52001XC1023(08)

Publicação de um pedido de alteração, nos termos do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, de um ou mais elementos do caderno de especificações e obrigações relativo a uma denominação registada ao abrigo do artigo 17.° ou do artigo 6.° do mesmo regulamento

Jornal Oficial nº C 296 de 23/10/2001 p. 0017 - 0018


Publicação de um pedido de alteração, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, de um ou mais elementos do caderno de especificações e obrigações relativo a uma denominação registada ao abrigo do artigo 17.o ou do artigo 6.o do mesmo regulamento

(2001/C 296/10)

A presente publicação confere o direito de oposição nos termos do artigo 7.o do supracitado regulamento. Qualquer oposição ao pedido em causa deve ser transmitida através da autoridade competente de um Estado-Membro no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação. Tratando-se de uma alteração que não é de menor importância, deve a mesma ser objecto de publicação por força do n.o 2 do artigo 6.o daquele regulamento.

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE UM CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E OBRIGAÇÕES: ARTIGO 9.o

1. Denominação registada: Salers

2. Serviço competente do Estado-Membro Institut national des appellations d'origine 138, Avenue des Champs-Élysées F - 75008 Paris Tel. (33-1) 53 89 80 00 Fax (33-1) 42 25 57 97

3. Alteração(ões) solicitada(s) - Rubrica do caderno de especificações e obrigações:

[square ] Nome

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Descrição

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Área geográfica

[square ] Prova de origem

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Método de obtenção

[square ] Relação

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Rotulagem

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Exigências legislativas nacionais

- Alteração(ões):

Descrição

O peso do queijo Salers varia entre 30 e 50 kg (em vez de: 35 e 50 kg).

Contém, no mínimo, 44 gramas de matéria gorda (em vez de: 45 gramas).

Área geográfica

Restrição da área geográfica a fim de a recentrar no berço da denominação e nos locais tradicionais de cura, isto é, uma parte do departamento de Cantal e alguns cantões e comunas dos departamentos vizinhos.

Método de obtenção

Os elementos principais do método de obtenção do Salers são especificados infra:

- a produção é autorizada de 15 de Abril a 15 de Novembro (em vez de: de 1 de Maio a 31 de Outubro) quando os animais estão nas pastagens,

- a elaboração do queijo é definida por um determinado número de operações e por parâmetros tecnológicos respeitantes ao leite (leite produzido na exploração agrícola, quando os animais se alimentam de pasto) e às seguintes fases: adição de coalho (a uma temperatura compreendida entre 30 °C e 34 °C), coagulação, corte da coalhada, primeiras prensagens progressivas, esmigalhamento da pasta, acidificação e, em seguida, maturação, salga na pasta, montagem final e prensagens definitivas,

- a maturação é efectuada a uma temperatura adaptada à duração da maturação, compreendida entre 6 °C e 14 °C (em vez de: no máximo 12 °C), com uma higrometria relativa superior a 95 %; durante o período de maturação, os queijos são regularmente virados e limpos.

Rotulagem

Adição de: «A identificação dos queijos é assegurada, além disso, por uma marca em relevo numa face do queijo em que é duas vezes mencionado o nome da denominação. Todos os queijos podem, igualmente, comportar numa das suas faces uma marca em relevo de que conste a inscrição "Ferme de ...".

Os queijos fabricados a partir de leite de efectivos constituídos exclusivamente por vacas da raça Salers devem, igualmente, ostentar uma marca em relevo com a menção "tradition salers" e, na face lateral, representações de cabeças de vaca da raça Salers.».

Exigências legislativas nacionais:

em vez de:"Decreto de 29 de Dezembro de 1986",

deve ler-se:"Decreto relativo à denominação de origem protegida Salers".

4. Data de recepção do processo completo: 20 de Abril de 2001.