Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre Montluçon (Guéret) e Paris (Orly) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 358 de 15/12/2001 p. 0006 - 0006
Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre Montluçon (Guéret) e Paris (Orly) (2001/C 358/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Nos termos do disposto n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu modificar as obrigações de serviço público alteradas relativas aos serviços aéreos regulares entre Montluçon (Guéret) et Paris (Orly), publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 62, de 4 de Março de 1999. 2. As obrigações de serviço público são doravante as seguintes: Em termos de número de frequências mínimas Os serviços devem ser explorados à razão de, no mínimo, duas idas e voltas por dia, de manhã e à noite, de segunda a sexta-feira, excepto nos feriados, 220 dias por ano. Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre os aeroportos de Montluçon (Guéret) et Paris (Orly). Em termos de horários Os horários devem permitir, aos passageiros que viajam por motivos profissionais durante a semana, a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de pelo menos oito horas no destino, tanto em Paris (Orly) como em Montluçon-Guéret. Note-se que se encontram reservadas faixas horárias no aeroporto de Paris (Orly) ao serviço da ligação regular Paris (Orly) - Montluçon-Guéret, de segunda a sexta-feira, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. Quaisquer informações relativas a essas faixas horárias podem ser obtidas pelas transportadoras interessadas nesta ligação junto do coordenador dos aeroportos de Paris. Em termos de política comercial Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas. Em termos de continuidade do serviço Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso de seis meses. As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das ligações em causa sem respeitar as obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.