52001XC1220(03)

Aviso de início de um processo de reexame intercalar das medidas anti-dumping sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária e da África do Sul

Jornal Oficial nº C 364 de 20/12/2001 p. 0008 - 0010


Aviso de início de um processo de reexame intercalar das medidas anti-dumping sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária e da África do Sul

(2001/C 364/05)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar apresentado ao abrigo do disposto do n.o 3 do artigo 11.o da Decisão n.o 2277/96/CECA(1) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 435/2001/CECA(2) da Comissão (a seguir designada "decisão de base"), alegando que as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária e da África do Sul.

1. Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 12 de Novembro de 2001 pela Associação Europeia da Siderurgia (Eurofer) (a seguir denominada "o requerente"), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente.

2. Produtos

Os produtos objecto de reexame são certos produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente (a seguir denominados "o produto em causa"), originários da Bulgária e da África do Sul, actualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 10, 7208 37 90, 7208 38 10, 7208 38 90, 7208 39 10 e 7208 39 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3. Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos e de compromissos instituídos pela Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão(3) tal como rectificada pela Decisão n.o 2009/2000/CECA(4).

4. Motivos de reexame

O requerente alega que as importações originárias da Bulgária e da África do Sul continuaram a ser objecto de dumping. A alegação do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade. Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita aos dois países de exportação em causa.

Ademais, o requerente alega que as medidas em vigor não são suficientes para compensar os efeitos prejudiciais do dumping, e apresenta elementos de prova de que os seus actuais custos totais são mais elevados do que os actuais preços de revenda das exportações originárias da Bulgária e da África do Sul, que continuam a afluir em quantidades significativas (os actuais níveis das medidas foram determinados principalmente com base nas margens de prejuízo).

5. Período de inquérito

O inquérito abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001. O n.o 1 do artigo 6.o da decisão de base estipula que o período de inquérito deve normalmente terminar a uma data imediatamente anterior ao início do processo. Todavia, atendendo às circunstâncias particulares do presente caso, a Comissão considerou que seria mais adequado seleccionar um período de inquérito coincidente com o ano civil 2001. De acordo com as informações de que dispõe, a Comissão considera que o ano civil corresponde ao exercício contabilístico da maior parte dos produtores comunitários, o que facilita a recolha de dados e subsequente verificação. Ademais, as encomendas à indústria comunitária deste sector são normalmente efectuadas numa base trimestral, podendo os preços revelar flutuações bastante significativas. Pelas razões apresentadas e tendo em conta o facto de a data do início do presente inquérito ser muito próxima do final do ano 2001, considerou-se que os dados do ano civil, e não os de um período de 12 meses imediatamente anterior ao início do processo, permitirão obter resultados mais representativos e pertinentes.

6. Processo

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o da decisão de base.

6.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

No presente inquérito procurar-se-á determinar as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, bem como a necessidade de prorrogação, revogação ou alteração das medidas actualmente em vigor.

a) Amostragem

Tendo em conta o elevado número aparente de importadores envolvidos no processo, a Comissão poderá decidir aplicar o método de amostragem em conformidade com o disposto no artigo 17.o da decisão de base.

i) Selecção da amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se a amostragem é ou não necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores ou os representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer à Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 7 do presente aviso:

- firma, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar,

- o volume total de negócios da empresa, em euros, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001,

- número total de assalariados,

- as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

- o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações e revendas efectuadas no mercado comunitário, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001, do produto em causa importado da Bulgária e da África do Sul,

- os nomes e actividades exactas de todas as empresas coligadas(5) que participam na produção e/ou venda do produto em causa,

- quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

- indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) em ser incluída(s) na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar uma verificação às respectivas instalações para comprovar as respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

ii) Constituição final da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes relativamente à selecção da amostra devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 7 do presente aviso.

A Comissão tenciona decidir da constituição final da amostra depois de ter consultado as partes interessadas que manifestaram o desejo de ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 7 do presente aviso e devem colaborar no inquérito.

Se a colaboração for insuficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 17.o e no artigo 18.o da decisão de base.

b) Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores/exportadores na Bulgária e na África do Sul, às associações de produtores/exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores mencionadas no pedido ou que colaboraram no inquérito que está na origem das medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas no pedido e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 7, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 7 é aplicável a todas as partes interessadas.

c) Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Tais informações e elementos de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 7 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 7 do presente aviso.

6.2. Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o da decisão de base, e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão sobre se a manutenção, a revogação ou a alteração das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Para esse efeito, a indústria comunitária, os importadores, as respectivas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que comprovem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem, no prazo estabelecido no presente aviso, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão, no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 7 do presente aviso. As partes anteriormente referidas podem solicitar uma audição, apresentando as razões específicas para tal, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 7 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

7. Prazos

a) Prazo geral

i) Para solicitar o questionário

Convidam-se todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que deu origem às medidas objecto do presente reexame a solicitar um questionário logo que possível, mas o mais tardar no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menos que de outro modo especificado. É de salientar que o exercício dos direitos processuais previstos na decisão de base depende do facto de as partes em causa se darem a conhecer dentro do prazo acima referido.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário dentro dos prazos especificados na alínea b), subalínea ii), do ponto 7 do presente aviso.

iii) Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar audições à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

b) Prazo específico para selecção da amostra

i) Todas as informações pertinentes para a selecção da amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dado que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado a sua vontade de serem incluídas na amostra aquando da selecção final da mesma, no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) As respostas ao questionário fornecidas pelas partes que integram a amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

8. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

Endereço da Comissão para a correspondência: Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral do Comércio

Direcções B e C

TERV - 0/13

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

9. Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o da decisão de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

(1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

(2) JO L 63 de 3.3.2001, p. 14.

(3) JO L 31 de 5.2.2000, p. 15.

(4) JO L 240 de 23.9.2000, p. 12.

(5) A definição de empresas coligadas consta do n.o 1 do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do código aduaneiro comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).