52002AE0186

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais outros fins científicos"

Jornal Oficial nº C 094 de 18/04/2002 p. 0005 - 0006


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais outros fins científicos"

(2002/C 94/02)

Em 25 de Janeiro de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 29 de Janeiro de 2002, sendo relator Jaschick.

Na 388.a reunião plenária de 20 e 21 de Fevereiro de 2002 (sessão de 20 de Fevereiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 116 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Em 1998, a União Europeia tornou-se parte da Convenção do Conselho da Europa sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos (ETS 123).

1.2. A Directiva 86/609/CEE(1) e os respectivos anexos constituem o instrumento de aplicação desta Convenção. Os anexos devem ser continuamente revistos em função das mais recentes descobertas científicas e tecnológicas.

1.3. Para melhorar o mais rapidamente possível a situação fisiológica e etológica dos animais, o Conselho da Europa propôs, num "Protocolo de Alteração" (ETS 170) da Convenção, um "procedimento simplificado" para permitir uma adaptação mais célere dos anexos. De acordo com a Comissão, sem o procedimento do comité de regulamentação por ela proposto, a Comunidade poderá incorrer no risco de a sua legislação de aplicação não respeitar as obrigações decorrentes do Protocolo.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité Económico e Social apoia a proposta da Comissão, sem prejuízo das observações seguintes. Considera que a proposta permite, mediante a simplificação dos procedimentos, uma melhoria relativamente rápida da protecção dos animais (fase 1 do plano estratégico da Comissão sobre este assunto).

2.2. O procedimento de regulamentação proposto está em perfeita sintonia com a obrigação da UE, nos termos do Tratado, de garantir a máxima protecção dos animais.

2.3. Entretanto, o CES insta a uma revisão profunda da Directiva 86/698/CEE do Conselho (fase 2 do plano estratégico da Comissão).

2.3.1. Essa revisão deveria introduzir igualmente uma referência a certos elementos básicos(2) do bem-estar dos animais: a substituição dos métodos científicos que utilizam vertebrados, a redução do número de animais utilizados e o refinamento da qualidade das experiências para diminuir as consequências para os animais, assim como as 5 liberdades(3), conforme disposto na Convenção Europeia relativa à Protecção dos Animais nos Locais de Criação (ETS 87).

2.3.2. O Comité constata que, 15 anos transcorridos sobre a adopção da directiva, três Estados-Membros (Bélgica, França e Países Baixos) ainda não transpuseram as disposições da mesma para a sua legislação nacional e que actualmente há três casos em juízo no Tribunal de Justiça da UE que envolvem a Bélgica, a França e os Países Baixos. Em parecer anterior(4), o CES afirmava claramente que o modo de aplicação desta directiva seria essencial para a obtenção dos seus objectivos.

2.3.2.1. O Comité deplora esta situação, sobretudo porque o incumprimento inteiramente inaceitável da directiva por parte de alguns Estados-Membros subverte a reclamada protecção dos animais.

2.3.2.2. O Comité exorta a Comissão a continuar a tomar todas as medidas necessárias para assegurar finalmente o pleno cumprimento das disposições da directiva.

2.3.2.3. O Comité observa que até ao momento apenas 7 signatários ratificaram este protocolo (de um total de 43), sem no entanto darem início à sua aplicação; 5 desses 7 são Estados-Membros da UE (Finlândia, França, Países Baixos, Reino Unido e Suécia). No geral, este protocolo ainda não foi posto em vigor pelo Conselho da Europa. Além disso, o próprio texto de base (ETS 123) não foi ainda ratificado por 5 Estados-Membros (Áustria, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Portugal).

2.3.2.4. O Comité apela a que a Comissão faça o necessário para assegurar uma ratificação mais rápida da ETS 123 e do Protocolo pelos Estados-Membros.

3. Observações na especialidade

3.1. O Comité Económico e Social é favorável à proposta da Comissão (cf. ponto 2.1), muito embora o procedimento de regulamentação resulte na exclusão do CES do procedimento de consulta para alteração dos anexos da directiva (o Parlamento Europeu continuará a ser consultado, ao abrigo do "direito de observação" ("droit de regard"). Anteriormente(5), o CES considerara já que os anexos à directiva eram de grande importância e que deveria ser deixado claro se seria contemplado qualquer processo de consulta adicional. Pequenas alterações aos anexos poderiam ter um impacto enorme sobre a ciência e a indústria (ponto 3.17.2)(6)(7).

3.2. Por isso, o CES sujeita o seu apoio à condição de que a Comissão Europeia, na sua revisão da directiva, tenha em conta a necessidade de:

- envolver nos seus trabalhos preparatórios todos os interessados(8), e sobretudo as ONG e as associações de defesa dos direitos dos animais;

- iniciar logo que possível a revisão da Directiva 86/609/CEE, em cooperação com o CES;

- envolver o comité científico competente (Comité Científico da Saúde e do Bem-estar dos Animais - CCSBA).

3.2.1. O CES manifesta-se disposto a apoiar a Comissão tendo em conta que a UE, por ser parte da Convenção ETS 123, seria obrigada a respeitar determinados compromissos. No entanto, recorda que convenções internacionais como a em questão (acordos "mistos") não contém necessariamente disposições juridicamente vinculativas.

3.3. De resto, a directiva, já com 15 anos, deixou, de acordo com a própria Comissão, de estar adequada ao progresso técnico e científico, devendo nomeadamente ser revistos os conceitos utilizados.

3.4. O âmbito da Convenção do Conselho da Europa foi entretanto alargado, tendo passado a abranger, designadamente, também os animais para fins pedagógicos e formativos.

3.5. Por último, a Comissão deveria melhorar os controlos e a protecção de determinadas espécies, como os primatas não humanos(9).

3.6. A Comunidade Europeia deveria retirar a sua Reserva, expressa no instrumento de aprovação de 30 de Abril de 1998, referente à sua rejeição das obrigações de apresentar dados estatísticos como previsto no artigo 28.o da ETS 123. Essa reserva está na origem da ausência de informações adequadas e homogéneas, como se verifica no Segundo relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo às estatísticas sobre o número de animais utilizados em experiências científicas e para outros fins nos Estados-Membros da União Europeia. A Comissão deveria instar a que a França, a Alemanha e Portugal aceitem essa obrigação.

3.6.1. Ao mesmo tempo, a Comissão Europeia deveria exortar os Estados-Membros a cumprirem na íntegra, e de maneira mais eficaz, o disposto nos artigos 13.o e 26.o da Directiva 86/609/CEE, exigindo, por exemplo, a apresentação pelos Estados-Membros de um relatório anual.

3.7. O Comité reconhece o renome europeu e mundial do Centro Europeu de Validação de Métodos alternativos (CEVMA), cujo contributo na matéria é inestimável para a validação de métodos de ensaio alternativos, sobretudo as experiências in vitro.

4. Âmbito de aplicação

4.1. O Comité considera particularmente positivo o alargamento do âmbito de aplicação da directiva a todo o EEE. A Suíça deveria ser igualmente abrangida.

4.2. O Comité parte do princípio de que a Comissão encorajará também os países candidatos a criar as condições para uma transposição tão rápida quanto possível desta regulamentação para a sua legislação nacional.

Bruxelas, 20 de Fevereiro de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) Parecer do CES: JO C 207 de 18.8.1986, p. 3.

(2) Substituição, redução e refinamento.

(3) Liberdade da fome e da sede; da tensão; da dor; dos ferimentos e da doença; e de expressar o seu comportamento fisiológico, o que exclui, por exemplo, o canibalismo.

(4) Parecer do CES: JO C 207 de 18.8.1986, p. 3.

(5) JO C 207 de 18.8.1986, p. 3.

(6) JO C 207 de 18.8.1986, p. 3.

(7) Deveriam ser estudadas possibilidades de o CES ser envolvido, de maneira adequada, na circulação da informação.

(8) Incluindo o CES.

(9) Deveria ter-se igualmente em consideração a utilização destas espécies em experiências com animais nos seus países de origem, sobretudo quando se trata de primatas não humanos ou de espécies ameaçadas.