52001SC1655

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia /* SEC/2001/1655 final - COD 2000/0187 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia

1. ANTECEDENTES

Data de envio da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2000) 407 final - 2000/0187 (COD)): // 29.8.2000

Data do parecer do Comité Económico e Social: // 24.1.2001

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 5.7.2001

Data de envio da proposta alterada: // 18.9.2001

Data de adopção da posição comum: // 16.10.2001

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta estabelece um quadro jurídico e político na Comunidade Europeia a fim de garantir a coordenação das abordagens das várias políticas e, sempre que oportuno, a existência de condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espectro das radiofrequências necessárias à criação e ao funcionamento do mercado interno em domínios da política comunitária tais como as comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e desenvolvimento (I&D).

3. COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Resumo da posição da Comissão

A Comissão aceita a posição comum do Conselho.

A posição comum mantém intactos os principais objectivos da proposta da Comissão, mas exprime-os de forma mais explícita. Além disso, os meios processuais e as responsabilidades institucionais para concretização desses objectivos são identificados de forma mais pormenorizada na posição comum.

O Conselho apoia o principal princípio subjacente à proposta de decisão, nomeadamente que, caso o Parlamento Europeu e o Conselho acordem numa política comunitária que dependa do espectro de radiofrequências, serão utilizados procedimentos de comitologia para a aprovação das medidas técnicas de harmonização necessárias à execução dessa política. Quando for necessário adoptar medidas de harmonização que não possam ser consideradas medidas técnicas de execução, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com base no Tratado.

3.2. Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura

3.2.1. Alterações do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu aprovou, em primeira leitura, 21 alterações à proposta original da Comissão.

Na consequência do parecer do Parlamento Europeu, a Comissão introduziu várias alterações à sua proposta.

Na sua proposta alterada, a Comissão integrou as seguintes alterações do Parlamento Europeu, quer na íntegra, quer em parte ou em princípio: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 17, 20, 23 [1], 24 e 25.

[1] As alterações nº 20 e 23 são aceitáveis para a Comissão na sua forma original, mas a alteração única resultante da fusão das alterações nº 19, 20 e 23 não é aceitável para a Comissão.

3.2.2. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e incluídas na posição comum

As seguintes alterações, aceites na íntegra, em parte ou em princípio pela Comissão na sua proposta alterada, foram mantidas pelo Conselho na sua posição comum: 1, 2, 7, 11, 12, 13 e 25.

Nas alterações mantidas foram efectuados ajustamentos mínimos ou parciais a algumas delas, enquanto outras já estavam contempladas nas alterações acordadas pelo Conselho, embora o objectivo subjacente das revisões do Parlamento Europeu tenha sido mantido.

3.2.3. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão mas não incluídas na posição comum

As seguintes alterações foram aceites na íntegra, em parte ou em princípio pela Comissão na sua proposta alterada, mas não foram incluídas pelo Conselho na sua posição comum: 3, 4, 8 e 20.

As alterações nºs 5, 6, 9, 17 e 24 não foram aceites pelo Conselho pelo facto de as correspondentes componentes operacionais do texto terem sido suprimidas na posição comum ou por o texto da posição comum já contemplar a questão constante da alteração (ver ponto 3.2.4).

Alteração nº 4 (gestão do espectro de radiofrequências)

Embora o essencial da alteração do Parlamento já esteja suficientemente contemplado nas propostas de uma directiva-quadro e de uma directiva de autorização, a Comissão não vê qualquer inconveniente em repetir a mensagem na decisão, nomeadamente que o espectro de radiofrequências deverá ser gerido de forma eficaz. O Conselho considerou que este aspecto já estava contemplado noutros diplomas legislativos.

Alteração nº 8 (questões de atribuição e licenciamento)

A Comissão concorda com a alteração do Parlamento de que há necessidade de discutir, coordenar e, se for o caso, harmonizar abordagens nacionais relativamente à atribuição e licenciamento do espectro de radiofrequências. O Conselho não pode, todavia, aceitar esta alteração dado se opor a que as propostas de harmonização legislativa nestes domínios sejam iniciadas ao abrigo desta decisão.

Alteração nº 20 (mandatos CEPT)

A Comissão poderia ter aceite a alteração na sua versão original, visto que tal implicaria que a CEPT deveria consultar os organismos competentes de gestão do espectro e permitiria ao Comité aprovar mandatos para a CEPT em conformidade com o procedimento consultivo. No entanto, a alteração nº 20 foi fundida com as alterações nºs 19 e 23, tendo sido alterado o último elemento mencionado (ou seja, um procedimento de regulamentação em lugar de um procedimento consultivo). O Conselho não podia, em consequência, aceitar esta alteração.

3.2.4. Diferenças entre a proposta alterada da Comissão e a posição comum do Conselho

Considerandos

O Conselho suprimiu considerandos, acrescentou considerandos novos e alterou muitos dos considerandos existentes, com vista a melhorar a clareza do texto, a ser consistente com as alterações aos artigos da decisão ou a salientar determinadas disposições-chave.

O Conselho introduziu uma série de elementos adicionais nos considerandos da sua posição comum:

Ø A política de espectro de radiofrequências deve contribuir para a liberdade de expressão (considerando 2a na posição comum)

Ø Será utilizado o procedimento de comitologia para a aprovação das medidas técnicas de execução (considerando 2b na posição comum).

Ø Composição e função do Comité do Espectro de Radiofrequências (considerando 2c na posição comum).

Ø As propostas legislativas, que vão além de medidas técnicas de execução, serão apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho (considerando 2d na posição comum).

Ø Períodos transitórios para aplicação das medidas técnicas de execução sempre que sejam afectadas frequências utilizadas para fins de ordem e segurança públicas e de defesa (considerado 3a na posição comum).

Ø A Comissão pode organizar consultas fora do âmbito da presente decisão (considerando 4 na posição comum).

Ø A gestão técnica do espectro de radiofrequências não abrange os procedimentos de atribuição e de licenciamento (considerando 6 na posição comum)

Artigo 1º - Objectivo e âmbito de aplicação

A posição comum identifica como principal objectivo da decisão a coordenação das abordagens políticas e a harmonização das condições no que diz respeito ao espectro de radiofrequências em domínios de política comunitária acordados. A posição comum clarifica que, com vista a atingir este objectivo, devem ser definidos procedimentos destinados a facilitar a adopção de políticas e decisões comunitárias, a garantir que todas as informações relevantes estejam publicamente disponíveis e a coordenar os interesses comunitários a nível internacional sempre que o espectro de radiofrequências seja objecto de debate.

O espectro de radiofrequências para fins de ordem e segurança públicas e de defesa constitui um caso especial, conforme confirmado na posição comum, dado que as actividades de harmonização nestes domínios não podem basear-se em considerações a nível do mercado interno. No entanto, as actividades desenvolvidas no âmbito da decisão podem afectar o espectro de radiofrequências ocupado para fins de ordem e segurança públicas e de defesa e estes interesses devem, por conseguinte, ser tomados em consideração no processo legislativo e de adopção de políticas. A posição comum prevê a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem períodos transitórios para a execução de medidas técnicas, nos casos em que essas medidas tenham repercussões no espectro de radiofrequências ocupado para fins de ordem e segurança públicas e de defesa.

O Conselho considera que, através desta disposição, ficam abrangidos os aspectos essenciais da alteração nº 9 do Parlamento. No entanto, a Comissão considera que o quarto considerando da posição comum poderia ser reforçado com o texto apresentado na proposta alterada da Comissão.

Artigo 2º - Definições

Na posição comum foram suprimidas as definições sobre atribuição e reserva, dado que estes termos não já constam do texto do Conselho (as alterações nºs 14 e 15 do Parlamento tornaram-se portanto obsoletas).

Artigos 3º e 4º - Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro

O Conselho rejeitou a criação de um órgão consultivo ou político, ao abrigo da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que aconselharia a Comissão. O Conselho é todavia de opinião que a decisão deveria criar uma instância política comunitária, com vista a contribuir para a formulação, preparação e execução da política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências. Segundo a posição comum, esta função política deveria ser assumida pelo Comité do Espectro de Radiofrequências (ver infra).

Além do mais, a posição comum incentiva a Comissão a organizar consultas fora do âmbito da presente decisão, a fim de tomar em consideração as opiniões de todas as partes interessadas, incluindo as instituições comunitárias, a indústria e os utilizadores comerciais e não comerciais do espectro de radiofrequências (considerando 4 na posição comum). No entanto, a posição comum não especifica se essas consultas devem ser organizadas pela Comissão numa base ad hoc ou se deveria ser criado um órgão consultivo separado, como o Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro sugerido pela Comissão, no âmbito de uma decisão da Comissão. Em qualquer dos casos, o Parlamento e o Conselho reconhecem a necessidade de uma vasta consulta sobre as questões de política do espectro de radiofrequências na Comunidade.

Artigos 5º e 6º (proposta original)/artigos 3º e 4º (posição comum) - Comité do Espectro de Radiofrequências

A Comissão apoia a posição comum no que diz respeito à utilização de procedimentos de comitologia com vista a atingir o objectivo da decisão.

A posição comum clarifica que o Comité do Espectro de Radiofrequências adoptará medidas técnicas de execução em domínios de política comunitária acordados, com vista a garantir condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, bem como a disponibilidade de informações. O Comité será também consultado e realizará debates sobre questões relativas à política comunitária do espectro de radiofrequências.

Nos casos em que as medidas de execução digam respeito a questões de atribuição de frequências ou de disponibilidade de informações, a Comissão pode solicitar o apoio técnico da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) para elaboração dessas medidas. Noutros domínios, caberá ao Comité do Espectro de Radiofrequências elaborar medidas técnicas de execução.

A Comissão adoptará medidas de acordo com o procedimento de regulamentação. Sempre que se justifique, a Comissão pode conceder a um Estado-Membro um período transitório e/ou permitir uma modalidade de partilha caso uma medida viesse a afectar as bandas de frequência utilizadas exclusivamente para fins de ordem e segurança públicas e de defesa, desde que tal não atrase indevidamente a execução da medida nem crie discrepâncias indevidas entre Estados-Membros em matéria de concorrência ou de regulamentação.

Artigo 7º (proposta original)/artigo 5º (posição comum) - Disponibilidade de informações

A Comissão apoia as disposições estabelecidas na posição comum relativas à disponibilidade das informações, que são quase idênticas às da alteração nº 25 do Parlamento. Os Estados-Membros serão obrigados a disponibilizar publicamente as informações relevantes, também em formato electrónico, e os procedimentos de comitologia podem ser utilizados no sentido de uma maior harmonização do conteúdo e formato das informação a publicar.

Artigo 8º (proposta original)/artigo 6º (posição comum) - Relações com países terceiros e organizações internacionais

As disposições deste artigo não foram substancialmente alteradas. No entanto, a posição comum refere a necessidade de acordar objectivos políticos comuns, em lugar de posições comuns, relativamente a negociações com países terceiros ou organizações internacionais. Esta alteração é aceitável, dado reflectir a prática actual, que tem dado bons resultados.

Outros artigos

As disposições destes artigos não foram alteradas ou não o foram de forma substancial.

4. CONCLUSÃO

A posição comum do Conselho integra ou abrange muitas das preocupações expressas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e mantém-se próxima dos princípios subjacentes à proposta original da Comissão. Por conseguinte, a Comissão apoia a posição comum.