52001XC1129(01)

Comunicação da Comissão nos termos do n.° 3 do artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho e do n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho relativa ao processo COMP/37.396 — Versão revista do Trans-Atlantic Conference Agreement (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 335 de 29/11/2001 p. 0012 - 0013


Comunicação da Comissão

nos termos do n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho e do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho relativa ao processo COMP/37.396 - Versão revista do Trans-Atlantic Conference Agreement

(2001/C 335/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Em 29 de Janeiro de 1999, as partes no Trans-Atlantic Conference Agreement ("TACA")(1) apresentaram à Comissão, em aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 e do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68, um pedido de isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68, relativamente a uma versão revista do Trans-Atlantic Conference Agreement, acordo relativamente ao qual tinha sido apresentado inicialmente à Comissão um pedido de isenção individual em 5 de Julho de 1994 e em relação ao qual a Comissão tinha tomado uma decisão em 16 de Setembro de 1998 (a "decisão TACA")(2). O acordo revisto é designado por "TACA revisto".

2. Em 6 de Maio de 1999, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 e com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68, a Comissão publicou um resumo do pedido no Jornal Oficial e convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações num prazo de 30 dias a contar da data da publicação(3).

3. Em 4 de Agosto de 1999, antes do termo do prazo de 90 dias previsto no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, a Comissão informou as partes da existência de sérias dúvidas na acepção do referido artigo quanto à aplicabilidade do n.o 3 do artigo 81.o ao acordo notificado. Uma vez que a Comissão não levantou sérias dúvidas relativamente aos aspectos do acordo notificado abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1017/68, considera-se que estes aspectos estão isentos até 5 de Maio de 2002(4).

4. A Comissão tenciona tomar uma decisão que determine que os outros aspectos do acordo notificado susceptíveis de infringir o n.o 1 do artigo 81.o, ou sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da isenção por categoria a favor das conferências marítimas prevista no Regulamento (CEE) n.o 4056/86, ou possam beneficiar de uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o.

5. Na sua carta, em que informa as partes da existência de sérias dúvidas, a Comissão expressou o seu receio de que certas disposições do acordo notificado permitam aos membros do TACA uma troca das informações relativas às actividades individuais em matéria de contratos de serviços de forma anticoncorrencial.

6. Em resposta às preocupações expressas pela Comissão, os membros do TACA introduziram alterações no seu acordo e assumiram compromissos. Estas alterações e estes compromissos consistem nomeadamente em encarregar uma terceira parte independente de recolher e agrupar os dados confidenciais relativos aos contratos individuais e em garantir que, salvo em casos excepcionais limitados, nenhumas informações relativas a um determinado transportador e que não sejam do domínio público sejam recolhidas pelo secretariado do TACA ou pelas partes ou a estas comunicadas. A Comissão está convencida de que estas alterações e estes compromissos são suficientes para solucionar os problemas que a tinham levado a levantar sérias dúvidas.

7. Na sequência de discussões com a Comissão, as partes alteraram igualmente a disposição do acordo TACA revisto que confere às partes o poder geral de regular a capacidade de transporte oferecida por cada membro. As alterações incluem o compromisso de não aumentar as tarifas em paralelo com eventuais programas de regulação das capacidades e de não criar uma estação alta artificial. Além disso, as partes apresentarão igualmente à Comissão, antes, durante e após a aplicação de qualquer programa de regulação das capacidades, relatórios que indiquem nomeadamente, sob a forma de projecções, e em seguida de dados reais, os carregamentos de fretes, as capacidades disponíveis e os slots inutilizados. Considera-se que qualquer programa de capacidade TACA seguirá as orientações estabelecidas em decisões anteriores da Comissão, segundo as quais é autorizada uma retirada coordenada da capacidade numa situação em que essa retirada seja necessária para dar resposta a uma flutuação da procura a curto prazo e seja compatível com o disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.

8. A Comissão considera que qualquer outra disposição do TACA revisto que seja susceptível de restringir a concorrência e de não ser abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 4056/86 satisfaz as condições de concessão de uma isenção individual previstas no n.o 3 do artigo 81.o.

9. A Comissão nota igualmente que as partes no TACA se vêem confrontadas com uma concorrência interna e externa considerável. A introdução de contratos de serviços individuais confidenciais, tornada possível pelo Ocean Shipping Reform Act instituído nos Estados Unidos em 1998, reforçou de forma notória a concorrência entre os membros do TACA e reduziu a proporção das cargas transportadas com base na tarifa da conferência. As pressões concorrenciais externas aumentaram também, tal como o comprova a diminuição da quota de mercado das partes no TACA, que passou de mais de 60 % em 1995 para cerca de 50 % actualmente. A Comissão concluiu que, desde que as partes respeitem os compromissos supramencionados, não existe qualquer risco de que o acordo notificado conduza à eliminação de uma concorrência efectiva no mercado em causa.

10. Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 e no n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 17, antes de tomar uma decisão, a Comissão convida os terceiros interessados para lhe apresentarem as suas observações num prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente comunicação. Estas observações devem ser enviadas com a menção "Processo COMP/37.396 - TACA revisto" para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral da Concorrência

Unidade COMP/D2

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas [ Fax: (32-2) 296 98 12 ].

(1) Atlantic Container Line AB, Hapag-Lloyd Container Linie GmbH, Mediterranean Shipping Company SA, A. P. Moller - Maersk Sealand, Nippon Yusen Kaisha, Orient Overseas Container Line (UK) Ltd e P & O Nedlloyd Container Line Limited.

(2) Decisão da Comissão de 16 de Setembro de 1999 (JO L 95 de 9.4.1999, p. 1).

(3) JO C 125 de 6.5.1999, p. 6.

(4) Ver o comunicado de imprensa IP/99/620 de 5 de Agosto de 1999.