Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (enésima directiva específica na acepção do artigo 16°, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391/CEE) /* SEC/2001/1724 final - COD 1992/0449 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (enésima directiva específica na acepção do artigo 16°, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391/CEE) 1. Historial - Data da transmissão da proposta ao Parlamento* e ao Conselho (COM(1992)560final) 8.2.1993 (JO C 77 18.3.1993) * não era ainda da competência do procedimento de co-decisão aquando da proposta - Data do parecer formulado pelo Comité Económico e Social 30.6.1993 (JO C 249 13.9.1993) Data do parecer formulado pelo Comité das Regiões * * declarou numa carta do 13 de Janeiro de 2000 que não formularia parecer - Data do parecer do Parlamento Europeu (em primeira leitura) 20.4.1994 (JO C 128 9.5.1994) - Data da transmissão da proposta alterada ao Conselho 8.7.1994 (JO C 230 19.8.1994) - Datas do acordo político e da adopção oficial da posição comum pelo Conselho 11.06.2001 e 29.10.2001 2. Objectivo da proposta da comissão A proposta inicial, que tem por base o artigo 118° - A do Tratado (novo artigo 137°), reveste a forma de uma directiva específica na acepção do n° 1 do artigo 16° da Directiva-quadro 89/391/CEE. Esta proposta visa proteger a segurança e a saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. É aplicável a quatro agentes físicos: o ruído (riscos para a audição), as vibrações (riscos para os braços, as mãos e todo o organismo), os campos electromagnéticos e a radiação óptica (riscos para a saúde devidos a correntes induzidas no organismo, choques, queimaduras, bem como a absorção de energia térmica). As disposições relativas às vibrações e às radiações electromagnéticas são novas, enquanto que as relativas ao ruído existiam já na directiva 86/188/CEE do Conselho. A presente proposta constitui a segunda vertente da abordagem do Conselho prevista no artigo 10° da referida directiva (re-exame da directiva) e visa alinhar as disposições da Directiva 86/188/CEE com os princípios gerais de prevenção estabelecidos pela Directiva-quadro 89/391/CEE. A abordagem geral adoptada pelo Conselho consistiu em tratar cada agente físico numa directiva individual separada. Todas as delegações, assim como a Comissão, aceitaram esta abordagem, que consiste em negociar de cada vez uma única vertente da proposta da Comissão, sem, no entanto, renunciar às outras vertentes, que permanecem sobre a mesa do Conselho com vista a futuras discussões. Para o primeiro agente físico, as vibrações, o Conselho adoptou em 25 de Junho de 2001 uma posição comum tendo nessa ocasião reiterado, através de uma declaração averbada na acta do Conselho, o seu compromisso de negociar ulteriormente os outros agentes físicos. 3. Comentários sobre a posição comum 3.1. Observações gerais Devido ao fraccionamento da proposta, o texto limita-se agora às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos reais ou potenciais devidos a uma exposição ao ruído. A posição comum estabelece valores-limite de exposição que não devem ser excedidos em caso algum e valores de exposição que desencadeiam a acção em relação aos níveis de exposição diários ao ruído e à pressão acústica no pico de emissão. A posição comum determina quais são as medidas preventivas requeridas para reduzir os riscos aos quais são expostos os trabalhadores. Estas medidas preventivas assentam sobretudo na obrigação que incumbe ao empregador de determinar e avaliar os diversos riscos que resultam da exposição ao ruído. Com base na avaliação dos riscos, o empregador deve estabelecer e levar a efeito um programa que comporta medidas técnicas e/ou organizacionais destinadas a evitar ou a reduzir a exposição, uma vez que os valores de exposição superiores que desencadeiam a acção sejam ultrapassados. A posição comum prevê igualmente medidas pormenorizadas relativas à informação e à formação dos trabalhadores expostos aos riscos devidos ao ruído quando os valores de exposição inferiores que desencadeiam a acção são atingidos. Prescreve também uma vigilância reforçada da saúde, que prevê designadamente que qualquer trabalhador tem o direito de beneficiar de um controlo do ouvido sempre que os valores de exposição que desencadeiam a acção forem ultrapassados. Em termos gerais, a posição comum do Conselho respeita o espírito da proposta da Comissão, ainda que se distinga desta pela sua estrutura, devido ao fraccionamento da proposta. Tal como a proposta alterada da Comissão, a posição comum não inclui as alterações apresentadas em primeira leitura pelo Parlamento tendentes a suprimir o anexo relativo à vertente "ruído" da proposta da Comissão. As principais diferenças em relação à proposta alterada da Comissão residem na redução do valor limite de exposição e no aumento do valor de exposição superior que desencadeia a acção, à pressão acústica no pico de emissão e a supressão do conceito de nível limiar. 3.2. Alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura As alterações do Parlamento Europeu aplicáveis ao ruído adoptadas em primeira leitura estão numeradas de 1 a 26. As alterações 1, 5, 8, 9, 14, 16, 17 e 19 foram incluídas na sua integralidade, tanto na posição comum como na proposta alterada. Além disso, o Conselho reformulou ligeiramente as alterações 7, 10, 11 e 13, que tinham sido incluídas na proposta alterada, sem contudo lhes alterar o sentido. A Comissão aceitou estas modificações. As alterações 4, 18 e 20 foram parcialmente incluídas na posição comum quando o estavam integralmente na proposta alterada. A alteração 21, que foi incluída na proposta alterada tal como a alteração 23 (ligeiramente reformulada), não foram integradas na posição comum. A Comissão aceitou a rejeição destas alterações. As alterações 2, 3, 6, 15, 22, 24, 25 e 26 não foram incluídas nem na posição comum nem na proposta alterada, pelas razões já invocadas na primeira leitura, nomeadamente que as alterações relativas à exclusão do agente físico "ruído" são contrárias às obrigações impostas à Comissão pelo artigo 10° da Directiva 86/188/CEE bem como as decorrentes da Resolução do Parlamento Europeu do 13 de Setembro de 1990 que solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva relativa aos riscos resultantes da exposição ao ruído e às vibrações e outros agentes físicos. A alteração 12, que não foi incluída na proposta alterada, foi integrada na posição comum, sob uma forma ligeiramente alterada. As principais diferenças entre a proposta alterada e a posição comum do Conselho são as seguintes: a) a estrutura foi alterada e os artigos receberam uma nova numeração, na sequência da decisão de fraccionar a directiva-geral sobre os agentes físicos em quatro directivas especiais que tratam separadamente cada um dos quatro agentes físicos. A Comissão aceitou este fraccionamento na condição de a proposta alterada continuar sobre a mesa do Conselho até todos os agentes físicos terem sido tratados e de o Conselho se comprometer firmemente a prosseguir os seus trabalhos até que todas as vertentes da proposta sejam tratadas; b) O valor limite de exposição diária ao ruído foi reduzido na posição comum passando de 90 dB (A) para 87 dB (A) enquanto que o valor de exposição superior que desencadeia a acção à pressão acústica no pico da emissão foi aumentado de 112Pa a 200Pa. A Comissão aceita os novos valores estabelecidos na posição comum que constituem um acordo global tanto mais que o valor limite de exposição de 87 dB (A) representa um nítido progresso em relação à sua proposta; c) Na posição comum, os valores limiares são suprimidos. A Comissão aceita esta supressão porque reforça o texto, tornando as disposições da directiva aplicáveis enquanto o risco existir; 3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão a esse respeito O artigo 14° da posição comum prevê um período transitório facultativo de cinco anos no que diz respeito à aplicação das disposições relativas ao respeito do valor limite para os trabalhadores embarcados em navios de mar a fim de ter em conta condições especiais. Importa notar que a Directiva 86/188/CEE excluía os trabalhadores da navegação marítima do seu âmbito de aplicação. A Comissão partilha o parecer do Conselho segundo o qual o respeito do valor limite de exposição em condições particularmente difíceis no sector marítimo necessitará campanhas de informação orientadas e de sensibilização, a elaboração de módulos de formação e a organização de cursos, bem como a aquisição de novos equipamentos e/ou acessórios. 4. Conclusões/observações gerais A Comissão aprova a posição comum na sua integralidade. 5. Declarações da comissão Nada