencionados, que decorrem, em parte, das transformações verificadas ao nível das características da actividade económica e da tecnologia e, em parte também, das diferenças entre as práticas adoptadas pelos Estados-Membros, a Comissão decidiu introduzir uma alteração no artigo 26.o como parte da sua nova estratégia em matéria de IVA(3). A proposta tem por objectivo a simplificação, modernização e aplicação mais uniforme da legislação comunitária sobre o IVA neste domínio. 2. As propostas da Comissão 2.1. As propostas têm como objectivo assegurar uma aplicação mais uniforme do regime especial da margem de lucro tributável em IVA, alargando-lhe o âmbito para abranger os fornecimentos de viagens organizadas a todos os clientes e suprimir as várias derrogações relativas a estes fornecimentos. Outro objectivo da proposta é eliminar a crescente distorção da concorrência em detrimento dos organizadores de circuitos turísticos estabelecidos na UE, devido à utilização de novas tecnologias neste sector. 2.2. A proposta da Comissão é apresentada em pormenor no Anexo. 3. Observações na generalidade 3.1. O Comité concorda com a Comissão quanto a que as diferenças entre os Estados-Membros na interpretação do artigo 26.o conduzem a distorções da concorrência no mercado único. O Comité tem chamado várias vezes a atenção para a forma como a aplicação pelos Estados-Membros das interpretações, costumes, práticas e precedentes nacionais à legislação comunitária está a fragmentar o mercado único. As próprias propostas legislativas são muitas vezes deficientes, deixando demasiadas vezes aos Estados-Membros um número excessivo de alternativas, e os Estados-Membros têm tendência para utilizar esses poderes discricionários de uma forma proteccionista. 3.2. O Comité também chamou frequentemente a atenção para a forma como a proliferação de derrogações, isenções e regimes especiais está a entravar a realização do mercado único e a desincentivar o comércio transfronteiras, em especial no que se refere às pequenas empresas. É, muitas vezes, mais fácil para as empresas registadas realizar trocas comerciais com empresas não comunitárias do que com empresas noutros Estados-Membros. Um estudo recente realizado nos Países Baixos indicou que os custos de cumprimento das obrigações fiscais do IVA, para as empresas neerlandesas envolvidas em comércio intra-comunitário, ultrapassam 5 % do volume de negócios. 3.3. O Comité concorda que a situação existente está a colocar os operadores localizados na UE em desvantagem competitiva em relação aos situados fora da UE e defende a necessidade de restabelecer um ambiente de concorrência leal neste sector. 3.3.1. O Comité tem consciência de que isto levou alguns operadores económicos a relocalizarem as suas empresas fora da UE e partilha a preocupação da Comissão com o facto de este movimento prosseguir e intensificar-se, caso nada seja feito para rectificar a situação. A rápida divulgação das compras em linha, predominante especialmente no sector de férias e viagens, contribuirá ainda mais para esta evolução. 3.3.2. O Comité considera que tal evolução, se não for controlada, resultará numa perda de receitas de IVA para os Estados-Membros e encara esta situação como um novo incentivo para inverter a tendência. 3.3.3. Todavia, o Comité não pode deixar de manifestar as suas sérias dúvidas de que as propostas da Comissão consigam resolver o problema. 3.3.3.1. O n.o 2 do artigo 26.o será alterado de forma a modificar o local de tributação para fornecimentos por operadores económicos não comunitários a clientes da UE, de modo a determinar que o local de fornecimento seja o Estado-Membro do cliente. Teoricamente, isto exigiria que os operadores económicos sediados em países terceiros aplicassem o IVA à taxa apropriada sobre a sua margem de lucro, colocando-os, desta forma, em pé de igualdade com os operadores económicos sediados na UE. 3.3.3.2. Tal como aconteceu com propostas anteriores semelhantes para resolver esta situação, o problema reside no cumprimento efectivo por parte das empresas que não estão registadas para efeitos de IVA nem estão estabelecidas na UE. No tocante ao comércio electrónico, será muitas vezes difícil determinar que a transação foi mesmo realizada. O Comité admite que pode valer a pena incluir esta disposição na legislação, mas considera provável que haja poucos resultados. 3.3.3.3. As agências de viagens e os organizadores de circuitos turísticos sediados na UE terão direito a dispensa do regime de tributação da margem de lucro à sua discrição. Parte-se do princípio que recorrerão a esse direito aquando de fornecimentos a um cliente registado para efeitos de IVA na medida em que, nesse caso, o cliente poderia solicitar o reembolso do IVA cobrado pela agência de viagens e esta poderia reclamar o IVA cobrado pelos seus fornecedores pelos serviços prestados. Todavia, isto levaria a um aumento considerável de trabalho administrativo, implicaria que o organizador de circuitos turísticos se registasse no(s) Estado-Membro(s) em que o(s) serviço(s) fosse(m) prestado(s) e envolveria o cliente no requerimento de reembolsos aos governos dos Estados-Membros em que não estivesse registado nos termos da Oitava Directiva IVA, um processo incómodo e moroso que muitos operadores económicos preferem evitar. Assim, as agências de viagens não estariam em pé de igualdade com os operadores económicos estabelecidos fora da UE. 3.3.4. O Comité gostaria de salientar que os objectivos da Comissão, incluindo a eliminação do incentivo às agências de viagens para funcionarem off-shore, podiam ser concretizados de forma mais satisfatória e todas as complexidades concomitantes eliminadas pela simples decisão de atribuir a taxa zero a esses serviços (o que já acontece em determinados Estados-Membros). O Comité admite, porém, não ser provável que haja vontade política para concretizar esta medida. 3.4. O Comité verifica que uma consequência da proposta em apreço seria alargar o âmbito do regime de forma a abranger as transacções entre empresas. Considera que isso não contribuiria para desincentivar a relocalização das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos fora da União Europeia. 3.5. Os montantes envolvidos são relativamente baixos. Quando o regime especial de tributação da margem de lucro é aplicado, as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos pagam IVA apenas sobre a sua margem de lucro, à taxa normal em vigor no Estado-Membro em que estão estabelecidos. A concentração de mercado e a integração vertical dos grandes organizadores de circuitos turísticos criaram uma forte concorrência custo/preço, que reduziu essas margens para níveis muito baixos. 3.6. O Comité considera que a supressão das palavras "ao viajante" do n.o 2 do artigo 26.o constitui uma simplificação desejável e uma clarificação da posição. 4. Observações na especialidade 4.1. O Comité concorda com a Comissão que, uma vez que as circunstâncias em que se aplica o regime especial de tributação da margem de lucro já foram esclarecidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, não é oportuno procurar elaborar uma definição de "agência de viagens" para efeitos de aplicação do artigo 26.o 4.2. O Comité aprova o conceito que permite às agências de viagens calcularem uma margem de lucro global para todos os fornecimentos de viagens organizadas num determinado período, na linha do disposto no n.o 10 do ponto B, do artigo 26.o A da Sexta Directiva IVA, relativo à entrega de bens em segunda mão. Aceita-o como simplificação pretendida do sistema, mas lamenta que tenha sido deixado à discrição dos Estados-Membros a eventual autorização ou recusa da aplicação deste método. O resultado inevitável será alguns Estados-Membros virem a permiti-lo e outros não, criando, assim, mais diferenças entre os Estados-Membros e contrariando o objectivo pretendido. 4.3. O Comité congratula-se com a proposta de garantir uma aplicação mais uniforme na Comunidade das regras do IVA aplicáveis a esses serviços por via da eliminação da possibilidade oferecida aos Estados-Membros pelo n.o 3, alínea g), do artigo 28.o (que permite que os Estados-Membros continuem a isentar os serviços contemplados pelo antigo n.o 3 do artigo 26.o da Sexta Directiva IVA, sem reembolso do IVA pago a montante, em vez de isentá-los com o direito de deduzir o IVA pago a montante), da supressão das derrogações previstas no n.o 3, alínea a), do artigo 28.o e no ponto 15 do Anexo E (que permite aos Estados-Membros tributarem viagens fora da Comunidade), da abolição das derrogações previstas no n.o 3, alínea b), do artigo 28.o e ponto 27 do Anexo F (que permite aos Estados-Membros isentar viagens dentro da Comunidade) e da abolição da derrogação concedida por decisão do Conselho de acordo com o procedimento previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 27.o da Sexta Directiva IVA. 4.4. O Comité entende e aprova a reflexão subjacente à proposta da Comissão de permitir que os operadores económicos optem pela aplicação do regime normal do IVA em vez do regime especial de tributação da margem de lucro, mas concorda com a afirmação da Comissão de que são "previsíveis consequências e dificuldades daí resultantes para a agência de viagens em causa", receando que a dimensão dessas dificuldades tenha sido subestimada. 4.4.1. As agências de viagens que lidam com clientes não registados para efeitos de IVA optarão naturalmente pelo regime de tributação da margem de lucro, ao passo que as que lidam com empresas registadas darão preferência à aplicação do regime normal do IVA. Enquanto a agência de viagens lidar maioritária ou exclusivamente com um tipo de cliente, não surgirão dificuldades indevidas, mas é frequente as agências de viagens terem um grande número dos dois tipos de clientes, o que pode criar graves complicações administrativas, de forma que essas agências de viagens podem sentir-se impelidas a dividir as suas operações em dois negócios diferentes. 4.4.2. A agência de viagens não é a única a ser afectada. Quando opta pela aplicação do regime normal de IVA, isto terá consequências para terceiros. A agência terá de solicitar ao seu fornecedor a factura com IVA para poder reclamar o reembolso do imposto pago a montante, e fornecer uma factura com IVA ao seu cliente pormenorizando os diversos elementos da cobrança dos diferentes IVA nacionais para que o cliente possa, por seu turno, reclamar o IVA (através do complicado processo da Oitava Directiva caso os fornecedores estejam localizados noutros Estados-Membros) e, quando o fornecedor é um intermediário, este pedido seguirá para a fonte do fornecedor e, daí, ao longo da cadeia de fornecimento. 4.4.3. Além disso, uma agência de viagens pode efectuar uma reserva em bloco de alojamento num hotel durante uma época e a reserva completa será facturada pelo estabelecimento hoteleiro como uma única transacção. Quando a maior parte dos seus clientes são entidades não registadas, em alguns casos, estes pagarão o preço com IVA. Se a agência de viagens vender, em seguida, uma viagem organizada que inclua uma estadia num desses quartos a uma empresa registada, terá de voltar a contactar o estabelecimento hoteleiro e solicitar uma factura alterada da operação inicial e uma factura com IVA referente ao quarto em questão durante o período pertinente. Por esses motivos, o Comité tem de manifestar a sua preocupação com o facto de, em muitos casos, o regime de dispensa se vir a revelar impossível de utilizar na prática. 4.4.4. As autoridades tributárias do IVA também terão problemas administrativos. É preocupante a possibilidade de a agência de viagens se decidir pela dispensa e não haver uma forma de verificar se cumpriu a sua obrigação de registo para efeitos de IVA nos outros Estados-Membros. Além disso, o Estado-Membro que recebe a solicitação de dedução poderá ter de se satisfazer com o facto de a agência de viagens ter optado pela aplicação do regime normal de IVA (tendo a agência, nesse caso, direito a reembolso do IVA pago a montante) e não estar a fornecer ao abrigo do regime de tributação da margem de lucro estabelecido pelo artigo 26.o, caso em que não teria direito a deduzir o IVA pago a montante. 5. Avaliação do impacto da Comissão 5.1. A Comissão mantém que é necessária legislação comunitária nesta matéria a fim de harmonizar mais o regime especial de tributação da margem de lucro em IVA e evitar distorções da concorrência, especialmente no que se refere à vantagem competitiva de que actualmente beneficiam os operadores económicos não comunitários em relação aos seus concorrentes europeus. Contudo, como já foi referido, os poderes discricionários concedidos aos Estados-Membros criarão novas diferenças entre os Estados-Membros, não sendo provável que a vantagem competitiva dos operadores económicos não comunitários venha a ser reduzida. 5.1.1. A Comissão prossegue, afirmando que "a aplicação das mesmas regras em todos os Estados-Membros da UE reduzirá as despesas das empresas e incentivará os operadores económicos a exercerem actividades noutros Estados-Membros". O Comité concorda com este ponto de vista enquanto declaração de princípio, mas os poderes discricionários concedidos aos Estados-Membros significarão que a aplicação não será a mesma em todos os Estados-Membros. 5.2. A Comissão considera que a aplicação do regime de tributação da margem global de lucro em IVA facilitará a utilização desse regime pelas PME. O Comité admite-o, mas gostaria de salientar que as complexidades introduzidas pelo regime de dispensa funcionarão provavelmente no sentido contrário. 5.3. A Comissão defende que as propostas eliminariam as distorções da concorrência resultantes do facto de os operadores económicos não comunitários não pagarem IVA sobre a sua margem de lucro, mas isto depende da concepção de meios eficazes de aplicação efectiva da legislação. O Comité considera que isso seria muito difícil. 5.4. A Comissão é da opinião de que "o IVA não tem um impacto significativo no emprego", afirmação que o Comité não considera provada. 5.5. O número de organizações consultadas sobre a proposta pela Comissão parece ser bastante reduzido. 6. Conclusões 6.1. O Comité congratula-se com o propósito da Comissão de melhorar o funcionamento do regime de tributação da margem de lucro em IVA aplicável às agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos e considera que as propostas para o cálculo da margem global e a eliminação de algumas alternativas existentes e derrogações concedidas aos Estados-Membros constituem melhorias valiosas. Congratula-se, igualmente, com o facto de o regime de tributação da margem de lucro poder ser, agora, aplicado a operações entre agências de viagens. Essas alterações deverão beneficiar em particular as PME. O Comité lamenta, porém, que os Estados-Membros possam aplicar discricionariamente o cálculo da margem global de lucro. 6.2. O Comité manifesta a sua preocupação com as potenciais complexidades do regime de dispensa. Para se colocarem em pé de igualdade com os operadores económicos de países terceiros em fornecimentos a clientes registados para fins fiscais, as agências de viagens sediadas na UE terão de optar pela dispensa do regime de tributação da margem de lucro, o que os envolveria em todas as complexidades do regime normal do IVA. Os seus clientes só poderiam ser reembolsados do IVA pago mediante recurso ao procedimento complexo previsto na Oitava Directiva e, ainda assim, só nos casos em que o Estado-Membro em causa aceitasse pedidos referentes a este tipo de despesa. 6.3. O Comité prevê que surjam dificuldades no cumprimento efectivo pelos operadores económicos sediados fora da UE. Se não for encontrada uma forma satisfatória de resolver esta situação, o incentivo à relocalização dos operadores económicos comunitários em locais off-shore não será eliminado. 6.4. O Comité não ficou totalmente convencido com a Avaliação do Impacto da Comissão e gostaria de uma avaliação ex post por parte da Comissão, após terem vigorado durante prazo razoável estas disposições. Bruxelas, 17 de Julho de 2002. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) Carta de 13 de Setembro de 1978. (2) Carta de 19 de Outubro de 1978. (3) COM(2000) 348 final de 7.6.2000.