52001XC0613(01)

Comunicação publicada nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho relativa aos processos COMP/35.163 — Notificação dos regulamentos da FIA, COMP/36.638 — Notificação de acordos da FIA/FOA relativos ao campeonato do mundo de Fórmula 1 e COMP/36.776 — GTR/FIA e outros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 169 de 13/06/2001 p. 0005 - 0011


Comunicação publicada nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho relativa aos processos COMP/35.163 - Notificação dos regulamentos da FIA, COMP/36.638 - Notificação de acordos da FIA/FOA relativos ao campeonato do mundo de Fórmula 1 e COMP/36.776 - GTR/FIA e outros

(2001/C 169/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. OS PROCESSOS

Em 22 de Julho de 1994, a Federação International do Automóvel (FIA) notificou à Comissão os seus regulamentos, nos termos do Regulamento n.o 17(1). Posteriormente, foi igualmente notificado o acordo entre a FIA e a International Sportsworld Communicators Ltd (ISC) relativo à comercialização dos direitos de radiodifusão televisiva e de difusão nos meios de comunicação social de determinados campeonatos da FIA (à excepção da Fórmula 1) (processo COMP/35.613). Os acordos comerciais relativos ao campeonato mundial de Fórmula 1 da FIA foram notificados separadamente (processo COMP/36.638 - FIA/FOA) pela FIA e pela Formula One Administration Limited ("FOA") em 5 de Setembro de 1997.

A Comissão publicou as comunicações(2) que resumem os acordos notificados e convidam os terceiros interessados a apresentarem as suas observações.

Em 1997 e 1998, a Comissão recebeu três denúncias referentes a estas notificações, apresentadas por: i) AE TV Cooperation GmbH (processos COMP/36.520 e COMP/37.319), cuja denúncia se centrou principalmente no European Truck Racing Cup (campeonato europeu de camião racing e ii) a GTR Organisation (processo COMP/36.776), que organizou e promoveu uma série internacional para automóveis de "grande turismo" (GT). Estas três denúncias foram posteriormente retiradas e os processos encerrados.

Em 29 de Junho de 1999, a Comissão emitiu uma comunicação de acusações. As partes apresentaram as suas respostas escritas a esta comunicação de acusações em Fevereiro de 2000.

Em 26 de Abril de 2000, a FIA e a FOA apresentaram várias propostas que alteravam substancialmente os acordos notificados a fim de dar resposta às várias objecções formuladas pela Comissão na sua comunicação de acusações. Posteriormente, as partes apresentaram novas propostas, a última das quais em 12 de Abril de 2001. A presente comunicação expõe as regras da FIA e os acordos comerciais celebrados entre a FIA, a FOA e a ISC que resultarão das propostas, alterações e documentos apresentados pelas partes.

2. AS PARTES

A FIA foi criada em França como uma associação sem fins lucrativos. Conta actualmente com mais de 162 membros (29 dos países comunitários). Trata-se de clubes ou federações nacionais do desporto automóvel (ADN). Os membros da FIA organizam e regulam o desporto automóvel nos seus respectivos territórios.

A ISC é uma empresa fundada pelo Sr. Bernie Ecclestone. A sua principal actividade era a comercialização dos direitos de radiodifusão televisiva de séries internacionais da FIA, à excepção da Fórmula 1. Em Abril de 2000, o Sr. Bernie Ecclestone vendeu a empresa ao Sr. David Richards e actualmente a ISC está encarregada da promoção do campeonato mundial e dos campeonatos regionais de ralis da FIA.

FOA/FOM, empresas controladas pelo Sr. Bernie Ecclestone, que se dedicam à promoção do campeonato de Fórmula 1 da FIA. Para efeitos da presente comunicação, a sigla FOA/FOM inclui a FIA Formula 3000 International Championship Limited, um consórcio da família Ecclestone, encarregado da promoção do campeonato de Fórmula 3000 da FIA. O Acordo Concorde de 1998 estabelece que a FOA é o detentor dos direitos comerciais do campeonato mundial de Fórmula 1 organizado pela FIA. Por conseguinte, a FOA é responsável pela radiodifusão televisiva e em geral a comercialização do campeonato. Em 28 de Maio de 1999, a FOA alterou o seu nome para Formula One Management Limited (FOM), e passou a gerir esses direitos. Os direitos comerciais propriamente ditos foram adquiridos por uma outra empresa associada, agora também denominada FOA.

3. OS PRODUTOS/SERVIÇOS

Estes processos referem-se aos seguintes serviços e produtos: a) a organização de séries automobilísticas internacionais; b) a promoção dessas séries; c) a certificação/autorização de organizadores e participantes em provas desportivas automobilísticas; e d) os direitos de radiodifusão televisiva do campeonato de Fórmula 1 da FIA.

4. OS ACORDOS NOTIFICADOS

4.1. As regras da FIA

As regras, objecto da notificação, incluem cinco conjuntos de documentos(3):

i) Estatutos da FIA, ("os Estatutos")

Os estatutos são o principal documento constitutivo da FIA. Contêm os objectivos da organização, os critérios para ser membro da FIA, os direitos e obrigações inerentes aos membros, o papel da FIA e dos seus membros no desporto automóvel, a estrutura e órgãos da FIA e as suas fontes de receitas.

A estrutura da FIA é a seguinte: uma assembleia geral; um comité composto pelo conselho mundial do turismo e do automóvel e pelo conselho mundial do desporto automóvel; um senado; comissões especializadas do desporto automóvel; um tribunal de apelação internacional; um secretariado e quaisquer outras comissões ou subcomissões permanentes ou temporárias que o comité decida criar.

ii) Código desportivo internacional da FIA e respectivos anexos ("o Código")

O código da FIA estabelece as regras para a organização e realização dos acontecimentos desportivos automobilísticos. O código é administrado por vários órgãos da FIA, nomeadamente, o conselho mundial do desporto automóvel. O código e as disposições gerais (ver infra) enumeram as regras desportivas e técnicas aplicáveis a estes eventos automobilísticos desportivos. O Código contém vários anexos com especificações muito pormenorizadas em matéria de veículos, equipamento do condutor, aprovação de circuitos, etc.

O código vigora como um acordo entre os membros da FIA. Confere às ADN a competência para conceder licenças a vários tipos de participantes nas competições desportivas automobilísticas (condutores, fabricantes e organizadores). Ao aceitar uma licença, o seu titular é obrigado a aceitar contratualmente as disposições do código e as suas disposições de aplicação, de acordo com os estatutos da FIA.

As principais disposições do código notificadas são as seguintes:

- de acordo com o artigo 108.o do código, qualquer pessoa que deseja obter a qualidade de concorrente ou condutor, deverá dirigir o seu pedido de licença à ADN do país da sua nacionalidade e pagar as respectivas taxas,

- todas as competições internacionais devem ser inscritas no calendário desportivo internacional que contém todas as provas internacionais a realizar ao longo do ano. O artigo 47.o estabelece que nenhum titular de uma licença pode participar numa prova internacional se esta não estiver inscrita no calendário da FIA e que ninguém pode participar numa competição se não possuir uma licença da FIA. Inicialmente, a integração no calendário era decidida discricionariamente pela FIA. Se um participante não satisfizesse essas condições, a FIA poderia retirar-lhe a licença, excluindo-o assim de qualquer evento autorizado pela FIA. Por exemplo, o artigo 58.o estabelece que no caso de não cumprimento das disposições pertinentes, qualquer pessoa ou agrupamento organizador ou participante numa competição perderá a licença que lhe foi concedida. O artigo 118.o estabelece que "todo aquele que se inscrever, conduzir, desempenhar uma função ou de qualquer forma de participar numa competição não autorizada será suspenso pela ADN que lhe concedeu a licença",

- a versão do artigo 24.o inicialmente notificada estabelecia que nenhuma série internacional podia ser organizada sem a aprovação escrita da FIA a qual estava sujeita ao cumprimento dos direitos de propriedade da FIA relativamente à radiodifusão televisiva dos campeonatos internacionais.

iii) Disposições gerais aplicáveis a todos os campeonatos, challenges, troféus e taças da FIA ("disposições gerais")

As disposições gerais estabelecem as regras técnicas e desportivas que regem as competições desportivas automobilísticas da FIA. A notificação inicial incluía uma disposição segundo a qual todos os direitos de filmagem e de imagens animadas referentes a qualquer campeonato mundial da FIA pertenciam à organização. Em 1997, a FIA apresentou à Comissão uma nova versão desta disposição geral segundo a qual esta regra se aplicava não só a todos os campeonatos da FIA, mas também a qualquer série internacional por ela autorizada. Em 1998, a FIA tornou a alterar a regra a fim de a limitar às suas séries exclusivamente.

iv) Regulamentos dos campeonatos internacionais da FIA

Cada campeonato internacional da FIA possui normas técnicas e desportivas próprias, publicadas no anuário da FIA sobre o desporto automóvel.

v) Informação constante do Anuário e Boletim da FIA

O boletim e o anuário da FIA incluem regulamentos e informações sobre corridas dragsters, o calendário desportivo internacional anual, os organizadores de provas, a publicidade no desporto automóvel, os circuitos internacionais e as rampas, assim como os ralis de longa distância.

4.2. Os acordos notificados

As notificações incluem igualmente os seguintes acordos: o Acordo Concorde, o Acordo Fórmula 1, um conjunto de contratos de promotores, um conjunto de acordos de radiodifusão televisiva relativos ao campeonato mundial de Fórmula 1 e o Acordo FIA-ISC relativo aos campeonatos mundiais e regionais de ralis da FIA.

O Acordo Concorde tal como originalmente notificado, foi concluído em 5 de Setembro de 1996, por um período de cinco anos, a contar de 1 de Janeiro de 1997. Em 27 de Agosto de 1998, as partes notificaram o Acordo Concorde 1998, que substitui o anterior acordo e vigora entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2007. Este acordo foi celebrado entre a FIA, todas as equipas de Fórmula 1 e a FOA, esta última na qualidade de titular dos direitos comerciais (Commercial Rights Holder). O acordo estabelece as modalidades de organização e funcionamento do campeonato mundial de Fórmula 1 da FIA e a estrutura de voto do seu controlo, por referência a outros acordos, contratos, regras e regulamentos da FIA.

No Acordo Concorde as equipas cedem à FIA, em termos exclusivos, todos os direitos do campeonato de Fórmula 1 da FIA, incluindo as marcas comerciais, o direito ao respectivo título e a responsabilidade da sua organização (cláusula 1.1). As equipas comprometem-se a participar anualmente no campeonato durante a vigência do acordo (cláusulas 5.3 e 5.2) e a não participarem noutra corrida, competição, exibição ou campeonato de monolugares de rodas descobertas (open wheel single seat cars) que não seja a Fórmula 1 ou numa prova automobilística correspondente a uma Fórmula FIA actual (por exemplo a Fórmula 3000) (cláusula 5.2).

A cláusula 4.1(b) define os direitos da FIA como todos os direitos que tenham sido ou venham a ser adquiridos pela FIA, incluindo todos os direitos concedidos pelas equipas. As equipas cedem à FIA, em termos exclusivos, todos os direitos resultantes directa ou indirectamente das sua participação, da dos seus carros, máquinas, equipamento e pessoas associados às equipas (incluindo os condutores) assim como os direitos relativos aos eventos de Fórmula 1 [cláusulas 4.2(a) e (b)]. Segundo a cláusula 4.10, as equipas não detêm quaisquer direitos sobre os elementos dos campeonatos, isto é, qualquer material cinematográfico referente à prova e qualquer informação oficial sobre os tempos realizados, direitos de propriedade intelectual, marcas comerciais, logotipos ou outros distintivos propriedade ou em nome da FIA e/ou da FOA ou adquiridos por estas ou em seu nome. No entanto, as equipas conservam alguns direitos como, por exemplo, o direito de produzir e comercializar artigos próprios e jogos de computador [cláusula 4(d)].

A FIA e a FOA comprometem-se junto das equipas de Fórmula 1 [cláusula 5.4 (d.ii)], que o campeonato será transmitido gratuitamente caso existam radiodifusores dispostos a fazê-lo. A FIA compromete-se a ceder à FOA todos os seus direitos de exploração para que esta possa efectuar os pagamentos às equipas tal como previsto no anexo 5 do acordo (cláusula 5.5)(4). A FOA garante igualmente a todas as equipas que celebrará contratos de grandes prémios com os promotores que organizem um Grande Prémio de Fórmula 1 durante a vigência do Acordo Concorde 1998 [cláusula 5.4(c)]. A FIA compromete-se a incluir um grande prémio no calendário da FIA apenas se os promotores tiverem celebrado o respectivo contrato com a FOA [cláusula 11.2(a)].

O Acordo de Fórmula 1 foi celebrado entre a FIA e a FOM (então denominada FOCA Administration Limited) (esta última transferiu os seus direitos para a FOA). Assinado em 19 de Dezembro de 1995, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e é válido até 2010. No âmbito deste contrato, a FOA adquiriu à FIA, por um período de 14 anos todos os direitos comerciais relativos ao campeonato da FIA de Fórmula 1, inclusive o direito de exploração de som e de imagem do campeonato. A FOA aceitou remunerar a FIA e todas as equipas de maneira a reflectir a contribuição de cada uma para o campeonato. A FIA e a FOA comprometeram-se mutuamente a desenvolver os melhores esforços a fim de manter o campeonato mundial de Fórmula 1 da FIA como o primeiro campeonato mundial para carros de corrida e o único campeonato mundial da FIA para monolugares de rodas descobertas.

Os contratos relativos aos grandes prémios celebrados entre a FOA e os promotores locais estão redigidos em conformidade com o anexo 4 do Acordo Concorde. Os acordos são normalmente válidos por cinco anos. Têm por objectivo a promoção de um grande prémio e regem a gestão comercial e financeira do evento. O promotor cede à FOA todos os direitos de autor, propriedade intelectual e outros que detenha ou venha a deter no futuro em qualquer meio de comunicação social (cláusula 23.3). Ao abrigo da cláusula 27, os promotores devem assegurar que durante a vigência do contrato, não se realizará no circuito qualquer corrida de automóveis de rodas descobertas que não seja um grande prémio ou uma corrida do campeonato de Fórmula 3000.

Os acordos de radiodifusão televisiva foram celebrados entre a FOA e 60 radiodifusores televisivos do mundo inteiro. Para cada grande prémio, a FOA estabelece um contrato com uma empresa de radiodifusão do país organizador, para actuar como radiodifusor nacional, que é responsável pela produção de imagens do grande prémio e fornecimento de um sinal internacional aos outros radiodifusores internacionais que transmitam a corrida nos seus territórios. Alguns acordos de radiodifusão prevêem uma redução de 33 % no preço pago pelo radiodifusor se este concordar em não transmitir mais nenhuma corrida de automóveis de rodas descobertas para além da Fórmula 1. Existem duas categorias de acordos de radiodifusão. Para a televisão de acesso livre, os contratos são geralmente celebrados com o radiodifusor para um território bem definido e com a concessão de um direito exclusivo limitado. Normalmente, estes acordos têm uma duração de um a cinco anos, mas alguns podem ir até 10 anos. No que diz respeito à televisão por assinatura, a FOA celebrou contratos com essas cadeias relativos ao supersignal - um serviço fornecido pela FOA que utiliza tecnologia digital de ponta para produzir seis canais independentes. Estes contratos foram celebrados por um período máximo de 11 anos.

O Acordo FIA/ISC entrou em vigor em 27 de Agosto de 1996 e é válido até 31 de Dezembro de 2010. Ao abrigo deste acordo, a FIA concede à ISC, durante 14 anos, para uso e benefício próprios, os direitos exclusivos de radiodifusão televisiva referentes a 18 campeonatos da FIA. A ISC também apresentou cópias dos acordos que celebrou com os organizadores dos acontecimentos e com radiodifusores. Em Abril de 2000, o consórcio da família Ecclestone vendeu a totalidade das acções da ISC a um conglomerado dirigido pelo Sr. David Richards que comunicou à Comissão que, antes da operação, a FIA tinha alterado o seu contrato com a ISC a qual apenas detém actualmente os direitos do campeonato mundial e do campeonato regional de ralis (europeu, africano, etc.) da FIA.

5. ALTERAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES

A comunicação de acusações da Comissão de Junho de 2000, continha uma apreciação preliminar sobre a existência de um "conflito de interesses" na FIA, na medida em que a organização utilizava os seus poderes de regulamentação para bloquear a organização de corridas que faziam concorrência aos acontecimentos promovidos ou organizados pela FIA (isto é, aqueles em que a FIA tinha benefícios comerciais). Além disso, é possível que durante um certo tempo, a FIA tenha abusado de uma posição dominante, nos termos do artigo 82.o do Tratado CE, ao exigir direitos televisivos para as séries de desporto automóvel que autorizava. Uma situação análoga foi criada na Fórmula 1 pela imposição de certas cláusulas do Acordo Concorde. Por último, alguns dos contratos notificados parecem ser contrários ao disposto no artigo 81.o e/ou no artigo 82.o do Tratado CE, reforçando ainda mais os obstáculos à entrada de um potencial candidato: os contratos dos promotores impediam que os circuitos de Fórmula 1 fossem utilizados por corridas susceptíveis de fazer concorrência à Fórmula 1 durante um período de 10 anos; o Acordo Concorde impedia as equipas de participarem em qualquer outra série comparável à Fórmula 1; os acordos com os radiodifusores aplicavam a estes últimos uma sanção financeira se transmitissem desportos automóveis que fizessem concorrência às séries de Fórmula 1. Alguns acordos entre a FOA e os radiodifusores pareciam limitar a concorrência, nos termos do artigo 81.o do Tratado CE, ao concederem a estes últimos a exclusividade de transmissão nos seus territórios por períodos excessivos.

Ainda que as partes não concordem com as acusações da Comissão, aceitaram porém alterar substancialmente alguns dos seus acordos.

Essas alterações têm em vista os seguintes objectivos:

- instaurar uma total separação entre as funções comerciais e as funções reguladoras relativamente ao campeonato mundial de Fórmula 1 da FIA e ao campeonato mundial de ralis da FIA, propondo novos acordos sobre a independência da exploração comercial destes campeonatos,

- melhorar a transparência dos procedimentos de decisão e de recurso e reforçar a aumentar a responsabilização,

- garantir o acesso ao desporto automóvel a qualquer pessoa que satisfaça os critérios exigidos em matéria de segurança e equidade,

- garantir o acesso ao calendário desportivo internacional e assegurar a não imposição de qualquer restrição quanto ao acesso às vias de recurso independentes externas,

- alterar a duração dos contratos de radiodifusão televisiva gratuita relativamente ao campeonato mundial de Fórmula 1 da FIA.

A fim de obter uma separação mais nítida entre as áreas desportivas e comerciais e aumentar a transparência, a FIA propõe que o Sr. Ecclestone renuncie ao seu lugar no senado da FIA e às suas funções de vice-presidente da FIA para as questões de promoção. A FIA propõe que o Sr. Ecclestone seja designado vice-presidente honorário da FIA. A FIA está igualmente disposta a estipular que o representante da comissão da Fórmula 1 não participe em nenhuma decisão do conselho mundial do desporto automóvel da FIA referente à autorização de qualquer série que seja uma potencial rival.

Além disso, a FIA estará em princípio disposta a participar na gestão desportiva e a associar o nome da FIA a uma série se o seu organizador pretendesse constituir uma parceria com a FIA, se um organizador promover a competição final numa dada disciplina, se esse organizador gerir correctamente a competição e se a própria disciplina for suficientemente popular e estiver suficientemente desenvolvida.

Em 28 de Junho de 2000 e 5 de Outubro de 2000, a FIA alterou o código desportivo internacional do seguinte modo:

- artigo 2.o - aditamento de uma declaração segundo a qual o objectivo do código é o de encorajar e facilitar a prática do desporto automóvel e que nunca poderá ser aplicado com o fim de evitar ou impedir uma competição ou a participação de um concorrente salvo no caso de a FIA concluir que tal seja necessário para que o desporto automóvel seja praticado com toda a segurança, com toda a equidade ou em total regularidade,

- artigos 17.o, 58.o, 84.o, 113.o e 118.o - aditamento de uma disposição segundo a qual a FIA deverá apresentar as razões que determinaram a recusa de participação numa prova internacional, a retirada de uma licença na sequência da infracção a uma regra, a recusa de uma licença internacional para um circuito ou autódromo, a recusa de licença a um candidato que não satisfaça os critérios exigidos e no caso da FIA ser chamada a pronunciar-se numa situação de desacordo entre duas ADN relativamente à imposição de determinadas sanções,

- artigo 24.o - supressão de uma referência aos direitos de propriedade da FIA ou sobre os direitos de difusão dos campeonatos nos meios de comunicação social tal como descrito nas disposições gerais,

- artigo 47.o - inclusão de uma disposição segundo a qual qualquer candidato que respeite os critérios de atribuição de uma licença em virtude da aplicação do código tem o direito de obter essa licença devendo a FIA justificar a recusa da mesma,

- artigo 63.o - inclusão de uma disposição segundo a qual o detentor de uma licença de organizador que apresente um pedido de autorização de organização estará habilitado a obter essa autorização, sob reserva de que satisfaça aos critérios do código,

- artigo 74.o - inclusão de uma disposição segundo a qual a FIA deverá informar e justificar os motivos que determinaram a recusa de uma inscrição e supressão da disposição segundo a qual a recusa de uma inscrição não é susceptível de recurso,

- artigo 165.o - inclusão de uma disposição segundo a qual a FIA notificará e fundamentará às pessoas a quem for aplicada uma decisão de suspensão ou de desqualificação,

- artigo 169.o - inclusão da expressão "sem prejuízo do direito de recurso de uma decisão" e supressão da disposição segundo a qual qualquer recorrente pode ser desqualificado se no caso de recurso,

- artigo 189.o - inclusão de uma disposição segundo a qual os julgamentos emitidos pelo tribunal de apelação deverão ser justificados,

- artigo 191.o - relativamente à publicação das sentenças, inclusão do seguinte: "sem prejuízo do direito de recurso" e supressão da disposição segundo a qual qualquer recorrente pode ser desqualificado se recorrer. A FIA propõe introduzir um subartigo - artigo 191(b) - no código desportivo internacional que estabelece o seguinte: "A fim de evitar quaisquer dúvidas, nada no código impede nenhuma pessoa ou entidade de prosseguir qualquer acção que tenha intentado junto de qualquer tribunal.",

- artigo 204.o- supressão da referência cruzada às disposições gerais que reclama a propriedade dos direitos de difusão dos campeonatos da FIA nos meios de comunicação social,

- anexo G - inclusão de uma garantia segundo a qual uma prova que cumpra todas as disposições do código FIA será inscrita no calendário. A FIA propõe incluir um novo artigo 5.o ao anexo G do código desportivo internacional estabelecendo o seguinte: "Se forem recebidas duas candidaturas para a mesma data do calendário e se a respectiva comissão considerar que será contrário aos interesses desportivos autorizar ambas as provas e se não houver solução negociada possível, a prova que se realiza desde há mais tempo nessa data terá precedência para o dia em questão.",

- artigo 27.o das disposições gerais - supressão deste artigo que incluía o direito de propriedade da FIA relativamente aos direitos dos meios de comunicação e substituição por uma disposição segundo a qual o organizador de uma prova deverá garantir uma cobertura correcta e imparcial por parte dos meios de comunicação social.

As partes alteraram igualmente os seus acordos comerciais do seguinte modo:

- Acordo Concorde de 1998

Por carta de 28 de Julho de 2000, dirigida às equipas signatárias do Acordo Concorde e à FOM (antiga FOA), a FIA renunciou unilateralmente ao seu direito de aplicar a disposição da cláusula 5.2 deste acordo que obrigava as equipas a não participarem em qualquer outra corrida, competição, exibição ou campeonato de monolugares de rodas descobertas. A FOA fez o mesmo por carta de 1 de Setembro de 2000 relativamente às equipas signatárias do Acordo Concorde e à FIA. Por carta de 28 de Julho de 2000, a FIA renunciou unilateralmente aos seus direitos associados à cláusula 27 dos contratos de promotores entre o detentor dos direitos comerciais e os promotores.

Além disso, a FIA pretende renunciar ao seu direito de aplicar a cláusula 4.2 do Acordo Concorde, porém, sem prejuízo do seguinte:

- o direito da FOA em utilizar as imagens das equipas e dos carros nos jogos de computador,

- o direito da FOA em utilizar as imagens das equipas e dos carros no material de promoção, tal como definido no artigo 4.3 do Acordo Concorde (fotos para posters, bilhetes, etc.), e

- o acordo e consentimento das equipas para que a FOA continue a filmar, transmitir e explorar qualquer outra forma ou material informativo com imagens ou representações das equipas e dos condutores na medida em que este acordo e consentimento possam ser necessários no quadro de qualquer legislação nacional.

- Contratos com os promotores relativos a grandes prémios

Por carta de 13 de Setembro de 2000, dirigida a cada promotor na União Europeia cujo contrato continha uma disposição que remetia para a cláusula 27, a FOA renunciou unilateralmente aos seus direitos associados a esta cláusula.

- Acordo FIA/FOA de 19 de Dezembro de 1995

As principais alterações propostas ao Acordo FIA/FOA, de 19 de Dezembro de 1995, celebrado entre FIA e a FOA, visam suprimir qualquer referência ao facto de a FIA favorecer o seu campeonato de Fórmula 1 ou de dar o seu aval a um grande prémio (em detrimento de outros acontecimentos desportivos) e a garantir que nenhuma disposição do acordo impedirá a FIA de exercer as suas funções reguladoras.

No final da vigência do acordo supracitado com a FOA, a FIA propõe celebrar um acordo por um período de 100 anos com um titular de direitos comerciais para a comercialização dos direitos da FIA sobre os campeonato de Fórmula 1. Todos os direitos de organização e relativos às receitas do campeonato serão transferidos para esta sociedade mediante o pagamento de um montante fixo. A FOA não será automaticamente designada como sucessora do acordo existente. O projecto de acordo prevê a separação das funções comerciais e reguladoras da Fórmula 1, autoriza a FIA a utilizar os seus logotipos, etc., para fins regulamentares, reconhece a FIA como a única autoridade reguladora do campeonato e não inclui qualquer disposição que imponha à FIA o favorecimento deste campeonato específico em detrimento de outro.

A FIA propõe adoptar uma abordagem semelhante para o campeonato mundial de ralis da FIA (Acordo FIA/ISC) e qualquer outra série comercialmente viável da FIA. A FIA celebrará acordos comerciais em condições de concorrência que prevêem o pagamento de montantes fixos à FIA, eliminando assim qualquer incentivo para favorecer determinadas séries com fins comerciais.

- Contratos de radiodifusão televisiva da FOA

A FOA suprimiu do seu contrato-tipo de radiodifusão televisiva a disposição segundo a qual oferecia aos radiodifusores uma redução sobre os direitos devidos se se comprometessem a não transmitir qualquer outra competição para automóveis de rodas descobertas e, por cartas de 14 de Agosto de 2000, enviadas aos dois radiodifusores da União Europeia, cujos contratos continham essa cláusula, a FOA renunciou unilateralmente aos seus direitos associados à mesma. No caso da concessão dos direitos exclusivos em relação à televisão terrestre, a FOA limita actualmente a duração desses contratos a cinco anos no máximo no caso dos radiodifusores que acolhem a prova e a três anos no máximo nos restantes casos.

A FOA compromete-se a notificar aos radiodifusores concorrentes o final de vigência dos acordos exclusivos de radiodifusão de acesso livre para um dado território e convida-os a candidatarem-se a novos acordos. A FOA aceitou analisar os pedidos de direitos de radiodifusão televisiva numa base não discriminatória.

6. APRECIAÇÃO

A Comissão considera que as alterações propostas ao quadro regulamentar e aos acordos comerciais são suficientes do ponto de vista estrutural para reduzir o risco de eventual abuso futuro e para estabelecer a base de um ambiente concorrencial saudável das actividades económicas relacionadas com o desporto automóvel. A Comissão considera que os seguintes elementos são de especial importância para esta apreciação:

As novas regras estabelecem uma separação entre as actividades comerciais e regulamentares no desporto automóvel, que a FIA pretende tornar efectiva, nomeadamente através da designação a partir de 2010 de um "detentor dos direitos comerciais" por um período de 100 anos, para o campeonato de Fórmula 1 da FIA e o campeonato mundial de ralis da FIA, em vez de uma única taxa fixa paga à partida.

É fundamental estabelecer regras vinculativas de segurança mínimas para o bom funcionamento do desporto automóvel e é conveniente que a FIA imponha regras aos participantes e organizadores de competições desportivas a fim de garantir a manutenção dessas normas. Na ausência de regras, os organizadores e participantes poderiam ser tentados, numa óptica de redução de custos, a não terem em conta certas exigências fundamentais em matéria de segurança.

As regras alteradas estabelecem, e a Comissão certificou-se, que as regras da FIA nunca serão aplicadas para impedir uma competição ou a participação de um concorrente, excepto por motivos directamente associados ao papel regulador da FIA de manutenção das normas de segurança. A FIA garantiu que as suas regras disciplinares e relativas às licenças serão aplicadas para garantir o nível mínimo de segurança nas provas de desporto automóvel (Artigo 2 do código FIA). Afigura-se que as regras alteradas oferecem garantias satisfatórias para um novo enquadramento regulamentar em que as competências da FIA em matéria de licenças e as regras técnicas e desportivas do código serão aplicadas de forma objectiva, transparente e não discriminatória. A FIA não colocará objecções à realização de novas provas e à participação de circuitos, equipas e condutores nestes eventos, desde que as disposições fundamentais do código tenham sido cumpridas. A este respeito, a FIA garantiu que todos aqueles que cumprissem as regras do código veriam as provas por eles organizadas incluídas no calendário internacional.

As propostas da FIA confirmaram a possibilidade de recurso relativamente às decisões da FIA tanto a nível da estrutura da organização como junto dos tribunais nacionais. O acesso a recurso externo independente foi garantido nas regras da FIA. Tal como acima referido, a FIA concordou em incluir uma nova cláusula segundo a qual as decisões da FIA podem ser objecto de recurso junto dos tribunais nacionais.

O novo quadro regulamentar elimina os obstáculos anteriormente identificados relativamente às provas intra e intermarcas. Passarão a ser possíveis provas e séries concorrentes na Fórmula 1 (e noutras disciplinas do desporto automóvel). As reformas permitem igualmente um aumento da concorrência intermarcas. Podem ser criadas novas disciplinas, podendo ser aprovadas provas e séries em disciplinas potencialmente concorrentes. A FIA não terá qualquer incentivo comercial ou poder regulamentar para limitar o tipo e número de provas que autoriza excepto se o justificar com base em critérios objectivos.

Os acordos notificados alterados eliminarão esses entraves que impediram no passado a utilização de produtos e circuitos autorizados pela FIA ou a participação de licenciados da FIA em diferentes disciplinas ou em provas concorrentes na mesma disciplina. As alterações propostas aos acordos notificados resultarão, por exemplo na possibilidade de as séries rivais utilizarem os circuitos de corrida na Europa, mesmo que nesses circuitos já se realizem provas do Campeonato de Fórmula 1 da FIA.

O Acordo Concorde alterado fixa a estrutura organizativa do campeonato de Fórmula 1 da FIA e prevê acordos comerciais para a comercialização das séries. Dado que o desporto automóvel e em especial a Fórmula 1 é uma actividade técnica particularmente complexa que exige investimentos consideráveis em investigação e desenvolvimento tecnológicos, é fundamental que todos os participantes estejam de acordo quanto à organização das séries. Neste desporto, por exemplo, todas as equipas participam em todas as provas simultaneamente. No entanto, é impossível comercializar os direitos individuais de cada equipa participante numa corrida. Uma vez que a FIA, a FOA, as equipas, os pilotos, os construtores e organizadores ou promotores locais podem ter direitos sobre a prova, afigura-se indispensável que exista entre eles um certo acordo para a comercialização dos direitos, nomeadamente os direitos de radiodifusão televisiva. O Acordo Concorde prevê que a FOA seja o titular dos direitos comerciais para o campeonato mundial de Fórmula 1 da FIA e que negocie em nome das equipas e da FIA a organização das corridas com os promotores locais, assim como a comercialização dos direitos de radiodifusão televisiva com os radiodifusores. Estes acordos não parecem afectar significativamente os preços ou o mercado. As corridas de Fórmula 1 não concorrem entre si porque não são transmitidas na mesma altura. Além disso, todas as corridas de Fórmula 1 podem ser objecto de radiodifusão televisiva.

Por outro lado, dada a complexidade das características técnicas deste desporto, o Acordo Concorde permite uma comercialização mais eficaz das séries de Fórmula 1 e garante que o principal meio de transmissão seja gratuito.

Todas as disposições dos acordos notificados em que a FIA obrigava os detentores de licenças a conceder-lhe os seus direitos de radiodifusão televisiva foram suprimidas. Os acordos deixaram de conter qualquer regra ou mecanismo que concedessem à FIA todos os direitos relativos à radiodifusão televisiva de um dado campeonato.

Os acordos de radiodifusão televisiva alterados, relativos à Fórmula 1, concederão períodos de exclusividade aos radiodifusores televisivos individuais numa medida que não ultrapasse o razoável, tendo em vista a natureza dos direitos, assim como as obrigações e os investimentos dos radiodifusores, dadas as características específicas do desporto. A política de preços aplicada aos contratos deixou de penalizar os radiodifusores que optem por transmitir provas de monolugares de rodas descobertas em vez de competições de Fórmula 1. A possibilidade de concorrência intramarcas na Fórmula 1 proporcionada pelo novo quadro regulamentar constitui um novo elemento na apreciação favorável da Comissão sobre os acordos de radiodifusão televisiva alterados

7. CONCLUSÃO

As alterações e os compromissos das partes acima referidos alteram substancialmente o contexto jurídico e económico relativamente ao descrito pela Comissão na sua comunicação de acusações. A Comissão pretende adoptar uma posição favorável aos acordos notificados. Antes de adoptar a sua decisão, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações, enviando-as para o endereço a seguir indicado, com a referência COMP/35.163 - FIA ou COMP/36.638 - FIA/FOA: Comissão Europeia Direcção-Geral da Concorrência

Direcção C

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 296 98 04.

Se qualquer dos interessados considerar que as suas observações contêm segredos comerciais, deverá indicar as passagens que na sua opinião não devem ser divulgadas por este motivo, ou qualquer outro material confidencial, apresentando a devida justificação. Se a Comissão não receber um pedido fundamentado, assumirá que as observações não contêm informações confidenciais.

(1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

(2) JO C 361 de 27.11.1997, p. 7, processos COMP/35.163 e 36.638.

(3) O texto completo destes documentos é publicado anualmente pela FIA e pode ser consultado no seguinte endereço internet: www.FIA.com.

(4) O Acordo Concorde estabelece que a FOA deve pagar determinadas verbas a todas as equipas, reflectindo assim a sua contribuição para a organização do campeonato de Fórmula 1 da FIA. A FOA concorda em pagar a cada equipa um montante calculado em função, nomeadamente, das receitas brutas da FOA provenientes da exploração dos direitos televisivos.