52001SC1708

Comunicação da Comissão - Pedido de parecer favorável do Conselho e consulta do Comité CECA, em conformidade com o artigo 95 do Tratado CECA, relativamente a um projecto de decisão da Comissão relativa à posição a ser adoptada pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço /* SEC/2001/1708 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Pedido de parecer favorável do Conselho e consulta do Comité CECA, em conformidade com o artigo 95 do Tratado CECA, relativamente a um projecto de decisão da Comissão relativa à posição a ser adoptada pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Acordo CECA entrou em vigor em 1 de Agosto de 1996 [1]. A proposta de decisão relativa às regras de execução no domínio da concorrência é exigida pelo disposto no nº5 do artigo 7º deste acordo. A presente decisão relativa ao aço CECA consiste numa cláusula mutatis mutandis que remete para o disposto no artigo 37º da Decisão nº1/95 sobre as regras de execução a serem adoptadas pelo Conselho de Associação CE-Turquia no que se refere aos produtos comunitários, conforme sucedeu no caso das regras de execução no domínio dos auxílios estatais com a República Checa.

[1] JO L 227 de 7.9.96, p. 3

As presentes regras de execução abrangem a política da concorrência no domínio das regras aplicáveis às empresas e do controlo dos auxílios estatais. Não alteram as obrigações, nem as derrogações previstas no âmbito do acervo comunitário, ao abrigo do Acordo CECA-Turquia sobre o comércio de produtos siderúrgicos. A proposta respeita estritamente o estabelecido no mandato. As disposições substantivas do Acordo CECA-Turquia sobre o comércio livre de produtos siderúrgicos mantêm-se, por conseguinte, inalteradas.

A proposta em anexo contém um projecto de Decisão da Comissão com base no artigo 95º do Tratado CECA relativo a uma posição comum comunitária no âmbito do Comité Misto.

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Pedido de parecer favorável do Conselho e consulta do Comité CECA, em conformidade com o artigo 95 do Tratado CECA, relativamente a um projecto de decisão da Comissão relativa à posição a ser adoptada pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

A COMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95º,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo,

Após aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de Fevereiro de 1996, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço celebrou com a República da Turquia um acordo sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço [2],

[2] JO L 227 de 7.9.96, p. 1.

(2) O nº 5 do artigo 7º desse Acordo prevê que o Comité Misto CE-Turquia adoptará as regras necessárias para a execução do disposto nos nºs 1 a 4 do referido artigo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

A posição a ser adoptada pela Comunidade no âmbito do Comité Misto CE-Turquia, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no que se refere ao nº5 do artigo 7º do referido Acordo, basear-se-á no projecto de Decisão do Comité Misto em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão

DECISÃO DO COMITÉ MISTO CECA-TURQUIA nº [...]

de

que adopta as regras de execução para a aplicação das disposições do direito da concorrência a que se refere o nº5 do artigo 7º do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

O COMITÉ MISTO CECA-TURQUIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço [3] e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

[3] JO L 227 de 7.9.1996.

Considerando o seguinte:

(1) O Comité Misto CECA-Turquia adoptará as regras necessárias para a aplicação do disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 7º,

(2) A fim de assegurar a coerência, as regras de execução para a aplicação das disposições do direito da concorrência a que se refere o artigo 37º da Decisão nº 1/95 adoptada pelo Conselho de Associação CE-Turquia [4] devem aplicar-se mutatis mutandis para este efeito.

[4] JO [referência] de [data].

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As regras de execução para a aplicação das disposições do direito da concorrência a que se refere o artigo 37º da Decisão nº 1/95 adoptada pelo Conselho de Associação CE-Turquia devem aplicar-se mutatis mutandis para efeitos de aplicação dos nºs 1 a 4 do artigo 7º do Acordo CECA-Turquia sobre o comércio de produtos siderúrgicos.

Artigo 2º

A presente decisão entrará em vigor na data da sua adopção e será aplicável até ao termo do período de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Bruxelas, .

Pelo Comité Misto

O Presidente