52001XC1128(01)

Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da Arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo entre Estados-Membros

Jornal Oficial nº C 333 de 28/11/2001 p. 0002 - 0005


Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da Arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo entre Estados-Membros

(2001/C 333/02)

[Actualização da comunicação 99/C 351/10 de 4 de Dezembro de 1999(1)]

É apresentada a seguir a lista dos diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da Arquitectura, tal como foi estabelecida em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos no domínio da Arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços(2).

Os diplomas a seguir publicados são os que devem ser reconhecidos pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia aos alunos que iniciaram os seus estudos no domínio da Arquitectura a partir do ano académico de 1988/1989. Relativamente aos alunos cujo início dos estudos no domínio da Arquitectura se verificou antes do ano académico de 1988/1989, os diplomas a reconhecer são os mencionados:

- no que diz respeito aos Estados-Membros que não a Espanha e Portugal, no artigo 11.o da Directiva 85/384/CEE, de 10 de Junho de 1985(3),

- no que diz respeito à Espanha e a Portugal, no artigo 1.o da Directiva 85/614/CEE, de 20 de Dezembro de 1985(4),

- bem como, no que diz respeito unicamente a Portugal, no artigo 1.o da Directiva 86/17/CEE, de 27 de Janeiro de 1986(5), rectificada pela publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 87 de 2 de Abril de 1986.

Além disso, a Directiva 85/384/CEE prevê igualmente o reconhecimento de outros títulos no domínio da Arquitectura. Esses títulos são referidos nos artigos 5.o, 12.o e 14.o da referida directiva.

As actualizações da presente lista serão publicadas periodicamente pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o da mesma directiva.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO C 351 de 4.12.1999, p. 39.

(2) JO L 223 de 21.8.1985.

(3) No que diz respeito à Áustria, à Finlândia e à Suécia, os diplomas mencionados no artigo 11.o da Directiva 85/384/CEE, tal como alterada pelo Acto de Adesão, podendo o início dos estudos verificar-se depois do ano académico de 1988/1989, mas antes do ano académico de 1998/1999.

(4) JO L 376 de 31.12.1985.

(5) JO L 27 de 1.2.1986.