Comunicação da Comissão - Pedido de parecer favorável do Conselho e consulta do Comité CECA, em conformidade com o artigo 95 do Tratado CECA, relativamente a um projecto de decisão da Comissão relativa à posição a ser adoptada pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço /* SEC/2001/1708 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Pedido de parecer favorável do Conselho e consulta do Comité CECA, em conformidade com o artigo 95 do Tratado CECA, relativamente a um projecto de decisão da Comissão relativa à posição a ser adoptada pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Acordo CECA entrou em vigor em 1 de Agosto de 1996 [1]. A proposta de decisão relativa às regras de execução no domínio da concorrência é exigida pelo disposto no nº5 do artigo 7º deste acordo. A presente decisão relativa ao aço CECA consiste numa cláusula mutatis mutandis que remete para o disposto no artigo 37º da Decisão nº1/95 sobre as regras de execução a serem adoptadas pelo Conselho de Associação CE-Turquia no que se refere aos produtos comunitários, conforme sucedeu no caso das regras de execução no domínio dos auxílios estatais com a República Checa. [1] JO L 227 de 7.9.96, p. 3 As presentes regras de execução abrangem a política da concorrência no domínio das regras aplicáveis às empresas e do controlo dos auxílios estatais. Não alteram as obrigações, nem as derrogações previstas no âmbito do acervo comunitário, ao abrigo do Acordo CECA-Turquia sobre o comércio de produtos siderúrgicos. A proposta respeita estritamente o estabelecido no mandato. As disposições substantivas do Acordo CECA-Turquia sobre o comércio livre de produtos siderúrgicos mantêm-se, por conseguinte, inalteradas. A proposta em anexo contém um projecto de Decisão da Comissão com base no artigo 95º do Tratado CECA relativo a uma posição comum comunitária no âmbito do Comité Misto. COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Pedido de parecer favorável do Conselho e consulta do Comité CECA, em conformidade com o artigo 95 do Tratado CECA, relativamente a um projecto de decisão da Comissão relativa à posição a ser adoptada pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço A COMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95º, Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo, Após aprovação do Conselho, Considerando o seguinte: (1) Em 29 de Fevereiro de 1996, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço celebrou com a República da Turquia um acordo sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço [2], [2] JO L 227 de 7.9.96, p. 1. (2) O nº 5 do artigo 7º desse Acordo prevê que o Comité Misto CE-Turquia adoptará as regras necessárias para a execução do disposto nos nºs 1 a 4 do referido artigo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: A posição a ser adoptada pela Comunidade no âmbito do Comité Misto CE-Turquia, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no que se refere ao nº5 do artigo 7º do referido Acordo, basear-se-á no projecto de Decisão do Comité Misto em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pela Comissão DECISÃO DO COMITÉ MISTO CECA-TURQUIA nº [...] de que adopta as regras de execução para a aplicação das disposições do direito da concorrência a que se refere o nº5 do artigo 7º do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço O COMITÉ MISTO CECA-TURQUIA, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço [3] e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º, [3] JO L 227 de 7.9.1996. Considerando o seguinte: (1) O Comité Misto CECA-Turquia adoptará as regras necessárias para a aplicação do disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 7º, (2) A fim de assegurar a coerência, as regras de execução para a aplicação das disposições do direito da concorrência a que se refere o artigo 37º da Decisão nº 1/95 adoptada pelo Conselho de Associação CE-Turquia [4] devem aplicar-se mutatis mutandis para este efeito. [4] JO [referência] de [data]. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As regras de execução para a aplicação das disposições do direito da concorrência a que se refere o artigo 37º da Decisão nº 1/95 adoptada pelo Conselho de Associação CE-Turquia devem aplicar-se mutatis mutandis para efeitos de aplicação dos nºs 1 a 4 do artigo 7º do Acordo CECA-Turquia sobre o comércio de produtos siderúrgicos. Artigo 2º A presente decisão entrará em vigor na data da sua adopção e será aplicável até ao termo do período de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Feito em Bruxelas, . Pelo Comité Misto O Presidente